Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000398-59.2014.4.01.3825.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Janaúba-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Janaúba-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: BRIMEPREV CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF nº 535/2006 1. RELATÓRIO A UNIÃO (Fazenda Nacional) propôs a presente execução fiscal contra BRIMEPREV CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA, objetivando a satisfação do(s) crédito(s) especificado(s) na petição inicial e na(s) certidão(ões) de dívida ativa anexada(s). A petição inicial foi distribuída ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Janaúba/MG. A parte executada foi citada por carta (Id. 1433032854, pág. 29). Frustradas as tentativas de penhora de bens por oficial de justiça (Id. 1433032854, págs. 33-34 e 43-44). Determinada a suspensão da execução (Id. 1433032854, pág. 47). O processo foi remetido à Subseção Judiciária de Janaúba/MG (Id. 1433032854, pág. 49). A requerimento da parte exequente, foi determinado do sobrestamento da execução com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Id. 1433032854, págs. 55 e 60). Deferido o pedido da parte exequente de arquivamento da execução com fulcro no art. 20 da Lei nº 10.522/2002 (Id. 1433032854, pág. 72). Os autos físicos foram migrados ao sistema PJE (Id. 1433032857). A parte exequente aduziu a interrupção do prazo prescricional intercorrente e a retomada de seu recurso e requereu o arquivamento da execução pelo prazo remanescente (Id. 1436392370). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO À luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao apreciar o Tema Repetitivo nº 566 (REsp nº 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe de 16/10/2018), tem-se que restou configurada a prescrição intercorrente no caso em exame. O prazo de suspensão por 1 (um) ano previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 teve início em 28/05/2008, quando a exequente teve ciência do resultado da primeira tentativa frustrada de localização de bens pelo oficial de justiça (Id. 1433032854, págs. 33-34), de modo que o prazo prescricional intercorrente passou a fluir a partir de 28/05/2009. Houve, porém, a interrupção do prazo prescricional em 28/08/2013 e 17/03/2017, quando a parte executada aderiu ao parcelamento do débito exequendo (Id. 1436398851), nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional (CTN), cessando a referida causa e voltando a fluir o prazo prescricional intercorrente em sua integralidade a partir de 15/10/2017, diante da rescisão do último parcelamento em 14/10/2017. Nesse caminho, ao tempo da última manifestação da parte exequente em 19/09/2023 (Id. 1436392370) já havia se consumado a prescrição intercorrente, desde 15/10/2022. Não revela cabível no caso a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, conforme entendimento que vem prevalecendo no STJ (nesse sentido: EAREsp nº 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 09/11/2023, DJe de 24/11/2023), tratando-se, ademais, de orientação positivada no § 5º do art. 921 Código de Processo Civil (CPC), com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, segundo o qual “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes” (grifei). 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente e JULGO extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC. Sem condenação em honorários e ao pagamento de custas, nos termos da fundamentação. Parte exequente isenta do pagamento de custas processuais com fundamento no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Tratando-se de parte executada citada pessoalmente e sem procurador constituído nos autos, afigura-se suficiente a intimação na forma do art. 346, caput, do CPC. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o Egrégio Tribunal Regional Federal (TRF) da 6ª Região, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Janaúba/MG, data e assinatura infra.