Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0022493-27.2015.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0022493-27.2015.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VILMA LUCIA DA SILVA REGIS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA CAROLINA BRAGA MUNIZ - MG118343 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS PROCESSO: 0022493-27.2015.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022493-27.2015.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VILMA LUCIA DA SILVA REGIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINA BRAGA MUNIZ - MG118343 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS (RELATOR): 1. A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter o benefício de pensão por morte. 2. Sentença prolatada pelo MM. Juiz de primeiro grau não reconheceu a qualidade de segurado do pretenso instituidor e julgou improcedente o pedido. 3. Apelou a parte autora, sustentando o cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado. É o relatório. Desembargador Federal PEDRO FELIPE SANTOS Relator VOTO - VENCEDOR Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS PROCESSO: 0022493-27.2015.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022493-27.2015.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VILMA LUCIA DA SILVA REGIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINA BRAGA MUNIZ - MG118343 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS (RELATOR): 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte. Admissibilidade. 2. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 3. Presentes tais requisitos, admito a apelação. Prescrição 4. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Requerimento administrativo. 5. Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa. Mérito. 6. A concessão de pensão por morte rege-se pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 7. O benefício de pensão por morte pressupõe os seguintes requisitos: a) o óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) a qualidade de dependente do beneficiário da pensão; e c) a dependência econômica do beneficiário em relação ao segurado (art. 74 da Lei 8.213/91). 8. O artigo 16 da Lei n. 8.213/91 qualifica as seguintes pessoas físicas como dependentes dos segurados da Previdência Social, apontando ainda, critérios de comprovação da dependência econômica respectiva: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3ºConsidera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Caso dos autos. 9. No caso, a parte autora pretende a obtenção do benefício em decorrência do falecimento de seu marido, ocorrido em 05/02/2007, conforme certidão apresentada com a peça inicial. 10. A controvérsia gira em torno da qualidade de segurado do pretenso instituidor do benefício no momento do óbito. 11. Em sede administrativa, o INSS entendeu que o falecido perdeu a qualidade de segurado em 15/07/2006, uma vez que verteu a última contribuição ao RGPS em 06/2005. 12. A parte autora, por sua vez, defende que o segurado trabalhou, no período de 01/11/2005 a 01/11/2006, como empregado para empresa Walkar Ltda. – ME, que, todavia, não havia procedido ao regular registro do contrato de emprego. Todavia, após o falecimento do empregado, a empresa teria realizado a anotação do vínculo e o recolhimento das contribuições. Sustenta, assim, que haver qualidade de segurado e, consequentemente, o direito à pensão almejada. 13. Nos termos do §3º do art. 55 da Lei 8.213/91: “A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.”. 14. A jurisprudência firmou-se no sentido de que a prova material deve ser composta por documentos contemporâneos ao tempo a ser provado, que sejam capazes de atestar efetivo trabalho no período em questão. Nesse sentido, vale citar o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. A Egrégia Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento no sentido de que o prequestionamento consiste na apreciação e na solução, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a norma positiva tida por violada, não requisitando, necessariamente, que o acórdão impugnado faça expressa referência ao dispositivo de lei tido como violado (cf. EREsp nº 155.621/SP, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, in DJ 13/9/99). 2. Em havendo o Tribunal a quo apreciado a questão tida como omissa, não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. 3. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91). 4. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador. 5. Esta Corte Superior de Justiça registra precedentes no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária. 6. Inexistindo prova testemunhal ou documental a corroborar o tempo de serviço anotado na CTPS do segurado, seja na esfera trabalhista, seja na esfera ordinária, tal anotação na CTPS, porque fundada, em última análise, em declaração extemporânea prestada por empregador, não se constitui em início de prova material. 7. Recurso conhecido e provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 478327 2002.01.59594-9, HAMILTON CARVALHIDO - SEXTA TURMA, DJ DATA:10/03/2003 PG:00358.) 15. A parte autora não logrou trazer aos autos documentos contemporâneos ao tempo de trabalho a ser comprovado, uma vez que a CTPS foi anotada após o falecimento do pretenso instituidor, assim como se deu o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. De igual forma, o registro do empregado no livro da empresa (Id 235004033, pág. 57), que sequer conta com a assinatura do falecido. 16. Nota-se, portanto, que não há início de prova material válido a subsidiar o alegado vínculo empregatício que, portanto, não pode ser reconhecido para fins previdenciários. 17. Vale dizer, ainda, que não é possível a tentativa de regularização do vínculo previdenciário após a morte do pretenso segurado, conforme entendimento jurisprudencial também já sedimentado. A propósito: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA PENSÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO. 1. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/1991, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do Segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência. 2 Para que seja concedida a pensão por morte, faz-se necessária a comprovação da condição de dependente, bem como a qualidade de Segurado, ao tempo do óbito, sendo imprescindível o recolhimento das contribuições respectivas pelo próprio Segurado, quando em vida, para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte; o que não é o caso dos autos. 3. Esta Corte firmou a orientação de que não há base legal para, pretendendo a parte a obtenção de pensão por morte, uma inscrição post mortem ou regularização das contribuições pretéritas não recolhidas em vida pelo de cujus. 4. Recurso Especial do INSS provido (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1574676 2015.03.17021-0, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:12/03/2019.) 18. Dito isso, conclui-se que, de fato, no momento do óbito, o falecido não contava com a qualidade de segurado necessária à geração do benefício pretendido pela parte autora, razão pela qual o pedido inicial não merece procedência. Portanto, deve ser mantida a sentença objeto do presente recurso. Honorários advocatícios 15. Publicada a sentença na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e não provido o recurso de apelação, incide o disposto no artigo 85, §11, do novo diploma processual, devendo os honorários advocatícios serem majorados em cinco pontos percentuais, em favor do patrono da parte recorrida. No entanto, considerando a gratuidade de justiça concedida à parte autora, encontra-se suspensa a respectiva exigibilidade. Conclusão.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É o voto. Desembargador Federal PEDRO FELIPE SANTOS Relator DEMAIS VOTOS Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS PROCESSO: 0022493-27.2015.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022493-27.2015.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VILMA LUCIA DA SILVA REGIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINA BRAGA MUNIZ - MG118343 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO APÓS A MORTE PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O benefício de pensão por morte pressupõe os seguintes requisitos: a) o óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) a qualidade de dependente do beneficiário da pensão; e c) a dependência econômica do beneficiário em relação ao segurado (art. 74 da Lei 8.213/91). 2. Caso dos autos: sentença de improcedência não reconhece qualidade de segurado do falecido e nega a concessão pensão por morte; apelação da parte autora alega que os requisitos para obtenção do benefício estão devidamente comprovados. 2.1. No caso, a parte autora pretende a obtenção do benefício em decorrência do falecimento de seu marido, ocorrido em 05/02/2007, conforme certidão apresentada com a peça inicial. 2.2. A controvérsia gira em torno da qualidade de segurado do pretenso instituidor do benefício no momento do óbito. 2.3. Em sede administrativa, o INSS entendeu que o falecido perdeu a qualidade de segurado em 15/07/2006, uma vez que verteu a última contribuição ao RGPS em 06/2005. 2.4. A parte autora, por sua vez, defende que o segurado trabalhou, no período de 01/11/2005 a 01/11/2006, como empregado para empresa Walkar Ltda. – ME, que, todavia, não havia procedido ao regular registro do contrato de emprego. Todavia, após o falecimento do empregado, a empresa teria realizado a anotação do vínculo e o recolhimento das contribuições. Sustenta, assim, que haver qualidade de segurado e, consequentemente, o direito à pensão almejada. 2.5. Nos termos do §3º do art. 55 da Lei 8.213/91: “A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.”. 2.6. A jurisprudência firmou-se no sentido de que a prova material deve ser composta por documentos contemporâneos ao tempo a ser provado, que sejam capazes de atestar efetivo trabalho no período em questão. Nesse sentido, vale citar o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: RESP - RECURSO ESPECIAL - 478327 2002.01.59594-9, HAMILTON CARVALHIDO - SEXTA TURMA, DJ DATA:10/03/2003 PG:00358. 2.7. A parte autora não logrou trazer aos autos documentos contemporâneos ao tempo de trabalho a ser comprovado, uma vez que a CTPS foi anotada após o falecimento do pretenso instituidor, assim como se deu o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. De igual forma, o registro do empregado no livro da empresa (Id 235004033, pág. 57), que sequer conta com a assinatura do falecido. 2.8. Nota-se, portanto, que não há início de prova material válido a subsidiar o alegado vínculo empregatício que, portanto, não pode ser reconhecido para fins previdenciários. 2.9. Vale dizer, ainda, que não é possível a tentativa de regularização do vínculo previdenciário após a morte do pretenso segurado, conforme entendimento jurisprudencial também já sedimentado. A propósito: RESP - RECURSO ESPECIAL - 1574676 2015.03.17021-0, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:12/03/2019. 2.10. Dito isso, conclui-se que, de fato, no momento do óbito, o falecido não contava com a qualidade de segurado necessária à geração do benefício pretendido pela parte autora, razão pela qual o pedido inicial não merece procedência. Portanto, deve ser mantida a sentença objeto do presente recurso. 3. Publicada a sentença na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e não provido o recurso de apelação, incide o disposto no artigo 85, §11, do novo diploma processual, devendo os honorários advocatícios serem majorados em cinco pontos percentuais, em favor do patrono da parte recorrida. No entanto, considerando a gratuidade de justiça concedida à parte autora, encontra-se suspensa a respectiva exigibilidade. 4. Apelação da parte autora não provida. Sentença de improcedência mantida. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do TRF da 6ª. Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte/MG, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal PEDRO FELIPE SANTOS Relator