Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022439-18.2002.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0022439-18.2002.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:KATIA MARIA GALVAO SABA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SONIA MARIA CAMPOS RIOS - MG62135-A RELATOR(A):LINCOLN RODRIGUES DE FARIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0022439-18.2002.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (RELATOR): 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra sentença proferida pelo juízo da 19ª Vara Federal da SSJ de Belo Horizonte/MG que, nos autos da ação ordinária, julgou improcedentes os pedidos iniciais, que pleiteavam a responsabilização da ré KÁTIA MARIA GALVÃO SABÁ pelos prejuízos advindos da alegada falha na prestação do serviço de vigilância em agência bancária da CEF. 2. A parte recorrente se insurge ao fundamento de que o assalto à mão armada ocorreu somente em virtude da ausência do vigilante encarregado no momento do sinistro, o que acarreta o dever de indenizar. 3. Contrarrazões apresentadas conforme ID 34973055 – Págs. 71/77. 4. Deferido em primeira instância o pedido incidental de desconsideração da personalidade jurídica em ID 34965571 – Pág. 67, contra a sócia-administradora, ora apelada. É o relatório. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0022439-18.2002.4.01.3800 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (RELATOR): 1. De início, por se tratar de sentença exarada em 29/02/2008, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, é necessário destacar o enunciado administrativo n° 2, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Em harmonia com essa orientação e à luz do CPC de 1973, verifica-se que estão preenchidos os requisitos legais de admissibilidade do recurso de apelação em apreço, razão pela qual dele conheço. 3. Cinge-se a controvérsia a respeito da verificação de responsabilidade civil decorrente de falha na execução contratual. 4. Em março de 1998 a apelante celebrou com a apelada o contrato de prestação de serviços de vigilância ostensiva, que seria efetuado na Agência 2494-5 da CEF, em Uberlândia/MG. 5. Afirma que foram contratados dois postos tipo “A”, cada um deles consistindo em “posto guarnecido por 44 (quarenta e quatro) horas semanais, em dias úteis, em horário ininterrupto compreendido entre 07.00 e 19.00 horas, a critério da CEF”, vide cláusula primeira, parágrafo segundo (ID 34965571 – Pág. 13). 6. A esse respeito, na peça de ingresso (ID 34965571 – Pág. 5), a própria apelante pontua que: É bom esclarecer a fim de evitar-se equívocos, que a Autora contratou dois postos, o que implica dizer que não necessariamente dois vigilantes. Sendo dois postos estes deveriam ser guarnecidos integral e ininterruptamente, possibilitando a segurança da agência e desestimulando investidas criminosas. (destaques na transcrição). 7. Quanto aos fatos ensejadores da lide, relata-se na apelação que: Em 14 de abril de 1998, por volta das 14:30h, o posto de vigilância foi abandonado pelo vigilante funcionário da Apelada, tendo este se dirigido à copa da Agência. Assim, vez que o posto de vigilância estava abandonado, assaltantes adentraram à Agência da CEF e roubaram mais de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). 8. Por seu turno, a apelada defende a inexistência de nexo de causalidade entre o sinistro o ocorrido e a conduta do seu preposto. 9. De acordo com o juízo de origem, “é incontroverso que apenas um vigilante realizava os serviços contratados na agência da CEF cujo fato criminoso ocorreu”. No Boletim de Ocorrência juntado em ID 34965571 – Pág. 29, consta o relato de que as testemunhas viram em torno de 05 (cinco) indivíduos armados adentrando à agência para a execução da ação criminosa. 10. É cediço que, para a configuração da responsabilidade civil, tem-se como elementos necessários a conduta humana culposa (dolo, imprudência, negligência ou imperícia), ligada por um nexo de causalidade ao dano resultante. Todos esses elementos devem ser verificados simultaneamente pois, caso contrário, restará descaracterizada a responsabilidade. 11. Mesmo o Código Civil de 1916, vigente ao tempo dos fatos em questão, previa em seu art. 159: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código” 12. In casu, não há elementos cabais a comprovar que a ausência do vigilante no exato momento da ação criminosa seria capaz de, por si só, gerar o evento danoso, porquanto narrado pela apelante que este se encontrava almoçando na copa do estabelecimento (ID 34965571 – Pág. 30). 13. Além disso, o nexo de causalidade, que representa “a relação de causa e efeito entre a conduta culposa ou o risco criado e o dano suportado por alguém” (Flávio Tartuce, 2017, Direito Civil, vol. II), estaria presente apenas se se pudesse inferir que a presença do preposto naquela ocasião seria suficiente para obstar a incursão dos agentes. 14. Em verdade, é patente a discrepância de forças de um único vigilante frente aos cinco criminosos armados, de modo que o mínimo exercício mental não permite supor qualquer êxito do indivíduo em um eventual enfrentamento. 15. Nesse aspecto, deve-se considerar também que a prestação de serviços de vigilância privada tem natureza de obrigação de meio, conforme deixou consignado o Superior Tribunal de Justiça ao enfrentar a matéria: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROUBO A AGÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA DE VIGILÂNCIA PARA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA. CULPA NÃO DEMONSTRADA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE GARANTIA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. RESTRIÇÃO LEGAL E REGULAMENTAR AO ARMAMENTO UTILIZADO EM VIGILÂNCIA PRIVADA. [...] 4. Não há comprovação de que o preposto da empresa ré, ora recorrida, contribuiu de alguma maneira para o evento danoso. Ainda que o segurança não tivesse aberto a porta giratória da agência bancária, tal providência seria absolutamente inócua diante do potencial ofensivo do grupo criminoso, composto de oito integrantes, que se apresentaram para a prática do delito armados com fuzis. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. A cláusula contratual que impõe à contratada o dever de "obstar assaltos" e de "garantir a preservação do patrimônio da contratante" não tem - e nem poderia ter - o alcance pretendido pelo recorrente. A Lei n. 7.102/1983 - que dispõe sobre serviço de segurança para estabelecimentos financeiros - restringe o armamento a ser utilizado por vigilantes não empenhados em transporte de valores, como os que se encontram permanentemente no interior de agências bancárias. Na mesma linha, o Decreto n. 89.056/1983, a Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) e a Portaria n. 387/2006 do Departamento de Polícia Federal/MJ. 6. Portanto, se a própria legislação e atos normativos infralegais impõem limitação aos meios de segurança a ser utilizados por empresas de vigilância privada - notadamente ao vigilante que se encontra no interior da agência bancária -, a proteção oferecida a instituições financeiras contratantes também há de ser tida por limitada. Caso contrário, ter-se-ia de exigir das empresas contratadas posturas muitas vezes contrárias às normas que regulamentam a atividade. 7. Com efeito, o contrato de segurança privada é de ser tido como constitutivo de obrigação de meio, consistente no dever de a empresa contratada, mediante seus agentes de vigilância, envidar todos os esforços razoáveis a evitar danos ao patrimônio da contratante e de proceder com a diligência condizente com os riscos inerentes ao pacto. Todavia, descabe exigir dos seguranças - que portam armamento limitado por imposição legal - atitudes heroicas perante grupo criminoso fortemente armado. 8. Não fosse assim - além de patentear o completo desprezo à vida humana -, o contrato de vigilância transformar-se-ia em verdadeiro contrato de seguro, olvidando-se de que a própria Lei n. 7.102/1983 trata do seguro de estabelecimentos bancários como medida complementar ao serviço obrigatório de segurança armada. 9. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.329.831/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 5/5/2015. - destaques na transcrição). 16. Consoante a essa orientação é o precedente seguinte: DIREITO CIVIL. ROUBO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA. CLÁUSULA DE GARANTIA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. AUSENTE PROVA DO INADIMPLEMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA AUTORA NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. No caso dos autos, pretende a autora - empresa de serviços de vigilância à instituição financeira ré - a anulação de procedimento administrativo levado a efeito pela requerida, bem como o impedimento à realização de atos de cobrança, consistentes no desconto de valores da remuneração devida à requerente pelos serviços prestados, por entender que não se há de falar em sua responsabilidade civil com relação a um roubo cometido em agência bancária da requerida. 2. A Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o contrato de segurança privada impõe à empresa prestadora de serviços de vigilância obrigação de meio, cabendo-lhe envidar esforços razoáveis para a proteção do patrimônio de sua contratante, sem que, com isso, seja possível exigir de seus prepostos desforços heroicos. Precedentes. 3. Correta a conclusão a que chegou o Juízo Sentenciante no sentido de que não se demonstrou a falha da requerente no cumprimento de suas obrigações de meio quanto aos serviços de vigilância prestados em agência bancária da requerida, não sendo possível reconhecer, portanto, sua responsabilidade civil em relação à ocorrência de roubo no estabelecimento e, consequentemente, não sendo lícito à CEF que proceda aos descontos na remuneração da autora referentes aos valores subtraídos no evento criminoso. 4. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1582305 - 0014142-42.2008.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 07/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2019) 17. Nesse sentido, não há que se falar em falha na prestação do serviço, pois, se porventura o vigilante estivesse presente quando da invasão, não lhe poderia ser exigido, fática ou juridicamente, que impedisse o roubo a qualquer custo. 18. Por conclusão lógica, é descabido o pedido para que a apelada seja responsabilizada pelos valores subtraídos da agência bancária. 19. Desse modo, não prospera a inconformidade da recorrente, devendo a sentença objurgada, em consequência, ser mantida na sua integralidade. 20.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. 21. Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais (art. 85, § 11, do CPC de 2015), por se tratar de sentença exarada na vigência do CPC de 1973. É como voto. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0022439-18.2002.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022439-18.2002.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:KATIA MARIA GALVAO SABA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SONIA MARIA CAMPOS RIOS - MG62135-A E M E N T A DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CPC DE 1973. ROUBO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELOS DANOS DECORRENTES DA AÇÃO CRIMINOSA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I – Cinge-se a controvérsia a respeito da verificação de responsabilidade civil decorrente de falha no contrato de prestação de serviços de vigilância ostensiva em agência bancária da CEF. II – O evento ensejador da lide se deu quando aproximadamente 05 (cinco) homens armados adentraram à agência para realizar o roubo. Sendo certo que o único vigilante em serviço estava almoçando no momento da incursão. III – A presença do preposto naquela ocasião não seria suficiente para obstar a incursão dos agentes, haja vista a discrepância de forças de um único vigilante frente aos cinco criminosos armados, não se verificando nexo causal entre a conduta e o dano. IV – A prestação de serviços de vigilância privada tem natureza de obrigação de meio, conforme deixou consignado o Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, não se poderia ser exigir, fática ou juridicamente, que o vigilante impedisse o roubo a qualquer custo. V – Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator