Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1005550-88.2020.4.01.3816/MG
AUTOR: EULALIA SANTOS PEREIRA
ADVOGADO(A): FELIPE FERREIRA FERRAZ (OAB MG158118)
ADVOGADO(A): PALOMA TANALLY COELHO SILVA E LIMA (OAB MG133936)
ADVOGADO(A): JULIEN RICHIELE NEVES PRATES (OAB MG174138)
RÉU: BANCO DO BRASIL
ADVOGADO(A): SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB MG044698)
ADVOGADO(A): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB MG079757)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando o acórdão proferido pela instância superior que reconheceu a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual, cumpra-se.
Assim, determino a remessa dos autos à Justiça Estadual, Comarca de Águas Formosas/MG, com as cautelas de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teófilo Otoni/MG, [data da assinatura].
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1005550-88.2020.4.01.3816/MG
AUTOR: EULALIA SANTOS PEREIRA
ADVOGADO(A): FELIPE FERREIRA FERRAZ (OAB MG158118)
ADVOGADO(A): PALOMA TANALLY COELHO SILVA E LIMA (OAB MG133936)
ADVOGADO(A): JULIEN RICHIELE NEVES PRATES (OAB MG174138)
RÉU: BANCO DO BRASIL
ADVOGADO(A): SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB MG044698)
ADVOGADO(A): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB MG079757)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando o acórdão proferido pela instância superior que reconheceu a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual, cumpra-se.
Assim, determino a remessa dos autos à Justiça Estadual, Comarca de Águas Formosas/MG, com as cautelas de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teófilo Otoni/MG, [data da assinatura].
10/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
08/03/2026, 23:36
Conclusão (para despacho)
06/03/2026, 17:40
Decurso de Prazo
04/03/2026, 01:12
Decurso de Prazo
24/02/2026, 01:28
Confirmada
12/02/2026, 23:59
Documento (Certidão)
10/02/2026, 18:29
Publicação
04/02/2026, 03:32
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1005550-88.2020.4.01.3816/MG
AUTOR: EULALIA SANTOS PEREIRA
ADVOGADO(A): FELIPE FERREIRA FERRAZ (OAB MG158118)
ADVOGADO(A): PALOMA TANALLY COELHO SILVA E LIMA (OAB MG133936)
ADVOGADO(A): JULIEN RICHIELE NEVES PRATES (OAB MG174138)
RÉU: BANCO DO BRASIL
ADVOGADO(A): SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB MG044698)
ADVOGADO(A): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB MG079757)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Com o retorno dos autos da instância superior, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Teófilo Otoni/MG, [data da assinatura].
03/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
02/02/2026, 23:05
Conclusão (para despacho)
02/02/2026, 15:18
Recebimento
02/02/2026, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação Cível Nº 1005550-88.2020.4.01.3816/MG
APELANTE: EULALIA SANTOS PEREIRA
ADVOGADO(A): FELIPE FERREIRA FERRAZ (OAB MG158118)
ADVOGADO(A): PALOMA TANALLY COELHO SILVA E LIMA (OAB MG133936)
ADVOGADO(A): JULIEN RICHIELE NEVES PRATES (OAB MG174138)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam as partes intimadas do(s) despacho(s)/decisão(ões) proferidas nos autos em epígrafe.
Belo Horizonte, 1º de dezembro de 2025.
