Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: TURISMO TRANSPORTES ASA BRANCA LTDA SENTENÇA
118 - EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000240-33.2016.4.01.3825/MG
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução fiscal com fundamento na Portaria Conjunta CNJ nº 07/2023 e no art. 924, incisos II, III ou V, do Código de Processo Civil (CPC), exclusivamente em relação à(s) CDA(s) expressamente indicada(s) na listagem. Sem condenação em honorários, à luz do princípio da causalidade, razão pela qual resta dispensada a intimação da sentença e registrada a renúncia ao prazo recursal pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). Custas pela parte parte executada, conforme a Lei nº 9.289/96 (Tabela I, alínea ?a?), ressalvada a ocorrência de cancelamento da CDA (art. 26 da Lei nº 6.830/1980), de pagamento antes da citação e/ou de prescrição intercorrente, hipóteses em que a parte executada ficará isenta do pagamento das custas processuais. Em todo caso, dado o valor irrisório, arquivem-se os autos com baixa, independente de recolhimento, dispensando-se o cumprimento do art. 16 da Lei nº 9.289/96, conforme Portaria MF nº 75/2012. Por ocasião da intimação da parte executada, ficará cientificada da possibilidade de renúncia expressa ao prazo recursal por meio de petição do tipo "ciência com renúncia de prazo". Proceda-se à intimação da parte executada eletronicamente, caso tenha procurador constituído, ou, em se tratando de parte executada citada e sem procurador constituído nos autos, na forma do art. 346, caput, do CPC. Na hipótese de parte excutada não citada, fica dispensada a intimação da sentença. Fica determinada a desconstituição de eventual(is) penhora(s) de bem(ns) realizadas no curso da execução. Proceda a Secretaria ao levantamento/cancelamento de eventual constrição de bens e/ou restrições nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e SERASAJUD, Todos os levantamentos de constrições deverão ser devidamente certificados nos autos. No caso de penhora de bens imóveis, em havendo necessidade, oficie-se ao Registro de Imóveis para que promova o levantamento da constrição porventura inscrita na matrícula do imóvel, independentemente do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 1.537/1977. No caso de processo com depósito judicial em conta vinculada, promova a Secretaria a regular destinação, nos seguintes termos: (i) intime-se a parte executada eletronicamente através do advogado constituído ou, não o havendo, por carta com aviso de recebimento dirigida ao endereço fornecido nos autos, para informar em 5 (cinco) dias os dados de conta bancária de sua titularidade para realização da transferência; (ii) não atendida ou frustrada a intimação na forma acima, proceda a Secretaria à pesquisa de contas ativas de titularidade da parte executada através do SISBAJUD; (iii) fornecidos os dados bancários ou obtidos estes por meio do SISBAJUD, oficie-se à Caixa Econômica Federal (CEF) para que, no prazo de 10 (dez) dias, com comprovação nos autos, proceda à transferência da integralidade do saldo ainda depositado judicialmente para a conta informada pela parte interessada ou para a primeira das contas apontadas na pesquisa realizada por meio do SISBAJUD; (iv) caso se mostre inviável a transferência para a primeira conta informada na pesquisa, fica autorizada de antemão a tentativa de transferência para as demais contas porventura indicadas, sucessivamente, de acordo com a ordem em que aparecem na pesquisa, até que seja ultimado o ato. À parte ou ao terceiro interessado que identificar bloqueio ou restrição, penhora e/ou registro em órgão de restrição de crédito será facultado requerer a reativação do processo por simples petição, com tramitação prioritária em Secretaria. Certificado o trânsito e julgado e não havendo outras providências pendentes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Janaúba/MG, data e assinatura infra.