Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000890-58.2018.4.01.3804.
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU: JULIO CESAR SIQUEIRA JUNIOR - EPP, JULIO CESAR SIQUEIRA JUNIOR SENTENÇA I – RELATÓRIO
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Passos-MG Vara Federal da SSJ de Passos-MG CLASSE: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal com o objetivo de obter título executivo judicial em quantia líquida e determinada, referente ao inadimplemento de obrigações contraídas por meio do(s) seguinte(s) contrato(s): CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DOS CARTÕES DE CRÉDITO CAIXA – PESSOA JURÍDICA: 55346001, equivalente ao valor representado pelo demonstrativo de débito de R$ 30.106,86 (ID 27141492, 27141050, 27141053, 27141054, 27141055, 27141058): Devidamente citada, a parte ré não pagou a dívida nem ofereceu embargos (IDs 356853372). II – FUNDAMENTAÇÃO Da revelia Regularmente citado, o réu não ofereceu defesa, razão pela qual se considera revel, nos termos do artigo 344 do CPC. Por estes motivos, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Os prazos contra o réu revel deverão correr a partir da publicação dos atos no órgão oficial, nos termos do art. 346 do CPC. Mérito Centra-se a demanda na cobrança de valores inadimplidos em decorrência de contrato firmado entre as partes. Antes de mais, devem ser aplicados à espécie os efeitos da revelia, tendo em vista que a parte ré não respondeu aos termos da ação, embora citada pessoalmente. Sendo assim, os fatos afirmados pela parte demandante hão de ser reputados verazes. Partindo dessa premissa, tenho que devem ser consideradas verdadeiras a existência do contrato, o seu inadimplemento e o valor apurado, de forma a ser reconhecida a pretensão da parte autora. A propósito, vale aqui rememorar que a presunção de que se trata é relativa, podendo ser desconsiderada em face da existência de elementos de prova em sentido contrário. Não é, contudo, a hipótese dos autos, tendo em vista que a pretensão autoral está fundada em extrato discriminado da dívida, com os respectivos contratos que deram origem à obrigação pecuniária, onde consta o nome e a assinatura da demandada. Deve-se registrar ainda que é dispensável a produção de prova adicional, tendo em vista que esta somente deve incidir sobre fatos controvertidos (art. 373, II, CPC), sendo que a existência dos contratos e a ausência de impugnação na espécie tornam os fatos incontroversos. Sendo assim, a presente pretensão merece ser acolhida, para o fim de constituir título executivo judicial em favor da parte autora. III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO do autor, reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor descrito na inicial e suas atualizações, razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no art. 701, §2º e 487, I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais adiantadas e dos honorários advocatícios, estes no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida. Interposto recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Após o trânsito em julgado desta decisão, diante da formação do título executivo, determino a retificação da classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Passos, Minas Gerais. RAFAEL DE AZEVEDO PINTO Juiz Federal Substituto