Secretaria Processual Unificada do TRF/6ª Região
02/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1005550-88.2020.4.01.3816.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1005550-88.2020.4.01.3816 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EULALIA SANTOS PEREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JULIEN RICHIELE NEVES PRATES - MG174138-A, PALOMA TANALLY COELHO SILVA E LIMA - MG133936-A e FELIPE FERREIRA FERRAZ - MG158118-A POLO PASSIVO:União Federal e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A e JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757-A RELATOR(A):LINCOLN RODRIGUES DE FARIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1005550-88.2020.4.01.3816 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela apelante em face de acórdão da Quarta Turma desta Egrégia Corte. Alega a parte embargante que o acórdão é omisso, porquanto não houve a devida fundamentação, necessitando o enfrentamento direto da Corte para fins de prequestionamento. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1005550-88.2020.4.01.3816 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (RELATOR): Os embargos são tempestivos e deles conheço. Cabem embargos de declaração para suprimir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso presente, a parte embargante não apresentou qualquer omissão, obscuridade ou contradição em acórdão recorrido. A densidade do acórdão embargado (relatório, voto e ementa), que é harmônico e adequadamente motivado, demonstra que a parte embargante resiste genericamente à conclusão do Colegiado em si, apontando dispositivos legais que não teriam sido apreciados. Por outro lado, a pretensão de acolhimento de embargos de declaração, ainda que opostos para fins de pré-questionamento (com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial), somente é possível quando configurada a omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (STJ: EAARESP nº 331037/RS, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014), não estando o julgador “obrigado a responder a todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que o fundamento utilizado tenha sido suficiente para embasar a decisão” (STJ: EDcl no HC 280.294/PE, 6ª Turma, DJe 03/08/2015). Ressalte-se, ainda, e somente para fins de esclarecimento (obiter dictum), que conforme a regra do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (o chamado pré-questionamento ficto). Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005550-88.2020.4.01.3816 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005550-88.2020.4.01.3816 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: POLO PASSIVO: E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE TRATADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRÉ-QUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Cabem embargos de declaração para suprimir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. 2. A densidade do acórdão embargado (relatório, voto e ementa), que é harmônico e adequadamente motivado, demonstra que a parte embargante resiste genericamente à conclusão do Colegiado em si, apontando dispositivos legais que não teriam sido apreciados. 3. A pretensão de acolhimento de embargos de declaração, ainda que opostos para fins de pré-questionamento, somente é possível quando configurada a omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, o que não retrata o caso apresentado em recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EULALIA SANTOS PEREIRA Advogados do(a)
APELANTE: FELIPE FERREIRA FERRAZ - MG158118-A, PALOMA TANALLY COELHO SILVA E LIMA - MG133936-A, JULIEN RICHIELE NEVES PRATES - MG174138-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757-A, SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A O processo nº 1005550-88.2020.4.01.3816 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 02-12-2024 Horário: 00:00 Local: DES. LINCOLN DE FARIA - SESSÃO VIRTUAL - Observação: OBSERVAÇAO DA SESSÃO VIRTUAL Sessão virtual com início às 00:00 de 02/12/2024 e fim às 23:59 de 06/12/2024. Nos termos do RI/TRF6, (i) As partes, por advogada ou advogado regularmente constituído ou pela Defensoria Publica da União, bem como os integrantes do Ministério Publico Federal, poderão apresentar memoriais e, de forma fundamentada, manifestar oposição ao julgamento virtual ou interesse de apresentar sustentação oral presencialmente, observadas as normas processuais aplicáveis; (ii) fica facultado aos habilitados no processo encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação da pauta e ate 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual: (iii) A sustentação oral deverá ser apresentada por qualquer mídia suportada pelo processo judicial eletrônico, devendo-se comunicar o fato, de imediato, via correspondência eletrônica, a secretaria judiciária no e-mail [email protected]. (iv) O arquivo eletrônico de sustentação oral poderá ser de áudio ou de áudio e vídeo, devendo observar o tempo máximo de sustentação e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, definidos em ato regulamentar. (v) O procurador ou a procuradora da parte firmara termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado. Link de acesso ao Regimento Interno do TRF da 6ª Região: https://portal.trf6.jus.br/wp-content/uploads/2022/10/REGIMENTO_INTERNO_TRF6.pdf
