Conclusão (para despacho)12/05/2026, 10:00
Petição (Petição (outras))11/05/2026, 14:37
Expedida/Certificada06/05/2026, 10:35
Expedida/certificada06/05/2026, 10:30
Ato ordinatório06/05/2026, 10:30
Petição (Petição (outras))05/05/2026, 17:54
Ato ordinatório23/04/2026, 12:02
Documento (Certidão)21/04/2026, 00:49
Petição (Petição (outras))06/03/2026, 11:11
Confirmada05/03/2026, 23:59
Outras Decisões23/02/2026, 19:21
Conclusão (para despacho)19/09/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))10/09/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))10/09/2025, 17:32
Decurso de Prazo02/09/2025, 01:46
Confirmada31/08/2025, 23:59
Publicação25/08/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/08/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0025000-15.2002.4.01.3800/MG
EXECUTADO: MINAS ALIMENTO LTDA
ADVOGADO(A): ROBERTO RODRIGUES PEREIRA (OAB MG024399)
EXECUTADO: PAULO ERNESTO DO VALLE BAPTISTA
ADVOGADO(A): ROBERTO RODRIGUES PEREIRA (OAB MG024399)
EXECUTADO: MARCIA FLECHA CAMPOS BAPTISTA
ADVOGADO(A): ROBERTO RODRIGUES PEREIRA (OAB MG024399)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista o retorno dos autos a esta instância, bem como o provimento da remessa oficial e da apelação (processo 0025000-15.2002.4.01.3800/TRF6, evento 18, OUT3 e processo 0025000-15.2002.4.01.3800/TRF6, evento 38, OUT1), dê-se vista à UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) para requerer o que entender necessário ao prosseguimento do feito.
I. Cumpra-se.22/08/2025, 00:00
Expedida/certificada21/08/2025, 14:39
Expedida/certificada21/08/2025, 14:39
Mero expediente21/08/2025, 14:39
Ato ordinatório25/10/2024, 12:52
Conclusão (para despacho)13/06/2024, 17:53
Petição (Petição inicial)15/12/2023, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025000-15.2002.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0025000-15.2002.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:MINAS ALIMENTO LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROBERTO RODRIGUES PEREIRA - MG24399 RELATOR(A):RICARDO MACHADO RABELO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0025000-15.2002.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator):
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pela União/Fazenda Nacional, em face da sentença que declarou a prescrição dos créditos tributários cobrados, extinguindo a execução fiscal. A apelante sustenta não haver que se falar em ocorrência de prescrição, argumentando que a constituição do crédito tributário se deu com a entrega da declaração pelo contribuinte, a partir de quando se iniciou o prazo prescricional. Com as contrarrazões da parte apelada, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0025000-15.2002.4.01.3800 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator): A União apelou da sentença que julgou extinta a execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição dos créditos tributários cobrados. Esses foram constituídos por declarações entregues à Receita em 03/09/1996. O juízo de origem reconheceu a prescrição da pretensão executiva, sob o fundamento de que o termo inicial da prescrição, em caso de tributo declarado e não pago, iniciar-se-ia da data estabelecida como vencimento da obrigação tributária. Assim, considerando que os débitos possuem vencimento em fevereiro de 1994 e a ação fiscal só foi ajuizada em julho de 2002, já havia transcorrido o prazo prescricional. A decisão apelada ainda discorreu sobre a citação como causa de interrupção da prescrição, alegando que essa se deu somente em 11/03/2005, quando havia transcorrido mais de 05 (cinco) anos do vencimento do débito. O inconformismo da União/Fazenda Nacional comporta acolhimento. De acordo com os precedentes do STJ, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva relativa aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação tem início com a constituição definitiva do crédito tributário, que ocorre com a entrega da respectiva declaração pelo contribuinte. Conforme redação da Súmula 436 do STJ, “a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”. Na hipótese dos autos, os créditos tributários foram constituídos em 03/09/1996 com a entrega da declaração (fl. 185, ID 78342016). Em 28/04/2000 houve pedido de adesão ao parcelamento da Lei 9.964/2000 pela empresa executada (fl. 186, ID 78342016), fato que interrompeu a prescrição. A União informou que o crédito foi objeto de parcelamento até 01/11/2001, quando esse foi indeferido. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a prescrição será interrompida por qualquer ato inequívoco que importe em reconhecimento do débito (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1532552; Relator Ministro HUMBERTO MARTINS; Segunda Turma; DJe 17/08/2015). Portanto, se apenas em 01/11/2001 houve a exclusão formal do parcelamento requerido pela parte executada, somente a partir dessa data o prazo prescricional voltou a transcorrer. A execução fiscal foi ajuizada em 18/07/2002, e o despacho que determinou a citação da executada se deu em 24/07/2002, antes da modificação do art. 174, do CTN pela LC 118/2005. Foi feita citação por edital em 11/03/2005. O art. 174 do Código Tributário Nacional, ao regulamentar a prescrição, estabelece que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva e se interrompe, dentre outras causas, pela citação pessoal da parte devedora, antes da sua alteração pela LC 118/2005, e pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal, após sua modificação pela LC 118/2005. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que, nas execuções fiscais ajuizadas anteriormente à entrada em vigência da LC 118/2005, a citação por edital é causa interruptiva da prescrição (REsp 999.901/RS). Assim, considerando que o prazo prescricional voltou a transcorrer em 01/11/2001, sendo interrompido pela citação em 11/03/2005, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva, vez que não transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos entre os eventos. Merece reforma, portanto, a sentença. Dou provimento à remessa oficial e à apelação da União, determinando o prosseguimento da execução fiscal. É o voto. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0025000-15.2002.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025000-15.2002.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:MINAS ALIMENTO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO RODRIGUES PEREIRA - MG24399 EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TRIBUTOS SUJEITOS AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO COM A ENTREGA DA DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL EM DATA ANTERIOR À LC 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PROVIDAS. A União apelou da sentença que julgou extinta a execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição dos créditos tributários cobrados. Esses foram constituídos por declarações entregues à Receita em 03/09/1996. O juízo de origem reconheceu a prescrição da pretensão executiva, sob o fundamento de que o termo inicial da prescrição, em caso de tributo declarado e não pago, iniciar-se-ia da data estabelecida como vencimento da obrigação tributária. Assim, considerando que os débitos possuem vencimento em fevereiro de 1994 e a ação fiscal só foi ajuizada em julho de 2002, já havia transcorrido o prazo prescricional. A decisão apelada ainda discorreu sobre a citação como causa de interrupção da prescrição, alegando que essa se deu somente em 11/03/2005, quando já havia transcorrido mais de 05 (cinco) anos do vencimento do débito De acordo com os precedentes do STJ, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva relativa aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação tem início com a constituição definitiva do crédito tributário, que ocorre com a entrega da respectiva declaração pelo contribuinte. Conforme redação da Súmula 436 do STJ, “a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”. Na hipótese dos autos, os créditos tributários foram constituídos em 03/09/1996 com a entrega da declaração. Em 28/04/2000 houve pedido de adesão ao parcelamento da Lei 9.964/2000 pela empresa executada, fato que interrompeu a prescrição. A União informou que o crédito foi objeto de parcelamento até 01/11/2001, quando esse foi indeferido. Portanto, se apenas em 01/11/2001 houve a exclusão formal do parcelamento requerido pela parte executada, somente a partir dessa data o prazo prescricional voltou a transcorrer. A execução fiscal foi ajuizada em 18/07/2002, e o despacho que determinou a citação da executada se deu em 24/07/2002, antes da modificação do art. 174, do CTN pela LC 118/2005. Foi feita citação por edital em 11/03/2005. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que, nas execuções fiscais ajuizadas anteriormente à entrada em vigência da LC 118/2005, a citação por edital é causa interruptiva da prescrição (REsp 999.901/RS). Considerando que o prazo prescricional voltou a transcorrer em 01/11/2001, sendo interrompido pela citação em 11/03/2005, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva, vez que não transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos entre os eventos. Merece reforma, portanto, a sentença. Remessa oficial e apelação da União providas. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação da União, nos termos do voto do Relator. 4.ª Turma do TRF da 6.ª Região. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025000-15.2002.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0025000-15.2002.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:MINAS ALIMENTO LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROBERTO RODRIGUES PEREIRA - MG24399 RELATOR(A):RICARDO MACHADO RABELO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0025000-15.2002.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator):
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pela União/Fazenda Nacional, em face da sentença que declarou a prescrição dos créditos tributários cobrados, extinguindo a execução fiscal. A apelante sustenta não haver que se falar em ocorrência de prescrição, argumentando que a constituição do crédito tributário se deu com a entrega da declaração pelo contribuinte, a partir de quando se iniciou o prazo prescricional. Com as contrarrazões da parte apelada, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0025000-15.2002.4.01.3800 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator): A União apelou da sentença que julgou extinta a execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição dos créditos tributários cobrados. Esses foram constituídos por declarações entregues à Receita em 03/09/1996. O juízo de origem reconheceu a prescrição da pretensão executiva, sob o fundamento de que o termo inicial da prescrição, em caso de tributo declarado e não pago, iniciar-se-ia da data estabelecida como vencimento da obrigação tributária. Assim, considerando que os débitos possuem vencimento em fevereiro de 1994 e a ação fiscal só foi ajuizada em julho de 2002, já havia transcorrido o prazo prescricional. A decisão apelada ainda discorreu sobre a citação como causa de interrupção da prescrição, alegando que essa se deu somente em 11/03/2005, quando havia transcorrido mais de 05 (cinco) anos do vencimento do débito. O inconformismo da União/Fazenda Nacional comporta acolhimento. De acordo com os precedentes do STJ, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva relativa aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação tem início com a constituição definitiva do crédito tributário, que ocorre com a entrega da respectiva declaração pelo contribuinte. Conforme redação da Súmula 436 do STJ, “a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”. Na hipótese dos autos, os créditos tributários foram constituídos em 03/09/1996 com a entrega da declaração (fl. 185, ID 78342016). Em 28/04/2000 houve pedido de adesão ao parcelamento da Lei 9.964/2000 pela empresa executada (fl. 186, ID 78342016), fato que interrompeu a prescrição. A União informou que o crédito foi objeto de parcelamento até 01/11/2001, quando esse foi indeferido. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a prescrição será interrompida por qualquer ato inequívoco que importe em reconhecimento do débito (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1532552; Relator Ministro HUMBERTO MARTINS; Segunda Turma; DJe 17/08/2015). Portanto, se apenas em 01/11/2001 houve a exclusão formal do parcelamento requerido pela parte executada, somente a partir dessa data o prazo prescricional voltou a transcorrer. A execução fiscal foi ajuizada em 18/07/2002, e o despacho que determinou a citação da executada se deu em 24/07/2002, antes da modificação do art. 174, do CTN pela LC 118/2005. Foi feita citação por edital em 11/03/2005. O art. 174 do Código Tributário Nacional, ao regulamentar a prescrição, estabelece que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva e se interrompe, dentre outras causas, pela citação pessoal da parte devedora, antes da sua alteração pela LC 118/2005, e pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal, após sua modificação pela LC 118/2005. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que, nas execuções fiscais ajuizadas anteriormente à entrada em vigência da LC 118/2005, a citação por edital é causa interruptiva da prescrição (REsp 999.901/RS). Assim, considerando que o prazo prescricional voltou a transcorrer em 01/11/2001, sendo interrompido pela citação em 11/03/2005, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva, vez que não transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos entre os eventos. Merece reforma, portanto, a sentença. Dou provimento à remessa oficial e à apelação da União, determinando o prosseguimento da execução fiscal. É o voto. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0025000-15.2002.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025000-15.2002.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:MINAS ALIMENTO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO RODRIGUES PEREIRA - MG24399 EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TRIBUTOS SUJEITOS AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO COM A ENTREGA DA DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL EM DATA ANTERIOR À LC 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PROVIDAS. A União apelou da sentença que julgou extinta a execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição dos créditos tributários cobrados. Esses foram constituídos por declarações entregues à Receita em 03/09/1996. O juízo de origem reconheceu a prescrição da pretensão executiva, sob o fundamento de que o termo inicial da prescrição, em caso de tributo declarado e não pago, iniciar-se-ia da data estabelecida como vencimento da obrigação tributária. Assim, considerando que os débitos possuem vencimento em fevereiro de 1994 e a ação fiscal só foi ajuizada em julho de 2002, já havia transcorrido o prazo prescricional. A decisão apelada ainda discorreu sobre a citação como causa de interrupção da prescrição, alegando que essa se deu somente em 11/03/2005, quando já havia transcorrido mais de 05 (cinco) anos do vencimento do débito De acordo com os precedentes do STJ, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva relativa aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação tem início com a constituição definitiva do crédito tributário, que ocorre com a entrega da respectiva declaração pelo contribuinte. Conforme redação da Súmula 436 do STJ, “a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”. Na hipótese dos autos, os créditos tributários foram constituídos em 03/09/1996 com a entrega da declaração. Em 28/04/2000 houve pedido de adesão ao parcelamento da Lei 9.964/2000 pela empresa executada, fato que interrompeu a prescrição. A União informou que o crédito foi objeto de parcelamento até 01/11/2001, quando esse foi indeferido. Portanto, se apenas em 01/11/2001 houve a exclusão formal do parcelamento requerido pela parte executada, somente a partir dessa data o prazo prescricional voltou a transcorrer. A execução fiscal foi ajuizada em 18/07/2002, e o despacho que determinou a citação da executada se deu em 24/07/2002, antes da modificação do art. 174, do CTN pela LC 118/2005. Foi feita citação por edital em 11/03/2005. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que, nas execuções fiscais ajuizadas anteriormente à entrada em vigência da LC 118/2005, a citação por edital é causa interruptiva da prescrição (REsp 999.901/RS). Considerando que o prazo prescricional voltou a transcorrer em 01/11/2001, sendo interrompido pela citação em 11/03/2005, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva, vez que não transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos entre os eventos. Merece reforma, portanto, a sentença. Remessa oficial e apelação da União providas. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação da União, nos termos do voto do Relator. 4.ª Turma do TRF da 6.ª Região. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025000-15.2002.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0025000-15.2002.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:MINAS ALIMENTO LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROBERTO RODRIGUES PEREIRA - MG24399 RELATOR(A):RICARDO MACHADO RABELO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0025000-15.2002.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator):
