Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1001951-76.2022.4.01.3815.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São João Del Rei-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São João Del Rei-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLAUDIO ANTONIO RODRIGUES BENEDITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA AUGUSTA DE LIMA CARDOSO - MG107339 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária proposta por CLÁUDIO ANTÔNIO RODRIGUES BENEDITO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício da aposentadoria especial, ou, alternativamente, por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial. Relata que, em 15/02/2018, requerera o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual restou indeferido, uma vez que o INSS não enquadrou, como especial, o período de 06/03/1997 a 15/02/2018. Em sede judicial (processo nº 1000383-30.2019.4.01.3815), foi reconhecido a especialidade do referido intervalo, bem como concedido o benefício pleiteado, tendo sido a sentença, no ponto, confirmada em sede recursal. Entretanto, por discordar do valor da RMI, o autor desistiu do benefício concedido judicialmente e continuou trabalhando. Em 27/12/2021, apresentou um requerimento de aposentadoria especial, momento em que anexou, aos autos do processo administrativo, PPP atualizado relativo ao intervalo de 16/02/2018 a 13/10/2021. No entanto, novamente o requerimento restou indeferido, sob a justificativa de que, “após realização do acerto dos vínculos do segurado, constatou-se que o mesmo já recebia um benefício 1746469215 na DER”. Custas recolhidas. Em contestação, a Autarquia Previdenciária requereu a suspensão do feito, em razão do acórdão proferido pelo STF nos autos do Recurso Extraordinário 1.368.225/RS. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. O autor impugnou a contestação (Id 1353675354) e requereu a expedição de ofício à CEMIG, a fim de que esta juntasse aos autos o laudo técnico que embasou o preenchimento do PPP de Id 1095950271, p. 10/13. Deferido o requerimento de Id 1353675354. A companhia energética atendeu a solicitação e apresentou o LTCAT individual do autor (Id 1394864346). Partes intimadas para conhecimento dos documentos apresentados. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. O benefício pleiteado está previsto no art. 57 da Lei n. 8.213/91, nos seguintes termos: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
Trata-se de modalidade de aposentadoria com redução do tempo da atividade laborativa em função das condições peculiares em que o trabalho é realizado, presumindo a lei que o seu desempenho não poderia ser efetivado pelo mesmo período das demais atividades profissionais. A carência exigida é de 180 contribuições mensais, nos termos do art. 25, II, da Lei n. 8.213/1991. A lei exige como requisito específico o trabalho em condições especiais pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade exercida. A Lei n. 10.666/2003, em seu art. 3º, dispensou expressamente a manutenção da qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria especial e a Emenda Constitucional n. 103/2019 estabeleceu idade mínima para o recebimento do benefício: Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; Impende destacar que o segurado aposentado que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no artigo 58 da Lei 8.213/91 terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno, nos termos do artigo 57, §8º da referida lei. E recentemente, ao julgar o Tema 709, o STF decidiu que pela constitucionalidade do dispositivo. Transcrevo, por oportuno, a decisão que julgou os embargos de declaração interpostos: Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração, para: a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas; b) alterar a redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida: (i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.’”; c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; e d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia apenas quanto à modulação. (Plenário, Sessão Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021). (grifei) No que tange à aposentadoria por tempo de contribuição, é certo que a sua concessão nos moldes anteriormente fixados, ou seja, com a exigência de cumprimento de 35 anos de contribuição para homens e 30 anos de contribuição para mulheres (e carência de 180 contribuições mensais, com aplicação da tabela do art. 142 da Lei 8213/91 aos que se filiaram antes de 24/07/91, caso implementado até 2011), sem a previsão de uma idade mínima, foi extinta com a EC 103/2019. Referida emenda, que criou a reforma da previdência, elegeu a aposentadoria por idade como regra geral para todas as aposentadorias a partir de 13/11/2019. Temos assim que, a partir da publicação da reforma, em 13/11/2019, somente há possibilidade de concessão de aposentadoria voluntária com o cumprimento de tempo de contribuição e de idade mínima. Vejamos: CR/88, Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (...) I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. No entanto, foram previstas cinco regras de transição. Acerca das regras de transição para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda 103/109, considerando a extinção da aposentadoria por tempo de contribuição, a referida norma dispõe: REGRA DE TRANSIÇÃO 1: Sistema de pontos. Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei1. REGRA DE TRANSIÇÃO 2: tempo de contribuição + idade mínima. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei2. REGRA DE TRANSIÇÃO 3: pedágio de 50% do tempo faltante – sem exigência de idade mínima. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. REGRA DE TRANSIÇÃO 4: Idade e tempo de contribuição. Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. REGRA DE TRANSIÇÃO 5: Pedágio de 100% do tempo faltante. Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º; II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. Por fim, dispõe o art. 19, caput da referida EC sobre a regra geral de aposentadoria da seguinte forma: Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem. § 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Não é demais salientar que a regra da aposentadoria por tempo de contribuição instituída pela EC 20/98 (35 anos de contribuição para homens, e 30 anos para mulheres) continua em vigor para os segurados que cumpriram os requisitos antes da publicação da EC 103/2019. DO TEMPO ESPECIAL Para que o tempo de serviço seja considerado especial é necessário o exercício de atividade laborativa sob a presença de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física, ou com riscos superiores aos normais para o segurado, de forma não ocasional, nem intermitente. A definição dos referidos agentes fica a critério do Poder Executivo, que o faz por meio de Decretos. Sobre o assunto, algumas observações devem ser feitas, haja vista que a significativa sucessão de leis disciplinadoras da matéria tem provocado importantes questionamentos em matéria de direito intertemporal probatório. Segundo o art. 70, § 1º, do Decreto n. 3.048/99, a legislação a ser considerada para caracterização e comprovação da natureza das atividades é aquela vigente na época da prestação de serviço pelo segurado. Antes da vigência do Decreto n. 2.172/97, eram aplicados de forma simultânea os Decretos 53.831/64, de 25/03/64 e 83.080/79, de 24/01/79, os quais foram revogados pelo referido Decreto nº 2.172/97 que, por sua vez, foi revogado pelo Decreto nº 3.048/99, atualmente em vigor. Desse modo, tendo em vista que o enquadramento regulamentar das atividades exercidas em condições especiais, que tem caráter meramente exemplificativo, consoante jurisprudência consolidada (Súmula 198 do TFR), foi efetuado por meio de vários decretos, deve-se observar o regramento normativo correspondente ao período que se quer ver reconhecido. Até a edição da Lei 9.032/95, tanto era permitida a conversão do tempo especial em tempo comum, quanto do tempo comum em especial; a contagem do tempo de serviço como sujeito a condições especiais não dependia da efetiva exposição do segurado ao agente nocivo à saúde ou integridade física, bastando, para tanto, que a sua categoria profissional estivesse elencada nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 como exposta aos agentes agressivos (exposição ficta); o período de exercício de cargo de administração ou de representação sindical era computado como especial; a sujeição aos agentes nocivos poderia ser provada simplesmente através do formulário SB 40. Nos termos do enunciado 49 da TNU, para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente. Após a edição da Lei 9.032/95, ficou vedada a conversão do tempo comum em especial, continuando, todavia, a ser permitida a conversão do tempo especial em comum; passou a ser exigida a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos de forma permanente e habitual, não ocasional nem intermitente. Mesmo antes das alterações promovidas pela Lei n. 9.032/95, a exposição do segurado ao agente agressivo calor e ruído em uma intensidade acima dos limites de tolerância deve ser comprovada por perícia técnica. É exceção à regra. A partir da edição da MP 1.523 de 11.10.96, passou a ser exigido, além dos formulários SB 40 ou DSS 8030, laudo pericial atestando as condições de trabalho. Até então, referida exigência estava prevista apenas em normas administrativas. A Lei 9528/97, ao modificar a lei de benefícios, fixou a obrigatoriedade de as empresas manterem laudo técnico