Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ponte Nova-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ponte Nova-MG SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS contra ERNANDO LUIZ, objetivando a cobrança do crédito especificado na petição inicial. Frustrada a localização de bens penhoráveis, a parte exequente foi intimada a se manifestar em 10/06/2015 (fl. 31 do id. 1309309362), momento em que o exequente pleiteou a suspensão do processo (fl. 34 do id. 1309309362). Foi realizada a suspensão do curso da execução, com o posterior arquivamento dos autos após o transcurso do prazo suspensivo (fls. 36/37 do id. 1309309362). Instado a se manifestar sobre a possível prescrição da pretensão executória, a parte exequente se manifestou no id. 1321572869. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação De acordo com o art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, o prazo prescricional intercorrente tem fluência a partir do momento em que decorrido um ano da decisão que determina a suspensão da execução fiscal, quando não localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou algumas teses para delimitar a contagem do prazo atinente à prescrição intercorrente de que trata a Lei de Execução Fiscal em julgamento de Recurso Especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil), destacando-se os seguintes parâmetros: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). [...] 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; [...] 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato [...]. (Recurso Especial nº 1.340.553/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, STJ - Primeira Seção, DJE de 16/10/2018). Igualmente o STF, ao apreciar o tema 390 da repercussão geral, também confirmou o entendimento de que o prazo prescricional se inicia automaticamente após o decurso do prazo de um ano de suspensão, veja-se: “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos”. Na hipótese vertente, verifica-se a consumação da prescrição quinquenal intercorrente, na forma do art. 40, caput e parágrafos, da Lei 6.830/80, considerando-se as premissas estabelecidas pelo STJ e pelo STF. Com efeito, após tomar ciência das inexistência de bens penhoráveis em 10/06/2015, iniciou-se o prazo de suspensão da execução fiscal, findo o qual se iniciou automaticamente o prazo da prescrição intercorrente em 11/06/2016, tendo se operado a prescrição em 12/06/2021. Outrossim, a intimação obrigatória do ente público é aquela a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, a qual foi feita nestes autos, se iniciando todos os prazos daí decorrentes automaticamente, não tendo qualquer obrigação de intimação quanto à decisão de arquivamento após o fim do prazo de suspensão, já que se trata de prazo automático ex lege. Por sua vez, a outra intimação obrigatória é aquela anterior à decretação da prescrição intercorrente, momento em que o ente público poderá, em sua primeira oportunidade de falar nos autos, demonstrar o prejuízo, como, por exemplo, comprovando a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. In casu, contudo, o exequente se limitou a alegar que não foi intimado após o decurso do prazo de um ano antes do arquivamento dos autos, e a pedir o prosseguimento do feito, sem apontar qualquer causa suspensa ou interruptiva da prescrição intercorrente. 3. Dispositivo
Diante do exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 487, inciso II, c/c art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a exequente em honorários advocatícios, uma vez que a prescrição foi pronunciada de ofício, além de não ter sido constituído advogado pela parte executada. Custas pelo exequente. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o Egrégio Tribunal Regional Federal (TRF) da 6ª Região, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Ponte Nova/MG, assinatura e data infra. Ana Carolina Campos Aguiar Juíza Federal