Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010849-44.2002.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0010849-44.2002.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HABIT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCIA XAVIER BARCELOS COSTA - MG22103 POLO PASSIVO:HARLEM ALEXIS DE ANDRADE e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA IZABEL COSTA FLORES DE CARVALHO - MG45196-A RELATOR(A):LINCOLN RODRIGUES DE FARIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0010849-44.2002.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (RELATOR): 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por HABIT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra sentença proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível da SSJ de Belo Horizonte que, nos autos da ação ordinária, julgou o feito nos seguintes termos: Por todo o exposto, excluo da lide a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, diante de sua ilegitimidade passiva ad causam, Julgando o processo extinto em relação a referida ré, nos termos do art. 267, VI, do CPC, e declaro a incompetência absoluta desta Justiça Federal para processar e julgar a presente Ação e, por conseqüência, declino a competência para a Comarca de Lagoa Santa/MG, determinando a remessa dos autos, após as devidas baixas. 2. A parte recorrente se insurge ao fundamento de que a sentença incorreu em nulidade ao excluir da lide a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. Assim, apela para que seja julgada extinta a ação também em relação à própria recorrente, face à impossibilidade jurídica do pedido, ou que, subsidiariamente, seja reformada a sentença, a fim de manter a CEF no polo passivo da demanda. 3. Intimada, a parte autora/apelada, em suas contrarrazões, pugnou pelo desprovimento do recurso. No entanto, pede a reforma da sentença a qua, a fim de seja rescindido o contrato celebrado com a CEF, bem como a devolução dos valores pagos para aquisição do imóvel. É o relatório. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0010849-44.2002.4.01.3800 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (RELATOR): 1. De início, por se tratar de sentença exarada em 13/02/2012, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, é necessário destacar o enunciado administrativo n° 2, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Em harmonia com essa orientação e à luz do CPC de 1973, verifica-se que estão preenchidos os requisitos legais de admissibilidade do recurso de apelação em apreço, razão pela qual dele conheço. 3. A causa de pedir narrada na inicial consiste nos alegados vícios construtivos no imóvel construído pela apelante/ré para o apelado/autor HARLEM ALEXIS DE ANDRADE, com recursos financiados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, também apelada/ré, por meio de contrato de mútuo celebrado com essa finalidade em novembro de 1997. 4. O pleito inicial consistiu nos pedidos de abatimento proporcional do preço do imóvel, bem como o pagamento de perdas e danos materiais e morais. 5. No ID 45922551 – Pág. 86, houve uma primeira sentença julgando extinto o processo sem resolução do mérito, por ter o juízo a quo entendido que a petição inicial “não elucidou com clareza quais responsabilidades e de quem seriam as responsabilidades referentes ao vício redibitório ou à responsabilidade civil”. 6. Após apelação manejada pela parte autora, o TRF da 1ª Região deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito. 7. Entretanto, a segunda sentença prolatada (ID 45922552 – Págs. 29/31) julgou extinto o processo em relação à CEF, pelos seguintes fundamentos: Constato assistir inteira razão à Caixa Econômica Federal em sua argüição de ilegitimidade passiva ad causam. Isto porque, o contrato de mútuo com garantia hipotecária e o contrato de compra e venda, embora firmados através de um único instrumento, não se confundem, têm partes diversas e efeitos próprios. A relação jurídica existente entre a CEF e o autor restringe-se ao contrato de mútuo, ou seja, ao financiamento para a aquisição do imóvel não sendo a CEF parte legítima para figurar no pólo passivo de ação em que se discutem defeitos físicos e o valor do imóvel. 8. Pois bem. 9. De acordo com o instrumento contratual de mútuo e hipoteca em ID 45922550 – Pág. 31, o objeto da avença era o financiamento pela CEF de parte do valor do terreno vendido pela construtora ao autor, bem como para a construção de um imóvel residencial naquela localização. 10. A questão posta no apelo consiste, essencialmente, em averiguar se a CEF deve ou não figurar no litisconsorte passivo, o que possibilitaria a sua responsabilização pelos danos alegados. 11. Para tanto, é necessário revisitar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE. 1. Ação em que se postula complementação de cobertura securitária, em decorrência danos físicos ao imóvel (vício de construção), ajuizada contra a seguradora e a instituição financeira estipulante do seguro. Comunhão de interesses entre a instituição financeira estipulante (titular da garantia hipotecária) e o mutuário (segurado), no contrato de seguro, em face da seguradora, esta a devedora da cobertura securitária. Ilegitimidade passiva da instituição financeira estipulante para responder pela pretendida complementação de cobertura securitária. 2. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 3. Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária. 4. Hipótese em que não se afirma, na inicial, que a CEF tenha assumido qualquer outra obrigação contratual, exceto a liberação de recursos para a construção. Não integra a causa de pedir a alegação de que a CEF tenha atuado como agente promotor da obra, escolhido a construtora ou tido qualquer responsabilidade relativa à elaboração ao projeto. 5. Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do agente financeiro recorrente. (REsp n. 1.102.539/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 6/2/2012 - destaques na transcrição). 12. Aliado a esse entendimento, é preciso ter em conta que, “para o fim de verificar o tipo de atuação da CEF e concluir pela sua legitimidade para responder por danos relativos à aquisição do imóvel, devem ser analisados os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política de habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) e a causa de pedir” (REsp n. 1.534.952/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 14/2/2017). 13. À luz desses pressupostos, na análise detida do instrumento contratual denominado “Termo de Re-Ratificação de Contrato de Compra e Venda de Terreno e Construção Carta de Crédito Individual – PES/PCR - FGTS” (ID 45922551 – Pág. 51), sobrelevam as seguintes previsões: [...] PARÁGRAFO DÉCIMO-TERCEIRO - Verificada a paralisação das obras por período igual ou superior a 180 dias, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste contrato, a CEF providenciará o cancelamento, em caráter irreversível, da utilização das quotas do FGTS. retomando à conta vinculada do(s) DEVEDOR(ES) os valores ainda não colocados à sua disposição […] PARÁGRAFO DÉCIMO-QUINTO - O acompanhamento da execução das obras, para fins de liberação de parcelas, será efetuado por engenheiro da CEF ou credenciado. Fica entendido que a vistoria será feita exclusivamente para efeito de aplicação do empréstimo, sem qualquer responsabilidade da CEF pela construção da obra. CLÁUSULA QUARTA - PRAZO PARA CONSTRUÇÃO DA UNIDADE HABITACIONAL E PRAZO DE CARÊNCIA - O prazo para o término da construção não poderá ultrapassar ao previsto nos atos normativos do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – CCFGTS, do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e da CEF. Findo o prazo fixado para término da construção, independentemente da apresentação do habite-se, e ainda que não concluída a obra, fica a CEF desobrigada de creditar as parcelas restantes do mútuo, vencendo-se a primeira prestação no mês subsequente ao previsto para término da construção, no dia que corresponder ao da assinatura do contrato […] CLÁUSULA QUINTA - EXIGÊNCIAS RELATIVAS À EXECUÇÃO DE OBRAS PARA LEVANTAMENTO DO CAPITAL MUTUADO - Além do disposto na Cláusula TERCEIRA, o levantamento das parcelas do financiamento se subordina às seguintes condições: a) apresentação do laudo liberatório fornecido pelo órgão de engenharia e conseqüente deferimento da Gerência da CEF; b) prazo mínimo de 30 (trinta) dias entre as entregas das parcelas de financiamento, salvo decisão da CEF no sentido de dispensar este prazo, c) apresentação do certificado de matrícula da obra – CM, expedido pelo INSS, d) apresentação de documentos que comprovem a satisfação dos encargos trabalhistas. previdenciários. sociais e de regularidade fiscal, quando exigidos pela CEF, e) prova, a critério da CEF, de que os DEVEDORES se acham em dia com todos os pagamentos devidos ao INTERVENIENTE CONSTRUTOR. f) colocação no local da obra, em lugar visível, de placa indicativa de que a construção está sendo executada com recursos do FGTS, conforme modelo fornecido, g) manutenção no local da obra, à disposição do órgão de engenharia da CEF, das plantas, das especificações e dos memoriais aprovados pelos órgãos públicos competentes PARÁGRAFO PRIMEIRO - CONDICIONANTES PARA ENTREGA DA ÚLTIMA PARCELA - Além das exigências estipuladas no caput desta cláusula a entrega da última parcela do financiamento fica condicionada à verificação, pela CEF, a) da conclusão total da obra e de que nela foram investidas todas as parcelas anteriormente entregues; b) da apresentação de comprovante de quitação dado pelo INTERVENIENTE CONSTRUTOR aos DEVEDORES; c) da apresentação da certidão comprobatória da averbação da construção à margem da respectiva matrícula ou transcrição; d) da apresentação da Certidão Negativa de Débito - CND do INSS. [...] 