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pela União/Fazenda Nacional, em face da sentença que declarou a prescrição dos créditos tributários cobrados, extinguindo a execução fiscal. A apelante sustenta não haver que se falar em ocorrência de prescrição, argumentando que a constituição do crédito tributário se deu com a entrega da declaração pelo contribuinte, a partir de quando se iniciou o prazo prescricional. Com as contrarrazões da parte apelada, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0025000-15.2002.4.01.3800 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator): A União apelou da sentença que julgou extinta a execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição dos créditos tributários cobrados. Esses foram constituídos por declarações entregues à Receita em 03/09/1996. O juízo de origem reconheceu a prescrição da pretensão executiva, sob o fundamento de que o termo inicial da prescrição, em caso de tributo declarado e não pago, iniciar-se-ia da data estabelecida como vencimento da obrigação tributária. Assim, considerando que os débitos possuem vencimento em fevereiro de 1994 e a ação fiscal só foi ajuizada em julho de 2002, já havia transcorrido o prazo prescricional. A decisão apelada ainda discorreu sobre a citação como causa de interrupção da prescrição, alegando que essa se deu somente em 11/03/2005, quando havia transcorrido mais de 05 (cinco) anos do vencimento do débito. O inconformismo da União/Fazenda Nacional comporta acolhimento. De acordo com os precedentes do STJ, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva relativa aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação tem início com a constituição definitiva do crédito tributário, que ocorre com a entrega da respectiva declaração pelo contribuinte. Conforme redação da Súmula 436 do STJ, “a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”. Na hipótese dos autos, os créditos tributários foram constituídos em 03/09/1996 com a entrega da declaração (fl. 185, ID 78342016). Em 28/04/2000 houve pedido de adesão ao parcelamento da Lei 9.964/2000 pela empresa executada (fl. 186, ID 78342016), fato que interrompeu a prescrição. A União informou que o crédito foi objeto de parcelamento até 01/11/2001, quando esse foi indeferido. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a prescrição será interrompida por qualquer ato inequívoco que importe em reconhecimento do débito (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1532552; Relator Ministro HUMBERTO MARTINS; Segunda Turma; DJe 17/08/2015). Portanto, se apenas em 01/11/2001 houve a exclusão formal do parcelamento requerido pela parte executada, somente a partir dessa data o prazo prescricional voltou a transcorrer. A execução fiscal foi ajuizada em 18/07/2002, e o despacho que determinou a citação da executada se deu em 24/07/2002, antes da modificação do art. 174, do CTN pela LC 118/2005. Foi feita citação por edital em 11/03/2005. O art. 174 do Código Tributário Nacional, ao regulamentar a prescrição, estabelece que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva e se interrompe, dentre outras causas, pela citação pessoal da parte devedora, antes da sua alteração pela LC 118/2005, e pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal, após sua modificação pela LC 118/2005. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que, nas execuções fiscais ajuizadas anteriormente à entrada em vigência da LC 118/2005, a citação por edital é causa interruptiva da prescrição (REsp 999.901/RS). Assim, considerando que o prazo prescricional voltou a transcorrer em 01/11/2001, sendo interrompido pela citação em 11/03/2005, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva, vez que não transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos entre os eventos. Merece reforma, portanto, a sentença. Dou provimento à remessa oficial e à apelação da União, determinando o prosseguimento da execução fiscal. É o voto. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0025000-15.2002.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025000-15.2002.