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 6ª Região Belo Horizonte, 30 de outubro de 2024. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: EULALIA SANTOS PEREIRA, União Federal e Ministério Público Federal
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1005550-88.2020.4.01.3816.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1005550-88.2020.4.01.3816 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EULALIA SANTOS PEREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JULIEN RICHIELE NEVES PRATES - MG174138-A, PALOMA TANALLY COELHO SILVA E LIMA - MG133936-A e FELIPE FERREIRA FERRAZ - MG158118-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A e JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757-A RELATOR(A):LINCOLN RODRIGUES DE FARIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005550-88.2020.4.01.3816 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (RELATOR):
Trata-se de apelação (id. 139951534) interposta por EULALIA SANTOS PEREIRA em face da sentença (id. 139951529) proferida em ação movida contra o BANCO DO BRASIL e a UNIÃO FEDERAL, objetivando a aplicação dos índices de correção monetária e juros sobre os valores depositados na conta individualizada do PASEP, bem como a reparação por danos morais em decorrência de alegada má gestão do Banco do Brasil em razão de alegados saques realizados. Na sentença recorrida o juízo a quo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e declarou a prescrição da pretensão autoral. A apelante, em suas razões recursais, requer a reforma da sentença, argumentando, em síntese, que: o Banco do Brasil é parte legítima como agente operador do Programa PASEP, o qual possui ingerência procedimental sobre as contas e dever de guarda dos valores repassados; o prazo prescricional que incide na espécie é trintenário, pois a natureza jurídica dos Programas PIS/PASEP é a mesma a do FGTS; os apelados devem ser condenados a restituir os valores indevidamente desfalcados da sua conta, atualizados e corrigidos monetariamente. Contrarrazões apresentadas pela União e pelo Banco do Brasil nos ids. 139951537 e 139951539. Neste Tribunal foi determinada a suspensão do feito até final julgamento do REsp nº 1.895.936/TO em trâmite no STJ (tema 1150) – id. 284512157. É o relatório. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005550-88.2020.4.01.3816 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (RELATOR):
Trata-se de ação ordinária, visando o ressarcimento dos valores depositados em conta vinculada PASEP em razão da alegação de subtração indevida de valores pelo Banco do Brasil, sem, ainda, aplicar corretamente os índices de juros e de correção monetária devidos. Passa-se primeiramente, em razão da característica ordem pública, a analisar a questão relativa à legitimidade passiva ad causam. Com relação à legitimidade, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150 (REsp 1895936/TO), consolidou entendimento no sentido de que nas ações que discutem eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, o Banco do Brasil deverá figurar no polo passivo, consoante ementa assim sedimentada: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. (...) 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32". 9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. (...) (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) No presente caso, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo (União), mas sobre responsabilidade decorrente de alegada má gestão da instituição financeira, narrando a apelante, conforme se infere de sua inicial: “Em decorrência da condição de servidora, possui cadastramento no PASEP -Programa de Formação do Patrimônio do Servidor, cujo número de cadastro é 10081244514. Com efeito, após cumprir com suas obrigações funcionais durante a sua longa carreira no serviço público, a autora se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, tendo se deparado com o irrisório valor de R$ 507,32 (quinhentos e sete reais e trinta e dois centavos), conforme comprova o demonstrativo anexado. Este fato lhe causou muita estranheza, pois durante muitos anos, o Banco do Brasil administrou os seus recursos originários do Programa PASEP, sendo o valor apresentado muito aquém do que razoavelmente se espera em condições normais de cumprimento da legislação de regência. (…) tudo indica que o Banco do Brasil, administrador do Programa, tenha falhado em sua missão,quiçá tendo os seus prepostos agido com dolo, subtraindo valores de forma indevida das contas bancárias, tudo no sentido de lesar a parte autora, que por meio desta, pleiteia a reparação de direito, incluindo-se danos materiais e morais, e todos os assessórios que deveriam ter integrado durante anos, o valor principal destacado.” Ou seja, conforme a narrativa autoral a demanda se dá em torno de saques indevidos pelo Banco do Brasil, além da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Nesse contexto, o egrégio STJ tem entendimento predominante acerca da ilegitimidade da União para responder às demandas relativas ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), competindo à Justiça Estadual o processamento e o julgamento dos feitos, nos termos da Súmula 42/STJ. Confira-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERESSE DA UNIÃO AFASTADO PELO JUÍZO FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 42, 150 E 254 DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 5a. VARA CÍVEL DE ARACAJU/SE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o art. 109 da CF/1988 elenca a competência da Justiça Federal em um rol taxativo que, em seu inciso I, menciona as causas a serem julgadas pelo juízo federal em razão da pessoa, competindo a este último decidir sobre a existência (ou não) de interesse jurídico que justifique, no processo, a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas, conforme dispõe a Súmula 150 do STJ. (CC 131.323/TO, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 6.4.2015). 2. Nesse contexto, tendo a Justiça Federal reconhecido a ilegitimidade passiva da União para figurar nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais, deve-se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o julgamento da lide, uma vez que não figura no litígio quaisquer dos entes enumerados no art. 109 da CF/1988. Incidência da Súmula 224/STJ. 3. Outrossim, eventual irresignação da parte contra a decisão que excluiu a União da lide não encontra guarida no âmbito do conflito de competência, o qual se limita a declarar o juízo competente a partir dos elementos e das partes que, efetivamente, figuram na demanda. (AgInt no CC 171.648/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020). 4. Agravo Interno do Banco do Brasil S/A não provido. (AgInt no CC n. 174.995/SE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Seção, julgado em 29/6/2021, DJe de 6/8/2021.) No mesmo sentido, é o atual entendimento do Tribunal Regional Federal ad 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO REFERIDO PROGRAMA. STJ TEMA 1150. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. SENTENÇA ANULADA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. REMESSA DO PROCESSO AO JUÍZO ESTADUAL/DISTRITAL. 1. Apelação interposta contra sentença pela qual o juízo a quo reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão de reparação por dano moral e material decorrente da alegada má gestão de valores depositados em conta individualizada do PASEP. 2. No tema 1150, o STJ fixou a tese de que O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 3. Como a responsabilidade por eventuais saques indevidos e/ou ausência de atualização dos valores ou pela má administração de contas vinculadas ao PASEP cabe exclusivamente ao Banco do Brasil, a União não ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da ação, o que conduz à incompetência da Justiça Federal para processamento e julgamento do pedido. 4. Determinada a exclusão da União do polo passivo. 5. Sentença anulada. 6. Remessa do processo para a Justiça Estadual/Distrital do domicílio da parte autora. 7. Apelação prejudicada. (AC 1025344-53.2018.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 17/04/2024 ) Em conclusão, tem-se que a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, cuja responsabilidade é do Banco do Brasil S/A, devendo ser o ente federal excluído do feito. Por conseguinte, considerando que a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, em regra, em razão da pessoa, uma vez estabelecida a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda, fica afastada a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito. Na petição inicial, além da União a autora apontou em litisconsórcio o Banco do Brasil, competindo, assim, à Justiça Estadual conhecer e julgar a ação, nos termos das Súmulas n. 244 e n. 254 do STJ.
Ante o exposto, determino a exclusão da UNIÃO do polo passivo da lide e declaro a incompetência absoluta da Justiça Federal para conhecer e julgar a presente ação, determinando-se a anulação da sentença e a remessa dos autos à Justiça Estadual do domicílio da parte autora, restando prejudicado o exame da apelação. À secretaria, promover o cadastramento dos advogados do Banco do Brasil indicados nos documentos juntados no id. 263788281, Dr. Sérvio Túlio de Barcelos, OAB/MG 44.698 e Dr. José Arnaldo Janssen Nogueira, OAB/MG 79.757. É como voto. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005550-88.2020.4.01.3816 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005550-88.2020.4.01.3816 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EULALIA SANTOS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIEN RICHIELE NEVES PRATES - MG174138-A, PALOMA TANALLY COELHO SILVA E LIMA - MG133936-A e FELIPE FERREIRA FERRAZ - MG158118-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A e JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PASEP. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELO BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. TEMA 1.150 DO STJ. