Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004789-37.2007.4.01.3814.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ipatinga-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ipatinga-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:JOAO BATISTA FELICIO SENTENÇA - TIPO A I – RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença movida pela CEF objetivando receber o valor de R$ 53.299,96 (cinquenta e três mil, duzentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos) atualizado em 26/07/2007, conforme petição id 1434603884 - f. 100. Após o cumprimento de diversas diligências (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), o processo de execução foi suspenso/enviado ao arquivo em 22/04/2014 (id 1434603884 - f. 148). Intimada para se manifestar sobre eventual prescrição (id. 1436279882), a parte autora quedou-se inerte. II - FUNDAMENTAÇÃO A parte exequente permaneceu inerte desde essa data, sem requerer qualquer diligência executória que caracterizasse a retomada do processo. Após iniciada o cumprimento de sentença, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito foi arquivado provisoriamente em 22/04/2014 (id 1434603884 - f. 148), sendo assim, o prazo de prescrição começou a correr em 22/04/2015 com vencimento em 22/04/2020. Quanto ao prazo da prescrição, a jurisprudência atualmente sufraga que: "prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (enunciado nº 150 da súmula do egrégio Supremo Tribunal Federal). In casu, em se tratando de execução/cumprimento de sentença fundada em dívida líquida constante de título executivo extrajudicial/judicial, dispõe o inciso I, do § 5º, do artigo 206, do Código Civil que o prazo prescricional é de cinco anos. É desnecessária a intimação do credor, quanto à suspensão do processo por ele mesmo requerido, bem como em relação ao posterior arquivamento dos autos, cabe apenas intimar a parte, na pessoa do advogado,"o que foi devidamente cumprido com a intimação supramencionada. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NOVA ORIENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. IAC NO REsp 1.604.412/SC. EFEITOS. MODULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TESE. APLICAÇÃO IMEDIATA. NÃO PROVIMENTO. 1. A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente. 2. Entendimento que tem aplicação imediata, porquanto não houve modulação de efeitos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1769992 PR 2018/0253608-2, Relator: Ministra Maria Isabel Gallotti, Data de Julgamento: 19/09/2019, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 24/09/2019). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Esta Corte já decidiu que o contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito, mas concedendo-lhe oportunidade de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. 3. Agravo interno improvido (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1841417 PR 2021/0047221-8, Relator: Moura Ribeiro, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 07/06/2023). Sendo assim, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente, devido à inércia do exequente em adotar as diligências cabíveis a fim de dar prosseguimento ao feito, o que obstaria o decurso do prazo prescricional. Nesse contexto, o reconhecimento da prescrição é medida de direito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, pronuncio a prescrição e julgo extinto a presente execução com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II e artigo 924, V do Código de Processo Civil. Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1010, § 1º, do CPC. Juntada(s) as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no § 1º do artigo 1009 do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Após o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Ipatinga-MG, data e assinatura eletrônicas. Assinatura digital JUIZ(A) FEDERAL INDICADO(A) NO RODAPÉ