atualizado, sob pena de multa, assim como elaborar e manter perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador. Com a edição da MP 1663-10, em 28.05.98, foi revogado o §5º, do art. 57 da Lei 8.213/91 que permitia a conversão do tempo especial em comum. Entretanto, o art. 30 da Lei 9.711/98, convalidando o art. 28 da MP 1663-13, instituiu regra de transição permitindo a conversão do tempo especial prestado até 28 de maio de 1998, em tempo comum, desde que implementado percentual mínimo do tempo necessário à obtenção da aposentadoria especial, o qual foi estipulado pelo Decreto 2.782/98 em 20% do tempo requerido. Presentemente, contudo, a contagem privilegiada está prevista no art. 70 do Decreto 3.048/99, não mais existindo qualquer óbice a esse respeito. Em relação à possibilidade de conversão de tempo especial em comum observo que o Enunciado 50 da Turma Nacional de Uniformização assim dispõe: É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. Para que não haja dúvidas, necessário esclarecer que a Lei 9.032/95 vedou a conversão do tempo de serviço comum para especial. Entretanto, a conversão do tempo especial em comum é permitida, independentemente da época em que o serviço foi prestado. É o entendimento deste juízo, que também fora esposado pelo STJ no julgamento do REsp 1.151.363/MG (recurso repetitivo) e pela TNU, nos termos do enunciado acima transcrito. A classificação dos agentes nocivos consta em rol exemplificativo no Anexo IV do Decreto n. 3.4048/99, de sorte que se a perícia judicial constatar que a atividade exercida pelo segurado é insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento, será devida a aposentadoria especial. A comprovação do exercício da atividade especial será feita pelo PPP emitido pela empresa com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT - expedido pelo médico ou engenheiro de segurança, ou, na falta deste, com base nas demonstrações ambientais previstas na Portaria nº 3.214 de 8 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, como Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT, Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO. O PPP foi criado para substituir os antigos formulários denominados SB 40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030, os quais sempre foram de preenchimento obrigatório apenas para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes nocivos à sua saúde, sua exigência legal se encontra no artigo 58 da Lei 8.213/91. Em decorrência da IN INSS 118/2005, a partir de 1º de janeiro de 2004, a empresa ou equiparada à empresa ficou obrigada a elaborar o PPP, conforme anexo XV da referida Instrução, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados que laborem expostos a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial. O formulário deve ser preenchido ainda que ausentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência. Atualmente, a Instrução Normativa INSS 77/2015 estabelece a forma de preenchimento e o modelo do formulário do PPP. Tem atribuição para assiná-lo o representante legal da empresa ou seu preposto, com poderes específicos outorgados ou mediante apresentação de declaração da empresa que o autorize a firmar o documento. Devem constar nos campos do PPP os nomes dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais e os nomes dos responsáveis pelos resultados da monitoração biológica. De acordo com a Lei nº 8.213 de 1991, artigo 58, parágrafo primeiro e o Decreto nº 3.048 de 1999, artigo 68 e parágrafo segundo, para fins de análise de período especial só poderão ser aceitos como responsáveis técnicos pelos registros ambientais os profissionais engenheiros de segurança do trabalho ou médicos do trabalho, com os devidos registros nos conselhos de classe, CRM ou CREA. DO CASO CONCRETO Inicialmente, cumpre registrar que o requerimento de suspensão do feito, sob a alegação de que a matéria discutida nestes autos guarda relação com a que será apreciada na Suprema Corte, por ocasião do Recurso Extraordinário 1.368.225/RS, o qual teve a repercussão geral reconhecida (Tema 1.209), não comporta acolhimento. Com efeito, foi determinada a suspensão, em todo o território nacional, da tramitação de processos individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontrem, que versem sobre o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019. Verifica-se, portanto, que o caso dos autos não se amolda à questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos no Tema 1209 do STF, uma vez que o autor, no período controverso de 16/02/2018 a 13/10/2021, não exerceu o cargo de vigilante, conforme se depreende das informações constantes do PPP de Id 1095950271 p. 10-12. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.209/STF: INDEFERIMENTO. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. O STF reconheceu a repercussão geral na questão jurídica relativa à possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado (Tema 1.209). 3. No caso dos autos, o autor buscou o reconhecimento da especialidade de determinados períodos de labor, nenhum deles como vigilante. 4. Rejeitado pedido de sobrestamento do processo na perspectiva do Tema 1.209/STF. 5. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita. 6. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. (TRF4, AC 5001156-19.2020.4.04.7006, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 19/04/2023) Desse modo, indefiro o requerimento de suspensão/sobrestamento do processo. Superada essa questão, passo à análise do mérito. No caso concreto, o perfil profissiográfico aponta que o autor, no desempenho das funções de “eletr. linhas redes aéreas III” (16/02/2018 a 31/08/2018) e de “eletr. linhas redes distribuição III” (01/09/2018 a 13/10/2021 – data da emissão do PPP), esteve exposto a tensões elétricas superiores a 250 volts, exposição que, de acordo com o LTCAT individual, ocorria de maneira habitual e permanente. Registre-se, por oportuno, que consta responsável técnico pelos registros ambientais para todo o período, bem como há a observação de que, “para o agente eletricidade, o uso de equipamentos de proteção individual pode diminuir a chance de contato, mas não neutraliza os efeitos do agente” (grifei). Em relação ao agente eletricidade, é imprescindível que o PPP revele, no item “15 – EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO”, que o segurado esteve exposto a eletricidade em tensão superior a 250 volts, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, nos termos do §3º do art. 57 da Lei 8.213/19913. Nesse sentido, dispõe o STJ sobre o agente eletricidade: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. INCIDÊNCIA DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DA PRESTAÇÃO. DECRETOS 53.831/1964 E 83.080/1979. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ATIVIDADE NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE EM REDE SUPERIOR A 250V. PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS QUE ATESTAM NÃO ESTAR O TRABALHADOR SUBMETIDO À ATIVIDADE NOCIVA OU PERIGOSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Busca o autor o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida como Técnico de Telecomunicações, no período de 9.4.1973 a 31.1.1983, em razão da exposição ao agente perigoso eletricidade. 2. No período em exame, a comprovação da especialidade da atividade laboral encontrava-se disciplinada pelos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, que elencavam as categorias profissionais sujeitas a condições nocivas de trabalho por presunção legal, fazendo jus à contagem majorada do tempo de serviço. 3. Na hipótese dos autos, os Decretos Regulamentares vigentes no período em análise não elencavam a categoria profissional Técnico em Telecomunicações no rol das atividades perigosas. Assim, não é possível o enquadramento da atividade por categoria profissional. 4. Por sua vez, o Decreto 53.831/1964, em seu item 1.1.8, reconhecia a especialidade da atividade realizada com exposição ao agente eletricidade, desde que comprovada a exposição do trabalhador a uma tensão superior a 250 volts. 5. Assim, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida ao agente nocivo eletricidade, desde que apresentados documentos que comprovem a exposição do Trabalhador a uma tensão superior a 250 volts, não se fazendo necessário laudo técnico para tal comprovação até a edição da Lei 9.528/1997. 6. Ocorre que, no caso dos autos, as instâncias ordinárias são uníssonas em afirmar que os documentos trazidos aos autos atestam que o autor não estava submetido a agentes nocivos em sua jornada de trabalho. Consignam que, dos três documentos apresentados com a inicial, o primeiro é imprestável para o fim pretendido, por não conter o período de trabalho do autor; o segundo, referente ao período compreendido entre 1.2.1983 e 31.1.1998, informa que o autor não esteve exposto a nenhum agente nocivo no período; e, por fim, o terceiro, referente ao período compreendido entre 9.4.1973 e 31.1.1983, embora noticie que esteve o autor submetido ao agente nocivo eletricidade, não indica qualquer valor de voltagem. 7. Assim, não há qualquer documento que comprove que esteve o autor submetido à exposição elétrica em voltagem superior a 250 volts, razão pela qual não se pode reconhecer a especialidade da atividade, por falta de comprovação do alegado, o que não importa em vedação de repetição do pleito, desde que apoiado em provas documentais que não vieram aos autos. 