Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002256-84.2011.4.01.3808.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Lavras-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Lavras-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: C. E. F. -. C. REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALERIA RAMOS ESTEVES DE OLIVEIRA - MG46178 POLO PASSIVO: CLÁUDIO MONTEIRO SENTENÇA (em inspeção) I – RELATÓRIO.
Trata-se de execução de título extrajudicial que proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de CLÁUDIO MONTEIRO, objetivando o recebimento de valores oriundos do contrato n. 26.0129.110.0082026-08, firmado em 04/11/2008. O executado foi citado em 05/02/2012 (ID 1072636781, pág. 30). Não sendo paga a dívida, foi expedido mandado de penhora, avaliação e registro em 25/04/2012, não localizados bens penhoráveis (ID 1072636781 - pág. 34). Realizada, em 25/10/2012, audiência para tentativa de celebração de acordo entre as partes, tendo o executado alegado que não possuía condições financeiras para arcar com as prestações da proposta formulada pela CEF. Embora deferidos os pedidos da exequente de bloqueio de valores pelo Bacenjud; de constrição de veículos pelo Renajud; e de busca de bens pelo Infojud, não houve êxito em nenhuma das tentativas de se localizar bens do devedor passíveis de penhora, razão pela qual requereu a CEF, em 05/11/2013, a suspensão do feito “sine die”, pedido este acolhido em 25/2/2014 (1072636781 - pág. 70). Realizada nova audiência em 15/12/2017 para tentativa de conciliação das partes, à qual não compareceu o executado, retornando os autos ao arquivo provisório. Pelo despacho inserido em ID 1284347377, foi determinada a intimação da exequente para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição. Intimada, a CEF afirmou, ID 1286702872, que o último impulsionamento do feito ocorreu em 15/12/2017, somente começando a fluir o prazo prescricional com o arquivamento provisório do feito em 27/03/2018, não tendo transcorrido mais de cinco anos desde então. Requereu a realização de nova pesquisa de ativos financeiros em nome do executado pelo Sisbajud. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. Analisando detidamente os autos, resta evidente a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que não houve nenhuma atuação proveitosa/exitosa da exequente durante mais de cinco anos. Com efeito, foi tentada, nenhuma das medidas constritivas deferidas ao longo do processo alcançou resultado efetivo, a exemplo de pesquisas de bens penhoráveis via BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e mandado de penhora cumprido no endereço do devedor (ID 1072636781 - pág. 54 a 65), sendo determinada a suspensão do processo, a pedido da exequente, em 25/2/2014 (1072636781 - pág. 70). Nos termos do art. 921, §4º do CPC, com a redação conferida pela Lei 14.195/2021: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) É inarredável, assim, o reconhecimento da ineficácia dos atos executivos e a consequente ocorrência da prescrição intercorrente, pois já decorridos mais de 06 anos desde a ordem de suspensão/arquivamento, proferida em 25/2/2014 (1072636781 - pág. 70). Rememore-se, a propósito, que o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo reiteradamente que “os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 3/8/12; AGARESP 201302543811, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 07/11/2013), de modo que a mera realização de audiência para tentativa de conciliação das partes, por determinação do Juízo, de ofício, não teve o condão de interromper o prazo prescricional. Registre-se que esse entendimento tem fundamento, também, na necessidade de se evitar eternização da demanda executória, homenageando princípio elementar do Estado de Direito que diz respeito à segurança jurídica. Tem como fito, portanto, evitar a prática de pedidos de desarquivamento dos autos, próximos ao lustro fatal, para a realização de diligências que, quase sempre, são infrutíferas, mas seguem acompanhadas de novo pleito de suspensão do curso da execução, perenizando o processo judicial. Assim, não tendo a exequente, apesar de intimada, apresentado nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional e considerando o decurso de longo prazo sem nenhuma medida executiva exitosa, resta induvidosa a ocorrência da prescrição intercorrente. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a presente execução por título extrajudicial, com fundamento no art. 924, inciso V, do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o egrégio TRF da 6ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC. PROCEDA-SE ao cancelamento de eventuais restrições/penhora impostas à parte executada e, caso necessário, EXPEÇA-SE alvará para levantamento de quantias depositadas em conta judicial. Registro efetuado eletronicamente. Intimem-se. Publique-se. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. Lavras, data do registro. (assinada digitalmente) GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS Juiz Federal