Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031941-49.2014.4.01.3803.
RECORRENTE: APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA ADVOGADO/REPRESENTANTE:
RECORRIDO: APELADO: CARMEN LUCIA ANDERSON, EDMUNDO BENEDETTI, FRANCISCO PAULO LEPORE NETO, GERCINDO FERREIRA, FERNANDO ANTONIO DE FREITAS ADVOGADO/REPRESENTANTE: Advogados do(a)
APELADO: LAYNARA CRISTINA MACIEL GOMES - DF59654-A, MARCIA GUASTI ALMEIDA - DF12523-A, RAQUEL SARAIVA GOMES DE BARROS - DF8992-A, TATIANA BARBOSA DUARTE - DF14459-A EMENTA PROCESSUAL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. INTIMAÇÃO DA PAUTA. ADVOGADO FALECIDO E ADVOGADOS DESCONSTITUÍDOS. PREJUÍZO AOS APELADOS. NULIDADE DO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1.022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide (STJ, EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJ de 20/11/2015; EDcl no MS 14958/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJ de 01/10/2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1.314.163/GO, Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJ de 11/12/2014). 2. A parte embargante alega que a decisão embargada deixou de se manifestar sobre o pedido de nulidade do acórdão. Na hipótese, assiste razão à parte embargante. 3. A publicação da pauta Id 268590246 ocorreu em nome do advogado falecido, Humberto Campos, e do advogado Henrique Lemos da Cunha, o qual não é mais procurador nos autos, em face das novas procurações apresentadas. 4. A intimação da pauta de julgamento em nome exclusivo do advogado falecido e do advogado que não mais representa os apelados acarreta evidente prejuízo à defesa, impedindo a distribuição de memoriais e a promoção de eventual sustentação oral. 5. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para reconhecer a nulidade do acórdão Id 270217662 e, por conseguinte, determinar que novo acórdão seja proferido com a devida intimação da pauta em nome das atuais procuradoras dos apelados. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Relatora
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0031941-49.2014.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA POLO PASSIVO:CARMEN LUCIA ANDERSON e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCIA GUASTI ALMEIDA - DF12523-A, TATIANA BARBOSA DUARTE - DF14459-A, RAQUEL SARAIVA GOMES DE BARROS - DF8992-A e LAYNARA CRISTINA MACIEL GOMES - DF59654-A RELATOR(A):LUCIANA PINHEIRO COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 06 - DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0031941-49.2014.4.01.3803 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (RELATOR(A)):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos apelados em face de decisão monocrática (Id 284368617) que considerou a nulidade da intimação do acórdão em nome exclusivo do advogado falecido e do advogado que não mais representa os apelados, concedendo a correspondente devolução do prazo recursal. Pedem que seja enfrentada a questão da nulidade do próprio acórdão, tendo em vista que a respectiva pauta de julgamentos também foi divulgada com o mesmo vício. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Des(a). Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Relator(a) VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 06 - DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0031941-49.2014.4.01.3803 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (RELATOR(A)): Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1.022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide (STJ, EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJ de 20/11/2015; EDcl no MS 14958/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJ de 01/10/2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1.314.163/GO, Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJ de 11/12/2014). Na hipótese, verifico que assiste razão à parte embargante, uma vez que a decisão foi omissa quanto ao pedido de nulidade do acórdão. A parte apelada requereu (Id 275890180) a republicação da pauta de julgamento do recurso, proclamando-se a nulidade do acórdão Id 270217662 e novo julgamento do feito, tendo em vista o falecimento do advogado Humberto Campos, bem como que a parte não está mais representada pelo advogado Henrique Lemos da Cunha. Denota-se dos autos que a publicação da pauta Id 268590246 ocorreu em nome do advogado falecido, Humberto Campos, e do advogado Henrique Lemos da Cunha, o qual não é mais procurador nos autos, em face das novas procurações apresentadas (Id 243650647 e Id 243650646). A rigor, a morte do procurador das partes somente enseja a suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, CPC, com a anulação dos atos praticados em momento posterior, na ausência de outros procuradores constituídos, o que não é o caso em apreço. Contudo, a intimação da pauta de julgamento em nome exclusivo do advogado falecido e do advogado que não mais representa os apelados acarreta evidente prejuízo à defesa, impedindo a distribuição de memoriais e a promoção de eventual sustentação oral.
Ante o exposto, dou provimento os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para reconhecer a nulidade do acórdão Id 270217662 e, por conseguinte, determinar que novo acórdão seja proferido com a devida intimação da pauta em nome das atuais procuradoras dos apelados. É o voto. Des(a). Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Relator(a) DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0031941-49.2014.4.01.3803