Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002957-19.2014.4.01.3815.
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EXECUTADO: FRANCISCO WILSON DE MATOS S E N T E N Ç A1
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São João Del Rei-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São João Del Rei-MG CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença que condenou o executado a ressarcir ao erário a quantia indevidamente percebida por meio do benefício previdenciário NB 32/078.385.972-4. Em razão do não pagamento do débito e da não localização de bens do executado, a execução foi suspensa. Intimado para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, o exequente defendeu a sua não ocorrência, haja vista que o crédito teria origem em valores recebidos indevidamente e decorrentes de má-fé do executado. Em síntese, defendeu a imprescritibilidade do crédito, por força do disposto no art. 37, §5º, da CF/88. É o relatório. Decido. Quanto à prescrição, cumpre, de início, esclarecer que, tratando-se de demanda de natureza ressarcitória decorrente de ilícito civil, e não decorrente de improbidade administrativa, não há que se falar em a imprescritibilidade da pretensão. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 669.069, assentou, por maioria (vencido o Ministro Edson Fachin), que "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil" (Plenário, 03.02.2016). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ) CASSADO PORQUE ENTÃO PERCEBIDO DE MÁ-FÉ - RETORNO ULTERIOR À ATIVIDADE - PRESCRITIBILIDADE POSSÍVEL, QUE SE DEVE DEBATER/RESOLVER (AMPLITUDE E CONCRETUDE), TODAVIA, EM VIA PROCESSUAL AUTÕNOMA OUTRA CONSENTÂNEA À FORMAÇÃO DO TÍTULO DE COBRANÇA EM SI - APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1 -
Trata-se de apelação da segurada-autora contra a sentença que, em ação pretendendo anular a cobrança da aposentadoria por invalidez por ela auferida desde ABR/1993, cassada em DEZ/2013, retroativamente a 13/SET/1998, por suposta fraude, dados os registros simultâneos de labor outro, iniciado em 14/SET/1998, julgou improcedente o pedido. 2 - A apelante sustenta havida a decadência quinquenal para a revisão (art. 54 da Lei nº 9.784/1999) e que não houve má-fé de sua parte. 3 - Art. 46 da Lei nº 8.213/1991: "O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno." 4 - A inicial da demanda é confissão ficta/transversa da má-fé da autora, que, se foi (como alega) informada, ao tempo em que retomaria suas atividades profissionais (idos de 1998), de que tal ensejaria o automático cancelamento do benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez), a pronta percepção - comum a qualquer ser humano - de que os valores continuaram, porém, a serem creditados, apropriados e gastos desnatura qualquer teórica presunção de inocência. 5 - A Administração - em caso de má-fé - tem o direito e o dever de, a todo tempo, anular os atos ilegais, assim desconstituindo seus efeitos vindouros advenientes. Se, e não é o caso, não houvesse má-fé, dito prazo decadencial seria decenal; é ler-se: AgRg no REsp nº 1.442.217/SP, invocando julgado que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos. 6 - Quanto ao prazo prescricional para exigência/cobrança do período auferido ao tempo do cancelamento/cassação, ele não é indefinido/indeterminado, pois, em se tratando de dívida por ilícito civil (não por improbidade administrativa), ela não é imprescritível, conforme recente posição do STF (JUN/2016), já transitada em julgado, que, sob o rito da repercussão geral, examinando o sentido e o alcance do §5º do art. 37 da CF/1988, explicitou que (RE nº 669.069/MG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI): "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil." 7 - A cobrança de débitos previdenciários atinentes a valores auferidos de má-fé, por dolo ou por fraude não se realiza pela via da Execução Fiscal, exigindo ação de conhecimento para formação do título em si, meio autônomo (extravagante ao atual, cuja existência por ora se desconhece) no qual se poder/deverá examinar/resolver, dentre vários temas possíveis, qual o prazo prescricional efetivamente aplicável e seus exatos efeitos concretos sobre o montante devido (amplitude/concretude para definição do exato "quantum"), aspectos que aqui suplantam a lide instalada, que se limita a pretender que seja o débito declarado inexigível por ausência de má-fé e porque havida a decadência do direito de cassar o benefício, o que não procede. 8 - STJ/T1, AgRg no AREsp nº 116.061/GO: "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.350.804/PR (...), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, DJe 12/6/13, firmou o entendimento no sentido de que os benefícios previdenciários indevidamente recebidos, qualificados como enriquecimento ilícito, não se enquadram no conceito de crédito tributário ou não tributário previsto no art. 39, § 2º, da Lei 4.320/64 e tampouco permitem sua inscrição em dívida ativa. Portanto, o seu ressarcimento deve ser precedido de processo judicial para o reconhecimento do direito do INSS à repetição e no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa ao acusado.(...)" 9 - Apelação provida em parte (apenas para afastar a tese da imprescritibilidade do débito previdenciário) (TRF1 - APELAÇÃO https://arquivo.trf1.jus.br/PesquisaMenuArquivo.asp?p1=00361934320144013400 - - PRIMEIRA TURMA - Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS - e-DJF1 DATA:09/08/2017). Deveras, a posição que melhor se harmoniza com o sistema constitucional é a de que a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, prevista na disposição acima mencionada, deve ser compreendida restritivamente, uma vez que atentaria contra a segurança jurídica exegese do art. 37, § 5º, que consagrasse a imprescritibilidade de ação de ressarcimento ao erário decorrente de qualquer ato ilícito. Em outras palavras, somente diante de ilícitos especialmente graves (atos de improbidade) é possível concluir pela condição imprescritível da respectiva ação de ressarcimento. Referida orientação já era sustentada em sede doutrinária. Nesse sentido: O instituto da prescrição, importante para a segurança e estabilidade das relações jurídicas e da convivência social, está consagrado como regra em nosso sistema de direito. São raríssimas as hipóteses de imprescritibilidade. Nas palavras de Pontes de Miranda, 'a prescrição, em princípio, atinge a todas as pretensões e ações, quer se trate de direitos pessoais, quer de direitos reais, privados ou públicos. A imprescritibilidade é excepcional'. (...) Se a prescritibilidade das ações é a regra - pode-se até dizer, o princípio -, a imprescritibilidade é a exceção e, por isso mesmo, a norma que a contempla deve ser interpretada restritivamente. Nessa linha de entendimento, merece interpretação restritiva a excepcional hipótese de imprescritibilidade prevista no citado § 5º do art. 37 da Constituição Federal. O alcance desse dispositivo deve ser buscado mediante sua associação com o do parágrafo anterior, que trata das sanções por ato de improbidade administrativa. Ambos estão se referindo a um mesmo conjunto de bens e valores jurídicos, que são os da preservação da idoneidade da gestão pública e da penalização dos agentes administrativos ímprobos. Assim, ao ressalvar da prescritibilidade "as respectivas ações de ressarcimento", o dispositivo constitucional certamente está se referindo não a qualquer ação, mas apenas às que busquem ressarcir danos decorrentes de atos de improbidade administrativa de que trata o § 4º do mesmo art. 37 (ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, 6ª ed. p. 71). In casu, o crédito em cobro decorre da exigência de repetição de valores recebidos indevidamente pelo executado a título de aposentadoria por invalidez. Segundo ficou apurado na fase de conhecimento da demanda, o beneficiário, agindo de má-fé, retornou voluntariamente ao trabalho, sem comunicar o fato ao INSS, o que resultou na sua obrigação de ressarcir aos cofres públicos os valores indevidamente recebidos. Ora, conforme construção acima, é evidente que tal crédito não pode ser reputado imprescritível, eis que não deriva de um ato de improbidade, especialmente grave. Deve-se, portanto, aplicar à presente demanda as regras ordinárias que regem a prescrição intercorrente. Nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, e do art. 1º da Lei n. 9.873/99, o prazo prescricional aplicável à espécie é o quinquenal. Como cediço, a execução prescreve no tempo da ação, nos termos do enunciado na Súmula n. 150 do STF, sendo, portanto, aplicável o prazo acima também à hipótese de execução. Além disso, nos casos de execução de título extrajudicial, não há dúvida quanto à incidência do fenômeno da prescrição intercorrente, acaso ocorra desídia da exequente no impulso do feito. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. 1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 16/03/1994, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/05/2016 e concluso ao gabinete em 21/09/2016. 2. O propósito recursal é dizer sobre a necessidade de prévia intimação do credor-exequente, quando suspensa a execução, antes de o juiz pronunciar a prescrição intercorrente. 3. A Terceira Turma, valendo-se, por analogia, do que prevê o art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, firmou a tese de que, na ausência de bens penhoráveis do executado, e não tendo o juiz fixado outro prazo, a execução se suspende por 1 ano, findo o qual se inicia a contagem do prazo prescricional, nos termos da súm. 150/STF 4. Antes de pronunciar a prescrição intercorrente, deve o credor-exequente ser intimado, a fim de que, no exercício regular do contraditório, tenha a oportunidade de comprovar a eventual existência de fatos impeditivos à incidência da prescrição. Precedentes da Terceira Turma. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1628094/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 25/08/2017) O mesmo entendimento deve ser observado na hipótese de cumprimento de sentença. De mais a mais, o próprio CPC contempla atualmente essa hipótese nos §§ do seu art. 921, inclusive para os casos de cumprimento de sentença: § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) No presente caso, conforme narrado acima, após as infrutíferas tentativas de localização de bens do executado, não foram promovidas novas diligências pelo exequente. Em razão disso, foi determinada a suspensão do curso processual e, decorrido o prazo de suspensão, a execução foi remetida ao arquivo provisório. Ora, é evidente a ocorrência da prescrição intercorrente no presente caso, haja vista o transcurso de mais de 5 anos (após o arquivamento do feito, precedido da suspensão do seu curso pela não localização de bens penhoráveis) sem que nenhum ato fosse praticado no bojo da demanda, tudo isso por absoluta incúria da parte exequente. Quanto a possíveis causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, a parte exequente nada aventou quando se manifestou no Id 1355398884. Este o quadro, pronuncio a prescrição e julgo EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários advocatícios. Liberem-se as constrições porventura realizadas no feito. Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São João del-Rei/MG, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal 1 Tipo B (Resolução n. 535/06 do CJF). 2 Provimentos COGER n. 109/2014, art. 349, e n. 10126799, art. 322, parágrafo único.