Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (Vara Execução) Nº 0001057-46.2010.4.01.3813/MG
EXECUTADO: JOBERTINA DO CARMO TON
ADVOGADO(A): MAYRAM AZEVEDO BATISTA DA ROCHA (OAB MG079941)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 243: Valor bloqueado e transferido via sisbajud da executada JOBERTINA DO CARMO TON:
R$ 2.114,24 no PICPAY
R$ 2.082,68 na CEF
Evento 250 anexo 2: Extrato da CEF - em 28/10/2025 crédito do INSS.
Evento 250 anexo 3: Extrato PICPAY: em 02/10/2025 - pix recebido.
Decido
Verifica-se pelo detalhamento evento 243 que houve o bloqueio da quantia total de R$4.196,92, em nome da parte executada.
O bloqueio do valor R$ 2.082,68 na CEF refere-se a crédito recebido do INSS em 28/10/2025, portanto, impenhorável nos termos do artigo 921 do CPC.
Em relação ao valor R$ 2.114,24 bloqueado no PICPAY, em diversos precedentes o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que a regra prevista no artigo 833, inciso X, do NCPC deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade, no limite de até quarenta salários mínimos, compreende também o valor depositado em conta corrente.
Nesse sentido: (...) "enquanto a norma do art. 649, IV, do CPC recebeu interpretação restritiva - para limitar a ideia de salário aos valores recebidos no último mês, observado o teto da remuneração de Ministro do STF -, a do inciso X mereceu interpretação extensiva, de modo a permitir ao devedor uma economia de até 40 (quarenta) salários mínimos, a alcançar não apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (STJ, EREsp 1330567 / RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10/12/2014, DJe 19/12/2014). "(...) Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649). 3. Recurso especial parcialmente provido ( STJ,.RECURSO ESPECIAL - 1230060, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI).
Do voto proferido pela eminente Relatora reporto-me ao excerto seguinte:
“(…) a regra de impenhorabilidade estatuída no inciso X do art. 649, merece interpretação extensiva, para alcançar pequenas reservas de capital poupadas, e não apenas os depósitos em caderneta de poupança. A propósito, pertinentes as ponderações de Clito Fornaciari Júnior:
"Não menos questionáveis são as conclusões que a jurisprudência retira da regra que preserva como impenhorável os saldos, até o limite de quarenta salários mínimos, existentes em caderneta de poupança (art. 649, X, do CPC). A interpretação do preceito importa em buscar a sua razão de ser, afastando-se, pois, como se impõe em qualquer interpretação jurídica, a literalidade do inciso. Transparece ser intenção da regra criada pela Lei nº 11.232/06 assegurar às pessoas um mínimo de reserva financeira, suficiente para atender a possíveis contratempos da vida ou, como diz Humberto Theodoro Júnior, garantir crédito alimentar, protegendo o sustento da família (A reforma da execução do título extrajudicial. Rio de Janeiro: Forense, 2007. P. 53). A par de ser, de lege ferenda, discutível esse privilégio, pois, antes de ter reservas, de rigor seria cumprir as obrigações, o fato é que a disposição soa estranha se a proteção for restrita somente às cadernetas de poupança. Se o objetivo da regra é assegurar uma reserva financeira, não faz sentido restringir-se a proteção só a essa particular modalidade de investimento, que, outrora, era o máximo a que o investidor, pessoa física, se dispunha. Atualmente, porém, pessoas físicas, mesmo de baixa renda, não se restringem a guardar suas sobras em cadernetas de poupança, dada a facilidade de aplicações e a popularização de fundos de investimentos. Nesse sentido, é conhecida a grande soma que guardam os fundos de ações da Vale do Rio Doce e da Petrobras, que foram constituídos a partir de saques em contas do FGTS. Dessa forma, melhor entender-se a expressão cadernetas de poupança como simples poupança, abrigando, pois, toda e qualquer reserva financeira, realizada sob quaisquer das múltiplas modalidades de investimentos disponíveis no mercado financeiro. Assim, contudo, não tem sido entendido pelas decisões de nossos tribunais
(…)
A restrição parece não atender à finalidade da lei, pois se poupança é somente a renda não gasta, a proteção deveria dar-se ao simples depósito em conta corrente ou até ao dinheiro retido em mãos do devedor, até o limite de quarenta salários mínimos. O sentido de poupança deve ser mais amplo, não a tornando pecaminosa simplesmente porque o objetivo do devedor seria obter algum lucro, idéia que nela também existe, com a vantagem de merecer do sistema isenções tributárias e garantia estatal, aumentando seu atrativo."
("Execução: Penhora em Conta Corrente e de Poupança", Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil – Ano V – Número 27, grifo não constante do original)
O artigo de Clito Fornaciari Júnior foi também citado na fundamentação do voto do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, condutor do acórdão da 3ª Turma no REsp. 1.191.195-RS, em que ficou assentada a impenhorabilidade, até o limite de 40 salários mínimos, de saldo em poupança vinculada à conta corrente ("poupança fácil" do Banco Bradesco), ficando vencida a relatora originária, Ministra Nancy Andrighi, a qual sustentava que a vinculação à conta corrente da denominada "poupança fácil", com a possibilidade de resgate automático para cobrir saldos negativos na conta corrente, impediria a incidência da regra protetiva do inciso X do art. 649 do CPC.
De fato, assim como o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva ressaltou no voto citado, penso ser discutível, de lege ferenda, a opção legislativa de permitir ao devedor a manutenção de reserva monetária em prejuízo do cumprimento do dever de satisfazer suas obrigações.Observo que, em determinadas situações, tal previsão legislativa poderá deixar pequeno credor em situação mais desfavorável do que o próprio devedor. Figuro, por exemplo, a hipótese de credora idosa e viúva, que dependa do aluguel de determinado imóvel para sobreviver. O inquilino inadimplente pode ser jovem servidor público que ganhe vencimento equiva lente ao teto de remuneração e possua caderneta de poupança no valor de 40 salários mínimos. Por outro lado, a viúva, devedora do supermercado do bairro, pode ter sua reserva financeira investida em CDB, RDB, ou outro tipo de aplicação financeira acessível a pequenos poupadores.
Assim, embora tenha eu reservas à proteção dispensada pelo inciso X à reserva de capital do devedor inadimplente em face de seu credor, diante do texto legal em vigor, e considerado o seu escopo, não vejo, data maxima venia, sentido em restringir o alcance da regra apenas às cadernetas de poupança assim rotuladas, sobretudo no contexto atual em que diversas outras opções de aplicação financeira se abrem ao pequeno investidor, eventualmente mais lucrativas, e contando com facilidades como o resgate automático, várias delas também asseguradas pelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC), conforme Resolução CMN 4.222/2013.
É certo que a caderneta de poupança é investimento de relevante interesse público, pois parte expressiva dos recursos nela aplicados são obrigatoriamente destinados a finalidades sociais, como o sistema financeiro da habitação. Por isso, conta com incentivos legais, notadamente tributários.
O escopo do inciso X do art. 649 não é, todavia, estimular a aquisição de reservas em caderneta de poupança em detrimento do pagamento de dívidas, mas proteger devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário para a sua subsistência e de sua família, finalidade para qual não tem influência alguma que a reserva esteja acumulada em papel moeda, conta corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou outro tipo de aplicação financeira, com ou sem garantia do FGC.
Considero, portanto, que o valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perdeu a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade, a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X).
No caso, não se cogita da existência de outras poupanças ou aplicações e nem de qualquer outro tipo de reserva financeira em nome do recorrente. Igualmente não há indício de má-fé, abuso, fraude, ocultação de valores ou sinais exteriores de riqueza.” (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014).
Confira-se ainda: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1812780/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 26/05/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1.643.889/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020.). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2. São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedente da 2ª Seção. 3. A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4. Agravo interno no recurso especial não provido" (AgInt no REsp 1.795.956/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2019, REPDJe 29/5/2019, DJe 15/5/2019.). "(...) Segundo a jurisprudência pacificada deste STJ "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). 3. Agravo regimental não provido. (STJ. AGRESP 201502877278, 2ª TURMA, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/12/2015).
Assim também tem decidido o TRF da 1ª Região: "(...)Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de liberação de valores bloqueados na execução fiscal de origem, ao fundamento de que não é qualquer valor depositado, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, que é impenhorável, e, sim, quando depositados em caderneta de poupança. Indeferida a antecipação da tutela recursal, o agravante opôs embargos de declaração, sustentando a existência de omissão na referida decisão. Decido. Recebo os embargos de declaração como pedido de reconsideração e passo à análise do presente agravo de instrumento. De acordo com o disposto no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Não obstante a norma inserta no dispositivo transcrito, o Superior Tribunal de Justiça, dando interpretação extensiva ao inciso X do art. 833 do CPC, firmou entendimento no sentido de que é impenhorável o montante de até quarenta salários mínimos depositado não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (AgInt no AREsp 1.706.667/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, unânime, DJe 17.11.2020). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-POUPANÇA VINCULADA CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1.643.889/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, unânime, DJe 31.08.2020.) Assim, tendo sido bloqueados nas contas do agravante, valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, sua pretensão merece ser acolhida, consoante a jurisprudência citada. Ante o exposto, dou provimento ao presente agravo de instrumento, para determinar a liberação dos valores bloqueados nas contas do agravante, até o limite de 40 salários-mínimos. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Brasília, 22 de março de 2021. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator(TRF 1ª Região, AI 10103838820194010000, PJe 22/03/2021).
No caso dos autos não há indicativo de má-fé, abuso, fraude, ocultação de valores ou sinais exteriores de riqueza (REsp 1230060/PR), não se vislumbrando, igualmente, a existência de qualquer distinção entre o caso sub judice com aqueles julgados pelo STJ e Tribunais Regionais Federais (distinguishing) ou que tenha havido superação do entendimento firmado (overruling). A observância da jurisprudência já consolidada atende ao princípio da duração razoável do processo, aos postulados da segurança jurídica, da previsibilidade, da estabilidade, do desestímulo à litigância excessiva, da confiança, da igualdade perante a jurisdição, da coerência, do respeito à hierarquia, da econômica processual e da maior eficiência.
Destarte, considerando que os valores bloqueados da executada são inferiores a 40 salários mínimos, impõe-se a desconstituição da penhora, na linha de significativa corrente da jurisprudência do STJ (até o julgamento do Tema Repetitivo 1.285), órgão do Poder Judiciário investido da competência para uniformizar a interpretação da lei federal.
Por isso defiro o requerimento formulado pela parte executada para determinar a imediata desconstituição dos bloqueios evento 243.
Tendo em vista que o valor bloqueado já foi transferido para conta judicial à disposição deste juízo, intime-se a executada JOBERTINA DO CARMO TON para apresentar os dados bancários para a devolução dos valores evento 243.
Apresentado os dados bancários, expeça-se ofício em favor da executada JOBERTINA DO CARMO TON para transferência dos valores eventos 243.
Intimem-se.