Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 0001296-80.2010.4.01.3803/MG
RECORRENTE: JOSE HUMBERTO TOSTES DINIZ
ADVOGADO(A): PAULO MARCIO BURIM DE CARVALHO (OAB SP112836)
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DINIZ TOSTES
ADVOGADO(A): PAULO MARCIO BURIM DE CARVALHO (OAB SP112836)
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS TOSTES DIB
ADVOGADO(A): PAULO MARCIO BURIM DE CARVALHO (OAB SP112836)
RECORRENTE: CLEONIR TOSTES DINIZ
ADVOGADO(A): PAULO MARCIO BURIM DE CARVALHO (OAB SP112836)
RECORRENTE: FRANCINNE LUIZA TEIXEIRA TOSTES
ADVOGADO(A): PAULO MARCIO BURIM DE CARVALHO (OAB SP112836)
RECORRENTE: ALBERTO FRANCIS TEIXEIRA TOSTES
ADVOGADO(A): PAULO MARCIO BURIM DE CARVALHO (OAB SP112836)
DESPACHO/DECISÃO
As ações relativas aos Temas n. 264 (Plano Bresser e Verão), 284 (Plano Collor I) e 285 (Plano Collor II) versam sobre os denominados “expurgos inflacionários”. São demandas que tramitam há anos e anos na justiça brasileira. Há milhares de recursos sobrestados, por ordem do Supremo Tribunal Federal, nas Turmas Recursais dos JEFs, nos Tribunais Regionais Federais e nos Tribunais de Justiça, aguardando a celebração de acordos ou o julgamento derradeiro pela instância máxima de nosso sistema de justiça.
O volume exponencial e a natureza de tais ações fizeram com que a Corte Suprema optasse por incentivar a autocomposição, empoderando as partes na solução desses conflitos de natureza patrimonial, disponível. O fomento à consensualidade e às tratativas/diálogos, assim como a celebração dos pactos a partir de concessões recíprocas têm ocorrido, em muitos casos, por meio de uma plataforma própria, concebida para aproximar os autores (poupadores/correntistas) e rés (instituições financeiras).
No caso, as partes noticiaram nos autos que celebraram um acordo. No contexto acima, não é o caso de objetar valor jurídico à avença, já que não há sinais de ilicitudes, assim como não se deve negar fé aos documentos atinentes à representação processual da parte autora, mas o(s) advogado(s) fica(m) advertidos quanto às consequências legais decorrentes de eventual atuação sem poderes ou do não repasse dos valores devidos à parte autora.
Verifico que os litigantes são capazes, o objeto é lícito e o interesse é patrimonial/ disponível, não havendo nos indícios de violação da forma preconizada na lei. Cumpre ressaltar que a sentença que chancela acordo é meramente homologatória, limitando-se o juiz ao exame dos requisitos formais do pacto, sem análise mais pormenorizada do mérito da transação. Mesmo nos casos em que os valores já tenham sido depositados pelo banco em favor da parte autora e/ou de seu(s) advogado(s), pressupõe-se que os sujeitos processuais (e seus prepostos) agiram com retidão/correção, inclusive que a verba honorária advocatícia foi destinada ao patrono da causa exatamente nos termos em que contratualmente pactuados. Extravasa à competência deste juízo averiguar possível irregularidade nesse campo, já que se opera com a lógica de que as partes e seus causídicos agem/agiram em conformidade com o Direito e com a boa-fé. De todo modo, se eventualmente alguém agiu/agir com dolo, fraude ou culpa, será chamado a responder, oportunamente, na forma da lei (civil e criminalmente). Recorde-se também que o acordo é um ato jurídico das partes que pode ser anulado, se algum defeito ou vício tiver sido ocultado ou subtraído do controle judicial.
Não me parece que o risco de algum desavisado desbordar da disciplina legal ou contratual deva retardar ainda mais o desfecho de todas essas demandas em que os acordos estão sendo celebrados (a partir da supracitada plataforma ou mesmo no bojo de cada feito). Os autores (poupadores/correntistas) já esperaram tempo demais pelo encerramento dessas causas, havendo de se buscar, a partir da cooperação, da autocomposição e da confiança, facilitar/acelerar a análise judicial final e o levantamento/destinação dos numerários.
Diante do exposto, com base no artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, c/c os arts. 1º e 10, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001, HOMOLOGO o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ficando resolvido o mérito da causa, na forma do artigo 487, III, “b”, do CPC.
Caberá ao juízo de origem as providências necessárias para o efetivo cumprimento do acordo entabulado entre as partes.
Intimem-se. Em seguida, restituam-se os autos à origem.
Uberlândia-MG, data da assinatura.
FLÁVIO DA SILVA ANDRADE
Juiz Federal Relator