Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0005659-13.2015.4.01.3811/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
APELADO: FUNDICAO SANTA CECILIA LTDA.
ADVOGADO(A): JOSE BRAZ FILHO (OAB MG052267)
ADVOGADO(A): CARMELIA AUGUSTA DA SILVA ALVES (OAB MG129765)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto pela União contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente na execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário contra empresa, argumentando que o prazo prescricional foi interrompido pelo ajuizamento de medida cautelar fiscal para investigação de grupo econômico de fato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o ajuizamento de medida cautelar fiscal com fundamento na existência de grupo econômico é capaz de interromper o prazo da prescrição intercorrente na execução fiscal originária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Fazenda Pública deve demonstrar o prejuízo sofrido ao alegar nulidade pela falta de intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, como por exemplo a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, consoante entendimento do STJ fixado em recursos repetitivos.
4. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
5. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo.
6. O ajuizamento da medida cautelar fiscal demonstra a ausência de inércia por parte da Fazenda Pública para salvaguardar seu crédito, na medida em que a exequente identificou indícios da existência de grupo econômico constituído com intuito fraudulento.
7. Aplica-se o princípio da actio nata em sua vertente subjetiva, segundo o qual o prazo prescricional somente começa a fluir a partir do momento em que o titular do direito tem efetiva ciência da violação de seu direito e da possibilidade de exercer sua pretensão.
8. A pretensão para o redirecionamento só nasce quando demonstradas, simultaneamente, a insuficiência ou inexistência de patrimônio da empresa originalmente executada e a configuração de justa causa para o redirecionamento.
9. A medida cautelar fiscal proposta representa o momento em que a Fazenda Pública reuniu elementos probatórios suficientes para demonstrar a existência do grupo econômico e as condutas fraudulentas praticadas, consolidando-se sua pretensão para o redirecionamento.
10. Enquanto tramita a cautelar fiscal em face da empresa executada para satisfação de créditos apurados em execuções fiscais contra ela, não se computa o trânsito do prazo prescricional contra o credor, pois não há inércia de sua parte.
IV. DISPOSITIVO
11. Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei n. 6.830/80, art. 40 e parágrafos; CTN, arts. 125, III, e 135, III; CPC, art. 487, parágrafo único; Lei n. 8.397/92.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/9/2018; STJ, REsp 1.201.993/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 12/12/2019; TRF-4, AG 50217211720134040000/RS, Rel. Des. Jorge Antonio Maurique, Primeira Turma, DJe 20/11/2013.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para, considerando não configurada a prescrição intercorrente, anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 01 de agosto de 2025.