Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001420-66.2015.4.01.3810.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: DEBERTI DABRIO TEIXEIRA Advogado do(a)
APELADO: DIOGO APARECIDO DE SOUZA - SP291359 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 1.022 DO CPC/2015). BENEFICIÁRIO DO LOAS QUE VOLTA A TRABALHAR. MÁ FÉ. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJ de 20/11/2015; EDcl no MS 14958/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJ de 01/10/2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1.314.163/GO, Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJ de 11/12/2014.). 2. A existência de má fé do apelado, embora não levantada em momento algum pela autarquia previdenciária que, no curso da ação até a apelação, admitiu ter havido erro da administração, foi decidida nos autos pelo juiz sentenciante: “No caso, houve flagrante erro da autarquia que não adotou um sistema eficiente de fiscalização de equívocos ou falhas sistêmicas. Não há nos autos provas de que a autora tenha sido induzida a erro por parte do réu; a presunção de boa fé deve, então, prevalecer.” (grifei). 3. Toda a matéria arguida na apelação foi cuidadosamente examinada e considerada na prolação do acórdão, não tendo havido por parte da autarquia previdenciária, novamente, alegação de má fé do apelado. O acórdão embargado foi claro no sentido de que “excepciona-se a aplicação do tema 979 ao caso em exame, devendo ser mantida a sentença recorrida no que tange à inexigibilidade da cobrança dos valores recebidos pelo apelado.” 4. Ausência de omissão a ser suprida, mas inconformismo com o próprio mérito do julgado que lhe foi desfavorável, o que somente pode ser revertido em sede recursal própria. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do voto da relatora. Belo Horizonte/MG, data de julgamento. Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Relatora
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0001420-66.2015.4.01.3810 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:DEBERTI DABRIO TEIXEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIOGO APARECIDO DE SOUZA - SP291359 RELATOR(A):LUCIANA PINHEIRO COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001420-66.2015.4.01.3810 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (RELATOR(A)):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que negou provimento a sua apelação (id. 81974565, pág. 141), mantendo a sentença (pág. 135) que julgou improcedente o pedido de restituição dos valores recebidos pelo autor a título de benefício assistencial. Alega o embargante que há omissão no acórdão porque os valores não foram recebidos de boa fé, já que, embora recebesse benefício assistencial por deficiência, o autor começou a trabalhar. Contrarrazões apresentadas (id 309543629). É o relatório. Des(a). Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Relator(a) VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001420-66.2015.4.01.3810 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (RELATOR(A)): Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe 20/11/2015; EDcl no MS 14958/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Terceira Seção, DJe 01/10/2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1314163/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe 11/12/2014.) Não assiste razão ao embargante. O acórdão embargado foi claro no sentido de que “excepciona-se a aplicação do tema 979 ao caso em exame, devendo ser mantida a sentença recorrida no que tange à inexigibilidade da cobrança dos valores recebidos pelo apelado.” A existência de má fé do apelado, embora não tenha sido levantada em momento algum pela autarquia previdenciária que, no curso da ação até a apelação, admitiu ter havido erro da administração, foi decidida nos autos pelo juiz sentenciante: “No caso, houve flagrante erro da autarquia que não adotou um sistema eficiente de fiscalização de equívocos ou falhas sistêmicas. Não há nos autos provas de que a autora tenha sido induzida a erro por parte do réu; a presunção de boa fé deve, então, prevalecer.” (grifei) Toda a matéria arguida na apelação foi cuidadosamente examinada e considerada no acórdão, não tendo havido por parte da autarquia previdenciária, novamente, alegação de má fé do apelado. Foi negado provimento à apelação, mantida a sentença. Logo, não há omissão a ser suprida, mas inconformismo com o próprio mérito do julgado que lhe foi desfavorável, o que somente pode ser revertido em sede recursal própria. Ainda, os embargos de declaração não podem ser utilizados como mero meio para prequestionar dispositivos legais ou constitucionais apenas para fins de recurso aos Tribunais superiores (EDAC 1998.01.00.097331-2/MG, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Segunda Turma, DJ de 29/10/2002). De qualquer modo, passam a integrar o acórdão embargado os elementos suscitados, nos limites em que utilizados para o julgamento da causa, para efeito de prequestionamento, de modo a não obstar o conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores (art. 1.025, CPC/2015). Diante desse contexto, NEGO PROVIMENTO aos embargos. É o voto. Des(a). Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Relator(a) DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001420-66.2015.4.01.3810