Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0009690-90.2007.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009690-90.2007.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELANTE: COMPANHIA AGRICOLA PONTENOVENSE
ADVOGADO(A): GUSTAVO DE CASTRO SILVA ATAIDE (OAB MG080688)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA EXTERNA. APÓLICES EMITIDAS NO INÍCIO DO SÉCULO XX. PRESCRIÇÃO. DECRETOS-LEI Nº 263/1967 E Nº 396/1968. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas por Companhia Agrícola Pontenovense S/A e pela União (FN) contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito ao resgate de apólices da dívida pública externa do início do século XX, com juros e correção monetária, bem como sua utilização para quitação de débitos tributários, ao fundamento de prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível o resgate de títulos da dívida pública externa emitidos no início do século XX; (ii) estabelecer se é possível a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os títulos da dívida pública submetem-se aos prazos de resgate fixados pelos Decretos-Lei nº 263/1967 e nº 396/1968, que estabeleceram prazo certo para apresentação, sob pena de prescrição.
4. A inércia do titular em apresentar os títulos dentro dos prazos legais acarreta a perda da exigibilidade da obrigação, em observância à segurança jurídica e à previsibilidade das relações financeiras estatais.
5. A compensação tributária exige crédito líquido, certo e exigível, o que não se verifica em relação a títulos prescritos, nos termos do art. 170 do CTN.
6. A fixação de honorários por equidade, com base no art. 20, §4º, do CPC/1973, insere-se na discricionariedade técnica do magistrado e deve ser mantida quando não evidenciada ilegalidade ou desproporção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recursos desprovidos.
Tese de julgamento:
1. A pretensão de resgate de títulos da dívida pública externa emitidos no início do século XX não apresentados nos prazos dos Decretos-Lei nº 263/1967 e nº 396/1968 encontra-se prescrita.
2. A inexistência de crédito exigível impede a utilização de títulos da dívida pública para compensação tributária.
3. A fixação de honorários por equidade deve ser mantida quando ausente violação aos critérios legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO a ambas as apelações, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.