Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001264-82.2009.4.01.3812.
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
APELADO: LUIZ CARLOS DA CUNHA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ PROCESSO: 0001264-82.2009.4.01.3812 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001264-82.2009.4.01.3812 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL
APELADO: LUIZ CARLOS DA CUNHA DECISÃO
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região LUIZ CARLOS DA CUNHA 0001264-82.2009.4.01.3812 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, em face da sentença (id 282418118), proferida em 30/09/2022, que acolheu a exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal, em virtude da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, inc. V do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Isenta a autarquia das custas. Sustenta a apelante, em síntese, que não ocorreu a prescrição intercorrente, uma vez que a paralisação da execução pelo decurso do tempo não decorreu de sua inércia, visto que essa requereu diligências quando não havia decorrido o prazo, cabendo a reforma da sentença. É o relatório. Inicialmente, destaco que o art. 932, inciso IV e V, alíneas "b" do CPC/2015 dispõem, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Assim, está o relator legalmente autorizado a proferir decisão monocrática, quando fundamentada em julgamento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, decididos em recurso repetitivo ou repercussão geral, respectivamente, ou sumulado por essas Cortes, da qual caberá agravo interno à Turma/Colegiado (art. 932 c/c art. 1.021 do CPC/2015), cujo superveniente julgamento substituirá a decisão (se porventura recorrida), o que, em dita intercorrência, superará qualquer eventual alegação de que, ao decidir de modo unipessoal o recurso, a relatoria teria adentrado na competência do órgão fracionário em si. Nesses termos, considerando que a matéria posta em discussão foi decidida em regime de recurso repetitivo pelo STJ, passo ao julgamento da presente apelação. E, a questão posta para análise recursal, não comporta mais digressões. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de recurso repetitivo, Tema 566, REsp 1.340.553/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, transitado em julgado em 14/05/2019, apreciando a questão quanto à sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública que inaugura o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º, da LEF, fixou a tese: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”. No mesmo REsp 1.340.553/RS, foram julgados os seguintes temas: Tema 567: se o prazo de 1 (um) ano de suspensão somado aos outros 5 (cinco) anos de arquivamento pode ser contado em 6 (seis) anos por inteiro para fins de decretar a prescrição intercorrente. Sendo fixada a tese: “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.” Tema 568: quais são os obstáculos ao curso do prazo prescricional da prescrição prevista no art. 40, da LEF. Sendo fixada a tese: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Tema 569: Se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal (art. 40, § 1º) ilide a decretação da prescrição intercorrente. Sendo fixada a tese: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Tema 570: Se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina o arquivamento da execução (art. 40, § 2º) ilide a decretação da prescrição intercorrente. Sendo fixada a tese: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Tema 571: se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (art. 40, § 4º) ilide a decretação da prescrição intercorrente. Sendo fixada a mesma tese do tema 570 supracitado. Por fim, reforçando o entendimento fixado em recurso repetitivo pelo STJ, o Supremo Tribunal Federal por unanimidade, apreciando o tema 390 da repercussão geral, RE 636.562, relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 22/02/2023, fixou a seguinte tese: É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos". No caso dos autos, observa-se que: I) a Execução Fiscal foi ajuizada em 14/09/2009; II) após tentativa frustrada de citação por mandado, foi feita citação por edital do executado em 08/09/10, ato que interrompeu o prazo, nos termos do Tema 568 do STJ, com vistas em 22/11/10; III) requerida, foi realizado tentativa de bloqueio de valores frustrada em 08/04/11, com vistas em 09/08/2011, quando reiniciou o prazo de suspensão, nos termos do Tema 566 do STJ; IV) nova tentativa de penhora frustrada em 09/07/12, com vistas em 19/11/2012; V) Foi requerida a suspensão do processo pelo exequente, sendo que, quando novamente intimado, requereu, na data de 11/09/2015, a utilização do sistema RENAJUD; V) restrição sobre veículo feita em 02/05/16, ato que interrompeu novamente o prazo prescricional, com vistas em 23/05/16; VI) tentativa de penhora do veículo objeto da restrição frustrada em 28/09/18, com vistas em 28/10/18, quando novamente reiniciado o prazo de suspensão do processo, nos termos do Tema 566 do STJ; VII) nova tentativa de penhora do veículo frustrada em 05/02/19; VIII) Em razão do processo de migração, ao exequente somente teve vista da nova tentativa frustrada em 17/02/2021; VIII) proferida sentença em 30/09/22. Desse modo, não ocorreu a prescrição intercorrente, visto que o prazo apenas recomeçou em 28/10/2018, quando o exequente teve vista da tentativa frustrada de penhora do carro objeto de constrição judicial. Assim, não há que se falar em prescrição intercorrente, nos termos do entendimento supracitado, uma vez que não transcorreu o prazo de 1 ano de suspenção e 5 anos de arquivamento. Assim, ante os efeitos vinculantes de que se revestem para as demais instâncias do Poder Judiciário os pronunciamentos emanados em sede de recursos repetitivos, por força do disposto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, deve o julgamento do recurso, ora sob exame, observar as balizas fixadas sobre o tema pela Corte Superior de Justiça, intérprete maior da Legislação infraconstitucional.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, incisos IV e V do CPC, dou provimento à apelação interposta pelo IBAMA para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.. Transcorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e devolvam-se os autos à origem. Publique-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Álvaro Ricardo de Souza Cruz Desembargador Federal - Relator - 3ª Turma