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:MINAS ALIMENTO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO RODRIGUES PEREIRA - MG24399 EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TRIBUTOS SUJEITOS AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO COM A ENTREGA DA DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL EM DATA ANTERIOR À LC 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PROVIDAS. A União apelou da sentença que julgou extinta a execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição dos créditos tributários cobrados. Esses foram constituídos por declarações entregues à Receita em 03/09/1996. O juízo de origem reconheceu a prescrição da pretensão executiva, sob o fundamento de que o termo inicial da prescrição, em caso de tributo declarado e não pago, iniciar-se-ia da data estabelecida como vencimento da obrigação tributária. Assim, considerando que os débitos possuem vencimento em fevereiro de 1994 e a ação fiscal só foi ajuizada em julho de 2002, já havia transcorrido o prazo prescricional. A decisão apelada ainda discorreu sobre a citação como causa de interrupção da prescrição, alegando que essa se deu somente em 11/03/2005, quando já havia transcorrido mais de 05 (cinco) anos do vencimento do débito De acordo com os precedentes do STJ, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva relativa aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação tem início com a constituição definitiva do crédito tributário, que ocorre com a entrega da respectiva declaração pelo contribuinte. Conforme redação da Súmula 436 do STJ, “a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”. Na hipótese dos autos, os créditos tributários foram constituídos em 03/09/1996 com a entrega da declaração. Em 28/04/2000 houve pedido de adesão ao parcelamento da Lei 9.964/2000 pela empresa executada, fato que interrompeu a prescrição. A União informou que o crédito foi objeto de parcelamento até 01/11/2001, quando esse foi indeferido. Portanto, se apenas em 01/11/2001 houve a exclusão formal do parcelamento requerido pela parte executada, somente a partir dessa data o prazo prescricional voltou a transcorrer. A execução fiscal foi ajuizada em 18/07/2002, e o despacho que determinou a citação da executada se deu em 24/07/2002, antes da modificação do art. 174, do CTN pela LC 118/2005. Foi feita citação por edital em 11/03/2005. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que, nas execuções fiscais ajuizadas anteriormente à entrada em vigência da LC 118/2005, a citação por edital é causa interruptiva da prescrição (REsp 999.901/RS). Considerando que o prazo prescricional voltou a transcorrer em 01/11/2001, sendo interrompido pela citação em 11/03/2005, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva, vez que não transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos entre os eventos. Merece reforma, portanto, a sentença. Remessa oficial e apelação da União providas. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação da União, nos termos do voto do Relator. 4.ª Turma do TRF da 6.ª Região. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: MINAS ALIMENTO LTDA, PAULO ERNESTO DO VALLE BAPTISTA, MARCIA FLECHA CAMPOS BAPTISTA Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO RODRIGUES PEREIRA - MG24399 Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO RODRIGUES PEREIRA - MG24399 Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO RODRIGUES PEREIRA - MG24399 O processo nº 0025000-15.2002.4.01.3800 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 27-09-2023 Horário: 08:00 Local: DES. RICARDO MACHADO - SESSÃO VIRTUAL - Observação: Sessão virtual com início às 00:00 de 27/09/2023 e fim às 23:59 de 03/10/2023. Nos termos do RI/TRF6, (i) As partes, por advogada ou advogado regularmente constituído ou pela Defensoria Publica da União, bem como os integrantes do Ministério Publico Federal, poderão apresentar memoriais e, de forma fundamentada, manifestar oposição ao julgamento virtual ou interesse de apresentar sustentação oral presencialmente, observadas as normas processuais aplicáveis; (ii) fica facultado aos habilitados no processo encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação da pauta e ate 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual: (iii) A sustentação oral deverá ser apresentada por qualquer mídia suportada pelo processo judicial eletrônico, devendo-se comunicar o fato, de imediato, via correspondência eletrônica, a secretaria judiciária no e-mail [email protected]. (iv) O arquivo eletrônico de sustentação oral poderá ser de áudio ou de áudio e vídeo, devendo observar o tempo máximo de sustentação e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, definidos em ato regulamentar. (v) O procurador ou a procuradora da parte firmara termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado. Link de acesso ao Regimento Interno do TRF da 6ª Região: https://portal.trf6.jus.br/wp-content/uploads/2022/10/REGIMENTO_INTERNO_TRF6.pdf
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 6ª Região Belo Horizonte, 31 de agosto de 2023. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: FAZENDA NACIONAL e Ministério Público Federal01/09/2023, 00:00
Ato ordinatório29/04/2020, 03:06
Remessa (em grau de recurso)08/04/2014, 16:06
Ato ordinatório16/01/2014, 10:50
Recebimento07/01/2014, 16:56
Recebimento07/01/2014, 16:56
Entrega em carga/vista06/12/2013, 13:59
Intimação03/12/2013, 10:09
Petição (Contra-razões)02/12/2013, 18:45
Recebimento28/11/2013, 18:56
Entrega em carga/vista25/11/2013, 14:27
Publicação20/11/2013, 11:06
Intimação18/11/2013, 13:03
Intimação08/11/2013, 16:36
Outras Decisões07/11/2013, 14:54
Conclusão (para despacho)05/07/2013, 08:56
Documento (Outros documentos)27/06/2013, 19:08
Recebimento25/06/2013, 14:06
Entrega em carga/vista14/06/2013, 11:21
Intimação11/06/2013, 13:11
Ato ordinatório11/06/2013, 13:11
Publicação22/05/2013, 11:20
Recebimento22/05/2013, 11:20
Intimação20/05/2013, 13:01
Intimação05/04/2013, 14:41
Outras Decisões04/04/2013, 19:37
Conclusão (para decisão)27/10/2011, 17:11
Petição (Embargos de declaração)19/10/2011, 17:07
Recebimento17/10/2011, 15:12
Recebimento17/10/2011, 15:12
Entrega em carga/vista07/10/2011, 14:53
Intimação06/10/2011, 15:14
Ato ordinatório06/10/2011, 14:30
Publicação05/09/2011, 11:45
Intimação31/08/2011, 16:39
Intimação29/08/2011, 16:37
Prescrição29/08/2011, 16:37
Conclusão (para decisão)08/03/2010, 13:59
Recebimento08/03/2010, 13:59
Recebimento16/11/2009, 15:26
Entrega em carga/vista05/11/2009, 10:19
Intimação04/11/2009, 12:01
Recebimento04/11/2009, 12:01
Recebimento04/11/2009, 12:01
Recebimento24/06/2009, 10:28
Recebimento24/06/2009, 10:28
Entrega em carga/vista12/06/2009, 16:11
Intimação09/06/2009, 16:01
Recebimento09/06/2009, 16:01
Recebimento09/06/2009, 16:01
Recebimento12/05/2009, 16:22
Recebimento12/05/2009, 16:21
Entrega em carga/vista06/03/2009, 17:25
Intimação27/02/2009, 15:23
Ato ordinatório19/02/2009, 11:01
Recebimento17/02/2009, 12:39
Provisório10/05/2006, 17:23
Ato ordinatório04/05/2006, 14:32
Ato ordinatório04/05/2006, 14:32
Por decisão judicial13/06/2005, 15:36
Recebimento13/06/2005, 15:36
Recebimento06/06/2005, 12:44
Entrega em carga/vista29/04/2005, 15:31
Intimação27/04/2005, 10:27
Ato ordinatório27/04/2005, 10:27
Mero expediente25/01/2005, 12:46
Conclusão (para despacho)09/12/2004, 15:35
Recebimento09/12/2004, 15:35
Recebimento22/11/2004, 18:35
Entrega em carga/vista15/10/2004, 15:48
Intimação08/10/2004, 18:39
Ato ordinatório09/09/2004, 13:00
Mero expediente06/08/2004, 17:53
Conclusão (para despacho)23/06/2004, 17:54
Recebimento22/06/2004, 18:36
Recebimento22/06/2004, 18:36
Entrega em carga/vista31/05/2004, 15:26
Intimação23/04/2004, 15:01
Expedição de documento (Carta precatória)05/04/2004, 17:01
Mero expediente31/03/2004, 17:22
Conclusão (para despacho)12/02/2004, 16:49
Recebimento12/02/2004, 16:49
Recebimento09/02/2004, 11:38
Entrega em carga/vista12/12/2003, 11:27
Intimação09/12/2003, 13:20
Por decisão judicial21/07/2003, 14:09
Mero expediente21/07/2003, 14:09
Conclusão (para despacho)15/07/2003, 09:54
Recebimento08/07/2003, 18:17
Entrega em carga/vista11/04/2003, 12:16
Intimação08/04/2003, 17:51
Mandado (não entregue ao destinatário)08/04/2003, 17:51
Expedição de documento (Mandado)21/03/2003, 18:55
Ato ordinatório21/03/2003, 16:02
deferimento19/03/2003, 16:33
Mero expediente19/03/2003, 16:33
Conclusão (para despacho)04/02/2003, 17:19
Recebimento04/02/2003, 17:19
Por decisão judicial17/10/2002, 11:50
Mero expediente17/10/2002, 11:50
Conclusão (para despacho)09/10/2002, 16:17
Recebimento07/10/2002, 11:47
Entrega em carga/vista09/08/2002, 16:37
Intimação09/08/2002, 14:54
Mandado (não entregue ao destinatário)09/08/2002, 14:54
Expedição de documento (Mandado)25/07/2002, 09:05
Mero expediente24/07/2002, 13:32
Conclusão (para despacho)23/07/2002, 14:45
Remessa (outros motivos)18/07/2002, 18:21
Protocolo de Petição18/07/2002, 18:21
Distribuição (competência exclusiva)18/07/2002, 14:21