14. Essas previsões atribuem à CEF a prerrogativa de fiscalizar a realização e conclusão da obra, tão somente no sentido de zelar pelo cumprimento das obrigações que mantenham estrita relação com a liberação das parcelas do empréstimo, por se tratarem de recursos oriundos do FGTS. 15. Na verdade, o próprio instrumento contratual qualifica a apelante como “Interveniente Construtor/Responsável Técnico Vendedor”, sendo que na cláusula terceira, parágrafo décimo quinto, deixa-se expressamente consignado que a fiscalização da CEF é apenas para efeito de aplicação do empréstimo, sem que haja nisso responsabilidade pela construção da obra. 16. Ademais, em que pese o contrato ser regulado pelas normas do Sistema Financeiro de Habitação, o STJ assevera que “a legitimidade passiva da CAIXA não deve decorrer da mera circunstância de haver financiado a obra nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH, mas do fato de ter provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e negociado diretamente em programa de habitação popular” (AgInt no REsp 1.526.130/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, 3T, DJe de 29/05/2017). 17. Não se vislumbra, in casu, que a CEF tenha tido semelhante ingerência na construção do imóvel, tanto é assim que a construtora é a mesma com a qual o autor detinha relação jurídica prévia, que também foi a responsável pela elaboração do projeto (ID 45922550 – Pág. 25), assim como a avença não se situa em programa de habitação popular. 18. Portanto, tem-se nos autos elementos que apontam para a atuação da CEF como agente financeiro em sentido estrito, e não como executor de políticas públicas federais para pessoas com hipossuficiência, não sendo possível afirmar que a instituição financeira tenha legitimidade para integrar a lide em questão. 19. Quanto ao requerimento recursal de que seja extinta a ação também em relação à própria recorrente, sob o argumento de que haveria impossibilidade jurídica do pedido inicial, a análise caberá ao juízo estadual para o qual foi declinada a competência na sentença. 20. De sua vez, observa-se que a parte autora/recorrida se insurgiu sobre questão estranha ao objeto do pedido feito na petição inicial, consistente na rescisão contratual com a CEF. Destarte, mostra-se evidente que a apelada incorre em inovação recursal, na medida em que visa discutir matéria não apreciada pelo juízo a quo, deixando de impugnar os fundamentos da sentença originária. Na realidade, tal procedimento deveria ter sido feito como emenda ao pedido inicial e submetida ao contraditório das partes adversa. 21. Assim sendo, a questão suscitada pela parte recorrida não pode ser apreciada por este colendo Tribunal, em decorrência do princípio do duplo grau de jurisdição, na medida em que a peça recursal não ataca efetivamente os fundamentos do decisum, insurgindo-se sobre questões estranhas ao decidido, não tendo, portanto, o condão de infirmar os dispositivos que a motivaram. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA NOVA SUSCITADA SOMENTE NA APELAÇÃO. NÃO APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. Para não ferir o princípio do duplo grau de jurisdição, as questões não suscitadas e discutidas em 1º grau não podem ser apreciadas pelo Tribunal ao julgar a apelação, exceto as referentes aos requisitos de admissibilidade da tutela jurisdicional, a saber: pressupostos processuais e condições da ação, perempção, litispendência e coisa julgada. Recurso não conhecido. (STJ, REsp n. 243969/PB, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, Dje 04/09/2000). 22.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. 23. Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais (art. 85, § 11, do CPC de 2015), por se tratar de sentença exarada na vigência do CPC de 1973. É como voto. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010849-44.2002.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010849-44.2002.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HABIT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIA XAVIER BARCELOS COSTA - MG22103 POLO PASSIVO:HARLEM ALEXIS DE ANDRADE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA IZABEL COSTA FLORES DE CARVALHO - MG45196-A EMENTA DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANCEIRA EM SENTIDO ESTRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I – Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, nas ações em que se pleiteia a responsabilização da CEF por vícios em obras por ela financiadas, para o reconhecimento da sua legitimidade passiva, há que se verificar se a CEF atuou meramente como agente financeiro em sentido estrito ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas hipossuficientes. (REsp n. 1.102.539/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 6/2/2012.) II – As previsões do instrumento contratual em questão, celebrado em 1997, atribuem à CEF a prerrogativa de fiscalizar a realização e conclusão da obra, tão somente no sentido de zelar pelo cumprimento das obrigações que mantenham estrita relação com a liberação das parcelas do empréstimo, por se tratarem de recursos oriundos do FGTS. III – Não se vislumbra, in casu, que a CEF tenha tido ingerência na construção do imóvel, tanto é assim que a construtora é a mesma com a qual o autor detinha relação jurídica prévia, que também foi a responsável pela elaboração do projeto, assim como a avença não se situa em programa de habitação popular. Portanto, tem-se nos autos elementos que apontam para a atuação da CEF como agente financeiro em sentido estrito. IV. A inovação na fase recursal impede o conhecimento da matéria pela instância superior em obediência ao princípio do duplo grau de jurisdição. V – Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator