Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO POPULAR Nº 0005087-44.2002.4.01.3801/MG
AUTOR: JOSE CIRNON DA SILVA
ADVOGADO(A): JACINTO CARLOS BARRETO (OAB MG068481)
AUTOR: JACKSON CARNEIRO BARRETO
ADVOGADO(A): JACINTO CARLOS BARRETO (OAB MG068481)
RÉU: CONSTRUTORA JVM LTDA
ADVOGADO(A): JULIANO DE OLIVEIRA VENANCIO (OAB MG108554)
ADVOGADO(A): JOSE EUSTAQUIO LACERDA FONSECA (OAB MG064660)
RÉU: JOAO ANTONIO DE SOUZA
ADVOGADO(A): FRANCISCO GALVAO DE CARVALHO (OAB MG008809)
ADVOGADO(A): MARIA IZABEL MARTINS CROVATO (OAB MG096366)
ADVOGADO(A): HELOISA HELENA REIS GUIMARAES (OAB MG055691)
ATO ORDINATÓRIO
Dou vista às partes sobre o retorno dos autos e para requerem o que de direito em cinco dias.
Após, em nada sendo requerido, os autos serão arquivados.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005087-44.2002.4.01.3801.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0005087-44.2002.4.01.3801 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: JOAO ANTONIO DE SOUZA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA CLAUDIA PIRES - MG131108-A POLO PASSIVO:JACKSON CARNEIRO BARRETO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JACINTO CARLOS BARRETO - MG68481-A, JAIR ROBERTO DA SILVA - MG43064, JULIANO DE OLIVEIRA VENANCIO - MG108554 e LEONARDO DEFILIPPO - MG78743-A RELATOR(A):LINCOLN RODRIGUES DE FARIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0005087-44.2002.4.01.3801 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator): 1.
Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto por JOÃO ANTÔNIO DE SOUZA contra sentença, proferida pelo juízo da Vara Única da SSJ de Viçosa/MG que, nos autos da ação popular, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: a) DECLARO a nulidade dos contratos 084/98, 140/98 e 154/98, e seus respectivos termos aditivos, ante a ilicitude da modalidade licitatória adotada em desrespeito ao art. 23, §5º, da Lei 8.666/93; b) CONDENO, solidariamente, os réus João Antônio de Souza, Construtora JVM LTDA, Márcio de Oliveira, Porterra Construtora LTDA e Jorge Venâncio Ribeiro ao pagamento de perdas e danos relativos ao superfaturamento das obras, nos termos do art. 11 da Lei 4.717/65; na delimitação do montante a ser ressarcido, nos termos do art. 14, caput, parte final, da Lei 4.717/65, deve-se proceder primeiramente à restituição dos valores representativos de sobrepreço, pelo simples cálculo aritmético da diferença apontada pelo perito quanto ao previsto (f. 936), devidamente atualizada e acrescida de juros desde a data do pagamento indevido, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal (art. 398 do Código Civil c/c Lei 4.717/65, art. 14, §2º); após deve-se somar a esse valor os custos dos itens constantes do Plano de Trabalho original que não foram empregados nas obras (ff. 922-935), conforme parâmetros de valor de mercado (sem sobrepreço), também devidamente atualizado e acrescido de juros desde a data do pagamento indevido conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal (art. 398 do Código Civil c/c Lei 4.717/65, art. 14, §2º); c) CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e demais despesas incorridas pela parte autora, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação, a serem comprovadas na fase da liquidação, bem com o de honorários aos patronos da parte autora, cujo percentual será fixado após liquidação, tendo em vista figurar a Fazenda Pública Municipal dentre os sucumbentes (Lei 4.717/65, art. 12 c/c CPC/2015, art. 85, §4º, II). 2. A parte recorrente se insurge apontando elementos dos autos que indicariam a improcedência dos pedidos deferidos na sentença atacada, além de sustentar que a ausência de dolo descaracteriza as alegações de prejuízo ao erário. Por fim, pede a concessão da justiça gratuita. 3. Intimada, a União, em suas contrarrazões, pugnou pela manutenção da sentença. 4. Por fim, a Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0005087-44.2002.4.01.3801 V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator): 1. De início, não conheço da remessa necessária tendo em vista que em se tratando de ação popular o duplo grau é invertido, nos termos do art. 19 da Lei 4.717/65, o qual dispõe que: Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973) 2. Quanto à apelação, conheço do recurso por ter preenchido os requisitos legais de admissibilidade. 3. Os fatos que ensejaram a controvérsia gravitam em torno das obras de canalização dos córregos Coronel Joaquim Lopes, Filipinho e Rua Nova, no município de Visconde do Rio Branco. 4. Os recursos para a realização das obras foram disponibilizados por meio do Convênio 519/97 – SEPRE/MPO, prevendo a alocação de R$320.000,00 (trezentos e vinte mil reais) pela União e de R$67.342,60 (sessenta e sete mil, trezentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos) pelo município convenente (ID 58032501 – Pág. 165). 5. Quanto ao processo licitatório, realizaram-se três procedimentos na modalidade convite, nos valores de R$139.629,00 (ID 58032503 – Págs. 4/5), R$107.101,50 (ID 58032503 – Págs. 101/102) e R$132.774,80 (ID 58032504 – Págs. 73/74), a fim de realizar as obras de cada um dos córregos em separado. 6. A condenação dos requeridos se deu em razão das irregularidades reconhecidas pelo juízo a quo no âmbito do processo licitatório, da execução do contrato e do superfaturamento das obras, acarretando a responsabilização por lesão ao erário. 7. Com essas considerações, passo ao exame do mérito. 8. A Lei n. 4.717/65, que regulamenta a ação popular, dispõe que devem ser declarados por decisão judicial a nulidade ou anulabilidade das condutas praticadas pelos gestores públicos, que possuírem algum vício, respectivamente, de incompetência quanto ao sujeito, de ilegalidade, impossibilidade ou incerteza quanto ao objeto, de inobservância de forma, de ausência de motivos, de desvio de finalidade, ou de imoralidade quanto ao objeto e suspeição ou impedimento quanto à incapacidade do sujeito. Confira-se: Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: a) incompetência; b) vício de forma; c) ilegalidade do objeto; d) inexistência dos motivos; e) desvio de finalidade. Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou; b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato; c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo; d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido; e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. 9. Todavia, do exame do conjunto probatório relacionado à licitação não restou demonstrada a intenção dos requeridos no sentido de restringir ou direcionar a licitação. Com efeito, constata-se a ocorrência de meras irregularidades pela inobservância formal de determinados preceitos da lei de licitações, as quais, por si só, não conduzem a um juízo de certeza de que os requeridos tenham, efetivamente, perpetrado os atos irregulares descritos na inicial. 10. Esclareça-se que o princípio da instrumentalidade das formas que visa ao aproveitamento do ato se aplica ao direito administrativo, cujo cerne indica que defeito formal não impede que seja atingida a sua finalidade, nos termos do art. 277 do CPC: 'quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade'. A propósito, confira-se: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. MODALIDADE PREGÃO. TIPO MENOR PREÇO. ERRO FORMAL. ADEQUAÇÃO DE VALORES QUE NÃO ALTERAM A SUBSTÂNCIA DA PROPOSTA VENCEDORA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SATISFAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO. 1. No caso dos autos, com a devida vênia, os pressupostos para o seu deferimento não se encontram presentes, haja vista não estarem demonstrados o perigo da demora e a verossimilhança das alegações. 2. Em estrita obediência ao Edital, e às Leis que regem a matéria, o que houve no certame, foi apenas e tão somente a adequação/correção da proposta declarada vencedora apresentada pela Agravante, com a abdicação de UM dos item da planilha de formação de preço, cotado indevidamente, caracterizando, portanto, mero erro formal, adequação essa que representou uma economia no valor global do Contrato, para a Administração Pública, de R$ 84.363,40 (oitenta e quatro mil, trezentos e sessenta e três reais e quarenta centavos). Ou seja: não houve, in casu, apresentação de nova proposta, por parte da Agravante, mas apenas e tão somente, correção de um dos muitos itens que compunham a proposta. E tal correção não representa quebra de isonomia entre os licitantes, vez que a proposta declarada vencedora, qual seja, a da Agravante, mesmo sem a readequação de um item, para que o valor global ficasse dentro do valor máximo do edital, foi a proposta que ofereceu menor preço, sendo, portanto, a mais vantajosa para a Administração Pública. Assim é que a correção de mero erro formal não é suficiente para inabilitar /desclassificar a proposta vencedora do certame, conforme voto do Ministro Walton Alencar, Relator da decisão 460/99 do Tribunal:(...) Veja-se, a respeito, a cristalina lição de Marçal Justen Filho, em seus comentários à Lei de Licitações (1998:436): "Não basta comprovar a existência do defeito. É imperioso verificar-se a gravidade do vício é suficientemente séria, especialmente em face da dimensão do interesse público. Admite-se, afinal, a aplicação do princípio de que o rigor extremo na interpretação da lei e do edital pode conduzir à extrema injustiça ou ao comprometimento da satisfação do interesse público". E mais (p. 449): "Não se pode ampliar a relevância jurídica da forma sobre o fundo. Tem de considerar-se que a forma é instrumental. Consiste na via de garantia à realização do interesse público, de repressão ao abuso de poder e de tutela à boa-fé. Não há sentido em tutelar diretamente à forma e infringir indiretamente os valores jurídicos consagrados constitucionalmente". 3. Outrossim, a aludida Adequação é autorizada pela Lei de Licitações ao primar pelos princípios que regerão todos os procedimento no artigo 2º, de modo que ainda que existam requisitos formais a serem necessariamente cumpridos, não pode o interesse público aquiescer ao excesso de formalismo e rigorismo que por vezes a lei lhe impõe. Igualmente, o Edital em sua cláusula 19, não impugnada pela impetrante, admite a possibilidade das condutas tomadas pela Comissão de Licitação e Gerente Regional de Operações, Segurança e Manutenção. 4. Agravo interno improvido. (TRF4 5009946-10.2010.4.04.0000, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, 3ªT, juntado aos autos em 25/01/2011). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PREGÃO ELETRÔNICO. PRAZO DE APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS INFERIOR A 8 (OITO) DIAS ÚTEIS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO REFERENCIADA ("PER RELATIONEM). AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENTENDIMENTO DO STF. 1.
Cuida-se de apelação cível de sentença que denegou a segurança à parte autora que pleiteia a republicação do edital do Pregão Eletrônico nº 104/2009 porquanto o procedimento licitatório foi conduzido sem obedecer ao prazo mínimo de 08 dias úteis para apresentação das propostas, contados entre a publicação em jornal de grande circulação e a realização do pregão, conforme previsto no parágrafo 4º do art. 17 do Decreto nº 5.450/05. 2. A mais alta Corte de Justiça do país já firmou entendimento no sentido de que a motivação referenciada ("per relationem") não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais. Adota-se, portanto, os termos da sentença como razões de decidir. 3. (...) "Como já delineada a questão na decisão de fls. 89/90, não obstante o art. 4º, V, da Lei nº. 10.520/2002 fixe o prazo mínimo de 8 (oito) dias para o oferecimento das propostas, contados a partir da publicação do aviso de licitação, não há nos autos demonstração de qualquer prejuízo para a impetrante com a não-observância integral do prazo na realização do pregão eletrônico. 10. É importante frisar que o aviso de licitação foi publicado no Diário Oficial da União em 11/11/2009 e que mesmo antes, no dia 10/11/2009, já se encontrava disponível na internet o edital do certame. Ademais, a impetrante participou ativa e efetivamente da licitação, tendo sido a sua proposta reconhecida como a segunda melhor, o que demonstra ter tido prévio conhecimento da realização do processo licitatório, além de lapso temporal suficiente para a elaboração de sua proposta, não tendo sofrido qualquer prejuízo com o eventual descumprimento do prazo acima noticiado. 11. Destarte, a impetração do presente writ parece-me fruto de puro inconformismo por parte da impetrante com o resultado final do processo licitatório, cujo escopo cinge-se em obter, pela via judicial, uma nova chance de lograr êxito no certame. Em prol de seu querer, a autora fundamentou seu pleito argumentando que foram desrespeitadas as formalidades impostas pelo ordenamento jurídico, não obstante tenha participado pacificamente do pregão nos termos em que foi realizado, a este manifestando-se contrária apenas quando se viu derrotada. 12. É cediço que, hodiernamente, a instrumentalidade das formas dita os atos do processo. Isso porque o processo, embora seja regido por leis (até mesmo para o atendimento de garantias fundamentais), não perde o seu caráter instrumental, vale dizer, o processo é instrumento através do qual se efetivam os direitos materiais. É um entendimento que também se aplica ao processo licitatório em tela. Portanto, um rigor excessivo ou um enrijecimento das exigências formais não faz alcançar de maneira melhor o objetivo do processo, que no caso em apreço era a contratação de uma empresa especializada para prestação de serviços contínuos de limpeza, conservação, higienização e desinfecção dos bens móveis e imóveis pertencentes ao Hospital Universitário Prof. Alberto Antunes da Universidade Federal de Alagoas. 13. Com efeito, o princípio da instrumentalidade das formas é hoje imperioso e funciona perfeitamente como um mandado de otimização que defende não haver nulidade sem prejuízo. Assim sendo, o ato não será desfeito se o defeito não causar prejuízo. Logo, os vícios que a parte impetrante levantou para articular que o certame em debate estaria maculado pela ilegalidade não me parecem aptos a ensejar a invalidação do mesmo. Afinal, o que se pretende com a instrumentalidade das formas não é contrariar princípios (como o devido processo legal, por exemplo), mas sim oferecer melhores condições à sua plena realização. 14. Neste sentido foi a decisão do Superior Tribunal de Justiça que, nos autos do REsp 870.838-DF, concluiu que pelo princípio da instrumentalidade das formas há que se preservar o ato se ele alcançou sua finalidade. 15. De fato, o § 4º do art. 17 do Decreto 5.450/2005, que dispõe que "o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a oito dias úteis" tem por finalidade maior o respeito ao princípio da publicidade, um dos apanágios do Direito Administrativo. 16. Ficou clara, da análise da própria inicial, que o princípio da publicidade foi observado em sua plenitude pois, se assim não tivesse sido, não teriam dez empresas participado do certame, tampouco teria a impetrante - que se diz prejudicada - oferecido proposta regularmente. Desta feita, há de preservar o processo licitatório combatido pela impetrante por via deste Mandado de Segurança, tendo em vista que o princípio da publicidade foi devidamente respeitado e concretizado." Apelação improvida. (TRF5, AC 0007373-50.2009.4.05.8000, Desembargador Federal José Maria Lucena, 1ªT, DJE de 10/05/2013, p. 338). 11. Na espécie, afere-se que o só fato de o gestor público do Município de Visconde do Rio Branco/MG ter fracionado o objeto do Convênio n. 519/97 – SEPRE/MPO (ID 58032501, p. 165/171) e utilizada a modalidade “convite” e não a “tomada de preço” não caracteriza o propósito de restringir a participação das demais empresas concorrentes ou mesmo direcionamento da concorrência para as empresas vencedoras. Trata-se, sim, repita-se, de meras irregularidades pela inobservância de preceitos legais, que não é capaz de ensejar o enquadramento de tal conduta em qualquer das alíneas do art. 2º da Lei 4.717/64. 12. Tal conclusão é aferida do laudo elaborado pelo expert do juízo (ID 56630543/56630544, complementado no ID 56630959, p. 48/52), o qual considerou necessário o fracionamento da obra, por se tratar de obras distintas, o que inclusive foi levado a efeito na manifestação do Ministério Público Federal no sentido de não ter vislumbrado qualquer ilicitude quanto à modalidade de licitação utilizada, conforme alegado pelos autores na ação popular. Confira-se: … Da análise dos autos, constatou-se que o laudo pericial é de suma importância para a solução da controvérsia objeto da presente Ação Popular, averiguando se houve ou não lesão ao erário na execução do Convênio nº 519/97, firmado entre o Município de conde do Rio Branco/MG e 9 Ministério do Planejamento e Orçamento. Inicialmente, é necessário examinar se houve adequação da modalidade licitatória escolhida para a execução do Convênio, o convite, às normas previstas no art.23 da Lei nº 8666/93. Foram realizadas três licitações, os Convites nº 041/98, nº 067/98 e nº 061/98, correspondendo cada uma delas à canalização dos córregos Filipinho, Coronel Joaquim Lopes e Rua Nova, sendo o valor total dos três convites de R$392.782,78 (trezentos e noventa e dois mil setecentos e oitenta e dois reais e setenta e oito centavos). Desse modo, aduziram os autores que, para a licitação de obras de engenharia de tal quantia, seria necessária a adoção da modalidade tornada de preços, conforme previsto no art.23, I, b, da Lei nº 8666/93. Assim, tem-se como questão primordial esclarecer se se trata de uma única obra, que teve seu objeto fracionado a fim de fraudar as normas licitatórias e causar lesão aos cofres públicos, ou se, de fato, seriam três diferentes córregos, havendo necessidade de realizar três diferentes Obras de canalização. No laudo (fls.910/1037), o perito esclarece que se tratam de 3 (três) canalizações distintas: os córregos Filipinho e Coronel Joaquim Lopes, com suas propriedades e afluentes, e a canalização da Rua Nova como a principal (fls. 936/937). Assim, em que pese o fato de seguirem o mesmo curso,
trata-se de obras distintas, não se vislumbrando ilicitude quanto a modalidade de licitação utilizada, como aduzem os autores na peça inicial. Em se tratando de três trechos de obras distintos, para os quais deve-se declinar atenção diferenciada ao realizar a canalização, não poderia o objeto da licitação ser unificado, hipótese para a qual seria adotada a modalidade de tomada de preços ao invés do convite, levando-se em conta o valor total da obra.... (sic, ID 56630959, p. 20/21). 13. Ademais, deve ser ressaltado que a escolha do fracionamento da obra está inserida no poder discricionário da autoridade municipal, especialmente por não constar das cláusulas do referido convênio que a integralidade da contrapartida dos recursos orçamentários e financeiros, de responsabilidade do município, deveria ser depositada em conta bancária, com destinação específica. Acrescente-se também não constar em nenhuma de suas cláusulas a proibição de fracionamento da obra, tudo vindo a confirmar a plausibilidade das justificativas apresentadas pelo requerido João Antônio de Souza, prefeito do município, na época, ao TCU do seguinte modo:... a) não obstante o objeto do Convênio esteja denominado como "Canalização de córrego", na realidade, refere-se à canalização de córregos na sua forma plural, tratando-se de três obras distintas a serem executadas em locais distintos e de forma diversa; … e) optou-se por realizar três licitações distintas, visando também a atender as necessidades financeiras do município; f) em nenhuma cláusula do Convênio foi estabelecido que o município se obrigava a realizar uma única licitação, ficando ao alvedrio da Administração Municipal decidir sobre a questão.... (sic, ID 58571718, p. 135). 14. Impende destacar que, apesar de o TCU e o TCE/MG não terem admitidos os aditamentos ao convênio, não negaram a existência dos denominados “Termos de Adequação”, entabulados entre a prefeitura e as construtoras para exclusão de serviços não executados e inclusão de serviços executados não previstos inicialmente, o que descaracteriza qualquer alegação de má-fé em face do gestor público e dos proprietários das empresas construtoras. Confira-se:... Foi feito um Termo Aditivo de prorrogação do prazo contratual, alterando o término para 04/09/98 que, segundo informações prestadas pelo Secretário de Obras, se fez necessário devido à ocorrência de chuvas e outros imprevistos no período de execução das obras. Cabe ressaltar que não foi possível constatar a real necessidade do aditamento do prazo por não ter sido apresentado o Diário de Ocorrências de obra com o registro dos fatos que acarretaram o atraso nos serviços. Não foram feitos Termos Aditivos para exclusão de serviços não executados e inclusão de serviços executados não previstos na planilha contratual. Foi apresentado, entretanto, um Termo de Adequação entre a Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco e a Construtora JVM Ltda., com o objetivo de definir as alterações do projeto inicial e estabelecer as compensações dos serviços suprimidos pelos serviços não previstos, que foram incluídos durante a execução da obra. … Na planilha de quantidades e preços, anexada ao Termo de Adequação, foram apresentados os itens "Escoramento lateral de valas", "Fornecimento de manilha de concreto diâm. 0,40m" e "Assentamento de manilha de concreto diâm. 0,40m", que foram considerados nos cálculos dos quantitativos efetuados no item "13) Análise de Quantitativos" deste relatório.... Não foram feitos Termos Aditivos para exclusão de serviços não executados e inclusão de serviços executados não previstos na planilha contratual. Foi apresentado, entretanto, um Termo de Adequação entre a Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco e a Porterra Construtora Ltda. com o objetivo de definir as alterações do projeto inicial e estabelecer as compensações dos serviços suprimidos pelos serviços não previstos, que foram incluídos durante a execução da obra. Na planilha de quantidades e preços, anexada ao Termo de Adequação, foram apresentados os itens "Escoramento lateral de valas", "Fornecimento de manilha de concreto diâm. 0,40m" e "Assentamento de manilha de concreto diâm. 0,40m" e “Construção de galeria celular”, que foram considerados nos cálculos dos quantitativos efetuados no item "13) Análise de Quantitativos" deste relatório. … Foram feitos dois Termos Aditivos para o contrato em questão, descritos abaixo: - nº 039/98, datado de 13 de novembro de 1998. Prorroga a vigência do contrato para 31/12/98. Acréscimo de 10% no valor contratual, equivalente ao montante de R$13.277,48, para complementação de execução das obras de canalização do Córrego do Filipinho; - nº 063/98, datado de 30 de dezembro de 1998. Prorroga a vigência do contrato para 31/01/99. Não foram feitos Termos Aditivos para exclusão de serviços não executados e inclusão de serviços executados não previstos na planilha contratual. Foi apresentado, entretanto, um Termo de Adequação entre a Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco e a Porterra Construtora Ltda., com o objetivo de definir as alterações do projeto inicial e estabelecer as compensações dos serviços suprimidos pelos serviços não previstos, que foram incluídos durante a execução da obra. Na planilha de quantidades e preços, anexada ao Termo de Adequação, foram apresentados os itens "Escoramento lateral de valas", "Fornecimento de manilha de concreto diâm. 0,80m" e "Assentamento de manilha de concreto diâm. 0,80m", que foram considerados nos cálculos dos quantitativos efetuados no item "13) Análise de Quantitativos" deste relatório. … (sic, ID 58571724, p. 35/46). 15. Observa-se também não constar da peça inaugural nenhuma narração, nem sequer um parágrafo, em que se descreve o liame subjetivo entre os requeridos, a fim de se caracterizar o conluio, com o objetivo de desviar verba públicas federais em proveito próprio ou de terceiro. A bem da verdade, não há nenhuma prova inequívoca, nos autos, de que os requeridos eram conhecidos entre si e muito menos ainda prova da existência de conluio, a fim de desviar verbas públicas federais. 16. Não se desconhece que os atos probatórios são destinados ao juiz, a quem incumbe a administração do processo. Na esteira do art. 370 do CPC, o julgador deve ponderar acerca da viabilidade de se produzir a prova, podendo indeferir aquela que reputar inútil ou desnecessária. Assim, é controvertida a decisão judicial que defere a realização de prova testemunhal e depoimentos pessoais para depois de apresentadas as conclusões periciais (lD 58571724, p. 11/12) e, após manifestação das partes acerca do laudo, profere sentença de mérito, sem nada dizer acerca da prova ora deferida e não realizada. 17. Ademais, verifica-se que das modalidades escolhidas não se afere o intuito de burlar o devido processo licitatório, até porque, a) na Ata de Julgamento referente ao Convite n. 041/98, constou que 3 empresas foram convidadas, das quais uma foi inabilitada, por apresentar fotocópias dos documentos sem as devidas autenticações, e por não apresentar os respectivos originais para que o Presidente da Comissão pudesse fazê-lo, e ainda por apresentar a Certidão Negativa de Débito Estadual com o prazo de validade vencido, sendo que das remanescentes, sagrou-se vencedora a empresa Construtora JVM Ltda em razão de ter ofertado o menor preço (ID 58032503, p. 4); b) na Ata de Julgamento referente ao Convite n. 061/98, constou que 4 empresas foram convidadas, mas apenas 3 enviaram respostas, das quais saiu vencedora a empresa Porterra Construtora Lda em razão de ter ofertado o menor preço (ID 58032503, p. 101); e c) na Ata de Julgamento referente ao convite n. 067/98, participaram as empresas Construtora Antonucci Aguiar Ltda., Construtora JVM Ltda., Porterra Construtora Ltda e Sandra Laudelina Coelho Morandin, das quais a primeira foi considerada inabilitada, por não apresentar as Certidões Negativas de Débitos Estadual e Federal, sendo que das demais habilitadas, foi escolhida a melhor proposta empresa Porterra Construtora Ltda em razão de ter ofertado o menor preço (ID 58032504, p. 73). 18. Assim sendo, é de se concluir que as contratações em tela não se fez em proveito próprio do agente público, nem ficou caracterizada a sua má-fé, ou qualquer dano ao erário, tampouco o direcionamento do objeto, já que houve a participação de outras empresas e escolhidos os menores, razão pela qual é de se entender que foram observados os princípios constitucionais da impessoalidade, da publicidade, da moralidade e da eficiência, tanto é que as obras foram entregues e recebidas pelo ente público municipal, por cumprirem a sua finalidade. 18. Digna de nota é análise feita pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, relativamente ao Convênio n. 519/97, realizado entre o Município de Visconde de Rio Branco/MG e o Ministério do Planejamento e Orçamento, em que é afastada qualquer alegação de superfaturamento das obras, que cumpriram o objetivo para a qual foi construída, com boas condições de utilização. Ao final, o TCE de MG, relativamente aos exercícios de 1998/1999/2000 fez apenas recomendações. Confira-se: … 10) Termo de Recebimento Definitivo: Foi apresentado um Termo de Conclusão de Obra, datado de 04 de setembro de 1998, assinado pelo Secretário Municipal de Obras, Sr. Antônio Fernandes Campos, com o ciente do Prefeito Municipal, Sr. João Antônio de Souza. No referido termo consta que as obras foram concluídas em conformidade com o contrato n°084/98. Foi apresentado, ainda, na prestação de contas do Convênio, um relatório de cumprimento do objeto, datado de 22 de fevereiro de 1999, atestando que as obras e serviços constantes do plano de trabalho do Convênio n°519/97 foram integralmente executadas de acordo com as normas técnicas vigentes. 11) Finalidade e Qualidade da Obra: Cumpriu o objetivo para a qual foi construída, com boas condições de utilização. 12) Análise de Preços Unitários: Vistos e analisados os materiais e/ou serviços de acordo com os procedimentos usuais da engenharia, constatou-se que os preços praticados pela empresa contratada encontram-se compatíveis com os preços de mercado. Em análise dos preços, apurou-se uma diferença entre o preço contratual e o preço de custo calculado pela Engenharia de Perícia do TCE-MG compatível com o B.D.I. (Benefícios e Despesas Indiretas) estimado para estes serviços.... CONVITE 061/98... Foram convidadas quatro empresas para a participação do processo licitatório. Três enviaram resposta ao convite, sendo todas habilitadas. Irregularidades: Da Instrução Processual. Art. 43, IV e art. 38, XII: a licitação não foi precedida de coleta de preços de mercado; Do Instrumento Convocatório. Art. 40, § 2°, III e art. 62, § 4°: não consta a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o Licitante vencedor;. Art. 40, § 2°, IV: não constam, como anexo do edital, as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação;. Art. 40, VII: o critério de julgamento estabelecido no item 06 não contém disposições claras e parâmetros objetivos. Da Habilitação. Art. 109, § 1°: o resultado da fase de habilitação não foi publicado na Imprensa Oficial, considerando-se que a ata não menciona a presença dos licitantes. Art. 109, I, a; art. 43, III e art. 110, parágrafo único: não foi observado o prazo recursal determinado para esta fase, e não houve desistência explicita por parte dos licitantes. Do Julgamento das Propostas. Art. 3°, caput e art. 109,b: o resultado do julgamento e classificação das propostas não foi publicado na Imprensa Oficial, uma vez que na ata não consta referência á presença dos licitantes;. Art. 109, I, b e art. 110 parágrafo único: não foi observado o prazo recursal determinado para esta fase. Do Contrato n° 140/98. Art. 61, caput e súmula TC 28: o instrumento não menciona: sujeição dos contratantes às normas da Lei 8.666/93; sujeição dos contratantes às cláusulas contratuais;. Art. 55, VIII: não constam os casos de rescisão;. Art. 55, IX e art. 77: não consta o reconhecimento dos direitos da administração; … 10) Termo de Recebimento Definitivo: Foi apresentado um Termo de Conclusão de Obra, datado de 30 de outubro de 1998, assinado pelo Secretário Municipal de Obras, Sr. Antônio Fernandes Campos, com o ciente do Prefeito Municipal, Sr. João Antônio de Souza. No referido termo consta que as obras foram concluídas em conformidade com o contrato n°140/98. Foi apresentado, ainda na prestação de contas do Convênio, um relatório de cumprimento do objeto, datado de 22 de fevereiro de 1999, atestando que as obras e serviços constantes do plano de trabalho do Convênio n°519/97 foram integralmente executadas de acordo com as normas técnicas vigentes. 11) Finalidade e Qualidade da Obra: Cumpriu o objetivo para a qual foi construída, com boas condições de utilização. 12) Análise de Preços Unitários: Vistos e analisados os materiais e/ou serviços de acordo com os procedimentos usuais da engenharia, constatou-se que os preços praticados pela empresa contratada encontram-se compatíveis com os preços de mercado. Em análise dos preços, apurou-se uma diferença entre o preço contratual e o preço de custo calculado pela Engenharia de Perícia do TCE-MG compatível com o B.D.I. (Beneficios e Despesas Indiretas) estimado para estes serviços.... (sic, ID 58571724, p. 40/41). … CONVITE 067/98... Para participar do certame foram convidadas quatro empresas que apresentaram propostas sendo que somente Sandra Laudelina Coelho Morandini foi inabilitada. Irregularidades: Da Instrução Processual. Art. 43, IV e art. 38, XII: a licitação não foi precedida de coleta de preços de mercado;. Art. 38, "caput" e art. 14 "caput": o processo não foi protocolado. Do Instrumento Convocatório. Art. 40, § 2°, III e art. 62, § 4°: não consta a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o Licitante vencedor;. Art. 40, § 2°, IV: não constam, como anexo do edital, as especificações complementares e as normas de execução pertinente à licitação;. Art. 40, VII: o critério de julgamento fixado no item 06, não contém disposições claras e parâmetros objetivos. Da Habilitação. Art. 109, § 1°: o resultado da fase de habilitação não foi publicado na Oficial, considerando-se que a ata não faz menção dos participantes;. Art. 109, I, a; art. 43, III e art. 110, parágrafo único: não foi observado o prazo recursal determinado para esta fase e não houve desistência explicita por parte dos licitantes. Do Julgamento das Propostas. Art. 109, 1, b e art. 110 parágrafo único: o resultado do julgamento e classificação das propostas, não foi publicado na Imprensa Oficial, considerando-se que a ata não faz referência à presença dos participantes. Do Contrato n° 154/98. Art. 55, II: não consta o regime de execução ou a forma de fornecimento;. Art. 55, VIII: não constam os casos de rescisão;. Art. 55, IX e art. 77: não consta o reconhecimento dos direitos da administração em caso de rescisão administrativa;. Art. 55, XII: não consta a legislação aplicável à execução do contrato;. Art. 55, XIII: não consta a obrigação do contratado manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;. Art. 61, caput: os instrumentos não mencionam: sujeição dos contratantes às normas da lei 8.666/93 sujeição dos contratantes às cláusulas contratuais;. Art. 61, parágrafo único: falta de comprovação da publicação do extrato de contrato dentro do prazo legal estipulado: Do 1° Termo Aditivo n° 039/98.Art. 57, § 2° e art. 65, caput: a alteração não foi devidamente justificada e previamente autorizada pela autoridade competente. Do 2° Termo Aditivo n° 063/98. Art. 65, caput e art. 57, §2°: a alteração não foi devidamente justificada e previamente autorizada.. Art. 57, caput: a duração do contrato ultrapassou a vigência do respectivo crédito orçamentário;. Art.61, parágrafo único: falta de comprovação da publicação dos extratos dos aditamentos no prazo estabelecido. OBS.: Durante a execução do contrato, ocorreu a supressão de alguns itens planilhados e inclusão de outros serviços não previstos, conforme exposto às fls. 43 e 44. Foi apresentado um termo de adequação na prestação de contas do convênio, expon justificativas para as alterações ocorridas no projeto. Deve-se observar que no ato convocatório, na ata de julgamento e no contrato está prescrito que a obra deve ser realizada de acordo com o Projeto Básico (Anexo III) e do Memorial Descritivo (Anexo II). … (sic, ID 58571724, p. 43/45). … 10) Termo de Recebimento Definitivo: Foi apresentado um Termo de Conclusão de Obra, assinado pelo e Secretário Municipal de Obras, Sr. Antônio Fernandes Campos, com o ciente do Prefeito Municipal, Sr. João Antônio de Souza. No referido termo consta que as obras foram concluídas em conformidade com o contrato n°154/98. Foi apresentado, ainda, na prestação de contas do Convênio, um relatório de cumprimento do objeto, datado de 22 de fevereiro de 1999, atestando que as obras e serviços constantes do plano de trabalho do Convênio n°519/97 foram integralmente executadas de acordo com as normas técnicas vigentes. 11) Finalidade e Qualidade da Obra: Cumpriu o objetivo para a qual foi construída, com boas condições de utilização. 12) Análise de Preços Unitários: Vistos e analisados os materiais e/ou serviços de acordo com os procedimentos usuais da engenharia, constatou-se que os preços praticados pela empresa contratada encontram-se compatíveis com os preços de mercado. Em análise dos preços, apurou-se uma diferença entre o preço contratual e o preço de custo calculado pela Engenharia de Perícia do TCE-MG compatível com o B.D.I. (Benefícios e Despesas Indiretas) estimado para estes serviços. … OBS.: Considerando-se a natureza das obras analisadas e o lapso de tempo em que foram realizadas, poderia ter sido realizado um processo licitatório na modalidade Tomada de Preços. A divisão em três processos, na modalidade convite caracteriza o fracionamento do objeto.... Conforme se corrobora pela resposta do "Boletim de Licitações e Contratos e consultoria que lhe foi formulada: "O fator primordial que caracteriza ou não o fracionamento é a sua previsibilidade; sendo previsível a quantidade a ser contratada, dever-se-á sempre adotar a modalidade de licitação pertinente à totalidade do objeto pretendido. Isto porque é dever do bom administrador e pressuposto de lisura realizar um planejamento de todas as necessidades do Poder Público, sendo ideal que tal programação se dê para cada exercício financeiro". Ainda acerca do tema, preceitua a doutrinadora Maria Sylvia Zanella di Pietro: "Cabe sempre à autoridade demonstrar, mediante justificativa adequada, as razões pelas quais não foi possível efetuar a compra ou alienação ou contratar a prestação de serviços de uma só vez".... Devido às irregularidades encontradas, foram realizadas recomendações ao Sr. João Antônio de Souza, Prefeito Municipal, e ao Sr. Antônio Fernandes Lopes, Secretário Municipal de Obras da Prefeitura, no sentido de viabilizar os procedimentos técnicos necessários para a adequação às normas legais e instruções deste Tribunal. Os mesmos tomaram ciência das reais necessidades de cumprimento das formalidades e responsabilizaram-se por implementar, na medida do possível, procedimentos de regularização.... (sic. ID 58571724, p. 35/63). 19. Portanto, não restou demonstrado nos autos qualquer fraude de documentos públicos, superfaturamento e/ou conluio entre o prefeito e os proprietários das construtoras, a fim de desviar verbas públicas federais em proveitos próprios ou de terceiros, razão pela qual merece prosperar as alegações do apelante a fim de reformar a sentença a quo. 20. No tocante ao pedido justiça gratuita, não parece haver lastro de verossimilhança na alegação de hipossuficiência, visto que o apelante tem por profissão a Medicina e exerceu, por vários mandatos, o cargo de prefeito. Assim, o recorrente não faz jus ao benefício. 21. Sem custas e honorários advocatícios (art. 5º, LXXIII, parte final, da CF/88). 22.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e DOU PROVIMENTO à apelação para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial. É como voto. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005087-44.2002.4.01.3801 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005087-44.2002.4.01.3801 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: JOAO ANTONIO DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CLAUDIA PIRES - MG131108-A POLO PASSIVO:JACKSON CARNEIRO BARRETO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JACINTO CARLOS BARRETO - MG68481-A, JAIR ROBERTO DA SILVA - MG43064, JULIANO DE OLIVEIRA VENANCIO - MG108554 e LEONARDO DEFILIPPO - MG78743-A E M E N T A ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. OBRAS DE CANALIZAÇÃO DE CÓRREGOS. LICITAÇÃO FRACIONADA. POSSIBILIDADE. PODER DISCRICIONÁRIO. INEXISTÊNCIA DE SUPERFATURAMENTO E DE DIRECIONAMENTO. MERAS IRREGULARIDADES. NÃO SE DECLARA NULIDADE DA FORMA SE CUMPRIDA A FINALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de ação popular proposta em face do Prefeito do Município de Visconde do Rio Branco/MG, na qual objetiva a nulidade de contratos administrativos, provenientes do Convênio 519/97, feito com o Ministério do Planejamento e Orçamento e a consequente condenação ao pagamento de perdas e danos relativos aos superfaturamento das obras. 2. A Lei n. 4.717/65, que regulamenta a ação popular, dispõe que devem ser declarados por decisão judicial a nulidade ou anulabilidade das condutas praticadas pelos gestores públicos, que possuírem algum vício, respectivamente, de incompetência quanto ao sujeito, de ilegalidade, impossibilidade ou incerteza quanto ao objeto, de inobservância de forma, de ausência de motivos, de desvio de finalidade, ou de imoralidade quanto ao objeto e suspeição ou impedimento quanto à incapacidade do sujeito. 3. Todavia, do exame do conjunto probatório relacionado à licitação não restou demonstrada a intenção dos requeridos no sentido de restringir ou direcionar a licitação. Com efeito, constata-se a ocorrência de meras irregularidades pela inobservância formal de determinados preceitos da lei de licitações, as quais, por si só, não conduzem a um juízo de certeza de que os requeridos tenham, efetivamente, perpetrado os atos irregulares descritos na inicial. 4. Esclareça-se que o princípio da instrumentalidade das formas que visa o aproveitamento do ato se aplica ao direito administrativo, cujo defeito formal não impeça que seja atingida a sua finalidade, nos termos do art. 277 do CPC: 'quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade'. Precedentes do TRF4 e TRF5. 5. Na espécie, o próprio expert do juízo considerou necessário o fracionamento da obra, por se tratar de obras distintas, o que inclusive, foi levado a efeito na manifestação do Ministério Público Federal no sentido de não ter vislumbrado qualquer ilicitude quanto a modalidade de licitação utilizada, conforme alegado pelos autores na ação popular. 6. Deve ser ressaltado que a escolha do fracionamento da obra está inserida no poder discricionário da autoridade municipal, especialmente por não constar das cláusulas do referido convênio que a integralidade da contrapartida dos recursos orçamentários e financeiros, de responsabilidade do município, deveria ser depositada em conta bancária, com destinação específica. Acrescente-se também não constar em nenhuma de suas cláusulas a proibição de fracionamento da obra. 7. Da leitura da peça inaugural, não se constata nenhuma narração, nem sequer um parágrafo, em que se descreve o liame subjetivo entre os requeridos, a fim de se caracterizar o conluio, com a finalidade de desviar verba públicas federais em proveito próprio ou de terceiro. A bem da verdade, não há nenhuma prova inequívoca, nos autos, de que os requeridos eram conhecidos entre si e muito menos ainda prova da existência de conluio, a fim de desviar verbas públicas federais. 8. A análise feita pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, relativamente ao Convênio n. 519/97, realizado entre o Município de Visconde de Rio Branco/MG e o Ministério do Planejamento e Orçamento, afastada qualquer alegação de superfaturamento das obras. 9. Portanto, não restou demonstrado nos autos qualquer fraude de documentos públicos, superfaturamento e/ou conluio entre o prefeito e os proprietários das construtoras, a fim de desviar verbas públicas federais em proveitos próprios ou de terceiros, razão pela qual merece prosperar as alegações do apelante a fim de reformar a sentença a quo. 10. Sem custas e honorários advocatícios (art. 5º, LXXIII, parte final, da CF/88). 11. Apelação provida. Sentença reformada. A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005087-44.2002.4.01.3801.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0005087-44.2002.4.01.3801 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: JOAO ANTONIO DE SOUZA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA CLAUDIA PIRES - MG131108-A POLO PASSIVO:JACKSON CARNEIRO BARRETO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JACINTO CARLOS BARRETO - MG68481-A, JAIR ROBERTO DA SILVA - MG43064, JULIANO DE OLIVEIRA VENANCIO - MG108554 e LEONARDO DEFILIPPO - MG78743-A RELATOR(A):LINCOLN RODRIGUES DE FARIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0005087-44.2002.4.01.3801 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator): 1.
Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto por JOÃO ANTÔNIO DE SOUZA contra sentença, proferida pelo juízo da Vara Única da SSJ de Viçosa/MG que, nos autos da ação popular, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: a) DECLARO a nulidade dos contratos 084/98, 140/98 e 154/98, e seus respectivos termos aditivos, ante a ilicitude da modalidade licitatória adotada em desrespeito ao art. 23, §5º, da Lei 8.666/93; b) CONDENO, solidariamente, os réus João Antônio de Souza, Construtora JVM LTDA, Márcio de Oliveira, Porterra Construtora LTDA e Jorge Venâncio Ribeiro ao pagamento de perdas e danos relativos ao superfaturamento das obras, nos termos do art. 11 da Lei 4.717/65; na delimitação do montante a ser ressarcido, nos termos do art. 14, caput, parte final, da Lei 4.717/65, deve-se proceder primeiramente à restituição dos valores representativos de sobrepreço, pelo simples cálculo aritmético da diferença apontada pelo perito quanto ao previsto (f. 936), devidamente atualizada e acrescida de juros desde a data do pagamento indevido, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal (art. 398 do Código Civil c/c Lei 4.717/65, art. 14, §2º); após deve-se somar a esse valor os custos dos itens constantes do Plano de Trabalho original que não foram empregados nas obras (ff. 922-935), conforme parâmetros de valor de mercado (sem sobrepreço), também devidamente atualizado e acrescido de juros desde a data do pagamento indevido conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal (art. 398 do Código Civil c/c Lei 4.717/65, art. 14, §2º); c) CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e demais despesas incorridas pela parte autora, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação, a serem comprovadas na fase da liquidação, bem com o de honorários aos patronos da parte autora, cujo percentual será fixado após liquidação, tendo em vista figurar a Fazenda Pública Municipal dentre os sucumbentes (Lei 4.717/65, art. 12 c/c CPC/2015, art. 85, §4º, II). 2. A parte recorrente se insurge apontando elementos dos autos que indicariam a improcedência dos pedidos deferidos na sentença atacada, além de sustentar que a ausência de dolo descaracteriza as alegações de prejuízo ao erário. Por fim, pede a concessão da justiça gratuita. 3. Intimada, a União, em suas contrarrazões, pugnou pela manutenção da sentença. 4. Por fim, a Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0005087-44.2002.4.01.3801 V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator): 1. De início, não conheço da remessa necessária tendo em vista que em se tratando de ação popular o duplo grau é invertido, nos termos do art. 19 da Lei 4.717/65, o qual dispõe que: Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973) 2. Quanto à apelação, conheço do recurso por ter preenchido os requisitos legais de admissibilidade. 3. Os fatos que ensejaram a controvérsia gravitam em torno das obras de canalização dos córregos Coronel Joaquim Lopes, Filipinho e Rua Nova, no município de Visconde do Rio Branco. 4. Os recursos para a realização das obras foram disponibilizados por meio do Convênio 519/97 – SEPRE/MPO, prevendo a alocação de R$320.000,00 (trezentos e vinte mil reais) pela União e de R$67.342,60 (sessenta e sete mil, trezentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos) pelo município convenente (ID 58032501 – Pág. 165). 5. Quanto ao processo licitatório, realizaram-se três procedimentos na modalidade convite, nos valores de R$139.629,00 (ID 58032503 – Págs. 4/5), R$107.101,50 (ID 58032503 – Págs. 101/102) e R$132.774,80 (ID 58032504 – Págs. 73/74), a fim de realizar as obras de cada um dos córregos em separado. 6. A condenação dos requeridos se deu em razão das irregularidades reconhecidas pelo juízo a quo no âmbito do processo licitatório, da execução do contrato e do superfaturamento das obras, acarretando a responsabilização por lesão ao erário. 7. Com essas considerações, passo ao exame do mérito. 8. A Lei n. 4.717/65, que regulamenta a ação popular, dispõe que devem ser declarados por decisão judicial a nulidade ou anulabilidade das condutas praticadas pelos gestores públicos, que possuírem algum vício, respectivamente, de incompetência quanto ao sujeito, de ilegalidade, impossibilidade ou incerteza quanto ao objeto, de inobservância de forma, de ausência de motivos, de desvio de finalidade, ou de imoralidade quanto ao objeto e suspeição ou impedimento quanto à incapacidade do sujeito. Confira-se: Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: a) incompetência; b) vício de forma; c) ilegalidade do objeto; d) inexistência dos motivos; e) desvio de finalidade. Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou; b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato; c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo; d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido; e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. 9. Todavia, do exame do conjunto probatório relacionado à licitação não restou demonstrada a intenção dos requeridos no sentido de restringir ou direcionar a licitação. Com efeito, constata-se a ocorrência de meras irregularidades pela inobservância formal de determinados preceitos da lei de licitações, as quais, por si só, não conduzem a um juízo de certeza de que os requeridos tenham, efetivamente, perpetrado os atos irregulares descritos na inicial. 10. Esclareça-se que o princípio da instrumentalidade das formas que visa ao aproveitamento do ato se aplica ao direito administrativo, cujo cerne indica que defeito formal não impede que seja atingida a sua finalidade, nos termos do art. 277 do CPC: 'quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade'. A propósito, confira-se: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. MODALIDADE PREGÃO. TIPO MENOR PREÇO. ERRO FORMAL. ADEQUAÇÃO DE VALORES QUE NÃO ALTERAM A SUBSTÂNCIA DA PROPOSTA VENCEDORA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SATISFAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO. 1. No caso dos autos, com a devida vênia, os pressupostos para o seu deferimento não se encontram presentes, haja vista não estarem demonstrados o perigo da demora e a verossimilhança das alegações. 2. Em estrita obediência ao Edital, e às Leis que regem a matéria, o que houve no certame, foi apenas e tão somente a adequação/correção da proposta declarada vencedora apresentada pela Agravante, com a abdicação de UM dos item da planilha de formação de preço, cotado indevidamente, caracterizando, portanto, mero erro formal, adequação essa que representou uma economia no valor global do Contrato, para a Administração Pública, de R$ 84.363,40 (oitenta e quatro mil, trezentos e sessenta e três reais e quarenta centavos). Ou seja: não houve, in casu, apresentação de nova proposta, por parte da Agravante, mas apenas e tão somente, correção de um dos muitos itens que compunham a proposta. E tal correção não representa quebra de isonomia entre os licitantes, vez que a proposta declarada vencedora, qual seja, a da Agravante, mesmo sem a readequação de um item, para que o valor global ficasse dentro do valor máximo do edital, foi a proposta que ofereceu menor preço, sendo, portanto, a mais vantajosa para a Administração Pública. Assim é que a correção de mero erro formal não é suficiente para inabilitar /desclassificar a proposta vencedora do certame, conforme voto do Ministro Walton Alencar, Relator da decisão 460/99 do Tribunal:(...) Veja-se, a respeito, a cristalina lição de Marçal Justen Filho, em seus comentários à Lei de Licitações (1998:436): "Não basta comprovar a existência do defeito. É imperioso verificar-se a gravidade do vício é suficientemente séria, especialmente em face da dimensão do interesse público. Admite-se, afinal, a aplicação do princípio de que o rigor extremo na interpretação da lei e do edital pode conduzir à extrema injustiça ou ao comprometimento da satisfação do interesse público". E mais (p. 449): "Não se pode ampliar a relevância jurídica da forma sobre o fundo. Tem de considerar-se que a forma é instrumental. Consiste na via de garantia à realização do interesse público, de repressão ao abuso de poder e de tutela à boa-fé. Não há sentido em tutelar diretamente à forma e infringir indiretamente os valores jurídicos consagrados constitucionalmente". 3. Outrossim, a aludida Adequação é autorizada pela Lei de Licitações ao primar pelos princípios que regerão todos os procedimento no artigo 2º, de modo que ainda que existam requisitos formais a serem necessariamente cumpridos, não pode o interesse público aquiescer ao excesso de formalismo e rigorismo que por vezes a lei lhe impõe. Igualmente, o Edital em sua cláusula 19, não impugnada pela impetrante, admite a possibilidade das condutas tomadas pela Comissão de Licitação e Gerente Regional de Operações, Segurança e Manutenção. 4. Agravo interno improvido. (TRF4 5009946-10.2010.4.04.0000, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, 3ªT, juntado aos autos em 25/01/2011). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PREGÃO ELETRÔNICO. PRAZO DE APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS INFERIOR A 8 (OITO) DIAS ÚTEIS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO REFERENCIADA ("PER RELATIONEM). AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENTENDIMENTO DO STF. 1.
Cuida-se de apelação cível de sentença que denegou a segurança à parte autora que pleiteia a republicação do edital do Pregão Eletrônico nº 104/2009 porquanto o procedimento licitatório foi conduzido sem obedecer ao prazo mínimo de 08 dias úteis para apresentação das propostas, contados entre a publicação em jornal de grande circulação e a realização do pregão, conforme previsto no parágrafo 4º do art. 17 do Decreto nº 5.450/05. 2. A mais alta Corte de Justiça do país já firmou entendimento no sentido de que a motivação referenciada ("per relationem") não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais. Adota-se, portanto, os termos da sentença como razões de decidir. 3. (...) "Como já delineada a questão na decisão de fls. 89/90, não obstante o art. 4º, V, da Lei nº. 10.520/2002 fixe o prazo mínimo de 8 (oito) dias para o oferecimento das propostas, contados a partir da publicação do aviso de licitação, não há nos autos demonstração de qualquer prejuízo para a impetrante com a não-observância integral do prazo na realização do pregão eletrônico. 10. É importante frisar que o aviso de licitação foi publicado no Diário Oficial da União em 11/11/2009 e que mesmo antes, no dia 10/11/2009, já se encontrava disponível na internet o edital do certame. Ademais, a impetrante participou ativa e efetivamente da licitação, tendo sido a sua proposta reconhecida como a segunda melhor, o que demonstra ter tido prévio conhecimento da realização do processo licitatório, além de lapso temporal suficiente para a elaboração de sua proposta, não tendo sofrido qualquer prejuízo com o eventual descumprimento do prazo acima noticiado. 11. Destarte, a impetração do presente writ parece-me fruto de puro inconformismo por parte da impetrante com o resultado final do processo licitatório, cujo escopo cinge-se em obter, pela via judicial, uma nova chance de lograr êxito no certame. Em prol de seu querer, a autora fundamentou seu pleito argumentando que foram desrespeitadas as formalidades impostas pelo ordenamento jurídico, não obstante tenha participado pacificamente do pregão nos termos em que foi realizado, a este manifestando-se contrária apenas quando se viu derrotada. 12. É cediço que, hodiernamente, a instrumentalidade das formas dita os atos do processo. Isso porque o processo, embora seja regido por leis (até mesmo para o atendimento de garantias fundamentais), não perde o seu caráter instrumental, vale dizer, o processo é instrumento através do qual se efetivam os direitos materiais. É um entendimento que também se aplica ao processo licitatório em tela. Portanto, um rigor excessivo ou um enrijecimento das exigências formais não faz alcançar de maneira melhor o objetivo do processo, que no caso em apreço era a contratação de uma empresa especializada para prestação de serviços contínuos de limpeza, conservação, higienização e desinfecção dos bens móveis e imóveis pertencentes ao Hospital Universitário Prof. Alberto Antunes da Universidade Federal de Alagoas. 13. Com efeito, o princípio da instrumentalidade das formas é hoje imperioso e funciona perfeitamente como um mandado de otimização que defende não haver nulidade sem prejuízo. Assim sendo, o ato não será desfeito se o defeito não causar prejuízo. Logo, os vícios que a parte impetrante levantou para articular que o certame em debate estaria maculado pela ilegalidade não me parecem aptos a ensejar a invalidação do mesmo. Afinal, o que se pretende com a instrumentalidade das formas não é contrariar princípios (como o devido processo legal, por exemplo), mas sim oferecer melhores condições à sua plena realização. 14. Neste sentido foi a decisão do Superior Tribunal de Justiça que, nos autos do REsp 870.838-DF, concluiu que pelo princípio da instrumentalidade das formas há que se preservar o ato se ele alcançou sua finalidade. 15. De fato, o § 4º do art. 17 do Decreto 5.450/2005, que dispõe que "o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a oito dias úteis" tem por finalidade maior o respeito ao princípio da publicidade, um dos apanágios do Direito Administrativo. 16. Ficou clara, da análise da própria inicial, que o princípio da publicidade foi observado em sua plenitude pois, se assim não tivesse sido, não teriam dez empresas participado do certame, tampouco teria a impetrante - que se diz prejudicada - oferecido proposta regularmente. Desta feita, há de preservar o processo licitatório combatido pela impetrante por via deste Mandado de Segurança, tendo em vista que o princípio da publicidade foi devidamente respeitado e concretizado." Apelação improvida. (TRF5, AC 0007373-50.2009.4.05.8000, Desembargador Federal José Maria Lucena, 1ªT, DJE de 10/05/2013, p. 338). 11. Na espécie, afere-se que o só fato de o gestor público do Município de Visconde do Rio Branco/MG ter fracionado o objeto do Convênio n. 519/97 – SEPRE/MPO (ID 58032501, p. 165/171) e utilizada a modalidade “convite” e não a “tomada de preço” não caracteriza o propósito de restringir a participação das demais empresas concorrentes ou mesmo direcionamento da concorrência para as empresas vencedoras. Trata-se, sim, repita-se, de meras irregularidades pela inobservância de preceitos legais, que não é capaz de ensejar o enquadramento de tal conduta em qualquer das alíneas do art. 2º da Lei 4.717/64. 12. Tal conclusão é aferida do laudo elaborado pelo expert do juízo (ID 56630543/56630544, complementado no ID 56630959, p. 48/52), o qual considerou necessário o fracionamento da obra, por se tratar de obras distintas, o que inclusive foi levado a efeito na manifestação do Ministério Público Federal no sentido de não ter vislumbrado qualquer ilicitude quanto à modalidade de licitação utilizada, conforme alegado pelos autores na ação popular. Confira-se: … Da análise dos autos, constatou-se que o laudo pericial é de suma importância para a solução da controvérsia objeto da presente Ação Popular, averiguando se houve ou não lesão ao erário na execução do Convênio nº 519/97, firmado entre o Município de conde do Rio Branco/MG e 9 Ministério do Planejamento e Orçamento. Inicialmente, é necessário examinar se houve adequação da modalidade licitatória escolhida para a execução do Convênio, o convite, às normas previstas no art.23 da Lei nº 8666/93. Foram realizadas três licitações, os Convites nº 041/98, nº 067/98 e nº 061/98, correspondendo cada uma delas à canalização dos córregos Filipinho, Coronel Joaquim Lopes e Rua Nova, sendo o valor total dos três convites de R$392.782,78 (trezentos e noventa e dois mil setecentos e oitenta e dois reais e setenta e oito centavos). Desse modo, aduziram os autores que, para a licitação de obras de engenharia de tal quantia, seria necessária a adoção da modalidade tornada de preços, conforme previsto no art.23, I, b, da Lei nº 8666/93. Assim, tem-se como questão primordial esclarecer se se trata de uma única obra, que teve seu objeto fracionado a fim de fraudar as normas licitatórias e causar lesão aos cofres públicos, ou se, de fato, seriam três diferentes córregos, havendo necessidade de realizar três diferentes Obras de canalização. No laudo (fls.910/1037), o perito esclarece que se tratam de 3 (três) canalizações distintas: os córregos Filipinho e Coronel Joaquim Lopes, com suas propriedades e afluentes, e a canalização da Rua Nova como a principal (fls. 936/937). Assim, em que pese o fato de seguirem o mesmo curso,
trata-se de obras distintas, não se vislumbrando ilicitude quanto a modalidade de licitação utilizada, como aduzem os autores na peça inicial. Em se tratando de três trechos de obras distintos, para os quais deve-se declinar atenção diferenciada ao realizar a canalização, não poderia o objeto da licitação ser unificado, hipótese para a qual seria adotada a modalidade de tomada de preços ao invés do convite, levando-se em conta o valor total da obra.... (sic, ID 56630959, p. 20/21). 13. Ademais, deve ser ressaltado que a escolha do fracionamento da obra está inserida no poder discricionário da autoridade municipal, especialmente por não constar das cláusulas do referido convênio que a integralidade da contrapartida dos recursos orçamentários e financeiros, de responsabilidade do município, deveria ser depositada em conta bancária, com destinação específica. Acrescente-se também não constar em nenhuma de suas cláusulas a proibição de fracionamento da obra, tudo vindo a confirmar a plausibilidade das justificativas apresentadas pelo requerido João Antônio de Souza, prefeito do município, na época, ao TCU do seguinte modo:... a) não obstante o objeto do Convênio esteja denominado como "Canalização de córrego", na realidade, refere-se à canalização de córregos na sua forma plural, tratando-se de três obras distintas a serem executadas em locais distintos e de forma diversa; … e) optou-se por realizar três licitações distintas, visando também a atender as necessidades financeiras do município; f) em nenhuma cláusula do Convênio foi estabelecido que o município se obrigava a realizar uma única licitação, ficando ao alvedrio da Administração Municipal decidir sobre a questão.... (sic, ID 58571718, p. 135). 14. Impende destacar que, apesar de o TCU e o TCE/MG não terem admitidos os aditamentos ao convênio, não negaram a existência dos denominados “Termos de Adequação”, entabulados entre a prefeitura e as construtoras para exclusão de serviços não executados e inclusão de serviços executados não previstos inicialmente, o que descaracteriza qualquer alegação de má-fé em face do gestor público e dos proprietários das empresas construtoras. Confira-se:... Foi feito um Termo Aditivo de prorrogação do prazo contratual, alterando o término para 04/09/98 que, segundo informações prestadas pelo Secretário de Obras, se fez necessário devido à ocorrência de chuvas e outros imprevistos no período de execução das obras. Cabe ressaltar que não foi possível constatar a real necessidade do aditamento do prazo por não ter sido apresentado o Diário de Ocorrências de obra com o registro dos fatos que acarretaram o atraso nos serviços. Não foram feitos Termos Aditivos para exclusão de serviços não executados e inclusão de serviços executados não previstos na planilha contratual. Foi apresentado, entretanto, um Termo de Adequação entre a Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco e a Construtora JVM Ltda., com o objetivo de definir as alterações do projeto inicial e estabelecer as compensações dos serviços suprimidos pelos serviços não previstos, que foram incluídos durante a execução da obra. … Na planilha de quantidades e preços, anexada ao Termo de Adequação, foram apresentados os itens "Escoramento lateral de valas", "Fornecimento de manilha de concreto diâm. 0,40m" e "Assentamento de manilha de concreto diâm. 0,40m", que foram considerados nos cálculos dos quantitativos efetuados no item "13) Análise de Quantitativos" deste relatório.... Não foram feitos Termos Aditivos para exclusão de serviços não executados e inclusão de serviços executados não previstos na planilha contratual. Foi apresentado, entretanto, um Termo de Adequação entre a Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco e a Porterra Construtora Ltda. com o objetivo de definir as alterações do projeto inicial e estabelecer as compensações dos serviços suprimidos pelos serviços não previstos, que foram incluídos durante a execução da obra. Na planilha de quantidades e preços, anexada ao Termo de Adequação, foram apresentados os itens "Escoramento lateral de valas", "Fornecimento de manilha de concreto diâm. 0,40m" e "Assentamento de manilha de concreto diâm. 0,40m" e “Construção de galeria celular”, que foram considerados nos cálculos dos quantitativos efetuados no item "13) Análise de Quantitativos" deste relatório. … Foram feitos dois Termos Aditivos para o contrato em questão, descritos abaixo: - nº 039/98, datado de 13 de novembro de 1998. Prorroga a vigência do contrato para 31/12/98. Acréscimo de 10% no valor contratual, equivalente ao montante de R$13.277,48, para complementação de execução das obras de canalização do Córrego do Filipinho; - nº 063/98, datado de 30 de dezembro de 1998. Prorroga a vigência do contrato para 31/01/99. Não foram feitos Termos Aditivos para exclusão de serviços não executados e inclusão de serviços executados não previstos na planilha contratual. Foi apresentado, entretanto, um Termo de Adequação entre a Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco e a Porterra Construtora Ltda., com o objetivo de definir as alterações do projeto inicial e estabelecer as compensações dos serviços suprimidos pelos serviços não previstos, que foram incluídos durante a execução da obra. Na planilha de quantidades e preços, anexada ao Termo de Adequação, foram apresentados os itens "Escoramento lateral de valas", "Fornecimento de manilha de concreto diâm. 0,80m" e "Assentamento de manilha de concreto diâm. 0,80m", que foram considerados nos cálculos dos quantitativos efetuados no item "13) Análise de Quantitativos" deste relatório. … (sic, ID 58571724, p. 35/46). 15. Observa-se também não constar da peça inaugural nenhuma narração, nem sequer um parágrafo, em que se descreve o liame subjetivo entre os requeridos, a fim de se caracterizar o conluio, com o objetivo de desviar verba públicas federais em proveito próprio ou de terceiro. A bem da verdade, não há nenhuma prova inequívoca, nos autos, de que os requeridos eram conhecidos entre si e muito menos ainda prova da existência de conluio, a fim de desviar verbas públicas federais. 16. Não se desconhece que os atos probatórios são destinados ao juiz, a quem incumbe a administração do processo. Na esteira do art. 370 do CPC, o julgador deve ponderar acerca da viabilidade de se produzir a prova, podendo indeferir aquela que reputar inútil ou desnecessária. Assim, é controvertida a decisão judicial que defere a realização de prova testemunhal e depoimentos pessoais para depois de apresentadas as conclusões periciais (lD 58571724, p. 11/12) e, após manifestação das partes acerca do laudo, profere sentença de mérito, sem nada dizer acerca da prova ora deferida e não realizada. 17. Ademais, verifica-se que das modalidades escolhidas não se afere o intuito de burlar o devido processo licitatório, até porque, a) na Ata de Julgamento referente ao Convite n. 041/98, constou que 3 empresas foram convidadas, das quais uma foi inabilitada, por apresentar fotocópias dos documentos sem as devidas autenticações, e por não apresentar os respectivos originais para que o Presidente da Comissão pudesse fazê-lo, e ainda por apresentar a Certidão Negativa de Débito Estadual com o prazo de validade vencido, sendo que das remanescentes, sagrou-se vencedora a empresa Construtora JVM Ltda em razão de ter ofertado o menor preço (ID 58032503, p. 4); b) na Ata de Julgamento referente ao Convite n. 061/98, constou que 4 empresas foram convidadas, mas apenas 3 enviaram respostas, das quais saiu vencedora a empresa Porterra Construtora Lda em razão de ter ofertado o menor preço (ID 58032503, p. 101); e c) na Ata de Julgamento referente ao convite n. 067/98, participaram as empresas Construtora Antonucci Aguiar Ltda., Construtora JVM Ltda., Porterra Construtora Ltda e Sandra Laudelina Coelho Morandin, das quais a primeira foi considerada inabilitada, por não apresentar as Certidões Negativas de Débitos Estadual e Federal, sendo que das demais habilitadas, foi escolhida a melhor proposta empresa Porterra Construtora Ltda em razão de ter ofertado o menor preço (ID 58032504, p. 73). 18. Assim sendo, é de se concluir que as contratações em tela não se fez em proveito próprio do agente público, nem ficou caracterizada a sua má-fé, ou qualquer dano ao erário, tampouco o direcionamento do objeto, já que houve a participação de outras empresas e escolhidos os menores, razão pela qual é de se entender que foram observados os princípios constitucionais da impessoalidade, da publicidade, da moralidade e da eficiência, tanto é que as obras foram entregues e recebidas pelo ente público municipal, por cumprirem a sua finalidade. 18. Digna de nota é análise feita pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, relativamente ao Convênio n. 519/97, realizado entre o Município de Visconde de Rio Branco/MG e o Ministério do Planejamento e Orçamento, em que é afastada qualquer alegação de superfaturamento das obras, que cumpriram o objetivo para a qual foi construída, com boas condições de utilização. Ao final, o TCE de MG, relativamente aos exercícios de 1998/1999/2000 fez apenas recomendações. Confira-se: … 10) Termo de Recebimento Definitivo: Foi apresentado um Termo de Conclusão de Obra, datado de 04 de setembro de 1998, assinado pelo Secretário Municipal de Obras, Sr. Antônio Fernandes Campos, com o ciente do Prefeito Municipal, Sr. João Antônio de Souza. No referido termo consta que as obras foram concluídas em conformidade com o contrato n°084/98. Foi apresentado, ainda, na prestação de contas do Convênio, um relatório de cumprimento do objeto, datado de 22 de fevereiro de 1999, atestando que as obras e serviços constantes do plano de trabalho do Convênio n°519/97 foram integralmente executadas de acordo com as normas técnicas vigentes. 11) Finalidade e Qualidade da Obra: Cumpriu o objetivo para a qual foi construída, com boas condições de utilização. 12) Análise de Preços Unitários: Vistos e analisados os materiais e/ou serviços de acordo com os procedimentos usuais da engenharia, constatou-se que os preços praticados pela empresa contratada encontram-se compatíveis com os preços de mercado. Em análise dos preços, apurou-se uma diferença entre o preço contratual e o preço de custo calculado pela Engenharia de Perícia do TCE-MG compatível com o B.D.I. (Benefícios e Despesas Indiretas) estimado para estes serviços.... CONVITE 061/98... Foram convidadas quatro empresas para a participação do processo licitatório. Três enviaram resposta ao convite, sendo todas habilitadas. Irregularidades: Da Instrução Processual. Art. 43, IV e art. 38, XII: a licitação não foi precedida de coleta de preços de mercado; Do Instrumento Convocatório. Art. 40, § 2°, III e art. 62, § 4°: não consta a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o Licitante vencedor;. Art. 40, § 2°, IV: não constam, como anexo do edital, as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação;. Art. 40, VII: o critério de julgamento estabelecido no item 06 não contém disposições claras e parâmetros objetivos. Da Habilitação. Art. 109, § 1°: o resultado da fase de habilitação não foi publicado na Imprensa Oficial, considerando-se que a ata não menciona a presença dos licitantes. Art. 109, I, a; art. 43, III e art. 110, parágrafo único: não foi observado o prazo recursal determinado para esta fase, e não houve desistência explicita por parte dos licitantes. Do Julgamento das Propostas. Art. 3°, caput e art. 109,b: o resultado do julgamento e classificação das propostas não foi publicado na Imprensa Oficial, uma vez que na ata não consta referência á presença dos licitantes;. Art. 109, I, b e art. 110 parágrafo único: não foi observado o prazo recursal determinado para esta fase. Do Contrato n° 140/98. Art. 61, caput e súmula TC 28: o instrumento não menciona: sujeição dos contratantes às normas da Lei 8.666/93; sujeição dos contratantes às cláusulas contratuais;. Art. 55, VIII: não constam os casos de rescisão;. Art. 55, IX e art. 77: não consta o reconhecimento dos direitos da administração; … 10) Termo de Recebimento Definitivo: Foi apresentado um Termo de Conclusão de Obra, datado de 30 de outubro de 1998, assinado pelo Secretário Municipal de Obras, Sr. Antônio Fernandes Campos, com o ciente do Prefeito Municipal, Sr. João Antônio de Souza. No referido termo consta que as obras foram concluídas em conformidade com o contrato n°140/98. Foi apresentado, ainda na prestação de contas do Convênio, um relatório de cumprimento do objeto, datado de 22 de fevereiro de 1999, atestando que as obras e serviços constantes do plano de trabalho do Convênio n°519/97 foram integralmente executadas de acordo com as normas técnicas vigentes. 11) Finalidade e Qualidade da Obra: Cumpriu o objetivo para a qual foi construída, com boas condições de utilização. 12) Análise de Preços Unitários: Vistos e analisados os materiais e/ou serviços de acordo com os procedimentos usuais da engenharia, constatou-se que os preços praticados pela empresa contratada encontram-se compatíveis com os preços de mercado. Em análise dos preços, apurou-se uma diferença entre o preço contratual e o preço de custo calculado pela Engenharia de Perícia do TCE-MG compatível com o B.D.I. (Beneficios e Despesas Indiretas) estimado para estes serviços.... (sic, ID 58571724, p. 40/41). … CONVITE 067/98... Para participar do certame foram convidadas quatro empresas que apresentaram propostas sendo que somente Sandra Laudelina Coelho Morandini foi inabilitada. Irregularidades: Da Instrução Processual. Art. 43, IV e art. 38, XII: a licitação não foi precedida de coleta de preços de mercado;. Art. 38, "caput" e art. 14 "caput": o processo não foi protocolado. Do Instrumento Convocatório. Art. 40, § 2°, III e art. 62, § 4°: não consta a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o Licitante vencedor;. Art. 40, § 2°, IV: não constam, como anexo do edital, as especificações complementares e as normas de execução pertinente à licitação;. Art. 40, VII: o critério de julgamento fixado no item 06, não contém disposições claras e parâmetros objetivos. Da Habilitação. Art. 109, § 1°: o resultado da fase de habilitação não foi publicado na Oficial, considerando-se que a ata não faz menção dos participantes;. Art. 109, I, a; art. 43, III e art. 110, parágrafo único: não foi observado o prazo recursal determinado para esta fase e não houve desistência explicita por parte dos licitantes. Do Julgamento das Propostas. Art. 109, 1, b e art. 110 parágrafo único: o resultado do julgamento e classificação das propostas, não foi publicado na Imprensa Oficial, considerando-se que a ata não faz referência à presença dos participantes. Do Contrato n° 154/98. Art. 55, II: não consta o regime de execução ou a forma de fornecimento;. Art. 55, VIII: não constam os casos de rescisão;. Art. 55, IX e art. 77: não consta o reconhecimento dos direitos da administração em caso de rescisão administrativa;. Art. 55, XII: não consta a legislação aplicável à execução do contrato;. Art. 55, XIII: não consta a obrigação do contratado manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;. Art. 61, caput: os instrumentos não mencionam: sujeição dos contratantes às normas da lei 8.666/93 sujeição dos contratantes às cláusulas contratuais;. Art. 61, parágrafo único: falta de comprovação da publicação do extrato de contrato dentro do prazo legal estipulado: Do 1° Termo Aditivo n° 039/98.Art. 57, § 2° e art. 65, caput: a alteração não foi devidamente justificada e previamente autorizada pela autoridade competente. Do 2° Termo Aditivo n° 063/98. Art. 65, caput e art. 57, §2°: a alteração não foi devidamente justificada e previamente autorizada.. Art. 57, caput: a duração do contrato ultrapassou a vigência do respectivo crédito orçamentário;. Art.61, parágrafo único: falta de comprovação da publicação dos extratos dos aditamentos no prazo estabelecido. OBS.: Durante a execução do contrato, ocorreu a supressão de alguns itens planilhados e inclusão de outros serviços não previstos, conforme exposto às fls. 43 e 44. Foi apresentado um termo de adequação na prestação de contas do convênio, expon justificativas para as alterações ocorridas no projeto. Deve-se observar que no ato convocatório, na ata de julgamento e no contrato está prescrito que a obra deve ser realizada de acordo com o Projeto Básico (Anexo III) e do Memorial Descritivo (Anexo II). … (sic, ID 58571724, p. 43/45). … 10) Termo de Recebimento Definitivo: Foi apresentado um Termo de Conclusão de Obra, assinado pelo e Secretário Municipal de Obras, Sr. Antônio Fernandes Campos, com o ciente do Prefeito Municipal, Sr. João Antônio de Souza. No referido termo consta que as obras foram concluídas em conformidade com o contrato n°154/98. Foi apresentado, ainda, na prestação de contas do Convênio, um relatório de cumprimento do objeto, datado de 22 de fevereiro de 1999, atestando que as obras e serviços constantes do plano de trabalho do Convênio n°519/97 foram integralmente executadas de acordo com as normas técnicas vigentes. 11) Finalidade e Qualidade da Obra: Cumpriu o objetivo para a qual foi construída, com boas condições de utilização. 12) Análise de Preços Unitários: Vistos e analisados os materiais e/ou serviços de acordo com os procedimentos usuais da engenharia, constatou-se que os preços praticados pela empresa contratada encontram-se compatíveis com os preços de mercado. Em análise dos preços, apurou-se uma diferença entre o preço contratual e o preço de custo calculado pela Engenharia de Perícia do TCE-MG compatível com o B.D.I. (Benefícios e Despesas Indiretas) estimado para estes serviços. … OBS.: Considerando-se a natureza das obras analisadas e o lapso de tempo em que foram realizadas, poderia ter sido realizado um processo licitatório na modalidade Tomada de Preços. A divisão em três processos, na modalidade convite caracteriza o fracionamento do objeto.... Conforme se corrobora pela resposta do "Boletim de Licitações e Contratos e consultoria que lhe foi formulada: "O fator primordial que caracteriza ou não o fracionamento é a sua previsibilidade; sendo previsível a quantidade a ser contratada, dever-se-á sempre adotar a modalidade de licitação pertinente à totalidade do objeto pretendido. Isto porque é dever do bom administrador e pressuposto de lisura realizar um planejamento de todas as necessidades do Poder Público, sendo ideal que tal programação se dê para cada exercício financeiro". Ainda acerca do tema, preceitua a doutrinadora Maria Sylvia Zanella di Pietro: "Cabe sempre à autoridade demonstrar, mediante justificativa adequada, as razões pelas quais não foi possível efetuar a compra ou alienação ou contratar a prestação de serviços de uma só vez".... Devido às irregularidades encontradas, foram realizadas recomendações ao Sr. João Antônio de Souza, Prefeito Municipal, e ao Sr. Antônio Fernandes Lopes, Secretário Municipal de Obras da Prefeitura, no sentido de viabilizar os procedimentos técnicos necessários para a adequação às normas legais e instruções deste Tribunal. Os mesmos tomaram ciência das reais necessidades de cumprimento das formalidades e responsabilizaram-se por implementar, na medida do possível, procedimentos de regularização.... (sic. ID 58571724, p. 35/63). 19. Portanto, não restou demonstrado nos autos qualquer fraude de documentos públicos, superfaturamento e/ou conluio entre o prefeito e os proprietários das construtoras, a fim de desviar verbas públicas federais em proveitos próprios ou de terceiros, razão pela qual merece prosperar as alegações do apelante a fim de reformar a sentença a quo. 20. No tocante ao pedido justiça gratuita, não parece haver lastro de verossimilhança na alegação de hipossuficiência, visto que o apelante tem por profissão a Medicina e exerceu, por vários mandatos, o cargo de prefeito. Assim, o recorrente não faz jus ao benefício. 21. Sem custas e honorários advocatícios (art. 5º, LXXIII, parte final, da CF/88). 22.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e DOU PROVIMENTO à apelação para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial. É como voto. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005087-44.2002.4.01.3801 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005087-44.2002.4.01.3801 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: JOAO ANTONIO DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CLAUDIA PIRES - MG131108-A POLO PASSIVO:JACKSON CARNEIRO BARRETO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JACINTO CARLOS BARRETO - MG68481-A, JAIR ROBERTO DA SILVA - MG43064, JULIANO DE OLIVEIRA VENANCIO - MG108554 e LEONARDO DEFILIPPO - MG78743-A E M E N T A ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. OBRAS DE CANALIZAÇÃO DE CÓRREGOS. LICITAÇÃO FRACIONADA. POSSIBILIDADE. PODER DISCRICIONÁRIO. INEXISTÊNCIA DE SUPERFATURAMENTO E DE DIRECIONAMENTO. MERAS IRREGULARIDADES. NÃO SE DECLARA NULIDADE DA FORMA SE CUMPRIDA A FINALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de ação popular proposta em face do Prefeito do Município de Visconde do Rio Branco/MG, na qual objetiva a nulidade de contratos administrativos, provenientes do Convênio 519/97, feito com o Ministério do Planejamento e Orçamento e a consequente condenação ao pagamento de perdas e danos relativos aos superfaturamento das obras. 2. A Lei n. 4.717/65, que regulamenta a ação popular, dispõe que devem ser declarados por decisão judicial a nulidade ou anulabilidade das condutas praticadas pelos gestores públicos, que possuírem algum vício, respectivamente, de incompetência quanto ao sujeito, de ilegalidade, impossibilidade ou incerteza quanto ao objeto, de inobservância de forma, de ausência de motivos, de desvio de finalidade, ou de imoralidade quanto ao objeto e suspeição ou impedimento quanto à incapacidade do sujeito. 3. Todavia, do exame do conjunto probatório relacionado à licitação não restou demonstrada a intenção dos requeridos no sentido de restringir ou direcionar a licitação. Com efeito, constata-se a ocorrência de meras irregularidades pela inobservância formal de determinados preceitos da lei de licitações, as quais, por si só, não conduzem a um juízo de certeza de que os requeridos tenham, efetivamente, perpetrado os atos irregulares descritos na inicial. 4. Esclareça-se que o princípio da instrumentalidade das formas que visa o aproveitamento do ato se aplica ao direito administrativo, cujo defeito formal não impeça que seja atingida a sua finalidade, nos termos do art. 277 do CPC: 'quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade'. Precedentes do TRF4 e TRF5. 5. Na espécie, o próprio expert do juízo considerou necessário o fracionamento da obra, por se tratar de obras distintas, o que inclusive, foi levado a efeito na manifestação do Ministério Público Federal no sentido de não ter vislumbrado qualquer ilicitude quanto a modalidade de licitação utilizada, conforme alegado pelos autores na ação popular. 6. Deve ser ressaltado que a escolha do fracionamento da obra está inserida no poder discricionário da autoridade municipal, especialmente por não constar das cláusulas do referido convênio que a integralidade da contrapartida dos recursos orçamentários e financeiros, de responsabilidade do município, deveria ser depositada em conta bancária, com destinação específica. Acrescente-se também não constar em nenhuma de suas cláusulas a proibição de fracionamento da obra. 7. Da leitura da peça inaugural, não se constata nenhuma narração, nem sequer um parágrafo, em que se descreve o liame subjetivo entre os requeridos, a fim de se caracterizar o conluio, com a finalidade de desviar verba públicas federais em proveito próprio ou de terceiro. A bem da verdade, não há nenhuma prova inequívoca, nos autos, de que os requeridos eram conhecidos entre si e muito menos ainda prova da existência de conluio, a fim de desviar verbas públicas federais. 8. A análise feita pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, relativamente ao Convênio n. 519/97, realizado entre o Município de Visconde de Rio Branco/MG e o Ministério do Planejamento e Orçamento, afastada qualquer alegação de superfaturamento das obras. 9. Portanto, não restou demonstrado nos autos qualquer fraude de documentos públicos, superfaturamento e/ou conluio entre o prefeito e os proprietários das construtoras, a fim de desviar verbas públicas federais em proveitos próprios ou de terceiros, razão pela qual merece prosperar as alegações do apelante a fim de reformar a sentença a quo. 10. Sem custas e honorários advocatícios (art. 5º, LXXIII, parte final, da CF/88). 11. Apelação provida. Sentença reformada. A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005087-44.2002.4.01.3801.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0005087-44.2002.4.01.3801 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: JOAO ANTONIO DE SOUZA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA CLAUDIA PIRES - MG131108-A POLO PASSIVO:JACKSON CARNEIRO BARRETO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JACINTO CARLOS BARRETO - MG68481-A, JAIR ROBERTO DA SILVA - MG43064, JULIANO DE OLIVEIRA VENANCIO - MG108554 e LEONARDO DEFILIPPO - MG78743-A RELATOR(A):LINCOLN RODRIGUES DE FARIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0005087-44.2002.4.01.3801 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator): 1.
Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto por JOÃO ANTÔNIO DE SOUZA contra sentença, proferida pelo juízo da Vara Única da SSJ de Viçosa/MG que, nos autos da ação popular, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: a) DECLARO a nulidade dos contratos 084/98, 140/98 e 154/98, e seus respectivos termos aditivos, ante a ilicitude da modalidade licitatória adotada em desrespeito ao art. 23, §5º, da Lei 8.666/93; b) CONDENO, solidariamente, os réus João Antônio de Souza, Construtora JVM LTDA, Márcio de Oliveira, Porterra Construtora LTDA e Jorge Venâncio Ribeiro ao pagamento de perdas e danos relativos ao superfaturamento das obras, nos termos do art. 11 da Lei 4.717/65; na delimitação do montante a ser ressarcido, nos termos do art. 14, caput, parte final, da Lei 4.717/65, deve-se proceder primeiramente à restituição dos valores representativos de sobrepreço, pelo simples cálculo aritmético da diferença apontada pelo perito quanto ao previsto (f. 936), devidamente atualizada e acrescida de juros desde a data do pagamento indevido, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal (art. 398 do Código Civil c/c Lei 4.717/65, art. 14, §2º); após deve-se somar a esse valor os custos dos itens constantes do Plano de Trabalho original que não foram empregados nas obras (ff. 922-935), conforme parâmetros de valor de mercado (sem sobrepreço), também devidamente atualizado e acrescido de juros desde a data do pagamento indevido conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal (art. 398 do Código Civil c/c Lei 4.717/65, art. 14, §2º); c) CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e demais despesas incorridas pela parte autora, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação, a serem comprovadas na fase da liquidação, bem com o de honorários aos patronos da parte autora, cujo percentual será fixado após liquidação, tendo em vista figurar a Fazenda Pública Municipal dentre os sucumbentes (Lei 4.717/65, art. 12 c/c CPC/2015, art. 85, §4º, II). 2. A parte recorrente se insurge apontando elementos dos autos que indicariam a improcedência dos pedidos deferidos na sentença atacada, além de sustentar que a ausência de dolo descaracteriza as alegações de prejuízo ao erário. Por fim, pede a concessão da justiça gratuita. 3. Intimada, a União, em suas contrarrazões, pugnou pela manutenção da sentença. 4. Por fim, a Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0005087-44.2002.4.01.3801 V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator): 1. De início, não conheço da remessa necessária tendo em vista que em se tratando de ação popular o duplo grau é invertido, nos termos do art. 19 da Lei 4.717/65, o qual dispõe que: Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973) 2. Quanto à apelação, conheço do recurso por ter preenchido os requisitos legais de admissibilidade. 3. Os fatos que ensejaram a controvérsia gravitam em torno das obras de canalização dos córregos Coronel Joaquim Lopes, Filipinho e Rua Nova, no município de Visconde do Rio Branco. 4. Os recursos para a realização das obras foram disponibilizados por meio do Convênio 519/97 – SEPRE/MPO, prevendo a alocação de R$320.000,00 (trezentos e vinte mil reais) pela União e de R$67.342,60 (sessenta e sete mil, trezentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos) pelo município convenente (ID 58032501 – Pág. 165). 5. Quanto ao processo licitatório, realizaram-se três procedimentos na modalidade convite, nos valores de R$139.629,00 (ID 58032503 – Págs. 4/5), R$107.101,50 (ID 58032503 – Págs. 101/102) e R$132.774,80 (ID 58032504 – Págs. 73/74), a fim de realizar as obras de cada um dos córregos em separado. 6. A condenação dos requeridos se deu em razão das irregularidades reconhecidas pelo juízo a quo no âmbito do processo licitatório, da execução do contrato e do superfaturamento das obras, acarretando a responsabilização por lesão ao erário. 7. Com essas considerações, passo ao exame do mérito. 8. A Lei n. 4.717/65, que regulamenta a ação popular, dispõe que devem ser declarados por decisão judicial a nulidade ou anulabilidade das condutas praticadas pelos gestores públicos, que possuírem algum vício, respectivamente, de incompetência quanto ao sujeito, de ilegalidade, impossibilidade ou incerteza quanto ao objeto, de inobservância de forma, de ausência de motivos, de desvio de finalidade, ou de imoralidade quanto ao objeto e suspeição ou impedimento quanto à incapacidade do sujeito. Confira-se: Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: a) incompetência; b) vício de forma; c) ilegalidade do objeto; d) inexistência dos motivos; e) desvio de finalidade. Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou; b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato; c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo; d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido; e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. 9. Todavia, do exame do conjunto probatório relacionado à licitação não restou demonstrada a intenção dos requeridos no sentido de restringir ou direcionar a licitação. Com efeito, constata-se a ocorrência de meras irregularidades pela inobservância formal de determinados preceitos da lei de licitações, as quais, por si só, não conduzem a um juízo de certeza de que os requeridos tenham, efetivamente, perpetrado os atos irregulares descritos na inicial. 10. Esclareça-se que o princípio da instrumentalidade das formas que visa ao aproveitamento do ato se aplica ao direito administrativo, cujo cerne indica que defeito formal não impede que seja atingida a sua finalidade, nos termos do art. 277 do CPC: 'quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade'. A propósito, confira-se: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. MODALIDADE PREGÃO. TIPO MENOR PREÇO. ERRO FORMAL. ADEQUAÇÃO DE VALORES QUE NÃO ALTERAM A SUBSTÂNCIA DA PROPOSTA VENCEDORA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SATISFAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO. 1. No caso dos autos, com a devida vênia, os pressupostos para o seu deferimento não se encontram presentes, haja vista não estarem demonstrados o perigo da demora e a verossimilhança das alegações. 2. Em estrita obediência ao Edital, e às Leis que regem a matéria, o que houve no certame, foi apenas e tão somente a adequação/correção da proposta declarada vencedora apresentada pela Agravante, com a abdicação de UM dos item da planilha de formação de preço, cotado indevidamente, caracterizando, portanto, mero erro formal, adequação essa que representou uma economia no valor global do Contrato, para a Administração Pública, de R$ 84.363,40 (oitenta e quatro mil, trezentos e sessenta e três reais e quarenta centavos). Ou seja: não houve, in casu, apresentação de nova proposta, por parte da Agravante, mas apenas e tão somente, correção de um dos muitos itens que compunham a proposta. E tal correção não representa quebra de isonomia entre os licitantes, vez que a proposta declarada vencedora, qual seja, a da Agravante, mesmo sem a readequação de um item, para que o valor global ficasse dentro do valor máximo do edital, foi a proposta que ofereceu menor preço, sendo, portanto, a mais vantajosa para a Administração Pública. Assim é que a correção de mero erro formal não é suficiente para inabilitar /desclassificar a proposta vencedora do certame, conforme voto do Ministro Walton Alencar, Relator da decisão 460/99 do Tribunal:(...) Veja-se, a respeito, a cristalina lição de Marçal Justen Filho, em seus comentários à Lei de Licitações (1998:436): "Não basta comprovar a existência do defeito. É imperioso verificar-se a gravidade do vício é suficientemente séria, especialmente em face da dimensão do interesse público. Admite-se, afinal, a aplicação do princípio de que o rigor extremo na interpretação da lei e do edital pode conduzir à extrema injustiça ou ao comprometimento da satisfação do interesse público". E mais (p. 449): "Não se pode ampliar a relevância jurídica da forma sobre o fundo. Tem de considerar-se que a forma é instrumental. Consiste na via de garantia à realização do interesse público, de repressão ao abuso de poder e de tutela à boa-fé. Não há sentido em tutelar diretamente à forma e infringir indiretamente os valores jurídicos consagrados constitucionalmente". 3. Outrossim, a aludida Adequação é autorizada pela Lei de Licitações ao primar pelos princípios que regerão todos os procedimento no artigo 2º, de modo que ainda que existam requisitos formais a serem necessariamente cumpridos, não pode o interesse público aquiescer ao excesso de formalismo e rigorismo que por vezes a lei lhe impõe. Igualmente, o Edital em sua cláusula 19, não impugnada pela impetrante, admite a possibilidade das condutas tomadas pela Comissão de Licitação e Gerente Regional de Operações, Segurança e Manutenção. 4. Agravo interno improvido. (TRF4 5009946-10.2010.4.04.0000, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, 3ªT, juntado aos autos em 25/01/2011). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PREGÃO ELETRÔNICO. PRAZO DE APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS INFERIOR A 8 (OITO) DIAS ÚTEIS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO REFERENCIADA ("PER RELATIONEM). AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENTENDIMENTO DO STF. 1.
Cuida-se de apelação cível de sentença que denegou a segurança à parte autora que pleiteia a republicação do edital do Pregão Eletrônico nº 104/2009 porquanto o procedimento licitatório foi conduzido sem obedecer ao prazo mínimo de 08 dias úteis para apresentação das propostas, contados entre a publicação em jornal de grande circulação e a realização do pregão, conforme previsto no parágrafo 4º do art. 17 do Decreto nº 5.450/05. 2. A mais alta Corte de Justiça do país já firmou entendimento no sentido de que a motivação referenciada ("per relationem") não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais. Adota-se, portanto, os termos da sentença como razões de decidir. 3. (...) "Como já delineada a questão na decisão de fls. 89/90, não obstante o art. 4º, V, da Lei nº. 10.520/2002 fixe o prazo mínimo de 8 (oito) dias para o oferecimento das propostas, contados a partir da publicação do aviso de licitação, não há nos autos demonstração de qualquer prejuízo para a impetrante com a não-observância integral do prazo na realização do pregão eletrônico. 10. É importante frisar que o aviso de licitação foi publicado no Diário Oficial da União em 11/11/2009 e que mesmo antes, no dia 10/11/2009, já se encontrava disponível na internet o edital do certame. Ademais, a impetrante participou ativa e efetivamente da licitação, tendo sido a sua proposta reconhecida como a segunda melhor, o que demonstra ter tido prévio conhecimento da realização do processo licitatório, além de lapso temporal suficiente para a elaboração de sua proposta, não tendo sofrido qualquer prejuízo com o eventual descumprimento do prazo acima noticiado. 11. Destarte, a impetração do presente writ parece-me fruto de puro inconformismo por parte da impetrante com o resultado final do processo licitatório, cujo escopo cinge-se em obter, pela via judicial, uma nova chance de lograr êxito no certame. Em prol de seu querer, a autora fundamentou seu pleito argumentando que foram desrespeitadas as formalidades impostas pelo ordenamento jurídico, não obstante tenha participado pacificamente do pregão nos termos em que foi realizado, a este manifestando-se contrária apenas quando se viu derrotada. 12. É cediço que, hodiernamente, a instrumentalidade das formas dita os atos do processo. Isso porque o processo, embora seja regido por leis (até mesmo para o atendimento de garantias fundamentais), não perde o seu caráter instrumental, vale dizer, o processo é instrumento através do qual se efetivam os direitos materiais. É um entendimento que também se aplica ao processo licitatório em tela. Portanto, um rigor excessivo ou um enrijecimento das exigências formais não faz alcançar de maneira melhor o objetivo do processo, que no caso em apreço era a contratação de uma empresa especializada para prestação de serviços contínuos de limpeza, conservação, higienização e desinfecção dos bens móveis e imóveis pertencentes ao Hospital Universitário Prof. Alberto Antunes da Universidade Federal de Alagoas. 13. Com efeito, o princípio da instrumentalidade das formas é hoje imperioso e funciona perfeitamente como um mandado de otimização que defende não haver nulidade sem prejuízo. Assim sendo, o ato não será desfeito se o defeito não causar prejuízo. Logo, os vícios que a parte impetrante levantou para articular que o certame em debate estaria maculado pela ilegalidade não me parecem aptos a ensejar a invalidação do mesmo. Afinal, o que se pretende com a instrumentalidade das formas não é contrariar princípios (como o devido processo legal, por exemplo), mas sim oferecer melhores condições à sua plena realização. 14. Neste sentido foi a decisão do Superior Tribunal de Justiça que, nos autos do REsp 870.838-DF, concluiu que pelo princípio da instrumentalidade das formas há que se preservar o ato se ele alcançou sua finalidade. 15. De fato, o § 4º do art. 17 do Decreto 5.450/2005, que dispõe que "o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a oito dias úteis" tem por finalidade maior o respeito ao princípio da publicidade, um dos apanágios do Direito Administrativo. 16. Ficou clara, da análise da própria inicial, que o princípio da publicidade foi observado em sua plenitude pois, se assim não tivesse sido, não teriam dez empresas participado do certame, tampouco teria a impetrante - que se diz prejudicada - oferecido proposta regularmente. Desta feita, há de preservar o processo licitatório combatido pela impetrante por via deste Mandado de Segurança, tendo em vista que o princípio da publicidade foi devidamente respeitado e concretizado." Apelação improvida. (TRF5, AC 0007373-50.2009.4.05.8000, Desembargador Federal José Maria Lucena, 1ªT, DJE de 10/05/2013, p. 338). 11. Na espécie, afere-se que o só fato de o gestor público do Município de Visconde do Rio Branco/MG ter fracionado o objeto do Convênio n. 519/97 – SEPRE/MPO (ID 58032501, p. 165/171) e utilizada a modalidade “convite” e não a “tomada de preço” não caracteriza o propósito de restringir a participação das demais empresas concorrentes ou mesmo direcionamento da concorrência para as empresas vencedoras. Trata-se, sim, repita-se, de meras irregularidades pela inobservância de preceitos legais, que não é capaz de ensejar o enquadramento de tal conduta em qualquer das alíneas do art. 2º da Lei 4.717/64. 12. Tal conclusão é aferida do laudo elaborado pelo expert do juízo (ID 56630543/56630544, complementado no ID 56630959, p. 48/52), o qual considerou necessário o fracionamento da obra, por se tratar de obras distintas, o que inclusive foi levado a efeito na manifestação do Ministério Público Federal no sentido de não ter vislumbrado qualquer ilicitude quanto à modalidade de licitação utilizada, conforme alegado pelos autores na ação popular. Confira-se: … Da análise dos autos, constatou-se que o laudo pericial é de suma importância para a solução da controvérsia objeto da presente Ação Popular, averiguando se houve ou não lesão ao erário na execução do Convênio nº 519/97, firmado entre o Município de conde do Rio Branco/MG e 9 Ministério do Planejamento e Orçamento. Inicialmente, é necessário examinar se houve adequação da modalidade licitatória escolhida para a execução do Convênio, o convite, às normas previstas no art.23 da Lei nº 8666/93. Foram realizadas três licitações, os Convites nº 041/98, nº 067/98 e nº 061/98, correspondendo cada uma delas à canalização dos córregos Filipinho, Coronel Joaquim Lopes e Rua Nova, sendo o valor total dos três convites de R$392.782,78 (trezentos e noventa e dois mil setecentos e oitenta e dois reais e setenta e oito centavos). Desse modo, aduziram os autores que, para a licitação de obras de engenharia de tal quantia, seria necessária a adoção da modalidade tornada de preços, conforme previsto no art.23, I, b, da Lei nº 8666/93. Assim, tem-se como questão primordial esclarecer se se trata de uma única obra, que teve seu objeto fracionado a fim de fraudar as normas licitatórias e causar lesão aos cofres públicos, ou se, de fato, seriam três diferentes córregos, havendo necessidade de realizar três diferentes Obras de canalização. No laudo (fls.910/1037), o perito esclarece que se tratam de 3 (três) canalizações distintas: os córregos Filipinho e Coronel Joaquim Lopes, com suas propriedades e afluentes, e a canalização da Rua Nova como a principal (fls. 936/937). Assim, em que pese o fato de seguirem o mesmo curso,
trata-se de obras distintas, não se vislumbrando ilicitude quanto a modalidade de licitação utilizada, como aduzem os autores na peça inicial. Em se tratando de três trechos de obras distintos, para os quais deve-se declinar atenção diferenciada ao realizar a canalização, não poderia o objeto da licitação ser unificado, hipótese para a qual seria adotada a modalidade de tomada de preços ao invés do convite, levando-se em conta o valor total da obra.... (sic, ID 56630959, p. 20/21). 13. Ademais, deve ser ressaltado que a escolha do fracionamento da obra está inserida no poder discricionário da autoridade municipal, especialmente por não constar das cláusulas do referido convênio que a integralidade da contrapartida dos recursos orçamentários e financeiros, de responsabilidade do município, deveria ser depositada em conta bancária, com destinação específica. Acrescente-se também não constar em nenhuma de suas cláusulas a proibição de fracionamento da obra, tudo vindo a confirmar a plausibilidade das justificativas apresentadas pelo requerido João Antônio de Souza, prefeito do município, na época, ao TCU do seguinte modo:... a) não obstante o objeto do Convênio esteja denominado como "Canalização de córrego", na realidade, refere-se à canalização de córregos na sua forma plural, tratando-se de três obras distintas a serem executadas em locais distintos e de forma diversa; … e) optou-se por realizar três licitações distintas, visando também a atender as necessidades financeiras do município; f) em nenhuma cláusula do Convênio foi estabelecido que o município se obrigava a realizar uma única licitação, ficando ao alvedrio da Administração Municipal decidir sobre a questão.... (sic, ID 58571718, p. 135). 14. Impende destacar que, apesar de o TCU e o TCE/MG não terem admitidos os aditamentos ao convênio, não negaram a existência dos denominados “Termos de Adequação”, entabulados entre a prefeitura e as construtoras para exclusão de serviços não executados e inclusão de serviços executados não previstos inicialmente, o que descaracteriza qualquer alegação de má-fé em face do gestor público e dos proprietários das empresas construtoras. Confira-se:... Foi feito um Termo Aditivo de prorrogação do prazo contratual, alterando o término para 04/09/98 que, segundo informações prestadas pelo Secretário de Obras, se fez necessário devido à ocorrência de chuvas e outros imprevistos no período de execução das obras. Cabe ressaltar que não foi possível constatar a real necessidade do aditamento do prazo por não ter sido apresentado o Diário de Ocorrências de obra com o registro dos fatos que acarretaram o atraso nos serviços. Não foram feitos Termos Aditivos para exclusão de serviços não executados e inclusão de serviços executados não previstos na planilha contratual. Foi apresentado, entretanto, um Termo de Adequação entre a Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco e a Construtora JVM Ltda., com o objetivo de definir as alterações do projeto inicial e estabelecer as compensações dos serviços suprimidos pelos serviços não previstos, que foram incluídos durante a execução da obra. … Na planilha de quantidades e preços, anexada ao Termo de Adequação, foram apresentados os itens "Escoramento lateral de valas", "Fornecimento de manilha de concreto diâm. 0,40m" e "Assentamento de manilha de concreto diâm. 0,40m", que foram considerados nos cálculos dos quantitativos efetuados no item "13) Análise de Quantitativos" deste relatório.... Não foram feitos Termos Aditivos para exclusão de serviços não executados e inclusão de serviços executados não previstos na planilha contratual. Foi apresentado, entretanto, um Termo de Adequação entre a Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco e a Porterra Construtora Ltda. com o objetivo de definir as alterações do projeto inicial e estabelecer as compensações dos serviços suprimidos pelos serviços não previstos, que foram incluídos durante a execução da obra. Na planilha de quantidades e preços, anexada ao Termo de Adequação, foram apresentados os itens "Escoramento lateral de valas", "Fornecimento de manilha de concreto diâm. 0,40m" e "Assentamento de manilha de concreto diâm. 0,40m" e “Construção de galeria celular”, que foram considerados nos cálculos dos quantitativos efetuados no item "13) Análise de Quantitativos" deste relatório. … Foram feitos dois Termos Aditivos para o contrato em questão, descritos abaixo: - nº 039/98, datado de 13 de novembro de 1998. Prorroga a vigência do contrato para 31/12/98. Acréscimo de 10% no valor contratual, equivalente ao montante de R$13.277,48, para complementação de execução das obras de canalização do Córrego do Filipinho; - nº 063/98, datado de 30 de dezembro de 1998. Prorroga a vigência do contrato para 31/01/99. Não foram feitos Termos Aditivos para exclusão de serviços não executados e inclusão de serviços executados não previstos na planilha contratual. Foi apresentado, entretanto, um Termo de Adequação entre a Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco e a Porterra Construtora Ltda., com o objetivo de definir as alterações do projeto inicial e estabelecer as compensações dos serviços suprimidos pelos serviços não previstos, que foram incluídos durante a execução da obra. Na planilha de quantidades e preços, anexada ao Termo de Adequação, foram apresentados os itens "Escoramento lateral de valas", "Fornecimento de manilha de concreto diâm. 0,80m" e "Assentamento de manilha de concreto diâm. 0,80m", que foram considerados nos cálculos dos quantitativos efetuados no item "13) Análise de Quantitativos" deste relatório. … (sic, ID 58571724, p. 35/46). 15. Observa-se também não constar da peça inaugural nenhuma narração, nem sequer um parágrafo, em que se descreve o liame subjetivo entre os requeridos, a fim de se caracterizar o conluio, com o objetivo de desviar verba públicas federais em proveito próprio ou de terceiro. A bem da verdade, não há nenhuma prova inequívoca, nos autos, de que os requeridos eram conhecidos entre si e muito menos ainda prova da existência de conluio, a fim de desviar verbas públicas federais. 16. Não se desconhece que os atos probatórios são destinados ao juiz, a quem incumbe a administração do processo. Na esteira do art. 370 do CPC, o julgador deve ponderar acerca da viabilidade de se produzir a prova, podendo indeferir aquela que reputar inútil ou desnecessária. Assim, é controvertida a decisão judicial que defere a realização de prova testemunhal e depoimentos pessoais para depois de apresentadas as conclusões periciais (lD 58571724, p. 11/12) e, após manifestação das partes acerca do laudo, profere sentença de mérito, sem nada dizer acerca da prova ora deferida e não realizada. 17. Ademais, verifica-se que das modalidades escolhidas não se afere o intuito de burlar o devido processo licitatório, até porque, a) na Ata de Julgamento referente ao Convite n. 041/98, constou que 3 empresas foram convidadas, das quais uma foi inabilitada, por apresentar fotocópias dos documentos sem as devidas autenticações, e por não apresentar os respectivos originais para que o Presidente da Comissão pudesse fazê-lo, e ainda por apresentar a Certidão Negativa de Débito Estadual com o prazo de validade vencido, sendo que das remanescentes, sagrou-se vencedora a empresa Construtora JVM Ltda em razão de ter ofertado o menor preço (ID 58032503, p. 4); b) na Ata de Julgamento referente ao Convite n. 061/98, constou que 4 empresas foram convidadas, mas apenas 3 enviaram respostas, das quais saiu vencedora a empresa Porterra Construtora Lda em razão de ter ofertado o menor preço (ID 58032503, p. 101); e c) na Ata de Julgamento referente ao convite n. 067/98, participaram as empresas Construtora Antonucci Aguiar Ltda., Construtora JVM Ltda., Porterra Construtora Ltda e Sandra Laudelina Coelho Morandin, das quais a primeira foi considerada inabilitada, por não apresentar as Certidões Negativas de Débitos Estadual e Federal, sendo que das demais habilitadas, foi escolhida a melhor proposta empresa Porterra Construtora Ltda em razão de ter ofertado o menor preço (ID 58032504, p. 73). 18. Assim sendo, é de se concluir que as contratações em tela não se fez em proveito próprio do agente público, nem ficou caracterizada a sua má-fé, ou qualquer dano ao erário, tampouco o direcionamento do objeto, já que houve a participação de outras empresas e escolhidos os menores, razão pela qual é de se entender que foram observados os princípios constitucionais da impessoalidade, da publicidade, da moralidade e da eficiência, tanto é que as obras foram entregues e recebidas pelo ente público municipal, por cumprirem a sua finalidade. 18. Digna de nota é análise feita pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, relativamente ao Convênio n. 519/97, realizado entre o Município de Visconde de Rio Branco/MG e o Ministério do Planejamento e Orçamento, em que é afastada qualquer alegação de superfaturamento das obras, que cumpriram o objetivo para a qual foi construída, com boas condições de utilização. Ao final, o TCE de MG, relativamente aos exercícios de 1998/1999/2000 fez apenas recomendações. Confira-se: … 10) Termo de Recebimento Definitivo: Foi apresentado um Termo de Conclusão de Obra, datado de 04 de setembro de 1998, assinado pelo Secretário Municipal de Obras, Sr. Antônio Fernandes Campos, com o ciente do Prefeito Municipal, Sr. João Antônio de Souza. No referido termo consta que as obras foram concluídas em conformidade com o contrato n°084/98. Foi apresentado, ainda, na prestação de contas do Convênio, um relatório de cumprimento do objeto, datado de 22 de fevereiro de 1999, atestando que as obras e serviços constantes do plano de trabalho do Convênio n°519/97 foram integralmente executadas de acordo com as normas técnicas vigentes. 11) Finalidade e Qualidade da Obra: Cumpriu o objetivo para a qual foi construída, com boas condições de utilização. 12) Análise de Preços Unitários: Vistos e analisados os materiais e/ou serviços de acordo com os procedimentos usuais da engenharia, constatou-se que os preços praticados pela empresa contratada encontram-se compatíveis com os preços de mercado. Em análise dos preços, apurou-se uma diferença entre o preço contratual e o preço de custo calculado pela Engenharia de Perícia do TCE-MG compatível com o B.D.I. (Benefícios e Despesas Indiretas) estimado para estes serviços.... CONVITE 061/98... Foram convidadas quatro empresas para a participação do processo licitatório. Três enviaram resposta ao convite, sendo todas habilitadas. Irregularidades: Da Instrução Processual. Art. 43, IV e art. 38, XII: a licitação não foi precedida de coleta de preços de mercado; Do Instrumento Convocatório. Art. 40, § 2°, III e art. 62, § 4°: não consta a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o Licitante vencedor;. Art. 40, § 2°, IV: não constam, como anexo do edital, as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação;. Art. 40, VII: o critério de julgamento estabelecido no item 06 não contém disposições claras e parâmetros objetivos. Da Habilitação. Art. 109, § 1°: o resultado da fase de habilitação não foi publicado na Imprensa Oficial, considerando-se que a ata não menciona a presença dos licitantes. Art. 109, I, a; art. 43, III e art. 110, parágrafo único: não foi observado o prazo recursal determinado para esta fase, e não houve desistência explicita por parte dos licitantes. Do Julgamento das Propostas. Art. 3°, caput e art. 109,b: o resultado do julgamento e classificação das propostas não foi publicado na Imprensa Oficial, uma vez que na ata não consta referência á presença dos licitantes;. Art. 109, I, b e art. 110 parágrafo único: não foi observado o prazo recursal determinado para esta fase. Do Contrato n° 140/98. Art. 61, caput e súmula TC 28: o instrumento não menciona: sujeição dos contratantes às normas da Lei 8.666/93; sujeição dos contratantes às cláusulas contratuais;. Art. 55, VIII: não constam os casos de rescisão;. Art. 55, IX e art. 77: não consta o reconhecimento dos direitos da administração; … 10) Termo de Recebimento Definitivo: Foi apresentado um Termo de Conclusão de Obra, datado de 30 de outubro de 1998, assinado pelo Secretário Municipal de Obras, Sr. Antônio Fernandes Campos, com o ciente do Prefeito Municipal, Sr. João Antônio de Souza. No referido termo consta que as obras foram concluídas em conformidade com o contrato n°140/98. Foi apresentado, ainda na prestação de contas do Convênio, um relatório de cumprimento do objeto, datado de 22 de fevereiro de 1999, atestando que as obras e serviços constantes do plano de trabalho do Convênio n°519/97 foram integralmente executadas de acordo com as normas técnicas vigentes. 11) Finalidade e Qualidade da Obra: Cumpriu o objetivo para a qual foi construída, com boas condições de utilização. 