Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0006524-50.2007.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELADO: CENTRO DE ASSISTENCIA MEDICO PSICO PEDAGOGICA CAMP
ADVOGADO(A): FERNANDO VIEIRA JULIO (OAB MG094449)
ADVOGADO(A): CLAUDIO ARAUJO PINHO (OAB MG001075A)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ASSISTENCIAIS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO PAGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação ordinária ajuizada por entidade prestadora de serviços assistenciais, com pedido de pagamento referente a serviços prestados a pessoas com deficiência nos meses de novembro e dezembro de 1998. A sentença julgou procedente o pedido para condenar solidariamente a União, o Estado de Minas Gerais e o Município de Belo Horizonte ao pagamento da quantia devida, afastando as preliminares de ilegitimidade passiva e dispensando o reexame necessário. Os entes federativos interpuseram apelações, buscando sua exclusão do polo passivo ou a improcedência do pedido.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a União, o Estado de Minas Gerais e o Município de Belo Horizonte possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda e se são solidariamente responsáveis pelo pagamento dos serviços assistenciais prestados pela entidade autora.
III. Razões de decidir
3. A documentação comprova que os serviços foram efetivamente prestados e não pagos, havendo inclusive reconhecimento do débito pelo Estado de Minas Gerais em documentos administrativos.
4. A União integra a cadeia de repasses de recursos para o programa assistencial, o que caracteriza sua legitimidade passiva.
5. O Estado de Minas Gerais era o gestor do programa no período, tendo reconhecido administrativamente a dívida, o que confirma sua legitimidade para compor o polo passivo.
6. O Município de Belo Horizonte, ao assumir a gestão do programa posteriormente, passou a integrar a estrutura administrativa da política pública, não podendo se eximir da responsabilidade em razão de questões internas de gestão.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelações desprovidas. Sentença mantida.
Tese de julgamento: “1. A União, o Estado e o Município são legitimados a figurar no polo passivo de ação que visa ao pagamento por serviços assistenciais prestados no âmbito de programa público, quando reconhecida a participação de cada ente na estrutura administrativa e financeira da política pública. 2. A existência de impasse administrativo quanto à transferência de recursos entre os entes não afasta a solidariedade entre eles perante o prestador de serviço.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento às apelações, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2026.