Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença Tipo A - Autos nº 0000158-02.2016.4.01.3825 SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF nº 535/2006 1. RELATÓRIO A parte exequente propôs a presente execução fiscal contra a parte executada objetivando a satisfação do(s) crédito(s) especificado(s) na petição inicial e na(s) certidão(ões) de dívida ativa anexada(s). A parte executada foi citada por oficial de justiça (pág. 39 ID-1432508369). Durante a tramitação do feito, foi realizada medida constritiva de bloqueio de valores via sistema BACENJUD, que restou frutífera (pág. 33 e 34 ID-1432508369). Intimada a parte executada por oficial de justiça a respeito do bloqueio BACENJUD (pág. 56 e 57 ID-1432508369), posteriormente, transcorreu in albis o prazo concedido para manifestação. O processo foi suspenso em 23/08/2017 à pedido da parte exequente para tentativa de localização de bens da parte executada (pág. 71 ID-1432508369). Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe). A parte exequente informou o pagamento do débito, requerendo a extinção da execução. Foi realizado o desbloqueio dos valores constritos por meio do sistema SISBAJUD (ID-1525216889). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tendo se operado o pagamento integral do débito, afigura-se o caso de extinção da execução fiscal. Não se justifica a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios e ao ressarcimento das custas processuais e de outras eventuais despesas processuais na medida em que, ao ser informado o pagamento integral da dívida, não foi feita nenhuma ressalva quanto ao inadimplemento de tais verbas. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Sem condenação da parte executada ao pagamento de honorários e ressarcimento de despesas processuais adiantadas, nos termos da fundamentação. Custas finais pela parte executada. No entanto, caso seja ínfimo o valor das custas, considerando as despesas operacionais e o princípio da economicidade, fica, nesse caso, a Secretaria dispensada de empreender providências para a cobrança. Nesse sentido o art. 1º, inciso I, da Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda, que autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). Tratando-se de parte executada citada e sem procurador constituído nos autos, afigura-se suficiente a intimação na forma do art. 346, caput, do CPC. Após o trânsito em julgado, inexistindo diligências pendentes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Janaúba/MG, data e assinatura infra.