Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0057349-37.2003.4.01.3800.
APELANTE: REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A - RFFSA - EM LIQUIDACAO e outros (2)
APELADO: MARLI RIBEIRO DA COSTA e outros RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO #TEXTO A SER PUBLICADO# PROCESSO: 0057349-37.2003.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0057349-37.2003.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A - RFFSA - EM LIQUIDACAO e outros POLO PASSIVO:MARLI RIBEIRO DA COSTA e outros DECISÃO
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região 0057349-37.2003.4.01.3800 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe
Trata-se de recurso especial - id. 94222541, Pág. 240/257, interposto pela União Federal, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em ação ordinária na qual a parte autora busca a revisão de sua pensão por morte deixada por ex-servidor da Rede Ferroviária Federal SA (RFFSA). O acórdão de apelação ora recorrido negou provimento às apelações da RFFSA e da União Federal e deu parcial provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social e ao reexame necessário, apenas para determinar que os juros e correção monetária sigam a metodologia definida no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ainda, manteve os honorários advocatícios conforme arbitrados na sentença, porque fixados equitativamente e na forma da Súmula n° 211/STJ. Em suas razões recursais, a recorrente aponta existência de violação ao disposto nos arts. 2º e 5º da Lei n. 8.186/91, art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, e aos §§ 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil. Alega a União ser parte ilegítima para figurar na lide, sob o argumento de que lhe cabe, tão-somente, manter à disposição, a conta de dotações próprias consignadas no seu orçamento, os recursos necessários ao pagamento da complementação criada e ao INSS operar os respectivos pagamentos, cabendo a ele responder pelos eventuais prejuízos causados aos beneficiários, decorrentes da não atualização dos valores pagos, se aplicável a correção, pelo que entende não fazer parte da relação jurídica de direito material deduzida na inicial. Defende que a pretensão autoral, ao buscar a complementação da pensão por morte, é receber o mesmo que receberiam os seus instituidores se estivessem vivos. Entende que essa pretensão não encontra amparo na Lei n. 8.186/91, tendo em vista que o referido dispositivo legal limita a dispor que haverá paridade entre a aposentadoria dos ex-ferroviários e a remuneração dos ativos, ressalvando que a complementação das pensões fica condicionada à observância de normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária. Acrescenta que o art. 5° da Lei n. 8.186/91 garante que a base de cálculo para quantificar as pensões deve ser o valor da remuneração paga aos empregados da ativa. Nesse sentido, argumenta que não houve mudança na alíquota para o cálculo do benefício previdenciário, na medida em que o mencionado artigo destaca que devem ser observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária. Aponta, ainda, que os juros e a correção monetária devem ser fixados nos termos do art. 1°-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960, de junho de 2009, que aplica às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, os juros da caderneta de poupança. Considerando o valor da condenação, alega que a estipulação do valor dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença viola frontalmente o disposto nos parágrafos 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, além dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da isonomia. Diante disso, solicita a redução do montante dos honorários, seja para aplicar-se a regra da equidade, seja para aplicar-se percentual inferior. É o relatório. DECIDO. Quanto à questão da legitimidade passiva da União e da possibilidade de pagamento da complementação da pensão por morte de ex-ferroviário no percentual de 100% dos proventos dos instituidores das pensões, a decisão recorrida se encontra de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, a seguir transcrita: “PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO MESMO DE OFÍCIO. ADMINISTRATIVO. BENEFICIÁRIOS DE EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO. CABIMENTO. ARTS. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 5º DA LEI N.º 8.186/91 C.C O ART. 40, §§ 4º E 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. APLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI N.º 8.186/91. INEXISTÊNCIA. LEI COM OBJETO E DESTINATÁRIOS CERTOS. NATUREZA DE ATO ADMINISTRATIVO EM SENTIDO MATERIAL. 1. Não incide o instituto da preclusão, relativamente às condições da ação e aos pressupostos processuais, enquanto o processo estiver em curso, ainda que a questão tenha sido objeto da sentença de primeiro sem impugnação por meio de recurso voluntário da parte, podendo o Tribunal conhecê-la mesmo de ofício. Precedentes. 2. Tanto a União como o INSS são partes legítimas para figurar no pólo passivo de ações em que se postula a correta aplicação da Lei 8.186/91, na medida em que a União arca com os ônus financeiros da complementação e o Instituto por ser responsável pelo pagamento da pensão. 3. Possuindo a Lei n.º 8.186/91 objeto determinado e destinatário certo a complementação da aposentadoria a ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969 na Rede Ferroviária Federal S.A, sem generalidade abstrata e impessoalidade, configura-se a natureza de ato administrativo em sentido material, consistente na concessão de aumento dos benefícios previdenciários para um grupo específico. 4. Tal como ocorre com a aposentadoria, a complementação da pensão por morte, prevista na Lei n.º 8.186/91, independe do fato de o benefício já ter sido concedido anteriormente. Acrescente-se que o aumento concedido aos proventos, por imposição constitucional, deveria ser estendido às pensões por morte, conforme se extrai da interpretação do art. 5º da Lei n.º 8.186/91 c.c o art. 40, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal, vigente à época da edição da mencionada lei, o qual expressamente determinava a paridade entre os vencimentos ou proventos e a pensão por morte. 5. Segundo o art. 5.º da Lei n.º 8.186/91, à União cabe a complementação do valor de pensão por morte até atingir a integralidade dos vencimentos percebidos pelos servidores ativos, permanecendo o INSS responsável pelo pagamento do benefício de acordo com "as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária" vigentes à época do óbito do instituidor do benefício. 6. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp n. 1.120.225/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 9/3/2010, DJe de 5/4/2010). Desta forma, incide na espécie o óbice constante da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Quanto à suposta violação ao disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, no que se refere aos juros de mora, tendo em vista o disposto na Lei n. 11.960/2009, que determinou a aplicação dos juros de caderneta de poupança às condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 870.947/SE, analisando o tema de Repercussão Geral n. 810, decidiu pela constitucionalidade do disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros de mora incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública decorrentes de relação jurídica não tributária, o que se observa no caso em questão, ao determinar a sua fixação segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146/MG, representativo do Tema 905, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, decidiu que “As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E” (REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 02/03/2018). Nesse contexto, verifica-se que a conclusão alcançada pela Turma Julgadora está em conformidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810, e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema repetitivo 905. No que concerne às verbas honorárias, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema 1.076, sob a sistemática dos recursos repetitivos, e, por maioria, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência, por apreciação equitativa, quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR MEIO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1. A Corte Especial, ao julgar o Tema Repetitivo 1076 (REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e 1.906.618/SP - Relator Min. Og Fernandes), firmou as seguintes teses jurídicas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.918.134/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/5/2022). Diante disso, nota-se que a conclusão alcançada pela Turma Julgadora, ao manter a sentença no ponto, está em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do referido Tema 1.076.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial, quanto à legitimidade passiva da União e da possibilidade de pagamento da complementação da pensão por morte de ex-ferroviário no percentual de 100% dos proventos dos instituidores das pensões, e NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, em relação às demais questões suscitadas. I. Após, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à origem. Cumpra-se. Belo Horizonte – MG (data e assinatura digitais). Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES Presidente do Tribunal Regional Federal da 6ª Região