Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006564-12.2019.4.01.3800.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Belo Horizonte 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Extrajudicial da SSJ de Belo Horizonte SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: CERVEJARIA DON JOAQUIM LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: CILENE ABRANCHES DIAS - MG185473 POLO PASSIVO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1 - Relatório
Trata-se de embargos opostos por CERVEJARIA DON JOAQUIM LTDA – ME em face da execução de título extrajudicial nº 15961-32.2018.4.01.3800, a qual fora ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para fins de cobrança de dívida oriunda das Cédulas de Crédito Bancário nos 11.4972.734.0000123-06 e 11.4972.606.0000004-97. Preliminarmente, sustenta carência de ação, visto a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título em que se baseia a execução. Defende a regulamentação da avença pelas normas do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de revisão de cláusulas abusivas nos contratos de adesão. Sustenta a ilegalidade da cobrança com cumulação de verbas, comissão de permanência e anatocismo e afirma que a taxa de juros aplicada se encontra muito acima da taxa média de mercado. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a suspensão da tramitação da execução até a efetiva resolução da lide. Juntou procurações e documentos às fls. 17/31 do ID 382690371. No despacho de fls. 33 do ID 382690371, foi determinada a apresentação de cópia dos títulos executivos, memória de cálculo, com indicação dos valores que reputa devidos e daqueles que pretende controverter, cópia do mandado de citação, incluindo a respectiva certidão de juntada e, também, do termo ou auto de penhora, caso existente. A embargante juntou os documentos determinados pelo juízo às fls. 39/77 do ID 382690371. Às fls. 78 do ID 382690371, os embargos foram recebidos para discussão sem a atribuição de efeito suspensivo, haja vista a ausência de garantia do juízo. No mesmo ato, foi indeferida a gratuidade judiciária e determinada a intimação da embargada para apresentar impugnação. Migrados os autos para o PJe, a CEF apresentou impugnação no ID 426852873. Defendeu a ausência de inépcia da inicial, a não aplicação do CDC, a legalidade da cobrança da comissão de permanência e a inexistência de abusividade no contrato. Intimadas as partes para especificarem provas (ID 760819984), apenas a embargada se manifestou, informando não ter mais provas a produzir (ID 925668652). É o relatório. Decido. 2 – Fundamentação Verifica-se que não há vício formal algum que impeça o conhecimento das razões trazidas pela embargante (artigo 352 do CPC). A preliminar de carência de ação, na realidade, confunde-se com o próprio mérito da causa e como tal será dirimida. 2.1 - Mérito Os instrumentos juntados aos autos revelam que as partes ajustaram as seguintes avenças: a) Cédula de Crédito Bancário – GIROCAIXA Fácil nº 734-4972.003.00000030-3, datada de 30/04/2014 (fls. 56/66 do ID 382690371), pela qual a CEF disponibilizou um limite de crédito pré-aprovado de R$ 50.000,00, a ser operacionalizado em conta corrente de titularidade da embargante; e b) Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo à Pessoa Jurídica nº 11.4972.606.0000004-97, datada de 18/09/2015 (fls. 41/49 do ID 382690371), no valor de R$ 21.000,00, a ser quitado em 24 prestações de R$ 1.185,87. Passamos à análise das questões trazidas a juízo. 2.1.1 – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Pleiteia a parte embargante a revisão das avenças contratuais, com supedâneo nas regras do Código de Defesa do Consumidor, inclusive aquelas que autorizam a inversão do ônus probatório. De início, cumpre frisar que as relações de consumo de natureza bancária ou financeira são protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme o entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 2591. Em relação ao requerimento de inversão do ônus da prova, consolidou-se na jurisprudência pátria entendimento unânime de que tal prerrogativa somente deve ser deferida ao litigante se, examinados os autos, verificar-se a sua impossibilidade de produzir a prova dos fatos alegados ou se a prova por ele produzida for insuficiente para o julgamento da lide, estando evidente a necessidade de tal inversão diante da verossimilhança da narrativa autoral. Tal posicionamento, inclusive, foi adotado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujo artigo 373, parágrafo primeiro, introduzindo na legislação processual o sistema da carga e distribuição dinâmica dos ônus da prova, assim dispõe: Art. 373. (...) § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Todavia, não é o caso dos autos. Como se verifica pela análise dos contratos firmados, as provas a serem produzidas não demandam complexidade, visto que basta o cotejamento do que ali se avençou com as práticas de mercado para se saber se há algum abuso por parte da instituição financeira credora. Por essa razão e tendo em conta que o pedido ampara-se na alegação genérica de vulnerabilidade da postulante em face da instituição financeira, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, esclarecendo que a demanda será decidida à luz da orientação da norma do inciso I do artigo 373 do CPC. Quanto ao demais, de bom alvitre