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150 (REsp 1895936/TO), consolidou entendimento no sentido de que nas ações que discutem eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, o Banco do Brasil deverá figurar no polo passivo. II. União é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, cuja responsabilidade é do Banco do Brasil S/A, devendo ser o ente federal excluído do feito. III. Considerando que a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, em regra, em razão da pessoa, uma vez estabelecida a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda, fica afastada a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, competindo à Justiça Estadual conhecer e julgar a ação, nos termos das Súmulas n. 244 e n. 254 do STJ. IV. Exclusão da UNIÃO do polo passivo da lide e declaração da incompetência absoluta da Justiça Federal para conhecer e julgar a presente ação, determinando-se a anulação da sentença e a remessa dos autos à Justiça Estadual do domicílio da parte autora. V. Incompetência da Justiça Federal declarada de ofício. Prejudicado o exame da apelação. A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, excluir a UNIÃO do polo passivo da lide e declarar a incompetência absoluta da Justiça Federal para conhecer e julgar a presente ação, determinando-se a anulação da sentença e a remessa dos autos à Justiça Estadual do domicílio da parte autora, julgando prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EULALIA SANTOS PEREIRA Advogados do(a)
APELANTE: FELIPE FERREIRA FERRAZ - MG158118-A, PALOMA TANALLY COELHO SILVA E LIMA - MG133936-A, JULIEN RICHIELE NEVES PRATES - MG174138-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757-A, SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A O processo nº 1005550-88.2020.4.01.3816 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 12-08-2024 Horário: 00:00 Local: DES. LINCOLN DE FARIA - SESSÃO VIRTUAL - Observação: OBSERVAÇAO DA SESSÃO VIRTUAL Sessão virtual com início às 00:00 de 12/08/2024 e fim às 23:59 de 16/08/2024. Nos termos do RI/TRF6, (i) As partes, por advogada ou advogado regularmente constituído ou pela Defensoria Publica da União, bem como os integrantes do Ministério Publico Federal, poderão apresentar memoriais e, de forma fundamentada, manifestar oposição ao julgamento virtual ou interesse de apresentar sustentação oral presencialmente, observadas as normas processuais aplicáveis; (ii) fica facultado aos habilitados no processo encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação da pauta e ate 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual: (iii) A sustentação oral deverá ser apresentada por qualquer mídia suportada pelo processo judicial eletrônico, devendo-se comunicar o fato, de imediato, via correspondência eletrônica, a secretaria judiciária no e-mail [email protected]. (iv) O arquivo eletrônico de sustentação oral poderá ser de áudio ou de áudio e vídeo, devendo observar o tempo máximo de sustentação e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, definidos em ato regulamentar. (v) O procurador ou a procuradora da parte firmara termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado. Link de acesso ao Regimento Interno do TRF da 6ª Região: https://portal.trf6.jus.br/wp-content/uploads/2022/10/REGIMENTO_INTERNO_TRF6.pdf
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 6ª Região Belo Horizonte, 15 de julho de 2024. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: EULALIA SANTOS PEREIRA, UNIÃO FEDERAL e Ministério Público Federal
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1005550-88.2020.4.01.3816.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 6ª Região Coordenadoria do Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 1005550-88.2020.4.01.3816 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EULALIA SANTOS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIEN RICHIELE NEVES PRATES - MG174138-A, PALOMA TANALLY COELHO SILVA E LIMA - MG133936-A e FELIPE FERREIRA FERRAZ - MG158118-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A e JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [EULALIA SANTOS PEREIRA - CPF: 656.252.936-00 (APELANTE)]. Polo passivo: [UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (APELADO), ]. Outros participantes: []. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[, BANCO DO BRASIL (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Belo Horizonte, 4 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) usuário do sistema
05/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/07/2021, 09:15
Documento (Outros documentos)
21/07/2021, 09:13
Decurso de Prazo
21/07/2021, 00:04
Decurso de Prazo
21/07/2021, 00:04
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 10:31
Petição (Contra-razões)
30/06/2021, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2021, 12:16
Ato ordinatório
26/06/2021, 12:12
Decurso de Prazo
25/06/2021, 00:13
Decurso de Prazo
22/06/2021, 01:54
Petição (Apelação)
02/06/2021, 08:30
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 08:25
Processo devolvido à Secretaria
25/05/2021, 16:17
Ausência das condições da ação
25/05/2021, 16:17
Conclusão (para decisão)
23/05/2021, 20:16
Decurso de Prazo
22/05/2021, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 13:53
Petição (Contestação)
08/04/2021, 15:06
Documento (Certidão)
08/03/2021, 15:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))