12) Análise de Preços Unitários: Vistos e analisados os materiais e/ou serviços de acordo com os procedimentos usuais da engenharia, constatou-se que os preços praticados pela empresa contratada encontram-se compatíveis com os preços de mercado. Em análise dos preços, apurou-se uma diferença entre o preço contratual e o preço de custo calculado pela Engenharia de Perícia do TCE-MG compatível com o B.D.I. (Beneficios e Despesas Indiretas) estimado para estes serviços.... (sic, ID 58571724, p. 40/41). … CONVITE 067/98... Para participar do certame foram convidadas quatro empresas que apresentaram propostas sendo que somente Sandra Laudelina Coelho Morandini foi inabilitada. Irregularidades: Da Instrução Processual. Art. 43, IV e art. 38, XII: a licitação não foi precedida de coleta de preços de mercado;. Art. 38, "caput" e art. 14 "caput": o processo não foi protocolado. Do Instrumento Convocatório. Art. 40, § 2°, III e art. 62, § 4°: não consta a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o Licitante vencedor;. Art. 40, § 2°, IV: não constam, como anexo do edital, as especificações complementares e as normas de execução pertinente à licitação;. Art. 40, VII: o critério de julgamento fixado no item 06, não contém disposições claras e parâmetros objetivos. Da Habilitação. Art. 109, § 1°: o resultado da fase de habilitação não foi publicado na Oficial, considerando-se que a ata não faz menção dos participantes;. Art. 109, I, a; art. 43, III e art. 110, parágrafo único: não foi observado o prazo recursal determinado para esta fase e não houve desistência explicita por parte dos licitantes. Do Julgamento das Propostas. Art. 109, 1, b e art. 110 parágrafo único: o resultado do julgamento e classificação das propostas, não foi publicado na Imprensa Oficial, considerando-se que a ata não faz referência à presença dos participantes. Do Contrato n° 154/98. Art. 55, II: não consta o regime de execução ou a forma de fornecimento;. Art. 55, VIII: não constam os casos de rescisão;. Art. 55, IX e art. 77: não consta o reconhecimento dos direitos da administração em caso de rescisão administrativa;. Art. 55, XII: não consta a legislação aplicável à execução do contrato;. Art. 55, XIII: não consta a obrigação do contratado manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;. Art. 61, caput: os instrumentos não mencionam: sujeição dos contratantes às normas da lei 8.666/93 sujeição dos contratantes às cláusulas contratuais;. Art. 61, parágrafo único: falta de comprovação da publicação do extrato de contrato dentro do prazo legal estipulado: Do 1° Termo Aditivo n° 039/98.Art. 57, § 2° e art. 65, caput: a alteração não foi devidamente justificada e previamente autorizada pela autoridade competente. Do 2° Termo Aditivo n° 063/98. Art. 65, caput e art. 57, §2°: a alteração não foi devidamente justificada e previamente autorizada.. Art. 57, caput: a duração do contrato ultrapassou a vigência do respectivo crédito orçamentário;. Art.61, parágrafo único: falta de comprovação da publicação dos extratos dos aditamentos no prazo estabelecido. OBS.: Durante a execução do contrato, ocorreu a supressão de alguns itens planilhados e inclusão de outros serviços não previstos, conforme exposto às fls. 43 e 44. Foi apresentado um termo de adequação na prestação de contas do convênio, expon justificativas para as alterações ocorridas no projeto. Deve-se observar que no ato convocatório, na ata de julgamento e no contrato está prescrito que a obra deve ser realizada de acordo com o Projeto Básico (Anexo III) e do Memorial Descritivo (Anexo II). … (sic, ID 58571724, p. 43/45). … 10) Termo de Recebimento Definitivo: Foi apresentado um Termo de Conclusão de Obra, assinado pelo e Secretário Municipal de Obras, Sr. Antônio Fernandes Campos, com o ciente do Prefeito Municipal, Sr. João Antônio de Souza. No referido termo consta que as obras foram concluídas em conformidade com o contrato n°154/98. Foi apresentado, ainda, na prestação de contas do Convênio, um relatório de cumprimento do objeto, datado de 22 de fevereiro de 1999, atestando que as obras e serviços constantes do plano de trabalho do Convênio n°519/97 foram integralmente executadas de acordo com as normas técnicas vigentes. 11) Finalidade e Qualidade da Obra: Cumpriu o objetivo para a qual foi construída, com boas condições de utilização. 12) Análise de Preços Unitários: Vistos e analisados os materiais e/ou serviços de acordo com os procedimentos usuais da engenharia, constatou-se que os preços praticados pela empresa contratada encontram-se compatíveis com os preços de mercado. Em análise dos preços, apurou-se uma diferença entre o preço contratual e o preço de custo calculado pela Engenharia de Perícia do TCE-MG compatível com o B.D.I. (Benefícios e Despesas Indiretas) estimado para estes serviços. … OBS.: Considerando-se a natureza das obras analisadas e o lapso de tempo em que foram realizadas, poderia ter sido realizado um processo licitatório na modalidade Tomada de Preços. A divisão em três processos, na modalidade convite caracteriza o fracionamento do objeto.... Conforme se corrobora pela resposta do "Boletim de Licitações e Contratos e consultoria que lhe foi formulada: "O fator primordial que caracteriza ou não o fracionamento é a sua previsibilidade; sendo previsível a quantidade a ser contratada, dever-se-á sempre adotar a modalidade de licitação pertinente à totalidade do objeto pretendido. Isto porque é dever do bom administrador e pressuposto de lisura realizar um planejamento de todas as necessidades do Poder Público, sendo ideal que tal programação se dê para cada exercício financeiro". Ainda acerca do tema, preceitua a doutrinadora Maria Sylvia Zanella di Pietro: "Cabe sempre à autoridade demonstrar, mediante justificativa adequada, as razões pelas quais não foi possível efetuar a compra ou alienação ou contratar a prestação de serviços de uma só vez".... Devido às irregularidades encontradas, foram realizadas recomendações ao Sr. João Antônio de Souza, Prefeito Municipal, e ao Sr. Antônio Fernandes Lopes, Secretário Municipal de Obras da Prefeitura, no sentido de viabilizar os procedimentos técnicos necessários para a adequação às normas legais e instruções deste Tribunal. Os mesmos tomaram ciência das reais necessidades de cumprimento das formalidades e responsabilizaram-se por implementar, na medida do possível, procedimentos de regularização.... (sic. ID 58571724, p. 35/63). 19. Portanto, não restou demonstrado nos autos qualquer fraude de documentos públicos, superfaturamento e/ou conluio entre o prefeito e os proprietários das construtoras, a fim de desviar verbas públicas federais em proveitos próprios ou de terceiros, razão pela qual merece prosperar as alegações do apelante a fim de reformar a sentença a quo. 20. No tocante ao pedido justiça gratuita, não parece haver lastro de verossimilhança na alegação de hipossuficiência, visto que o apelante tem por profissão a Medicina e exerceu, por vários mandatos, o cargo de prefeito. Assim, o recorrente não faz jus ao benefício. 21. Sem custas e honorários advocatícios (art. 5º, LXXIII, parte final, da CF/88). 22.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e DOU PROVIMENTO à apelação para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial. É como voto. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005087-44.2002.4.01.3801 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005087-44.2002.4.01.3801 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: JOAO ANTONIO DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CLAUDIA PIRES - MG131108-A POLO PASSIVO:JACKSON CARNEIRO BARRETO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JACINTO CARLOS BARRETO - MG68481-A, JAIR ROBERTO DA SILVA - MG43064, JULIANO DE OLIVEIRA VENANCIO - MG108554 e LEONARDO DEFILIPPO - MG78743-A E M E N T A ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. OBRAS DE CANALIZAÇÃO DE CÓRREGOS. LICITAÇÃO FRACIONADA. POSSIBILIDADE. PODER DISCRICIONÁRIO. INEXISTÊNCIA DE SUPERFATURAMENTO E DE DIRECIONAMENTO. MERAS IRREGULARIDADES. NÃO SE DECLARA NULIDADE DA FORMA SE CUMPRIDA A FINALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de ação popular proposta em face do Prefeito do Município de Visconde do Rio Branco/MG, na qual objetiva a nulidade de contratos administrativos, provenientes do Convênio 519/97, feito com o Ministério do Planejamento e Orçamento e a consequente condenação ao pagamento de perdas e danos relativos aos superfaturamento das obras. 2. A Lei n. 4.717/65, que regulamenta a ação popular, dispõe que devem ser declarados por decisão judicial a nulidade ou anulabilidade das condutas praticadas pelos gestores públicos, que possuírem algum vício, respectivamente, de incompetência quanto ao sujeito, de ilegalidade, impossibilidade ou incerteza quanto ao objeto, de inobservância de forma, de ausência de motivos, de desvio de finalidade, ou de imoralidade quanto ao objeto e suspeição ou impedimento quanto à incapacidade do sujeito. 3. Todavia, do exame do conjunto probatório relacionado à licitação não restou demonstrada a intenção dos requeridos no sentido de restringir ou direcionar a licitação. Com efeito, constata-se a ocorrência de meras irregularidades pela inobservância formal de determinados preceitos da lei de licitações, as quais, por si só, não conduzem a um juízo de certeza de que os requeridos tenham, efetivamente, perpetrado os atos irregulares descritos na inicial. 4. Esclareça-se que o princípio da instrumentalidade das formas que visa o aproveitamento do ato se aplica ao direito administrativo, cujo defeito formal não impeça que seja atingida a sua finalidade, nos termos do art. 277 do CPC: 'quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade'. Precedentes do TRF4 e TRF5. 5. Na espécie, o próprio expert do juízo considerou necessário o fracionamento da obra, por se tratar de obras distintas, o que inclusive, foi levado a efeito na manifestação do Ministério Público Federal no sentido de não ter vislumbrado qualquer ilicitude quanto a modalidade de licitação utilizada, conforme alegado pelos autores na ação popular. 6. Deve ser ressaltado que a escolha do fracionamento da obra está inserida no poder discricionário da autoridade municipal, especialmente por não constar das cláusulas do referido convênio que a integralidade da contrapartida dos recursos orçamentários e financeiros, de responsabilidade do município, deveria ser depositada em conta bancária, com destinação específica. Acrescente-se também não constar em nenhuma de suas cláusulas a proibição de fracionamento da obra. 7. Da leitura da peça inaugural, não se constata nenhuma narração, nem sequer um parágrafo, em que se descreve o liame subjetivo entre os requeridos, a fim de se caracterizar o conluio, com a finalidade de desviar verba públicas federais em proveito próprio ou de terceiro. A bem da verdade, não há nenhuma prova inequívoca, nos autos, de que os requeridos eram conhecidos entre si e muito menos ainda prova da existência de conluio, a fim de desviar verbas públicas federais. 8. A análise feita pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, relativamente ao Convênio n. 519/97, realizado entre o Município de Visconde de Rio Branco/MG e o Ministério do Planejamento e Orçamento, afastada qualquer alegação de superfaturamento das obras. 9. Portanto, não restou demonstrado nos autos qualquer fraude de documentos públicos, superfaturamento e/ou conluio entre o prefeito e os proprietários das construtoras, a fim de desviar verbas públicas federais em proveitos próprios ou de terceiros, razão pela qual merece prosperar as alegações do apelante a fim de reformar a sentença a quo. 10. Sem custas e honorários advocatícios (art. 5º, LXXIII, parte final, da CF/88). 11. Apelação provida. Sentença reformada. A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005087-44.2002.4.01.3801.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0005087-44.2002.4.01.3801 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: JOAO ANTONIO DE SOUZA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA CLAUDIA PIRES - MG131108-A POLO PASSIVO:JACKSON CARNEIRO BARRETO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JACINTO CARLOS BARRETO - MG68481-A, JAIR ROBERTO DA SILVA - MG43064, JULIANO DE OLIVEIRA VENANCIO - MG108554 e LEONARDO DEFILIPPO - MG78743-A RELATOR(A):LINCOLN RODRIGUES DE FARIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0005087-44.2002.4.01.3801 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator): 1.
Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto por JOÃO ANTÔNIO DE SOUZA contra sentença, proferida pelo juízo da Vara Única da SSJ de Viçosa/MG que, nos autos da ação popular, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: a) DECLARO a nulidade dos contratos 084/98, 140/98 e 154/98, e seus respectivos termos aditivos, ante a ilicitude da modalidade licitatória adotada em desrespeito ao art. 23, §5º, da Lei 8.666/93; b) CONDENO, solidariamente, os réus João Antônio de Souza, Construtora JVM LTDA, Márcio de Oliveira, Porterra Construtora LTDA e Jorge Venâncio Ribeiro ao pagamento de perdas e danos relativos ao superfaturamento das obras, nos termos do art. 11 da Lei 4.717/65; na delimitação do montante a ser ressarcido, nos termos do art. 14, caput, parte final, da Lei 4.717/65, deve-se proceder primeiramente à restituição dos valores representativos de sobrepreço, pelo simples cálculo aritmético da diferença apontada pelo perito quanto ao previsto (f. 936), devidamente atualizada e acrescida de juros desde a data do pagamento indevido, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal (art. 398 do Código Civil c/c Lei 4.717/65, art. 14, §2º); após deve-se somar a esse valor os custos dos itens constantes do Plano de Trabalho original que não foram empregados nas obras (ff. 922-935), conforme parâmetros de valor de mercado (sem sobrepreço), também devidamente atualizado e acrescido de juros desde a data do pagamento indevido conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal (art. 398 do Código Civil c/c Lei 4.717/65, art. 14, §2º); c) CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e demais despesas incorridas pela parte autora, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação, a serem comprovadas na fase da liquidação, bem com o de honorários aos patronos da parte autora, cujo percentual será fixado após liquidação, tendo em vista figurar a Fazenda Pública Municipal dentre os sucumbentes (Lei 4.717/65, art. 12 c/c CPC/2015, art. 85, §4º, II). 2. A parte recorrente se insurge apontando elementos dos autos que indicariam a improcedência dos pedidos deferidos na sentença atacada, além de sustentar que a ausência de dolo descaracteriza as alegações de prejuízo ao erário. Por fim, pede a concessão da justiça gratuita. 3. Intimada, a União, em suas contrarrazões, pugnou pela manutenção da sentença. 4. Por fim, a Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0005087-44.2002.4.01.3801 V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator): 1. De início, não conheço da remessa necessária tendo em vista que em se tratando de ação popular o duplo grau é invertido, nos termos do art. 19 da Lei 4.717/65, o qual dispõe que: Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973) 2. Quanto à apelação, conheço do recurso por ter preenchido os requisitos legais de admissibilidade. 3. Os fatos que ensejaram a controvérsia gravitam em torno das obras de canalização dos córregos Coronel Joaquim Lopes, Filipinho e Rua Nova, no município de Visconde do Rio Branco. 4. Os recursos para a realização das obras foram disponibilizados por meio do Convênio 519/97 – SEPRE/MPO, prevendo a alocação de R$320.000,00 (trezentos e vinte mil reais) pela União e de R$67.342,60 (sessenta e sete mil, trezentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos) pelo município convenente (ID 58032501 – Pág. 165). 5. Quanto ao processo licitatório, realizaram-se três procedimentos na modalidade convite, nos valores de R$139.629,00 (ID 58032503 – Págs. 4/5), R$107.101,50 (ID 58032503 – Págs. 101/102) e R$132.774,80 (ID 58032504 – Págs. 73/74), a fim de realizar as obras de cada um dos córregos em separado. 6. A condenação dos requeridos se deu em razão das irregularidades reconhecidas pelo juízo a quo no âmbito do processo licitatório, da execução do contrato e do superfaturamento das obras, acarretando a responsabilização por lesão ao erário. 7. Com essas considerações, passo ao exame do mérito. 8. A Lei n. 4.717/65, que regulamenta a ação popular, dispõe que devem ser declarados por decisão judicial a nulidade ou anulabilidade das condutas praticadas pelos gestores públicos, que possuírem algum vício, respectivamente, de incompetência quanto ao sujeito, de ilegalidade, impossibilidade ou incerteza quanto ao objeto, de inobservância de forma, de ausência de motivos, de desvio de finalidade, ou de imoralidade quanto ao objeto e suspeição ou impedimento quanto à incapacidade do sujeito. Confira-se: Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: a) incompetência; b) vício de forma; c) ilegalidade do objeto; d) inexistência dos motivos; e) desvio de finalidade. Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou; b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato; c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo; d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido; e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. 9. Todavia, do exame do conjunto probatório relacionado à licitação não restou demonstrada a intenção dos requeridos no sentido de restringir ou direcionar a licitação. Com efeito, constata-se a ocorrência de meras irregularidades pela inobservância formal de determinados preceitos da lei de licitações, as quais, por si só, não conduzem a um juízo de certeza de que os requeridos tenham, efetivamente, perpetrado os atos irregulares descritos na inicial. 10. Esclareça-se que o princípio da instrumentalidade das formas que visa ao aproveitamento do ato se aplica ao direito administrativo, cujo cerne indica que defeito formal não impede que seja atingida a sua finalidade, nos termos do art. 277 do CPC: 'quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade'. A propósito, confira-se: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. MODALIDADE PREGÃO. TIPO MENOR PREÇO. ERRO FORMAL. ADEQUAÇÃO DE VALORES QUE NÃO ALTERAM A SUBSTÂNCIA DA PROPOSTA VENCEDORA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SATISFAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO. 1. No caso dos autos, com a devida vênia, os pressupostos para o seu deferimento não se encontram presentes, haja vista não estarem demonstrados o perigo da demora e a verossimilhança das alegações. 2. Em estrita obediência ao Edital, e às Leis que regem a matéria, o que houve no certame, foi apenas e tão somente a adequação/correção da proposta declarada vencedora apresentada pela Agravante, com a abdicação de UM dos item da planilha de formação de preço, cotado indevidamente, caracterizando, portanto, mero erro formal, adequação essa que representou uma economia no valor global do Contrato, para a Administração Pública, de R$ 84.363,40 (oitenta e quatro mil, trezentos e sessenta e três reais e quarenta centavos). Ou seja: não houve, in casu, apresentação de nova proposta, por parte da Agravante, mas apenas e tão somente, correção de um dos muitos itens que compunham a proposta. E tal correção não representa quebra de isonomia entre os licitantes, vez que a proposta declarada vencedora, qual seja, a da Agravante, mesmo sem a readequação de um item, para que o valor global ficasse dentro do valor máximo do edital, foi a proposta que ofereceu menor preço, sendo, portanto, a mais vantajosa para a Administração Pública. Assim é que a correção de mero erro formal não é suficiente para inabilitar /desclassificar a proposta vencedora do certame, conforme voto do Ministro Walton Alencar, Relator da decisão 460/99 do Tribunal:(...) Veja-se, a respeito, a cristalina lição de Marçal Justen Filho, em seus comentários à Lei de Licitações (1998:436): "Não basta comprovar a existência do defeito. É imperioso verificar-se a gravidade do vício é suficientemente séria, especialmente em face da dimensão do interesse público. Admite-se, afinal, a aplicação do princípio de que o rigor extremo na interpretação da lei e do edital pode conduzir à extrema injustiça ou ao comprometimento da satisfação do interesse público". E mais (p. 449): "Não se pode ampliar a relevância jurídica da forma sobre o fundo. Tem de considerar-se que a forma é instrumental. Consiste na via de garantia à realização do interesse público, de repressão ao abuso de poder e de tutela à boa-fé. Não há sentido em tutelar diretamente à forma e infringir indiretamente os valores jurídicos consagrados constitucionalmente". 3. Outrossim, a aludida Adequação é autorizada pela Lei de Licitações ao primar pelos princípios que regerão todos os procedimento no artigo 2º, de modo que ainda que existam requisitos formais a serem necessariamente cumpridos, não pode o interesse público aquiescer ao excesso de formalismo e rigorismo que por vezes a lei lhe impõe. Igualmente, o Edital em sua cláusula 19, não impugnada pela impetrante, admite a possibilidade das condutas tomadas pela Comissão de Licitação e Gerente Regional de Operações, Segurança e Manutenção. 4. Agravo interno improvido. (TRF4 5009946-10.2010.4.04.0000, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, 3ªT, juntado aos autos em 25/01/2011). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PREGÃO ELETRÔNICO. PRAZO DE APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS INFERIOR A 8 (OITO) DIAS ÚTEIS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO REFERENCIADA ("PER RELATIONEM). AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENTENDIMENTO DO STF. 1.