8. O entendimento do acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, a qual afirma que a especialidade do tempo de trabalho em razão da exposição ao agente eletricidade deve ser sempre comprovada, uma vez que há índices específicos para a caracterização da nocividade da atividade, sendo inadmissível o reconhecimento por mera presunção. 9. Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1614252/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 14/04/2020). (grifei) Pois bem. No período de 16/02/2018 a 13/10/2021, o PPP e o LTCAT demonstram que o autor, no desempenho de suas atividades, ficava exposto, de maneira permanente, a eletricidade em tensão superior a 250 volts, sendo, portanto, possível reconhecer a sua especialidade. Assim, constatada a exposição do requerente ao agente agressivo citado, de maneira habitual e permanente, como exige o artigo 57, §3º da Lei 8.213/91, resta apurar se houve a utilização de EPI – a partir de 03/12/1998 (data da publicação da MP 1.729/98, posteriormente convertida na Lei 9.732/98)4 –, e se este foi capaz de desnaturar a especialidade do labor, na linha da recente decisão do E. STF, no julgamento do ARE 664.335/SC. Da leitura das observações do PPP, mais especificadamente das observações número cinco e sete, extrai-se a informação de que a utilização de EPC e EPI não são suficientes para neutralizar os efeitos do agente nocivo eletricidade. Outrossim, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual – EPI, o entendimento é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada a sua real efetividade, o que não é o caso dos autos. Destaque-se, ainda, que a informação a respeito da eficácia do EPI fornecido pela empresa empregadora não descaracteriza a natureza especial do labor prestado com exposição ao agente eletricidade, consoante o entendimento firmado TRF1, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE APÓS DECRETO 2.172/97. EPI. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a sentença de fls. 236/239-v que julgou procedente o pedido para declarar que o Autor exerceu atividades especiais nos períodos de 06.03.1997 a 14.03.2012, condenando o INSS a implantar, em favor do Apelado, o benefício de aposentadoria especial, desde a DER. 2. Apela a parte ré pugnando pela reforma da sentença sob o argumento de que não é devido o cômputo especial por exposição ao agente eletricidade após a entrada em vigor do Decreto 2.172/97. Aduz, ainda, que durante a prestação do labor houve uso de EPI eficaz. 3. O STJ, através da sistemática de julgamento dos recursos repetitivos, assentou que o fato de o Decreto n. 2.172/97 não ter previsto o agente agressivo eletricidade como causa para se reconhecer período de atividade de natureza especial, não afasta o direito do segurado à contagem de tempo especial se comprovada a sua exposição de forma habitual e permanente a esse fator de periculosidade. 4. Os documentos de fls. 68/92 comprovam a exposição habitual e permanente do Apelado à eletricidade acima de 250 volts, bem como ao ruído, acima de 90dBs. Nessa senda, a atividade desenvolvida pelo Autor, ao contrário do quanto asseverado pelo Réu, enquadra-se perfeitamente no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64, que elenca em seu rol o exercício de trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes, exemplificando, por oportuno, a atividade desenvolvida pelos eletricistas, cabistas, montadores e outros. 5. No caso específico do agente nocivo eletricidade, o nosso Tribunal já decidiu que "os EPI designados pela NR-6, Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho (capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo contra choques elétricos e calçado para proteção contra choques elétricos), ainda que diminuam a exposição do trabalhador, não neutralizam com eficiência os efeitos do agente nocivo nem reduzem a nível aceitável de tolerância ou eliminam totalmente a possibilidade de acidente. Os equipamentos não são, portanto, eficazes para afastar o risco. É notório o risco de danos à integridade física ou mesmo de morte em razão do contato com tensões elétricas elevadas, razão pela qual a periculosidade deve ser reconhecida em favor do trabalhador ainda que o PPP apenas declare a eficácia do EPI, sem efetivamente discriminar seu uso ou atestar a capacidade para eliminar a nocividade. (...) (AC 0010041-92.2009.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 de 09/05/2017)”. 6. Em relação ao agente nocivo ruído, ainda, o Pretório Excelso firmou o entendimento de que "a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, restou assentado que "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete". (ARE 664.335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014). 7. Sobre as parcelas vencidas, devem incidir correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros moratórios, desde a citação quanto às diferenças a ela anteriores, e, em relação às vencidas posteriormente, a partir de cada mês de referência, conforme consta do referido Manual, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai da jurisprudência da Corte Especial. Estando a sentença apelada em conformidade com o entendimento esposado, nada a reformar. 8. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF1- AC 0001265-60.2014.4.01.3305. RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA. Data de Julgamento: 30/11/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data da Publicação: 04/02/2019). (grifei) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. ATIVIDADE PERIGOSA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. EPI. 1. Houve reconhecimento administrativo do direito do segurado ao enquadramento especial por exposição a fatores de risco dos períodos de 17/07/1985 a 19/11/1995 e de 01/05/1996 a 05/03/1997 (fls.85). 2. A CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A emitiu Perfil Profissiográfico Previdenciário confirmando o trabalho do autor nas funções de técnico de operação de sistema, técnico em manutenção e distribuição III, técnico de sistema elétrico de campo e técnico de sistema elétrico de campo III, exposto a tensão elétrica superior a 250 volts, no período de 06/03/1997 a 06/01/2011 (fls.104/108). 3. A exposição à tensão elétrica superior a 250 Volts autoriza o enquadramento especial, na forma do item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964, que regulamentou o art. 31 da Lei 3.807/1960 e o art. 57 da Lei 8.213/1991. 4. O agente nocivo deixou de figurar nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999. Entretanto a eletricidade continua a colocar em risco a saúde e a vida do trabalhador, o que impõe a adoção de medidas que reduzam o tempo de trabalho na atividade perigosa e, por conseguinte, o risco imposto ao segurado. 5. A eletricidade é "perigosa" para o trabalhador e, portanto, "prejudicial" à saúde ou integridade física, o que está previsto no Decreto nº 93.412 de 14/10/1986, que regulamenta a Lei nº 7.369, de 20/9/1985, que instituiu adicional de periculosidade em trabalhos com alta tensão elétrica, independente do cargo, categoria ou ramo da empresa. É aplicável à situação a reiterada jurisprudência das Cortes Superiores, no sentido de que os agentes nocivos e as atividades listadas na legislação previdenciária têm caráter meramente exemplificativo. Nesse sentido a orientação firmada sob a lei de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (RESP 1306113/SC). 6. O tempo de exposição ao risco elétrico não é necessariamente um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico; por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas,
trata-se de risco potencial e permanente. 7. Os equipamentos de proteção individual (EPI's) designados pela Norma Regulamentadora 6, introduzida pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho (capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas e calçados para proteção contra choques elétricos) não eliminam o perigo inerente às atividades com exposição a tensões superiores a 250 Volts. 8. É irrelevante para o deslinde da controvérsia a data de emissão dos PPPs, pois o documento faz expressa menção aos profissionais de segurança do trabalho responsáveis pelo monitoramento das condições ambientais no local de trabalho durante todo o período em que o autor trabalhou (fls.104/108). 9. Há fonte de custeio para as aposentadorias concedidas judicialmente mediante enquadramento especial de períodos de trabalho dos segurados, pois a previdência social se pauta na solidariedade entre contribuintes e beneficiários e não no sistema da capitalização individual (ARE 664335). 10. O enquadramento especial dos períodos de 17/07/1985 a 19/11/1995, de 01/05/1996 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 06/01/2011 totaliza mais de vinte e cinco anos, viabilizando a concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/1991, mas os efeitos financeiros devem se limitar à data do segundo requerimento administrativo (11/03/2011). 11. Os juros de mora devem ser contados com base nos seguintes percentuais mensais: a) 1%, de forma simples, a partir da notificação da autoridade e até junho/2009 (por analogia aos aplicáveis às verbas alimentares, nos termos do Decreto 2.322/1987, conforme decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no ERESP 58.337/SP); b) o percentual aplicável aos depósitos em poupança a partir da Lei 11.960/2009. 12. A correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada prestação mensal, nos termos da Súmula 148 do Superior Tribunal de Justiça, mas não deve ser aplicada a Taxa Referencial, que não foi abarcada pela versão atual do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF 267/2013. 13. Apelação parcialmente provida, para condenar o INSS a: a) enquadrar como especial o período de trabalho sob risco 06/03/1997 a 06/01/2011, além daqueles já reconhecidos administrativamente (17/07/1985 a 19/11/1995 e de 01/05/1996 a 05/03/1997); b) conceder o benefício de aposentadoria especial; a data de início deve ser fixada em 11/03/2011 (DIB e DER); c) pagar as parcelas pretéritas, acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos acima especificados, bem como de honorários advocatícios, que arbitro em 10% das parcelas mensais vencidas até a presente data. Devem ser compensados os valores pagos a título de aposentadoria em favor do autor no mesmo período. (AC 0019920-55.2011.4.01.3800/MG, Rel. JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 de 07/07/2017). (grifei) No mesmo sentido é o entendimento do TRF4: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE APÓS 05/03/1997. TEMA 534/STJ. EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE: TEMA 546/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DER: INDEFERIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JULGAMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 995/STJ. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL: CONCESSÃO. ART. 57, § 8°, DA LEI DE BENEFÍCIOS: CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO LABOR NOCIVO COMO CONDIÇÃO À APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS: TEMA 709/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial. Tema 534/STJ. 3. Comprovada a exposição do segurado à eletricidade, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017. 4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. 5. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.310.034/PR, Tema 546/STJ), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial, nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995. 6. Não tem direito à aposentadoria especial desde a DER o segurado que não possui tempo de labor especial suficiente à concessão do benefício. 7. A 3ª Seção desta Corte, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência - Processo nº 5007975-25.2013.4.04.7003, na forma do artigo 947, §3º, do CPC -, concluiu pela possibilidade de reafirmação da DER, prevista pela IN nº 77/2015 do INSS (redação mantida pela subsequente IN nº 85, de 18/02/2016), também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado venha a implementar todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo ou mesmo após o ajuizamento da ação. 8. Possibilidade de ser reafirmada a DER, na forma da Instrução Normativa n° 77/2015 do Ministério da Previdência Social, que estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição da República. 9. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade. 10. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo eletricidade (Tema 534/STJ), na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 11. Reconhecida a reafirmação da DER e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria especial. 12. Consoante decisão do STF em sede de repercussão geral - Tema 709 - consolidou-se o entendimento acerca da constitucionalidade e incidência do disposto no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado - após a implantação da aposentadoria especial - afastar-se do labor nocivo que ensejou o reconhecimento do respectivo benefício; verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário. 13. Todavia, conforme os fundamentos do julgado, nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria especial e continuar a exercer o labor nocivo, o início do benefício será a data de entrada do requerimento, computando-se desde então, inclusive, os efeitos financeiros. 14. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 15. Mantida a condenação em relação aos honorários advocatícios, considerando a especial circunstância de o INSS, instado acerca do pedido de reafirmação da DER (fato superveniente), ter se manifestado contrariamente ao pedido respectivo, o que justifica - na forma dos fundamentos do julgamento da questão relativa ao Tema 995/STJ -, o cabimento da verba sucumbencial. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até o acórdão. 16. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4 5001260-12.2014.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 29/07/2020). Dessa forma, entendo que resta comprovada a sujeição do autor a eletricidade em tensão superior a 250 volts, de forma habitual e permanente, e, portanto, reconheço a especialidade do período de 16/02/2018 a 13/10/2021. DO TEMPO TOTAL Dessarte, do cálculo em anexo que acompanha essa sentença e passa a integrá-la, verifico que o autor, na DER (27/12/2021), alcança o tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, o qual se revela mais vantajoso. Por fim, cumpre mencionar que, muito embora tenha sido concedida ao autor, nos autos do processo nº 1000383-30.2019.4.01.3815, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 174.646.921-5), com DIB em 15/02/2018, e DIP em 10/09/2019, não houve saque de nenhuma parcela do benefício, conforme se verifica do histórico de créditos de Id 1095977294 p. 231-233. Dispõe o art. 181-B do Decreto n. 3.048/1999 que as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis. Entretanto, o parágrafo único do citado dispositivo estabelece que o segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste esta intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência do primeiro de um dos seguintes atos: I – recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou II – saque do respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Programa de Integração Social. Decerto, no caso em tela não ocorreu nenhuma das hipóteses mencionadas na norma transcrita e, em se tratando de direito disponível, dado o seu caráter patrimonial, não há óbice a tal pretensão, não sendo o caso de desaposentação. Com efeito, o instituto da “desaposentação” é vedado pelo ordenamento jurídico no sentido do julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (REs n. 661.256/SC, 381.367/RS e 827.833/SC), que considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação, fixando a seguinte tese: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991”. A situação em apreço, entretanto, não se amolda ao instituto da desaposentação, uma vez que não houve efetivo recebimento de parcelas do benefício e nem mesmo saque de FGTS, razão pela qual não há óbice à concessão do benefício de aposentadoria especial. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, resolvo o mérito do presente processo (CPC, art. 487, I), para condenar o INSS: (i) a averbar o período de 16/02/2018 a 13/10/2021, como tempo de atividade especial; (ii) a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial, com fixação da DIB na data de 27/12/2021; (iii) ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB com juros e correção monetária conforme manual de cálculos da Justiça Federal, observado, a partir da competência 12/2021, o disposto no art. 3º da E.C. n. 113/2021, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, respeitada a prescrição quinquenal. A DIP será o primeiro dia do mês em que o INSS for intimado desta sentença. Presente a verossimilhança das alegações, o risco da demora decorre do caráter alimentar do benefício, defiro, portanto, o pedido de tutela de urgência para que o INSS conceda imediatamente o benefício do autor, o que deverá ser comprovado nos autos no prazo de trinta dias. Intime-se a APSADJ/INSS para implantação do benefício ora concedido, no prazo de 30 (trinta) dias, com base nos parâmetros abaixo: BENEFICIÁRIO(A): CLAUDIO ANTONIO RODRIGUES BENEDITO CPF: 684.298.196-49 BENEFÍCIO CONCEDIDO: Aposentadoria especial NB: A DEFINIR DIB: 27/12/2021 RMI: A ser calculada DIP: 1º dia do mês da intimação da sentença Sem condenação em custas finais. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Considerando que o local de prestação de serviços apresenta custo de vida inferior ao dos grandes centros urbanos do país, que o grau de zelo do patrono se mostra dentro da normalidade, que a causa não apresenta grande complexidade e que o seu proveito econômico se mostra capaz de servir como base de cálculo adequada para as verbas sucumbenciais, reputo desnecessária a metodologia descrita no art. 85, §4º, II, do CPC e, de logo, fixo os honorários advocatícios, aplicando-se as menores alíquotas previstas no art. 85, §3º, a incidirem sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §5º, do referido diploma. Esclareço, ainda, que o cálculo do proveito econômico deve observar a súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Remessa necessária dispensada em vista do patente distanciamento entre o valor da condenação (quantum a ser apurado) e o limite estabelecido pelo artigo 496, §3º, inciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São João Del-Rei/MG, data da assinatura. (documento assinado digitalmente) Juíza Federal 1 Nos termos da EC 103/2019, e enquanto a matéria não seja disciplinada por lei posterior, o valor da aposentadoria corresponderá a 60% do valor do salário de benefício (média integral de todos os salários de contribuição desde julho de 1994), com acréscimo de dois pontos percentuais para cada na de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para os homens e 15 anos para as mulheres. 2 Idem. 3 Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (...) § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. 4 PEDILEF nº 0501309-27.2015.4.05.8300/PE