Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000552-52.2005.4.01.3806.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Patos de Minas-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG DECISÃO A exequente peticionou solicitando que fosse lançado impedimento e efetuada a penhora e remoção em face da aeronave de matrícula PT-VPP (id 529967418, pp. 70/74). Após diversas providências, foi informado, pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo, que tal matrícula foi cancelada (id 1353434857). Intimada para manifestação (id 1370394386), a Exequente nada requereu. De acordo com a certidão de id 1431914874, a ação falimentar 0279564-91.2001.8.13.0480 (048001027956-4), perante a qual foi realizada a penhora no rosto dos autos (id 529967418, p. 56), permanece em curso na 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas. O STJ pronunciou-se, no tocante ao tema, do seguinte modo: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DE AÇÃO DE FALÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DESFECHO DO PROCESSO FALIMENTAR. DEVER LEGAL IMPUTADO AO EXEQUENTE. INÉRCIA INEXISTENTE. 1. O acórdão recorrido consignou: ‘O Fisco não logrou comprovar que a espera até o julgamento colegiado deste agravo lhe trará dano irreparável ou de difícil reparação. Pelo contrário, não vislumbro qualquer dano, na medida em que independentemente da fundamentação legal para a suspensão do feito, o curso do executivo permanecerá suspenso, uma vez que o crédito tributário está habilitado na falência. Assim, nesse momento, entendo que a antecipação da tutela não terá qualquer efeito prático que lhe justifique’. 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a existência de penhora no rosto dos autos do processo falimentar impõe à Fazenda Pública a paralisação do executivo fiscal até que se verifique a possibilidade de satisfação do crédito, sem que essa paralisação seja imputada à inércia do ente público, para efeito de decretação de prescrição intercorrente. 3. Recurso Especial não provido.” (Destaquei.) (RESP 1682552, 2017.01.58665-0, Relator Ministro Herman Benjamin, STJ – Segunda Turma, DJE: 09/10/2017.)
Ante o exposto, proceda-se à suspensão do presente feito até o encerramento da demanda falimentar, devendo a Exequente, tão logo ocorra e independentemente de nova intimação, promover o prosseguimento desta execução fiscal. Intimem-se.