Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0012622-98.2014.4.01.3802.
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: REDE 15 COMERCIAL LTDA. ME e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de Execução por Título Extrajudicial promovida pela Caixa Econômica Federal contra Rede 15 Comercial Ltda.-ME, Clailton Borges de Almeida e Cláudia Irene de Araújo almeida, objetivando o recebimento de valores relativos aos contratos inadimplidos nºs 1534003000024687, 271534734000042123, 271534734000073355, 271534734000073860, 271534734000082699. Citação certificada à f. 37, do id 1382198359, seguindo-se a certidão de decurso de prazo para oposição de embargos do devedor, sem manifestação dos executados quanto eventual pedido de parcelamento (f. 38). Não realizado o pagamento do débito, sucederam-se tentativas de busca por bens penhoráveis, resultando infrutífera quanto ao bloqueio de valores (f. 46-48, do id 1382198359). Na sequência, procedeu-se à inclusão de Restrição Veicular perante o RENAJUD, que incidiu sobre veículos de propriedade da executada Rede 15 Comercial Ltda. - ME, relacionados na f. 50 do id 1382198359: - Placa OME0526-MG FIAT/UNO/ECONOMY; - Placa HMW7089-MG CITROEN/C3 GLX 14 FLEX; - Placa HGA8243-MG YAMAHA/FAZER YS250; - Placa CEH5525-MG FIAT/PALIO 16V; - Placa GNC3950-MG VW/KOMBI. Após tentativas frustradas de conciliação, seguiram-se diversas buscas por bens penhoráveis, que resultaram em diligências infrutíferas (f. 12-13 e 44 do id 1382198365 e f. 29-32, do id 1382198371). Após nova tentativa de conciliação, sobreveio determinação de suspensão do feito (f. 43-48, do id 13822198371). Em petição datada de 14 de junho de 2022 (f. 62-74, do id 1382198371) os executados comparecem noticiando a conciliação na esfera administrativa para quitação do débito objeto desta execução, das custas processuais e dos honorários advocatícios, além de outros débitos relativos a contratos não exigidos judicialmente (27.1534.555.0000187-21 e 27.1534.556.0000020-49). Mediante a apresentação de comprovantes de pagamento de parcelas ajustadas, os executados pediram a extinção da execução a teor do art. 924, II, do CPC e a liberação das restrições junto ao RENAJUD. Regularmente intimada para manifestação a exequente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (f. 75-77, do id 1382198371). Migrados os autos ao PJE, a CEF manifestou conformidade com a digitalização (id 1407958350) enquanto os executados silenciaram. É o relato do necessário. A falta de manifestação da exequente quanto a petição e documentos apresentados pelos executados relativos aos termos do noticiado acordo na esfera administrativa, corroborada pelos documentos intitulados "Emissão de Boleto - Liquidação de Dívida - Compromisso de pagamento" expedidos pela CEF, assim como os respectivos comprovantes de pagamento dos mesmos (f. 70-74 do id 1382198371), autoriza concluir pela exatidão dos termos acordados e quitação prévia do que foi ajustado. Pelo exposto, homologo a transação entre as partes noticiada pelos executados para JULGAR EXTINTO o feito pelo pagamento, com fulcro no art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do CPC. Levantem-se as restrições lançadas via Renajud (f. relacionados na f. 50-57 do id 1382198359), independentemente do trânsito em julgado. Sem honorários, posto que negociados administrativamente. Sem custas finais, considerando a transação entre as partes, a teor do § 3º do art. 90 do CPC. Registre-se. Publique-se. Intime(m)-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Uberaba-MG, data infra - Assinado Eletronicamente - Mauro Henrique Vieira Juiz Federal