Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001754-21.2016.4.01.3825.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Janaúba-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Janaúba-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: MINASUL FLORESTAL DECISÃO De acordo com o art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, o prazo prescricional intercorrente tem fluência a partir do momento em que decorrido um ano da suspensão da execução fiscal em virtude da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, delimitou a forma de contagem do prazo atinente à prescrição intercorrente de que trata a Lei de Execução Fiscal (REsp nº 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe de 16/10/2018). Na espécie, a parte executada foi citada por carta, com a ciência pela parte exequente em 01/02/2017 (Id. 1434528388, pág. 20). A parte exequente não requereu medidas voltadas à constrição de bens, limitando-se a postular a suspensão da execução com fundamento no art. 40 d Lei nº 6.830/1980 (Id. 1434528388, pág. 21), medida deferida pelo Juízo (Id. 1434528388, pág. 24). O feito permaneceu sobrestado, tendo a parte exequente em sua última manifestação aduzido a inocorrência da prescrição intercorrente em virtude do parcelamento do débito exequendo (Id. 1435480891). Na esteira da tese firmada pelo STJ, o prazo de suspensão correspondente a 1 (um) ano passou a fluir automaticamente a partir de 01/02/2017 (quando a Fazenda teve ciência da citação e não requereu nenhuma medida constritiva de bens), ao passo que o prazo prescricional intercorrente iniciou seu curso em 01/02/2018. Todavia, restou evidenciado pela documentação coligida que houve a adesão da parte executada ao parcelamento dos débitos exequendos em 05/04/2021, operando-se a rescisão em 12/04/2022 (Id. 1435480891). Diante desse cenário, restou configurada causa interruptiva da prescrição antes de sua consumação, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional (CTN), cessando a referida causa e voltando a fluir o prazo prescricional intercorrente em sua integralidade a partir de 13/04/2022. Pelo exposto, AFASTO a ocorrência da prescrição intercorrente no caso em análise e DETERMINO o retorno dos autos ao arquivo provisório com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, competindo à parte exequente, em sendo o caso, promover a retomada do andamento da execução independentemente de nova intimação. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Janaúba/MG, data e assinatura infra.