Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3139198/MG (2025/0502859-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: GPC QUÍMICA S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS: MARCO ANDRÉ DUNLEY GOMES - RJ057234
ANDRÉ LUIZ PINHEIRO TEIXEIRA - RJ077351
MÁRCIO BROTTO DE BARROS - ES007506
MARCO ANDRÉ DUNLEY GOMES - DF001230A
CESAR AUGUSTO PEIXOTO DE CASTRO PALHARES - RJ095378
CARLA MARIA DUNLEY SANSEVERINO - DF017565
FÁBIO HENRIQUE ANDRADE DOS SANTOS - RJ133340
FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - RJ147325
FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - DF029025
FELIPE LIMA PEDREIRA DE CERQUEIRA - RJ168886
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GPC QUÍMICA S.A. contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da apelação cível n. 0073772-86.2014.4.01.3800/MG, cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 206): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COTA DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE A EXPORTAÇÃO DE CAFÉ. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150 DO STF. SÚMULA 625 DO STJ. PEDIDO ADMINISTRATIVO. CAUSA NÃO INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. 1. Conforme o entendimento do STJ, “o prazo prescricional para a execução do titulo executivo é igual ao prazo aplicável na fase de conhecimento, cabendo, no caso dos autos, a aplicação da prescrição quinquenal, pois a denominada “prescrição decenal” configura uma fase não prescricional, mas decadencial, de cinco anos, para o Fisco homologar a declaração tributária, seguida da fase prescricional quinquenal” (AgRg no AREsp 266.649/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 22/03/2013). 2. A teor da Súmula n. 150 do STF, a prescrição da execução dá-se no mesmo prazo de prescrição da ação de conhecimento em que proferida a sentença exequenda. Aplica-se, portanto, a prescrição quinquenal prevista no art. 168, inc. I, do CTN. 3. É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o pedido administrativo de compensação do crédito tributário não interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da respectiva ação judicial. Precedentes. 4. Súmula n. 625 do STJ: “O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de titulo judicial contra a Fazenda Pública”. 5. A ação de execução está prescrita, pois transcorridos mais de cinco anos entre a certificação do trânsito em julgado e o ajuizamento da demanda. 6. Honorários nos termos do voto. 7. Apelação da FN provida. Apelação da exequente/ernbargada prejudicada. Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 542-553 e 564-567) foram rejeitados, em acórdão cuja ementa transcrevo (fl. 611): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE ERRO DE PREMISSA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos por ambas as partes contra acórdão que deu provimento à apelação da Fazenda Nacional, julgando procedentes os embargos à execução de título judicial por ela aforados e reconhecendo a prescrição da pretensão executória, com condenação da parte adversa ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. O órgão colegiado analisou os fatos constantes dos autos e concluiu pela ocorrência de prescrição da pretensão executória, reformando a sentença que havia se fundado no fato de que o prazo prescricional teria sido suspenso enquanto se encontrava pendente de análise o pedido administrativo de compensação do indébito tributário. Não se verifica a hipótese de erro de premissa, tal como alegado pela empresa exequente. A aplicação da Súmula 625 do STJ ao caso dos autos não constitui equívoco, tendo sido invocada para embasar o entendimento de que o pedido administrativo de compensação do indébito não interfere no curso do prazo prescricional da pretensão executória, o qual continuou a correr, sem causa interruptiva ou suspensiva. 3. Do mesmo modo, não merecem amparo os embargos de declaração interpostos pela Fazenda Nacional. A matéria foi devidamente apreciada no julgamento, tendo sido claramente consignados os fundamentos para fixação dos honorários sucumbenciais no valor ora questionado. 4. Em verdade, ambas as embargantes buscam modificar o teor da decisão embargada, o que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é possível na estreita via dos embargos de declaração, os quais, mesmo na hipótese de prequestionamento, devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados. Nas razões do recurso especial (fls. 636-662), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta violação dos seguintes dispositivos legais, além da existência de dissídio jurisprudencial: (i) art. 4º, caput e parágrafo único, do Decreto n. 20.910/1932 – tese de suspensão da prescrição durante a tramitação do pedido administrativo de restituição/compensação; (ii) art. 168 do Código Tributário Nacional – alegação de que o prazo quinquenal para execução segue o prazo da ação principal e permaneceu suspenso no período de tramitação administrativa; (iii) art. 110 do Código Tributário Nacional – assertiva de que a prescrição, à luz das definições do direito privado, exige inércia do titular, inexistente no caso, considerando o protocolo e processamento do pedido administrativo; (iv) art. 489, § 1º, inciso IV, e art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do CPC/2015, e art. 151, inciso III, do CTN – alegação de omissão do acórdão quanto à suspensão da exigibilidade do crédito tributário por manifestação de inconformidade e recurso voluntário no contencioso administrativo, com consequente suspensão do prazo prescricional. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 695-707). Em exame de pré-libação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial (fls. 714-715), daí a interposição do agravo agora em apreço (fls. 724-735). Sem contrarrações. É o relatório. Decido. Sobre a pretensão recursal, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os REsp n. 2.217.950/PE, REsp n. 2.227.090/CE, REsp n. 2.227.299/SE e REsp n. 2.204.190/AL, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Primeira Seção, julgado em 31/03/2026, DJEN de 17/04/2026, à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1428), com o fim de definir se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o exercício do direito de compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente, previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN), aplica-se ao início do procedimento compensatório ou à sua integral conclusão, bem como aferir os efeitos do pedido administrativo de habilitação de crédito na contagem desse prazo. A propósito, a ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC E 256, INCISO I, DO RISTJ). CONTROVÉRSIA N. 756/STJ. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. PRAZO QUINQUENAL DO ART. 168 DO CTN. ALCANCE TEMPORAL. INÍCIO OU CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO COMPENSATÓRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RECURSO ESPECIAL AFETADO. 1. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e §1º, do CPC/2015: Definir se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o exercício do direito de compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente, previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN), aplica-se ao início do procedimento compensatório ou à sua integral conclusão, bem como aferir os efeitos do pedido administrativo de habilitação de crédito na contagem desse prazo. 2. Em face da natureza da controvérsia debatida, é determinada a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no Superior Tribunal de Justiça, consoante o art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ. 3. Recursos especiais afetados ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016): REsp n. 2.217.950/PE, REsp n. 2.227.090/CE, REsp n. 2.227.299/SE e REsp n. 2.204.190/AL. (ProAfR no REsp n. 2.227.090/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 31/3/2026, DJEN de 17/4/2026.) Outrossim, há determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no Superior Tribunal de Justiça, consoante o art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ. Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação. Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. A propósito, a reiterada jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que "o ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser definido pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui conteúdo decisório, razão por que é irrecorrível" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.849.739/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023). No mesmo sentido, ilustrativamente: PDist nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.609.044/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 29/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.628.004/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 11/12 /2024, DJe de 16/12/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.112.878 /RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.695.543/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024 de 22/11/2024. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a imediata devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, independentemente da publicação desta decisão ou da juntada de petição pelas partes, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1428 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS