Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1002048-25.2023.4.06.3808.
AUTOR: L. G. S. A. REPRESENTANTE: ERIKA APARECIDA SALVIANO RÉU(S):
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Lavras-MG Subseção Judiciária de Lavras-MG CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): DESIGNO a prova pericial para o dia 20 de setembro de 2023, às 15h, a ser realizada na sala de perícias localizada no edifício da Justiça Federal, em Lavras, por médico especialista em psiquiatria. Para tanto, nomeio como perito o Dr. Juarez da Silveira Pessoa, que deverá entregar o laudo em até 20 dias após a realização da perícia. 2. Foi nomeada assistente social Terezinha Aguiar Pitchon, conforme ID 1400906864. 3. Fixo os honorários periciais em R$ 300,00. 4. Os quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) encontram-se depositados na Secretaria do Juizado Especial Federal, acessíveis às partes. 5. Fixados dia e hora para realização da perícia, intimem-se as partes: a) do dia e hora da realização da perícia; b) para apresentarem quesitos e documentos médicos novos, se quiserem, os quais deverão ser anexados aos autos antes da data de realização da perícia; c) para, caso queiram, apresentarem assistente técnico, que deverá comparecer no ato do exame, apresentando seu laudo até 02 dias após o perito, tudo independentemente de nova intimação por parte deste Juízo. 6. Fica a parte autora advertida de que o não comparecimento ao exame pericial, desde que devidamente intimada, implicará extinção do processo sem julgamento do mérito. 7. Após a juntada dos laudos, dê-se vista dos laudos à parte requerente pelo prazo de 05 (cinco) dias, bem como CITE-SE ao INSS para apresentar defesa e todos os documentos imprescindíveis ao julgamento da lide no prazo de 30 (trinta) dias, ocasião em que também poderá oferecer proposta de acordo. 8. Em seguida, vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca de possível proposta de acordo apresentada pelo INSS. 9. Dê-se vista ao MPF, se houver interesse de incapaz (CPC, art. 178, II). 10. Ao final, conclusos. 11. Por fim, como se sabe, no regime do “Juízo 100% digital”, instituído pela Resolução CNJ 345/2020, todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, devem ser realizados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme estipulam os seus arts. 1º, §§1º e 5º. Esse regime procedimental exclusivamente virtual foi implementado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região pela Resolução Presi 24/2021 e se encontra atualmente em vigor também no âmbito do e. Tribunal Regional Federal da 6ª Região, ante a não edição, ainda, de ato normativo específico sobre o juízo 100% digital. Nos termos do art. 2º desta resolução “o “Juízo 100% Digital” é a forma procedimental em que atos processuais, inclusive as audiências e sessões de julgamento, são realizados remotamente, utilizando-se a rede mundial de computadores ou meios tecnológicos de comunicação, sem necessidade de comparecimento presencial das partes, dos advogados ou dos procuradores”. Não obstante a falta de regulamentação do juízo 100% digital por parte da e. Corte Federal Mineira, em 02/02/2023, o TRF da 6ª Região expediu a Resolução Conjunta Presi/Coger 1/2023, cujo art. 8º prevê que “as audiências e sessões do juízo 100% digital ocorrerão exclusivamente por videoconferência, na forma da Resolução CNJ n. 345/2020”. Assim, com base no art. 3º, §4º, da Resolução CNJ 345/2020, no art. 3º, §8º, Resolução TRF1 Presi 24/2021 e no art. 8º da Resolução Conjunta TRF6 Presi/Coger 1/2023, salvo manifestação expressa de qualquer das partes, externada no prazo de 30 dias, contados da data de ciência desta decisão, fica instituído o “Juízo 100% digital” como regime de tramitação deste feito, devendo a Secretaria da vara incluí-lo na rotina específica. Lavras/MG, data do registro. (assinado digitalmente) GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS Juiz Federal