Cuida-se de apelação cível de sentença que denegou a segurança à parte autora que pleiteia a republicação do edital do Pregão Eletrônico nº 104/2009 porquanto o procedimento licitatório foi conduzido sem obedecer ao prazo mínimo de 08 dias úteis para apresentação das propostas, contados entre a publicação em jornal de grande circulação e a realização do pregão, conforme previsto no parágrafo 4º do art. 17 do Decreto nº 5.450/05. 2. A mais alta Corte de Justiça do país já firmou entendimento no sentido de que a motivação referenciada ("per relationem") não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais. Adota-se, portanto, os termos da sentença como razões de decidir. 3. (...) "Como já delineada a questão na decisão de fls. 89/90, não obstante o art. 4º, V, da Lei nº. 10.520/2002 fixe o prazo mínimo de 8 (oito) dias para o oferecimento das propostas, contados a partir da publicação do aviso de licitação, não há nos autos demonstração de qualquer prejuízo para a impetrante com a não-observância integral do prazo na realização do pregão eletrônico. 10. É importante frisar que o aviso de licitação foi publicado no Diário Oficial da União em 11/11/2009 e que mesmo antes, no dia 10/11/2009, já se encontrava disponível na internet o edital do certame. Ademais, a impetrante participou ativa e efetivamente da licitação, tendo sido a sua proposta reconhecida como a segunda melhor, o que demonstra ter tido prévio conhecimento da realização do processo licitatório, além de lapso temporal suficiente para a elaboração de sua proposta, não tendo sofrido qualquer prejuízo com o eventual descumprimento do prazo acima noticiado. 11. Destarte, a impetração do presente writ parece-me fruto de puro inconformismo por parte da impetrante com o resultado final do processo licitatório, cujo escopo cinge-se em obter, pela via judicial, uma nova chance de lograr êxito no certame. Em prol de seu querer, a autora fundamentou seu pleito argumentando que foram desrespeitadas as formalidades impostas pelo ordenamento jurídico, não obstante tenha participado pacificamente do pregão nos termos em que foi realizado, a este manifestando-se contrária apenas quando se viu derrotada. 12. É cediço que, hodiernamente, a instrumentalidade das formas dita os atos do processo. Isso porque o processo, embora seja regido por leis (até mesmo para o atendimento de garantias fundamentais), não perde o seu caráter instrumental, vale dizer, o processo é instrumento através do qual se efetivam os direitos materiais. É um entendimento que também se aplica ao processo licitatório em tela. Portanto, um rigor excessivo ou um enrijecimento das exigências formais não faz alcançar de maneira melhor o objetivo do processo, que no caso em apreço era a contratação de uma empresa especializada para prestação de serviços contínuos de limpeza, conservação, higienização e desinfecção dos bens móveis e imóveis pertencentes ao Hospital Universitário Prof. Alberto Antunes da Universidade Federal de Alagoas. 13. Com efeito, o princípio da instrumentalidade das formas é hoje imperioso e funciona perfeitamente como um mandado de otimização que defende não haver nulidade sem prejuízo. Assim sendo, o ato não será desfeito se o defeito não causar prejuízo. Logo, os vícios que a parte impetrante levantou para articular que o certame em debate estaria maculado pela ilegalidade não me parecem aptos a ensejar a invalidação do mesmo. Afinal, o que se pretende com a instrumentalidade das formas não é contrariar princípios (como o devido processo legal, por exemplo), mas sim oferecer melhores condições à sua plena realização. 14. Neste sentido foi a decisão do Superior Tribunal de Justiça que, nos autos do REsp 870.838-DF, concluiu que pelo princípio da instrumentalidade das formas há que se preservar o ato se ele alcançou sua finalidade. 15. De fato, o § 4º do art. 17 do Decreto 5.450/2005, que dispõe que "o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a oito dias úteis" tem por finalidade maior o respeito ao princípio da publicidade, um dos apanágios do Direito Administrativo. 16. Ficou clara, da análise da própria inicial, que o princípio da publicidade foi observado em sua plenitude pois, se assim não tivesse sido, não teriam dez empresas participado do certame, tampouco teria a impetrante - que se diz prejudicada - oferecido proposta regularmente. Desta feita, há de preservar o processo licitatório combatido pela impetrante por via deste Mandado de Segurança, tendo em vista que o princípio da publicidade foi devidamente respeitado e concretizado." Apelação improvida. (TRF5, AC 0007373-50.2009.4.05.8000, Desembargador Federal José Maria Lucena, 1ªT, DJE de 10/05/2013, p. 338). 11. Na espécie, afere-se que o só fato de o gestor público do Município de Visconde do Rio Branco/MG ter fracionado o objeto do Convênio n. 519/97 – SEPRE/MPO (ID 58032501, p. 165/171) e utilizada a modalidade “convite” e não a “tomada de preço” não caracteriza o propósito de restringir a participação das demais empresas concorrentes ou mesmo direcionamento da concorrência para as empresas vencedoras. Trata-se, sim, repita-se, de meras irregularidades pela inobservância de preceitos legais, que não é capaz de ensejar o enquadramento de tal conduta em qualquer das alíneas do art. 2º da Lei 4.717/64. 12. Tal conclusão é aferida do laudo elaborado pelo expert do juízo (ID 56630543/56630544, complementado no ID 56630959, p. 48/52), o qual considerou necessário o fracionamento da obra, por se tratar de obras distintas, o que inclusive foi levado a efeito na manifestação do Ministério Público Federal no sentido de não ter vislumbrado qualquer ilicitude quanto à modalidade de licitação utilizada, conforme alegado pelos autores na ação popular. Confira-se: … Da análise dos autos, constatou-se que o laudo pericial é de suma importância para a solução da controvérsia objeto da presente Ação Popular, averiguando se houve ou não lesão ao erário na execução do Convênio nº 519/97, firmado entre o Município de conde do Rio Branco/MG e 9 Ministério do Planejamento e Orçamento. Inicialmente, é necessário examinar se houve adequação da modalidade licitatória escolhida para a execução do Convênio, o convite, às normas previstas no art.23 da Lei nº 8666/93. Foram realizadas três licitações, os Convites nº 041/98, nº 067/98 e nº 061/98, correspondendo cada uma delas à canalização dos córregos Filipinho, Coronel Joaquim Lopes e Rua Nova, sendo o valor total dos três convites de R$392.782,78 (trezentos e noventa e dois mil setecentos e oitenta e dois reais e setenta e oito centavos). Desse modo, aduziram os autores que, para a licitação de obras de engenharia de tal quantia, seria necessária a adoção da modalidade tornada de preços, conforme previsto no art.23, I, b, da Lei nº 8666/93. Assim, tem-se como questão primordial esclarecer se se trata de uma única obra, que teve seu objeto fracionado a fim de fraudar as normas licitatórias e causar lesão aos cofres públicos, ou se, de fato, seriam três diferentes córregos, havendo necessidade de realizar três diferentes Obras de canalização. No laudo (fls.910/1037), o perito esclarece que se tratam de 3 (três) canalizações distintas: os córregos Filipinho e Coronel Joaquim Lopes, com suas propriedades e afluentes, e a canalização da Rua Nova como a principal (fls. 936/937). Assim, em que pese o fato de seguirem o mesmo curso,
trata-se de obras distintas, não se vislumbrando ilicitude quanto a modalidade de licitação utilizada, como aduzem os autores na peça inicial. Em se tratando de três trechos de obras distintos, para os quais deve-se declinar atenção diferenciada ao realizar a canalização, não poderia o objeto da licitação ser unificado, hipótese para a qual seria adotada a modalidade de tomada de preços ao invés do convite, levando-se em conta o valor total da obra.... (sic, ID 56630959, p. 20/21). 13. Ademais, deve ser ressaltado que a escolha do fracionamento da obra está inserida no poder discricionário da autoridade municipal, especialmente por não constar das cláusulas do referido convênio que a integralidade da contrapartida dos recursos orçamentários e financeiros, de responsabilidade do município, deveria ser depositada em conta bancária, com destinação específica. Acrescente-se também não constar em nenhuma de suas cláusulas a proibição de fracionamento da obra, tudo vindo a confirmar a plausibilidade das justificativas apresentadas pelo requerido João Antônio de Souza, prefeito do município, na época, ao TCU do seguinte modo:... a) não obstante o objeto do Convênio esteja denominado como "Canalização de córrego", na realidade, refere-se à canalização de córregos na sua forma plural, tratando-se de três obras distintas a serem executadas em locais distintos e de forma diversa; … e) optou-se por realizar três licitações distintas, visando também a atender as necessidades financeiras do município; f) em nenhuma cláusula do Convênio foi estabelecido que o município se obrigava a realizar uma única licitação, ficando ao alvedrio da Administração Municipal decidir sobre a questão.... (sic, ID 58571718, p. 135). 14. Impende destacar que, apesar de o TCU e o TCE/MG não terem admitidos os aditamentos ao convênio, não negaram a existência dos denominados “Termos de Adequação”, entabulados entre a prefeitura e as construtoras para exclusão de serviços não executados e inclusão de serviços executados não previstos inicialmente, o que descaracteriza qualquer alegação de má-fé em face do gestor público e dos proprietários das empresas construtoras. Confira-se:... Foi feito um Termo Aditivo de prorrogação do prazo contratual, alterando o término para 04/09/98 que, segundo informações prestadas pelo Secretário de Obras, se fez necessário devido à ocorrência de chuvas e outros imprevistos no período de execução das obras. Cabe ressaltar que não foi possível constatar a real necessidade do aditamento do prazo por não ter sido apresentado o Diário de Ocorrências de obra com o registro dos fatos que acarretaram o atraso nos serviços. Não foram feitos Termos Aditivos para exclusão de serviços não executados e inclusão de serviços executados não previstos na planilha contratual. Foi apresentado, entretanto, um Termo de Adequação entre a Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco e a Construtora JVM Ltda., com o objetivo de definir as alterações do projeto inicial e estabelecer as compensações dos serviços suprimidos pelos serviços não previstos, que foram incluídos durante a execução da obra. … Na planilha de quantidades e preços, anexada ao Termo de Adequação, foram apresentados os itens "Escoramento lateral de valas", "Fornecimento de manilha de concreto diâm. 0,40m" e "Assentamento de manilha de concreto diâm. 0,40m", que foram considerados nos cálculos dos quantitativos efetuados no item "13) Análise de Quantitativos" deste relatório.... Não foram feitos Termos Aditivos para exclusão de serviços não executados e inclusão de serviços executados não previstos na planilha contratual. Foi apresentado, entretanto, um Termo de Adequação entre a Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco e a Porterra Construtora Ltda. com o objetivo de definir as alterações do projeto inicial e estabelecer as compensações dos serviços suprimidos pelos serviços não previstos, que foram incluídos durante a execução da obra. Na planilha de quantidades e preços, anexada ao Termo de Adequação, foram apresentados os itens "Escoramento lateral de valas", "Fornecimento de manilha de concreto diâm. 0,40m" e "Assentamento de manilha de concreto diâm. 0,40m" e “Construção de galeria celular”, que foram considerados nos cálculos dos quantitativos efetuados no item "13) Análise de Quantitativos" deste relatório. … Foram feitos dois Termos Aditivos para o contrato em questão, descritos abaixo: - nº 039/98, datado de 13 de novembro de 1998. Prorroga a vigência do contrato para 31/12/98. Acréscimo de 10% no valor contratual, equivalente ao montante de R$13.277,48, para complementação de execução das obras de canalização do Córrego do Filipinho; - nº 063/98, datado de 30 de dezembro de 1998. Prorroga a vigência do contrato para 31/01/99. Não foram feitos Termos Aditivos para exclusão de serviços não executados e inclusão de serviços executados não previstos na planilha contratual. Foi apresentado, entretanto, um Termo de Adequação entre a Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco e a Porterra Construtora Ltda., com o objetivo de definir as alterações do projeto inicial e estabelecer as compensações dos serviços suprimidos pelos serviços não previstos, que foram incluídos durante a execução da obra. Na planilha de quantidades e preços, anexada ao Termo de Adequação, foram apresentados os itens "Escoramento lateral de valas", "Fornecimento de manilha de concreto diâm. 0,80m" e "Assentamento de manilha de concreto diâm. 0,80m", que foram considerados nos cálculos dos quantitativos efetuados no item "13) Análise de Quantitativos" deste relatório. … (sic, ID 58571724, p. 35/46). 15. Observa-se também não constar da peça inaugural nenhuma narração, nem sequer um parágrafo, em que se descreve o liame subjetivo entre os requeridos, a fim de se caracterizar o conluio, com o objetivo de desviar verba públicas federais em proveito próprio ou de terceiro. A bem da verdade, não há nenhuma prova inequívoca, nos autos, de que os requeridos eram conhecidos entre si e muito menos ainda prova da existência de conluio, a fim de desviar verbas públicas federais. 16. Não se desconhece que os atos probatórios são destinados ao juiz, a quem incumbe a administração do processo. Na esteira do art. 370 do CPC, o julgador deve ponderar acerca da viabilidade de se produzir a prova, podendo indeferir aquela que reputar inútil ou desnecessária. Assim, é controvertida a decisão judicial que defere a realização de prova testemunhal e depoimentos pessoais para depois de apresentadas as conclusões periciais (lD 58571724, p. 11/12) e, após manifestação das partes acerca do laudo, profere sentença de mérito, sem nada dizer acerca da prova ora deferida e não realizada. 17. Ademais, verifica-se que das modalidades escolhidas não se afere o intuito de burlar o devido processo licitatório, até porque, a) na Ata de Julgamento referente ao Convite n. 041/98, constou que 3 empresas foram convidadas, das quais uma foi inabilitada, por apresentar fotocópias dos documentos sem as devidas autenticações, e por não apresentar os respectivos originais para que o Presidente da Comissão pudesse fazê-lo, e ainda por apresentar a Certidão Negativa de Débito Estadual com o prazo de validade vencido, sendo que das remanescentes, sagrou-se vencedora a empresa Construtora JVM Ltda em razão de ter ofertado o menor preço (ID 58032503, p. 4); b) na Ata de Julgamento referente ao Convite n. 061/98, constou que 4 empresas foram convidadas, mas apenas 3 enviaram respostas, das quais saiu vencedora a empresa Porterra Construtora Lda em razão de ter ofertado o menor preço (ID 58032503, p. 101); e c) na Ata de Julgamento referente ao convite n. 067/98, participaram as empresas Construtora Antonucci Aguiar Ltda., Construtora JVM Ltda., Porterra Construtora Ltda e Sandra Laudelina Coelho Morandin, das quais a primeira foi considerada inabilitada, por não apresentar as Certidões Negativas de Débitos Estadual e Federal, sendo que das demais habilitadas, foi escolhida a melhor proposta empresa Porterra Construtora Ltda em razão de ter ofertado o menor preço (ID 58032504, p. 73). 18. Assim sendo, é de se concluir que as contratações em tela não se fez em proveito próprio do agente público, nem ficou caracterizada a sua má-fé, ou qualquer dano ao erário, tampouco o direcionamento do objeto, já que houve a participação de outras empresas e escolhidos os menores, razão pela qual é de se entender que foram observados os princípios constitucionais da impessoalidade, da publicidade, da moralidade e da eficiência, tanto é que as obras foram entregues e recebidas pelo ente público municipal, por cumprirem a sua finalidade. 18. Digna de nota é análise feita pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, relativamente ao Convênio n. 519/97, realizado entre o Município de Visconde de Rio Branco/MG e o Ministério do Planejamento e Orçamento, em que é afastada qualquer alegação de superfaturamento das obras, que cumpriram o objetivo para a qual foi construída, com boas condições de utilização. Ao final, o TCE de MG, relativamente aos exercícios de 1998/1999/2000 fez apenas recomendações. Confira-se: … 10) Termo de Recebimento Definitivo: Foi apresentado um Termo de Conclusão de Obra, datado de 04 de setembro de 1998, assinado pelo Secretário Municipal de Obras, Sr. Antônio Fernandes Campos, com o ciente do Prefeito Municipal, Sr. João Antônio de Souza. No referido termo consta que as obras foram concluídas em conformidade com o contrato n°084/98. Foi apresentado, ainda, na prestação de contas do Convênio, um relatório de cumprimento do objeto, datado de 22 de fevereiro de 1999, atestando que as obras e serviços constantes do plano de trabalho do Convênio n°519/97 foram integralmente executadas de acordo com as normas técnicas vigentes. 11) Finalidade e Qualidade da Obra: Cumpriu o objetivo para a qual foi construída, com boas condições de utilização. 12) Análise de Preços Unitários: Vistos e analisados os materiais e/ou serviços de acordo com os procedimentos usuais da engenharia, constatou-se que os preços praticados pela empresa contratada encontram-se compatíveis com os preços de mercado. Em análise dos preços, apurou-se uma diferença entre o preço contratual e o preço de custo calculado pela Engenharia de Perícia do TCE-MG compatível com o B.D.I. (Benefícios e Despesas Indiretas) estimado para estes serviços.... CONVITE 061/98... Foram convidadas quatro empresas para a participação do processo licitatório. Três enviaram resposta ao convite, sendo todas habilitadas. Irregularidades: Da Instrução Processual. Art. 43, IV e art. 38, XII: a licitação não foi precedida de coleta de preços de mercado; Do Instrumento Convocatório. Art. 40, § 2°, III e art. 62, § 4°: não consta a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o Licitante vencedor;. Art. 40, § 2°, IV: não constam, como anexo do edital, as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação;. Art. 40, VII: o critério de julgamento estabelecido no item 06 não contém disposições claras e parâmetros objetivos. Da Habilitação. Art. 109, § 1°: o resultado da fase de habilitação não foi publicado na Imprensa Oficial, considerando-se que a ata não menciona a presença dos licitantes. Art. 109, I, a; art. 43, III e art. 110, parágrafo único: não foi observado o prazo recursal determinado para esta fase, e não houve desistência explicita por parte dos licitantes. Do Julgamento das Propostas. Art. 3°, caput e art. 109,b: o resultado do julgamento e classificação das propostas não foi publicado na Imprensa Oficial, uma vez que na ata não consta referência á presença dos licitantes;. Art. 109, I, b e art. 110 parágrafo único: não foi observado o prazo recursal determinado para esta fase. Do Contrato n° 140/98. Art. 61, caput e súmula TC 28: o instrumento não menciona: sujeição dos contratantes às normas da Lei 8.666/93; sujeição dos contratantes às cláusulas contratuais;. Art. 55, VIII: não constam os casos de rescisão;. Art. 55, IX e art. 77: não consta o reconhecimento dos direitos da administração; … 10) Termo de Recebimento Definitivo: Foi apresentado um Termo de Conclusão de Obra, datado de 30 de outubro de 1998, assinado pelo Secretário Municipal de Obras, Sr. Antônio Fernandes Campos, com o ciente do Prefeito Municipal, Sr. João Antônio de Souza. No referido termo consta que as obras foram concluídas em conformidade com o contrato n°140/98. Foi apresentado, ainda na prestação de contas do Convênio, um relatório de cumprimento do objeto, datado de 22 de fevereiro de 1999, atestando que as obras e serviços constantes do plano de trabalho do Convênio n°519/97 foram integralmente executadas de acordo com as normas técnicas vigentes. 11) Finalidade e Qualidade da Obra: Cumpriu o objetivo para a qual foi construída, com boas condições de utilização. 