Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Usucapião (Vara Cível) Nº 1010368-40.2023.4.06.3816/MG
AUTOR: JOSE NEY DOS SANTOS PASSOS
ADVOGADO(A): MARIA EDINA BATISTA DOS SANTOS (OAB MG094743)
AUTOR: MARIA DA GLORIA DOS SANTOS PASSOS
ADVOGADO(A): CECILIA OLIMPIA SOUZA MACIEL (OAB MG080865)
AUTOR: ZELIA DOS SANTOS PASSOS
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS RHIS DOS SANTOS (OAB MG157630)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração, tempestivamente opostos pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (Evento 166), em face da sentença prolatada no Evento 153.1, que julgou parcialmente procedente o pedido de usucapião extraordinária.
A autarquia embargante alega omissão no julgado. Sustenta que a sentença deixou de apreciar o seu requerimento formulado no Evento 143, no qual requer vista dos autos para que a sua área técnica analise e valide os novos documentos antes do registro, a fim de garantir a escorreita exclusão da faixa de domínio da rodovia BR-116.
Requer, assim, o acolhimento e provimento dos embargos de declaração, para que seja inserido no dispositivo da sentença que a expedição de mandado para registro do usucapião estará condicionada à prévia manifestação positiva por parte da autarquia, relativamente à exclusão da faixa de domínio da BR-116 do perímetro da área usucapienda.
É o breve relatório. Decido.
Primeiramente, é importante ressaltar a natureza específica dos embargos de declaração, qual seja, a de propiciar a correção, a integração e a complementação das decisões judiciais que se apresentam ambíguas, obscuras, contraditórias ou omissas.
Isso porque o pronunciamento judicial deve ser claro, completo, lógico e coerente. Existindo alguma irregularidade, deverá ela ser sanada, sob pena de se violar a garantia da motivação das decisões (art. 93, IX, da Constituição da República).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
No mérito, assiste razão à autarquia federal.
De fato, a sentença proferida no Evento 153 reconheceu que a área usucapienda invadia parcialmente a faixa de domínio da União (Rodovia BR-116), o que ensejou a procedência apenas parcial do pedido, determinando-se a exclusão da área pública correspondente a 40 metros para cada lado do eixo da pista.
Contudo, ao redigir o item 3 do dispositivo, este Juízo determinou que a parte autora apresentasse diretamente ao Oficial do Registro de Imóveis novo Memorial Descritivo e Planta Georreferenciada (com a devida ART/RRT quitada), que excluam expressamente a faixa de domínio da União, respeitando o recuo de 40 metros do eixo da rodovia, em conformidade com as normas registrais vigentes (Lei 6.015/73).
Tratando-se a faixa de domínio de bem público insuscetível de usucapião, é imperioso garantir ao ente detentor do domínio a oportunidade de validar tecnicamente a nova poligonal, de modo a resguardar o patrimônio público.
Assim, impõe-se o provimento dos embargos para sanar a omissão apontada e conferir efeitos infringentes ao julgado, modificando a forma do cumprimento da sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo DNIT e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão apontada, alterando a redação do item 3 do dispositivo da sentença de Evento 153, que passa a vigorar nos seguintes termos:
(...)
3. Determinar a abertura de matrícula para o imóvel no Tabelionato de Registro de Imóveis de Teófilo Otoni/MG em nome do Espólio de Onofre dos Santos Passos. Transitado em julgado, deverá a parte autora juntar aos autos novo Memorial Descritivo e Planta Georreferenciada (com a devida ART/RRT quitada), que excluam expressamente a faixa de domínio da União, respeitando o recuo de 40 metros do eixo da rodovia, em conformidade com as normas registrais vigentes (Lei 6.015/73).
3.1. Juntados os documentos corrigidos, independentemente de novo despacho, a Secretaria deverá intimar o DNIT para análise técnica em 30 dias.
3.2. Havendo manifestação de concordância do DNIT nos autos, cópia desta sentença, acompanhada do novo Memorial Descritivo e Planta Georreferenciada e da petição de anuência do DNIT, servirá como MANDADO / OFÍCIO ao Cartório de Registro de Imóveis de Teófilo Otoni-MG.
3.3. Havendo discordância técnica justificada por parte do DNIT, a Secretaria deverá intimar a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar as devidas correções na planta e no memorial descritivo. Não providenciada a correção dos documentos topográficos pela parte autora, fica suspensa a ordem de registro.
3.4. Permanecendo inerte a parte autora no cumprimento de sentença, determino o arquivamento provisório do feito, sem prejuízo de posterior desarquivamento com a juntada de novo Memorial Descritivo e Planta Georreferenciada devidamente corrigidos.
(...)
Mantenho inalterados os demais termos da sentença.
Intimem-se as partes desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, cumpra-se conforme determinado.
Teófilo Otoni, MG, [data da assinatura].