Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0024080-55.2013.4.01.3800/MG
EXEQUENTE: OTAVIANO BATISTA DUARTE
ADVOGADO(A): NATANAEL LUD SANTOS E SILVA (OAB MG157209)
ADVOGADO(A): GUSTAVO SILVA SETTE BICALHO (OAB MG150081)
ADVOGADO(A): SILVIA MARCIA SANTOS DE JESUS (OAB MG123857)
DESPACHO/DECISÃO
1.1 Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por OTAVIANO BATISTA DUARTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando o pagamento das parcelas vencidas devidas a titulo da gratificação denominada GDASS-GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL, no valor de R$ 57.288,50 (cinquenta e sete mil duzentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos), conforme petição de pp. 61/63 do evento 78, VOL4.
1.2 O INSS apresentou impugnação (pp. 68/77 do evento 78, VOL4) alegando ou excesso de execução de R$ 29.520,36 (vinte e nove mil quinhentos e vinte reais e trinta e seis centavos).
Reconheceu como devida a importância de R$ 27.768,14 (vinte e sete mil setecentos e sessenta e oito reais e quatorze centavos).
1.3 A decisão proferida evento 120, DOC1 determinou os critérios a serem adotados na elaboração dos calculos, deixando as partes transcorrer o prazo sem interposição de recurso, conforme consta dos eventos 146 e 147.
1.4 O NUCAJ (evento 151, CALC1) procedeu conferência dos cálculos das partes e apresentou os valores devidos, apurando-se a importância de R$ 33.342,07(trinta e três mil trezentos e quarenta e dois reais e sete centavos).
1.5 Intimadas, as partes concordaram com os cálculos do contador judicial, por meio das petições dos evento 158, PET1 e evento 159, PET1.
Decido.
2. Considerando que Contadoria Judicial atestou a incorreção dos cálculos das partes, não tendo o credor e o devedor discordado desta conclusão, julgo a impugnação é fundada.
3.1 Diante do exposto, acolho a impugnação e fixo o valor da condenação em R$ 33.342, 07 (trinta e três mil trezentos e quarenta e dois reais e sete centavos), atualizado até 09/2019(evento 151, CALC1).
3.2 Condeno OTAVIANO BATISTA DUARTE em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor correspondente à diferença apurada entre o valor executado e o devido (R$ 23.946,43), que importa em R$ 2.394,64 (dois mil trezentos e noventa e quatro reais e sessenta e quatro centavos), ficando sobrestada a exigibilidade, por litigar sob o pálio da justiça gratuita.
3.3 Preclusa esta decisão, requeiram as partes o que entenderem de direito no prazo de 15 dias.