12) Análise de Preços Unitários: Vistos e analisados os materiais e/ou serviços de acordo com os procedimentos usuais da engenharia, constatou-se que os preços praticados pela empresa contratada encontram-se compatíveis com os preços de mercado. Em análise dos preços, apurou-se uma diferença entre o preço contratual e o preço de custo calculado pela Engenharia de Perícia do TCE-MG compatível com o B.D.I. (Beneficios e Despesas Indiretas) estimado para estes serviços.... (sic, ID 58571724, p. 40/41). … CONVITE 067/98... Para participar do certame foram convidadas quatro empresas que apresentaram propostas sendo que somente Sandra Laudelina Coelho Morandini foi inabilitada. Irregularidades: Da Instrução Processual. Art. 43, IV e art. 38, XII: a licitação não foi precedida de coleta de preços de mercado;. Art. 38, "caput" e art. 14 "caput": o processo não foi protocolado. Do Instrumento Convocatório. Art. 40, § 2°, III e art. 62, § 4°: não consta a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o Licitante vencedor;. Art. 40, § 2°, IV: não constam, como anexo do edital, as especificações complementares e as normas de execução pertinente à licitação;. Art. 40, VII: o critério de julgamento fixado no item 06, não contém disposições claras e parâmetros objetivos. Da Habilitação. Art. 109, § 1°: o resultado da fase de habilitação não foi publicado na Oficial, considerando-se que a ata não faz menção dos participantes;. Art. 109, I, a; art. 43, III e art. 110, parágrafo único: não foi observado o prazo recursal determinado para esta fase e não houve desistência explicita por parte dos licitantes. Do Julgamento das Propostas. Art. 109, 1, b e art. 110 parágrafo único: o resultado do julgamento e classificação das propostas, não foi publicado na Imprensa Oficial, considerando-se que a ata não faz referência à presença dos participantes. Do Contrato n° 154/98. Art. 55, II: não consta o regime de execução ou a forma de fornecimento;. Art. 55, VIII: não constam os casos de rescisão;. Art. 55, IX e art. 77: não consta o reconhecimento dos direitos da administração em caso de rescisão administrativa;. Art. 55, XII: não consta a legislação aplicável à execução do contrato;. Art. 55, XIII: não consta a obrigação do contratado manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;. Art. 61, caput: os instrumentos não mencionam: sujeição dos contratantes às normas da lei 8.666/93 sujeição dos contratantes às cláusulas contratuais;. Art. 61, parágrafo único: falta de comprovação da publicação do extrato de contrato dentro do prazo legal estipulado: Do 1° Termo Aditivo n° 039/98.Art. 57, § 2° e art. 65, caput: a alteração não foi devidamente justificada e previamente autorizada pela autoridade competente. Do 2° Termo Aditivo n° 063/98. Art. 65, caput e art. 57, §2°: a alteração não foi devidamente justificada e previamente autorizada.. Art. 57, caput: a duração do contrato ultrapassou a vigência do respectivo crédito orçamentário;. Art.61, parágrafo único: falta de comprovação da publicação dos extratos dos aditamentos no prazo estabelecido. OBS.: Durante a execução do contrato, ocorreu a supressão de alguns itens planilhados e inclusão de outros serviços não previstos, conforme exposto às fls. 43 e 44. Foi apresentado um termo de adequação na prestação de contas do convênio, expon justificativas para as alterações ocorridas no projeto. Deve-se observar que no ato convocatório, na ata de julgamento e no contrato está prescrito que a obra deve ser realizada de acordo com o Projeto Básico (Anexo III) e do Memorial Descritivo (Anexo II). … (sic, ID 58571724, p. 43/45). … 10) Termo de Recebimento Definitivo: Foi apresentado um Termo de Conclusão de Obra, assinado pelo e Secretário Municipal de Obras, Sr. Antônio Fernandes Campos, com o ciente do Prefeito Municipal, Sr. João Antônio de Souza. No referido termo consta que as obras foram concluídas em conformidade com o contrato n°154/98. Foi apresentado, ainda, na prestação de contas do Convênio, um relatório de cumprimento do objeto, datado de 22 de fevereiro de 1999, atestando que as obras e serviços constantes do plano de trabalho do Convênio n°519/97 foram integralmente executadas de acordo com as normas técnicas vigentes. 11) Finalidade e Qualidade da Obra: Cumpriu o objetivo para a qual foi construída, com boas condições de utilização. 12) Análise de Preços Unitários: Vistos e analisados os materiais e/ou serviços de acordo com os procedimentos usuais da engenharia, constatou-se que os preços praticados pela empresa contratada encontram-se compatíveis com os preços de mercado. Em análise dos preços, apurou-se uma diferença entre o preço contratual e o preço de custo calculado pela Engenharia de Perícia do TCE-MG compatível com o B.D.I. (Benefícios e Despesas Indiretas) estimado para estes serviços. … OBS.: Considerando-se a natureza das obras analisadas e o lapso de tempo em que foram realizadas, poderia ter sido realizado um processo licitatório na modalidade Tomada de Preços. A divisão em três processos, na modalidade convite caracteriza o fracionamento do objeto.... Conforme se corrobora pela resposta do "Boletim de Licitações e Contratos e consultoria que lhe foi formulada: "O fator primordial que caracteriza ou não o fracionamento é a sua previsibilidade; sendo previsível a quantidade a ser contratada, dever-se-á sempre adotar a modalidade de licitação pertinente à totalidade do objeto pretendido. Isto porque é dever do bom administrador e pressuposto de lisura realizar um planejamento de todas as necessidades do Poder Público, sendo ideal que tal programação se dê para cada exercício financeiro". Ainda acerca do tema, preceitua a doutrinadora Maria Sylvia Zanella di Pietro: "Cabe sempre à autoridade demonstrar, mediante justificativa adequada, as razões pelas quais não foi possível efetuar a compra ou alienação ou contratar a prestação de serviços de uma só vez".... Devido às irregularidades encontradas, foram realizadas recomendações ao Sr. João Antônio de Souza, Prefeito Municipal, e ao Sr. Antônio Fernandes Lopes, Secretário Municipal de Obras da Prefeitura, no sentido de viabilizar os procedimentos técnicos necessários para a adequação às normas legais e instruções deste Tribunal. Os mesmos tomaram ciência das reais necessidades de cumprimento das formalidades e responsabilizaram-se por implementar, na medida do possível, procedimentos de regularização.... (sic. ID 58571724, p. 35/63). 19. Portanto, não restou demonstrado nos autos qualquer fraude de documentos públicos, superfaturamento e/ou conluio entre o prefeito e os proprietários das construtoras, a fim de desviar verbas públicas federais em proveitos próprios ou de terceiros, razão pela qual merece prosperar as alegações do apelante a fim de reformar a sentença a quo. 20. No tocante ao pedido justiça gratuita, não parece haver lastro de verossimilhança na alegação de hipossuficiência, visto que o apelante tem por profissão a Medicina e exerceu, por vários mandatos, o cargo de prefeito. Assim, o recorrente não faz jus ao benefício. 21. Sem custas e honorários advocatícios (art. 5º, LXXIII, parte final, da CF/88). 22.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e DOU PROVIMENTO à apelação para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial. É como voto. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005087-44.2002.4.01.3801 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005087-44.2002.4.01.3801 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: JOAO ANTONIO DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CLAUDIA PIRES - MG131108-A POLO PASSIVO:JACKSON CARNEIRO BARRETO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JACINTO CARLOS BARRETO - MG68481-A, JAIR ROBERTO DA SILVA - MG43064, JULIANO DE OLIVEIRA VENANCIO - MG108554 e LEONARDO DEFILIPPO - MG78743-A E M E N T A ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. OBRAS DE CANALIZAÇÃO DE CÓRREGOS. LICITAÇÃO FRACIONADA. POSSIBILIDADE. PODER DISCRICIONÁRIO. INEXISTÊNCIA DE SUPERFATURAMENTO E DE DIRECIONAMENTO. MERAS IRREGULARIDADES. NÃO SE DECLARA NULIDADE DA FORMA SE CUMPRIDA A FINALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de ação popular proposta em face do Prefeito do Município de Visconde do Rio Branco/MG, na qual objetiva a nulidade de contratos administrativos, provenientes do Convênio 519/97, feito com o Ministério do Planejamento e Orçamento e a consequente condenação ao pagamento de perdas e danos relativos aos superfaturamento das obras. 2. A Lei n. 4.717/65, que regulamenta a ação popular, dispõe que devem ser declarados por decisão judicial a nulidade ou anulabilidade das condutas praticadas pelos gestores públicos, que possuírem algum vício, respectivamente, de incompetência quanto ao sujeito, de ilegalidade, impossibilidade ou incerteza quanto ao objeto, de inobservância de forma, de ausência de motivos, de desvio de finalidade, ou de imoralidade quanto ao objeto e suspeição ou impedimento quanto à incapacidade do sujeito. 3. Todavia, do exame do conjunto probatório relacionado à licitação não restou demonstrada a intenção dos requeridos no sentido de restringir ou direcionar a licitação. Com efeito, constata-se a ocorrência de meras irregularidades pela inobservância formal de determinados preceitos da lei de licitações, as quais, por si só, não conduzem a um juízo de certeza de que os requeridos tenham, efetivamente, perpetrado os atos irregulares descritos na inicial. 4. Esclareça-se que o princípio da instrumentalidade das formas que visa o aproveitamento do ato se aplica ao direito administrativo, cujo defeito formal não impeça que seja atingida a sua finalidade, nos termos do art. 277 do CPC: 'quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade'. Precedentes do TRF4 e TRF5. 5. Na espécie, o próprio expert do juízo considerou necessário o fracionamento da obra, por se tratar de obras distintas, o que inclusive, foi levado a efeito na manifestação do Ministério Público Federal no sentido de não ter vislumbrado qualquer ilicitude quanto a modalidade de licitação utilizada, conforme alegado pelos autores na ação popular. 6. Deve ser ressaltado que a escolha do fracionamento da obra está inserida no poder discricionário da autoridade municipal, especialmente por não constar das cláusulas do referido convênio que a integralidade da contrapartida dos recursos orçamentários e financeiros, de responsabilidade do município, deveria ser depositada em conta bancária, com destinação específica. Acrescente-se também não constar em nenhuma de suas cláusulas a proibição de fracionamento da obra. 7. Da leitura da peça inaugural, não se constata nenhuma narração, nem sequer um parágrafo, em que se descreve o liame subjetivo entre os requeridos, a fim de se caracterizar o conluio, com a finalidade de desviar verba públicas federais em proveito próprio ou de terceiro. A bem da verdade, não há nenhuma prova inequívoca, nos autos, de que os requeridos eram conhecidos entre si e muito menos ainda prova da existência de conluio, a fim de desviar verbas públicas federais. 8. A análise feita pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, relativamente ao Convênio n. 519/97, realizado entre o Município de Visconde de Rio Branco/MG e o Ministério do Planejamento e Orçamento, afastada qualquer alegação de superfaturamento das obras. 9. Portanto, não restou demonstrado nos autos qualquer fraude de documentos públicos, superfaturamento e/ou conluio entre o prefeito e os proprietários das construtoras, a fim de desviar verbas públicas federais em proveitos próprios ou de terceiros, razão pela qual merece prosperar as alegações do apelante a fim de reformar a sentença a quo. 10. Sem custas e honorários advocatícios (art. 5º, LXXIII, parte final, da CF/88). 11. Apelação provida. Sentença reformada. A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 13:27
Provimento
24/02/2025, 17:23
Mérito
20/02/2025, 13:11
Mérito
20/02/2025, 13:11
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 13:10
Decurso de Prazo
29/01/2025, 08:01
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:04
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:04
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOAO ANTONIO DE SOUZA LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: ANA CLAUDIA PIRES - MG131108-A
APELADO: JACKSON CARNEIRO BARRETO, JOSE CIRNON DA SILVA LITISCONSORTE: MUNICIPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO, CONSTRUTORA JVM LTDA, PORTERRA CONSTRUTURA LTDA, JORGE VENANCIO RIBEIRO, MARCIO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: JACINTO CARLOS BARRETO - MG68481-A Advogado do(a)
APELADO: JACINTO CARLOS BARRETO - MG68481-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: JAIR ROBERTO DA SILVA - MG43064 Advogado do(a) LITISCONSORTE: JULIANO DE OLIVEIRA VENANCIO - MG108554 Advogado do(a) LITISCONSORTE: JULIANO DE OLIVEIRA VENANCIO - MG108554 Advogado do(a) LITISCONSORTE: LEONARDO DEFILIPPO - MG78743-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: LEONARDO DEFILIPPO - MG78743-A O processo nº 0005087-44.2002.4.01.3801 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 12-02-2025 Horário: 14:00 Local: SALA DE SESSÃO DA 4ª TURMA/DES LINCOLN RODRIGUES - Observação:
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 6ª Região Belo Horizonte, 19 de dezembro de 2024. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JOAO ANTONIO DE SOUZA, União Federal, MUNICIPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO, JORGE VENANCIO RIBEIRO, MARCIO DE OLIVEIRA e Ministério Público Federal LITISCONSORTE: JAIR ROBERTO DA SILVA - MG43064 Advogado do(a) LITISCONSORTE: JULIANO DE OLIVEIRA VENANCIO - MG108554 Advogado do(a) LITISCONSORTE: JULIANO DE OLIVEIRA VENANCIO - MG108554 Advogado do(a) LITISCONSORTE: LEONARDO DEFILIPPO - MG78743-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: LEONARDO DEFILIPPO - MG78743-A O processo nº 0005087-44.2002.4.01.3801 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 12-02-2025 Horário: 14:00 Local: SALA DE SESSÃO DA 4ª TURMA/DES LINCOLN RODRIGUES - Observação:
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 14:10
Para julgamento de mérito
19/12/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 18:28
Decurso de Prazo
10/10/2023, 08:00
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:10
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:09
Publicação
02/10/2023, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOAO ANTONIO DE SOUZA LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: ANA CLAUDIA PIRES - MG131108-A
APELADO: JACKSON CARNEIRO BARRETO, JOSE CIRNON DA SILVA LITISCONSORTE: MUNICIPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO, CONSTRUTORA JVM LTDA, PORTERRA CONSTRUTURA LTDA, JORGE VENANCIO RIBEIRO, MARCIO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: JACINTO CARLOS BARRETO - MG68481-A Advogado do(a)
APELADO: JACINTO CARLOS BARRETO - MG68481-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: JAIR ROBERTO DA SILVA - MG43064 Advogado do(a) LITISCONSORTE: JULIANO DE OLIVEIRA VENANCIO - MG108554 Advogado do(a) LITISCONSORTE: JULIANO DE OLIVEIRA VENANCIO - MG108554 Advogado do(a) LITISCONSORTE: LEONARDO DEFILIPPO - MG78743-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: LEONARDO DEFILIPPO - MG78743-A O processo nº 0005087-44.2002.4.01.3801 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 27-09-2023 Horário: 08:00 Local: DES. LINCOLN DE FARIA - SESSÃO VIRTUAL - Observação: Sessão virtual com início às 00:00 de 27/09/2023 e fim às 23:59 de 03/10/2023. Nos termos do RI/TRF6, (i) As partes, por advogada ou advogado regularmente constituído ou pela Defensoria Publica da União, bem como os integrantes do Ministério Publico Federal, poderão apresentar memoriais e, de forma fundamentada, manifestar oposição ao julgamento virtual ou interesse de apresentar sustentação oral presencialmente, observadas as normas processuais aplicáveis; (ii) fica facultado aos habilitados no processo encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação da pauta e ate 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual: (iii) A sustentação oral deverá ser apresentada por qualquer mídia suportada pelo processo judicial eletrônico, devendo-se comunicar o fato, de imediato, via correspondência eletrônica, a secretaria judiciária no e-mail [email protected]. (iv) O arquivo eletrônico de sustentação oral poderá ser de áudio ou de áudio e vídeo, devendo observar o tempo máximo de sustentação e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, definidos em ato regulamentar. (v) O procurador ou a procuradora da parte firmara termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado. Link de acesso ao Regimento Interno do TRF da 6ª Região: https://portal.trf6.jus.br/wp-content/uploads/2022/10/REGIMENTO_INTERNO_TRF6.pdf
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 6ª Região Belo Horizonte, 31 de agosto de 2023. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JOAO ANTONIO DE SOUZA, UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO, JORGE VENANCIO RIBEIRO, MARCIO DE OLIVEIRA e Ministério Público Federal LITISCONSORTE: JAIR ROBERTO DA SILVA - MG43064 Advogado do(a) LITISCONSORTE: JULIANO DE OLIVEIRA VENANCIO - MG108554 Advogado do(a) LITISCONSORTE: JULIANO DE OLIVEIRA VENANCIO - MG108554 Advogado do(a) LITISCONSORTE: LEONARDO DEFILIPPO - MG78743-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: LEONARDO DEFILIPPO - MG78743-A O processo nº 0005087-44.2002.4.01.3801 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 27-09-2023 Horário: 08:00 Local: DES. LINCOLN DE FARIA - SESSÃO VIRTUAL - Observação: Sessão virtual com início às 00:00 de 27/09/2023 e fim às 23:59 de 03/10/2023. Nos termos do RI/TRF6, (i) As partes, por advogada ou advogado regularmente constituído ou pela Defensoria Publica da União, bem como os integrantes do Ministério Publico Federal, poderão apresentar memoriais e, de forma fundamentada, manifestar oposição ao julgamento virtual ou interesse de apresentar sustentação oral presencialmente, observadas as normas processuais aplicáveis; (ii) fica facultado aos habilitados no processo encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação da pauta e ate 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual: (iii) A sustentação oral deverá ser apresentada por qualquer mídia suportada pelo processo judicial eletrônico, devendo-se comunicar o fato, de imediato, via correspondência eletrônica, a secretaria judiciária no e-mail [email protected]. (iv) O arquivo eletrônico de sustentação oral poderá ser de áudio ou de áudio e vídeo, devendo observar o tempo máximo de sustentação e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, definidos em ato regulamentar. (v) O procurador ou a procuradora da parte firmara termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado. Link de acesso ao Regimento Interno do TRF da 6ª Região: https://portal.trf6.jus.br/wp-content/uploads/2022/10/REGIMENTO_INTERNO_TRF6.pdf
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 13:37
Retirada de pauta
25/09/2023, 13:37
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:00
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 14:29
Publicação
04/09/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOAO ANTONIO DE SOUZA LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: ANA CLAUDIA PIRES - MG131108-A
APELADO: JACKSON CARNEIRO BARRETO, JOSE CIRNON DA SILVA LITISCONSORTE: MUNICIPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO, CONSTRUTORA JVM LTDA, PORTERRA CONSTRUTURA LTDA, JORGE VENANCIO RIBEIRO, MARCIO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: JACINTO CARLOS BARRETO - MG68481-A Advogado do(a)
APELADO: JACINTO CARLOS BARRETO - MG68481-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: JAIR ROBERTO DA SILVA - MG43064 Advogado do(a) LITISCONSORTE: JULIANO DE OLIVEIRA VENANCIO - MG108554 Advogado do(a) LITISCONSORTE: JULIANO DE OLIVEIRA VENANCIO - MG108554 Advogado do(a) LITISCONSORTE: LEONARDO DEFILIPPO - MG78743-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: LEONARDO DEFILIPPO - MG78743-A O processo nº 0005087-44.2002.4.01.3801 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 27-09-2023 Horário: 08:00 Local: DES. LINCOLN DE FARIA - SESSÃO VIRTUAL - Observação: Sessão virtual com início às 00:00 de 27/09/2023 e fim às 23:59 de 03/10/2023. Nos termos do RI/TRF6, (i) As partes, por advogada ou advogado regularmente constituído ou pela Defensoria Publica da União, bem como os integrantes do Ministério Publico Federal, poderão apresentar memoriais e, de forma fundamentada, manifestar oposição ao julgamento virtual ou interesse de apresentar sustentação oral presencialmente, observadas as normas processuais aplicáveis; (ii) fica facultado aos habilitados no processo encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação da pauta e ate 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual: (iii) A sustentação oral deverá ser apresentada por qualquer mídia suportada pelo processo judicial eletrônico, devendo-se comunicar o fato, de imediato, via correspondência eletrônica, a secretaria judiciária no e-mail [email protected]. (iv) O arquivo eletrônico de sustentação oral poderá ser de áudio ou de áudio e vídeo, devendo observar o tempo máximo de sustentação e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, definidos em ato regulamentar. (v) O procurador ou a procuradora da parte firmara termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado. Link de acesso ao Regimento Interno do TRF da 6ª Região: https://portal.trf6.jus.br/wp-content/uploads/2022/10/REGIMENTO_INTERNO_TRF6.pdf
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 6ª Região Belo Horizonte, 31 de agosto de 2023. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JOAO ANTONIO DE SOUZA, UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO, JORGE VENANCIO RIBEIRO, MARCIO DE OLIVEIRA e Ministério Público Federal LITISCONSORTE: JAIR ROBERTO DA SILVA - MG43064 Advogado do(a) LITISCONSORTE: JULIANO DE OLIVEIRA VENANCIO - MG108554 Advogado do(a) LITISCONSORTE: JULIANO DE OLIVEIRA VENANCIO - MG108554 Advogado do(a) LITISCONSORTE: LEONARDO DEFILIPPO - MG78743-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: LEONARDO DEFILIPPO - MG78743-A O processo nº 0005087-44.2002.4.01.3801 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 27-09-2023 Horário: 08:00 Local: DES. LINCOLN DE FARIA - SESSÃO VIRTUAL - Observação: Sessão virtual com início às 00:00 de 27/09/2023 e fim às 23:59 de 03/10/2023. Nos termos do RI/TRF6, (i) As partes, por advogada ou advogado regularmente constituído ou pela Defensoria Publica da União, bem como os integrantes do Ministério Publico Federal, poderão apresentar memoriais e, de forma fundamentada, manifestar oposição ao julgamento virtual ou interesse de apresentar sustentação oral presencialmente, observadas as normas processuais aplicáveis; (ii) fica facultado aos habilitados no processo encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação da pauta e ate 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual: (iii) A sustentação oral deverá ser apresentada por qualquer mídia suportada pelo processo judicial eletrônico, devendo-se comunicar o fato, de imediato, via correspondência eletrônica, a secretaria judiciária no e-mail [email protected]. (iv) O arquivo eletrônico de sustentação oral poderá ser de áudio ou de áudio e vídeo, devendo observar o tempo máximo de sustentação e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, definidos em ato regulamentar. (v) O procurador ou a procuradora da parte firmara termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado. Link de acesso ao Regimento Interno do TRF da 6ª Região: https://portal.trf6.jus.br/wp-content/uploads/2022/10/REGIMENTO_INTERNO_TRF6.pdf
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 14:54
Para julgamento de mérito
31/08/2023, 14:54
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)