esclarecer, desde logo, que o fato de os contratos em questão serem de adesão e se caracterizarem como contratos tipicamente bancários, não autoriza, por si só, a intervenção judicial em ajustes firmados pelas partes contratantes, para determinar, à revelia do consenso daqueles, a revisão da avença ou mesmo para declarar a invalidade de parte ou de todas as suas cláusulas, sob pena de se configurar indevida ofensa ao princípio do pacta sunt servanda. Consoante a interpretação sistêmica e teleológica das normas aplicáveis ao contrato bancário, notadamente as disposições do Código Civil de 2002 e as do Código de Defesa do Consumidor, somente está autorizada a ingerência judicial nas avenças se se apurar a presença de descumprimento pela CEF das regras pactuadas, vícios de consentimento do contratante ou, ainda, manifesta ilegalidade de cláusulas, marcadas pela abusividade e pela imposição de ônus excessivo a uma parte em detrimento da outra, causador de lesão. Assim, faz-se necessária a caracterização de qualquer das hipóteses supra elencadas para que se proceda à revisão judicial dos contratos. 2.1.2 – Nulidade do Título Executivo Sustenta a embargante que os títulos apresentados não possuem liquidez, certeza e exigibilidade, pois: a) com relação ao contrato nº 11.4972.606.0000004-97, no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), foram pagas oito parcelas que somam a quantia de R$ 9.608,82, de forma que o verdadeiro saldo devedor seria de R$ 11.394,18; b) no aludido contrato, a taxa de juros anual deveria ser de 31,08%, e não de 35,912%; c) no contrato nº 734.4972.003.00000030-3 sequer foi mencionado o percentual de juros, causando incerteza na operação; d) a cédula deveria ter sido emitida pelo valor total do crédito oferecido, com a revelação do valor efetivamente utilizado, encargos e amortizações, o que não ocorreu no caso em tela. Passamos á averiguação do quanto se alega. Quanto ao contrato de empréstimo nº 11.4972.606.0000004-97, cumpre salientar que as prestações incorporam duas parcelas básicas, uma referente aos juros, calculados sobre o saldo devedor e outra, denominada principal, que é amortizada do saldo devedor do montante tomado. Dessa forma, não há como se fazer correlação entre os valores já quitados e o saldo devedor, desconsiderando os valores devidos a título de juros, como pretendido pela embargante. De outra parte, para se calcular os juros anuais a partir de uma taxa mensal (no caso, 2,59%), é necessário utilizar uma equação que leva em consideração os juros compostos, não bastando simplesmente multiplicar por 12 (doze), como efetuado pela embargante. Consigne-se, ainda, que foi apresentado o demonstrativo de débito, a planilha de evolução de dívida e o demonstrativo de evolução contratual de fls. 50/55 do ID 382690371, em que constam especificados todos os índices que incidiram sobre o empréstimo, assim como informações sobre os pagamentos efetuados. Já com relação ao contrato nº 734.4972.003.00000030-3, que originou o contrato nº 11.4972.734.0000123-06, vê-se de plano que se trata de concessão de limite de crédito destinado a constituir ou reforçar a provisão de fundos em conta corrente. Conforme consta da Cláusula Segunda do referido contrato (ID 382690371, fls. 59), “A cada liberação de empréstimo realizada dentro do Limite de Crédito ora contratado, finalizada em qualquer agência da CAIXA de opção da EMITENTE, inclusive por ocasião da primeira solicitação, o saldo do Limite será reduzido para novas contratações, e o valor da taxa de juros e da prestação mensal daquela contratação serão informados nos terminais de auto-atendimento, atendimento telefônico ou via Internet Banking CAIXA” (destaquei). In casu, apesar das infundadas alegações da embargante, às fls. 67/70 do ID 382690371 foram apresentados o demonstrativo de débito, a evolução de dívida e o demonstrativo de evolução contratual referente ao contrato 734 – GIROCAIXA FACIL, do qual se extrai todos os índices que incidiram sobre a operação. Desse modo, considerando que a exequente, ora embargada, trouxe os demonstrativos detalhados, com todos os valores utilizados, bem como os encargos que incidiram sobre a dívida, não há que se falar em nulidade dos títulos executivos, tampouco de que os mesmos seriam ilíquidos ou inexigíveis. 2.1.3 – Das Cláusulas Contratuais Pretende a embargante a revisão das multas de mora fixadas no contrato, requerendo sua limitação a 2%, com fulcro no art. 52, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, bem como seja afastado o anatocismo, as taxas de juros abusivas e a cobrança da comissão de permanência cumulada com os demais encargos decorrentes da mora. No que tange às multas pactuadas, nada há a prover, porquanto não houve nos contratos estipulação desta em percentual superior a 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor (Cláusula Oitava, Parágrafo Terceiro e Cláusula Décima, Parágrafo Terceiro). No que tange à taxa de juros estipulada, não se apura qualquer irregularidade. Com efeito, a taxa estabelecida não supera aquelas praticadas no mercado, à época da avença, cabendo à embargante demonstrar cabalmente o contrário, o que não ocorreu. Com efeito, não há qualquer abusividade na taxa de juros prevista no contrato, que encontra-se, inclusive, inferior à taxa média de mercado nas operações da espécie, impondo-se sua manutenção, sob pena de se configurar indevida ofensa ao princípio do pacta sunt servanda. Quanto à capitalização mensal dos juros, já cuidou a jurisprudência de sepultar referidos questionamentos, ao estabelecer – assim como no caso vertente - a inexistência de vedação de sua aplicabilidade pelas instituições financeiras aos contratos firmados após a edição da MP 1.963-17, publicada em 31 de dezembro de 2000 (última reedição sob o nº 2.170, de 23/08/2001), que, de forma expressa, autorizou a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Neste sentido, o seguinte acórdão de lavra da Ministra Nancy Andrighi: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. MORA. - Está firmado no STJ o entendimento segundo o qual é inviável a revisão de ofício de cláusulas consideradas abusivas em contratos que regulem relação de consumo. Ressalva pessoal. - Nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que pactuada e após sua publicação que foi em 31/03/2000. - Não basta o ajuizamento de ação revisional para a descaracterização da mora. Precedentes. Negado provimento ao agravo no recurso especial”. (AgRg no REsp 824.847/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16.05.2006, DJ 05.06.2006 p. 285) (grifei) Ademais, na situação típica da cédula de crédito bancário, há expressa autorização legal para estipulação de juros capitalizados, inclusive quanto à periodicidade da capitalização, consoante expressa dicção do art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004: “Art. 28 - … § 1º – Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I – os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;” No que se refere aos encargos decorrentes da mora, insurge-se a embargante contra a cobrança da comissão de permanência cumulada com demais encargos decorrentes da mora. A cobrança da comissão de permanência está prevista no contrato nº 11.4972.606.0000004-97 em sua cláusula oitava: CLÁUSULA OITAVA - DA INADIMPLÊNCIA No caso de impontualidade no pagamento de qualquer prestação, inclusive na hipótese do vencimento antecipado da dívida, o débito apurado na forma desta Cédula ficará sujeito à cobrança de comissão de permanência, cuja taxa mensal será obtida pela composição da taxa do CDl - Certificado de Depósito Interfinanceiro, divulgada pelo BACEN no dia 15 (quinze) de cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente, acrescida da taxa de rentabilidade mensal de 5% (cinco por cento) do 1º ao 59° dia de atraso, e de 2% (dois por cento) a partir do 60° dia de atraso. Parágrafo Primeiro - Além da comissão de permanência, serão cobrados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre a obrigação vencida. Da mesma forma, o contrato nº 734-4972.003.00000030-3 estabelece em sua cláusula décima o seguinte: CLÁUSULA DÉCIMA - DA INADIMPLÊNCIA No caso de impontualidade no pagamento de qualquer prestação, inclusive na hipótese do vencimento antecipado da divida, o débito apurado na forma desta Cédula ficará sujeito à cobrança de comissão de permanência, cuja taxa mensal será obtida pela composição da taxa do CDI divulgada no dia 15 (quinze) de cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente, acrescida da taxa de rentabilidade ao mês de 5% (cinco por cento) do 1º ao 59° dia de atraso, e de 2% (dois por cento) a partir do 60° dia de atraso. Parágrafo Primeiro - Além da comissão de permanência, serão cobrados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre a obrigação vencida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou, adotando o entendimento de que, mesmo sendo perfeitamente lícita a cobrança da comissão de permanência como forma de remuneração dos serviços do estabelecimento financeiro após o vencimento da dívida, é vedada sua cumulação com outras parcelas, tais como correção monetária, taxa de rentabilidade, juros remuneratórios, juros moratórios e multa moratória, por implicar abusividade e bis in idem, pois já inseridas na comissão de permanência, a qual abrange os encargos e sanções decorrentes da mora, consoante se extrai do enunciado das Súmulas n. 30, 294, 296 e 472 daquele Tribunal: Súmula 30: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Súmula 294: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Súmula 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Súmula 472: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Assim, embora possa ser apurada com base na taxa de CDI, divulgada pelo Banco Central, a jurisprudência também sedimentou o entendimento de que não se lhe pode acrescer índice de taxa de rentabilidade, tampouco juros moratórios. Nesse sentido confira-se julgado da 6ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNAÇÃO AZUL. JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO DECLARADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - No que se refere à capitalização de juros, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESp 973827/RS, submetido ao rito a representatividade de controvérsia, de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou a jurisprudência no sentido de que "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.". II - Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento do RE 592377, ocorrido em 04/02/2015, embora não discutido o mérito da questão acerca da constitucionalidade da capitalização mensal de juros, decidiu pela constitucionalidade da medida provisória que a previu, consoante certidão, em que se lê: "O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou a preliminar de prejudicialidade apontada pelo Ministério Público. No mérito, o Tribunal, decidindo o tema 33 da repercussão geral, por maioria, deu provimento ao recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que lhe negava provimento e declarava inconstitucional o art. 5º, cabeça, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. Redigirá o acórdão o Ministro Teori Zavascki. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Roberto Barroso. Falaram, pelo recorrente Banco Fiat S/A, o Dr. Luiz Carlos Sturzenegger, e, pelo Banco Central do Brasil, o Dr. Isaac Sidney Menezes Ferreira. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.02.2015." III - Entretanto, em que pese a possibilidade de capitalização mensal dos juros em período posterior à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, observo que, embora não haja previsão de capitalização mensal de juros nas cláusulas contratuais, tal prática não ficou comprovada nos autos, quer no laudo pericial - que apenas atestou terem os juros sido capitalizados pelo período de 24 meses (fl. 177) -, quer pela documentação apresentada. IV - A comissão de permanência é plenamente aceita para a fase de inadimplemento contratual, a teor do Enunciado n. 294 da Súmula do e. STJ, "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato" (Súmula 294, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 148), desde que não cumulada com outros encargos. V - "Não é ilegítima e nem abusiva a incidência da comissão de permanência calculada com base na taxa de CDI, divulgada pelo Banco Central, nos contratos de crédito rotativo. É vedada, todavia, a sua cobrança cumulativa com qualquer outro encargo (juros remuneratórios ou moratórios, correção monetária, taxa de rentabilidade e multa contratual), conforme as Súmulas 30 e 294 do Superior Tribunal de Justiça. (AC 0040281-57.2010.4.01.3500 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.36 de 16/04/2012.) VI - Deve ser mantida a comissão de permanência, no período de inadimplência, desde que excluída a aplicação cumulativa de taxa de rentabilidade, índice de correção monetária ou qualquer outro encargo de natureza moratória (juros e multa). VII - Hipótese em que a sentença, embasada no teor do laudo pericial, deve ser reformada, diante das informações contidas nos documentos acostados ao próprio laudo, Anexos IV e V, pelos quais se confirma a cobrança da taxa de rentabilidade cumulada com a comissão de permanência, mormente às fls. 130 e 132/136. VIII - Apelação da parte requerida a que se dá parcial provimento, para afastar, dos cálculos apresentados pela CEF, os valores relativos à cobrança de taxa de rentabilidade cumulada com a taxa de CDI, a título de comissão de permanência.” (AC nº 00152913020044013300, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 de 22/05/2015, p. 4106) Fixadas tais premissas para o desate da controvérsia, há que se destacar que a prova documental apresentada nos autos demonstra que os cálculos contidos nas planilhas excluíram eventual comissão de permanência prevista nos contratos, substituindo-a por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros remuneratórios (contratuais), juros de mora e multa por atraso, em consonância com as súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ, como se vê dos extratos de evolução de dívida de fls. 51 e 69 do ID 382690371. Por tais razões, não merece acolhimento a irresignação da parte embargante, dada a higidez do título executivo, bem como sua compatibilidade com a jurisprudência dominante. Finalmente, é de bom alvitre tecer algumas considerações. Os contratos se regem por uma relevante função social e se orientam pela boa-fé, a qual, entendida no contexto da valorização da conduta de lealdade dos contratantes em todas as fases contratuais, também se opõe à embargante. O inadimplemento decorrente da interrupção do pagamento dos encargos mensais sem qualquer diligência administrativa ou judicial que demonstre a real intenção de discutir ou quitar o débito, com a oferta de garantia pelos devedores, caracteriza ofensa ao aludido princípio da boa-fé e a quebra dos deveres contratuais, os quais foram imputados à instituição financeira, mas somente vieram a lume em razão da sustação dos pagamentos devidos pelo mutuário. Assim sendo, tem-se que a inadimplência desvestida de justificativa juridicamente plausível se volta contra a própria embargante, pois a empresa mutuária, apesar de contemplada por taxa de juros em linha com os índices praticados no mercado, não adimpliu as prestações e tampouco se propôs a pagar as parcelas incontroversas. 3 - Dispositivo Isso posto, REJEITO os embargos à execução (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios ao representante judicial da parte embargada, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85 do CPC. Sem custas, tendo em vista a isenção do art. 7º da Lei nº 9.289/1996. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução por Título Extrajudicial nº 15961-32.2018.4.01.3800. Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ao arquivo, com baixa na Distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 05 de setembro de 2023. Valmir Nunes Conrado Juiz Federal Substituto 3ª Vara de Execução Fiscal e Extrajudicial / SSJBH