Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0026852-45.2014.4.01.3803.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538 e JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776 POLO PASSIVO:HELBERTON TANNUS MOURA SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, proposto por Caixa Econômica Federal em face de Helberton Tannus Moura, em que se executam valores inadimplidos referentes ao Contrato Construcard n. 1537.160.0001370-09, posicionados, em 10/03/2014, na quantia de R$ 56.511,07. O feito, proposto em conformidade com o rito monitório, evoluiu para a fase de cumprimento de sentença em 09/02/2015, realizando-se a intimação do executado em 12/03/2015 (fl. 49). A fase executiva prosseguiu regularmente, restando infrutíferas inúmeras diligências para localização de bens aptos a solver a execução, o que ensejou suspensão dos atos executórios, lançada em 16/11/2016 (fl. 100). Informou Emgea assunção do crédito e consequente destituição de anterior mandato outorgado à CEF, o que ensejou substituição processual. O feito, que tramitava fisicamente, foi migrado ao PJE, concitando-se a credora a se pronunciar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente na hipótese. Em derradeira manifestação, manifestou-se negativamente pugnando por novas pesquisas patrimoniais (ID 1389292351). Conclusos os autos. É o breve relatório. Decido. Para a convivência social harmônica ventila-se a necessidade de estabilidade das relações jurídicas, decorrente de situações fáticas que se prolongam no tempo, o que explica a tendência do direito em acolher, de forma mais categórica, os institutos da prescrição e decadência. Evidentemente, tanto quanto a pacificação social inata ao acertamento da lide em sede jurisdicional, quando o Poder Estatal especifica, delimita e subjetiva o direito das partes em contenda, há, igualmente, a percepção inerente ao ser humano no sentido de estabilizarem-se as relações jurídicas, ainda que sobre elas as partes não tenham tido qualquer acertamento. Indubitavelmente, não há que se admitir a suspensão de processo executivo por tempo indefinido. A jurisprudência tem-se movimentado corretamente nesse sentido, como se depreende, sem meias palavras, e sem mais delongas, do verbete sumular n. 150 do excelso STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Ou seja, no caso de uma execução de dívida líquida (art. 206, §5º, I, CC) o prazo para exercer a pretensão executória é de 5 anos, sendo este, também, o prazo da prescrição intercorrente. Em igual medida, em se tratando de prescrição intercorrente, a contagem desse prazo realiza-se a partir do momento em que cessou a promoção de medidas eficazes à satisfação do crédito perseguido. Prazo que se esgota, segundo entendimento assente na Corte Cidadã, quando a paralisação do feito executivo perdura também por lapso superior ao prazo previsto na lei para cobrança do crédito exequendo. Peço, nessa parte, vênia para referenciar, ipsis litteris, parte da fundamentação exposta pela Exma. Ministra Nancy Andrigui no REsp 242838, que, apesar de dizer respeito ao inadimplemento tributário, preleciona brilhantemente sobre o enfrentamento do tema “prescrição intercorrente: Delineia-se, portanto, o cerne da controvérsia em saber-se quais fatos jurídicos desencadeiam a prescrição intercorrente: se o mero transcurso do tempo ou se a negligência da credora associada ao decurso do tempo sem a devida promoção da execução e, ainda, se for este o caso, a verificar-se se, na especialidade do caso em concreto, há culpa manifesta da Fazenda Estadual pela paralisação do processo de execução. Ensina Fernando Jorge Schneider, Professor Titular da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul que: A prescrição tributária é a sanção legal à inércia ou mora do credor (União. Estado e Municípios) em promover atos idôneos à exigência de seu direito, e tem a superior virtude de garantir a segurança e tranquilidade jurídicas em proveito das duas partes, em especial a do contribuinte, com a salvaguarda que lhe aproveita a qualquer cobrança de seu débito, após o escoamento do prazo legalmente fixado. Como assinalou Ives Gandra da Silva Martins, a intenção legislativa foi a "de punir o sujeito ativo, adormecido pela perda de direito, assim como estabilizar as relações jurídico-tributárias. retirando a indefinição e a infinitude das pendências entre ambos os polos das mesma. Ou no dizer do saudoso Baleeiro “A leitura ponderada do Código Tributário Nacional revela que esse diploma, em grau mais intenso do que qualquer outro Código Brasileiro. estimula e premia a diligência e a agressividade do credor o Fisco na constituição do crédito tributário e na sua cobrança efetiva, punindo-o, porém, pela inação" (Rev. de Dir. Trib. n.º 9/10, pág. 13)".... O instituto da prescrição é, pois, composto de dois fatores indissociáveis — decurso do tempo e inércia da parte interessada. Sem tais elementos não se deflagra a incidência da prescrição. Nesses termos, não obstante a propositura da ação dentro do prazo prescricional, faz-se imprescindível que o credor não só dê início à ação de cobrança, mas também que promova as diligências necessárias para a efetiva continuidade do feito. Dentre suas obrigações processuais, a mais relevante é o empreendimento de todos os esforços para o desenvolvimento da relação processual, imprimindo-lhe iter válido e eficaz. Isso porque não há como se justificar perpetuação de ações, em sacrifício da harmonia e estabilidade social. No caso, o título judicial constituiu-se em 09 de fevereiro de 2015; há mais de 8(oito) anos, portanto. Observadas os preceitos do CC/16, o prazo prescricional para a cobrança de dívidas líquidas apresenta delimitação quinquenal. Por conseguinte, a prescrição intercorrente submete-se a idênticos parâmetros. Confira-se: Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;] Por sua vez dispõe o Estatuto Processual que: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos..... § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Casuisticamente, por excesso, destaco que a análise do encadeamento dos atos judiciais praticados demonstra que, de fato, desde a evolução do feito para a fase de cumprimento de sentença, ainda no ano de 2015, nenhuma das providências adotadas foram eficazes, não tendo sido identificado qualquer bem apto a garantir o crédito exequendo. Sob tal perspectiva, a paralisação perdura por mais de 8(oito) anos, na verdade. Ademais, nenhuma controvérsia remanesce quanto ao fato de que, uma vez fulminada a pretensão creditícia pela prescrição, não se cogita da retomada do curso processual, vez que inexistentes, a partir de então, os requisitos de continuidade da persecução executória. Importa consignar que, na hipótese, não se cogita de desídia da parte credora, mas sim que todas as medidas requeridas, sobretudo as direcionadas à identificação patrimonial restaram ineficazes. Pode-se entendê-las, nesse contexto, como inexistentes. Assim, como já decidiu a Corte de Justiça, atos executórios ineficazes não se mostram aptos a interromper o curso prescricional das execuções.
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil de 2015, pronuncio a prescrição deste cumprimento de sentença e julgo extinto o processo. Custas dispensadas. Honorários advocatícios incabíveis. Registre-se. Intimem-se. A tempo e modo, arquivem-se. Uberlândia, 7 de setembro de 2023. Osmar Vaz de Mello da Fonseca Júnior Juiz Federal [assinado digitalmente]