Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - EDITAL EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO 02/2023 O MM. Juiz Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Poços de Caldas/MG, Dr. FRANCISCO DE ASSIS GARCÊS CASTRO JÚNIOR, com o auxílio de THAIS COSTA BASTOS TEIXEIRA, Leiloeira Oficial, FAZ SABER, a todos quantos virem o presente EDITAL, ou dele tiverem conhecimento, que a Vara Única Federal de Poços de Caldas levará à venda em arrematação pública, na modalidade EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICA, nas datas, local e sob as condições adiante descritas, o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos da(s) ação(ões) a seguir relacionada(s): 20 – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001559-33.2016.4.01.3826 EXEQUENTE(S): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CNPJ: 00.360.305/2813-67 EXECUTADO(A)(S): RENATO GONÇALVES CIA. LTDA. - ME – CNPJ: 25.957.978/0001-77, ADRIANA DE CASSIA NAVARRO MORAES – CPF: 806.905.136-15, RENATO GONÇALVES – CPF: 714.576.156-49 BEM(NS): Fiat/Fiorino IE2003, placa DHY 8995, a saber: - Fiat/Fiorino IE, ano modelo/fabricação 2003/2003, placa DHY 8995, Renavam 0800144406, chassi 9BD25504538726600, branco. (RE)AVALIAÇÃO: R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), em 14 de fevereiro de 2023. LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais). ÔNUS: Restrição Judicial de Transferência; Débitos de multa no valor de R$ 2.368,59 (dois mil trezentos e sessenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), em 20 de agosto de 2023; Restrição judicial nos autos nº 50055396120168130518, em trâmite na 3ª Vara Cível de Poços de Caldas/MG; Outros eventuais constantes no Detran/MG. VALOR DA DÍVIDA: R$ 61.742,22 (sessenta e um mil, setecentos e quarenta e dois reais e vinte e dois centavos), em 14 de junho de 2018. DEPOSITÁRIO(A): RENATO GONÇALVES, Avenida Doutor Benedito Ottoni, 536, Jardim dos estados, Poços de Caldas/MG. LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Avenida Doutor Benedito Ottoni, 536, Jardim dos Estados, Poços de Caldas/MG. REPASSE: Os bens que não receberem qualquer lance até o horário previsto para o encerramento do Segundo Leilão, serão apregoados, novamente em “repasse”, por um período adicional de 01 (uma) hora, 15 minutos após o término do pregão de todos os lotes que compuserem o leilão. Durante a hora adicional (repasse) observar-se-ão, para realização de lances, as mesmas regras estipuladas para o Segundo Leilão. DAS CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO: PARCELAMENTO CPC: Nos processos que em União/Fazenda Nacional não for parte exequente, será admitido o parcelamento estabelecido no art. 895 do CPC, nas seguintes condições: Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: I – Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; II – Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; III – Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; IV – Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária da poupança; V – Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; VI – Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: Seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo. Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação. ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. Sobre direito de preferência – lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. Observação: O valor mínimo da avaliação do bem para que o parcelamento seja autorizado, deverá ser de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Obs.: Nos processos em que a União Federal é a exequente, a correção das parcelas será realizada pela Taxa Selic PARCELAMENTO PGFN nº 79/2014: Quando a parte exequente for União/Fazenda Nacional/INSS, e SOMENTE NO CASO DE BEM IMÓVEL COM O VALOR DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA SUPERIOR AO VALOR DE R$ 100.000,00, resta autorizado o parcelamento do valor da arrematação, desde que observados os seguintes requisitos (art. 98 da Lei 8.212/91 e Portaria PGFN nº. 79, de 03 de fevereiro de 2014): a) O parcelamento observará a quantidade máxima de 60 (sessenta) prestações iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma. O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; b) o parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da dívida ativa objeto da execução. O parcelamento da arrematação de bem cujo valor supere a dívida por ele garantida, só será deferido quando o arrematante efetuar o depósito à vista da diferença, no ato da arrematação, para levantamento pelo executado; c) Sendo o valor da arrematação suficiente para quitação da dívida exequenda, o Procurador da Fazenda Nacional responsável pela atuação nos autos deverá solicitar a extinção do processo de execução. A baixa da dívida nos sistemas da PGFN somente poderá ocorrer após a expedição da carta de arrematação, sendo utilizado como referência o valor da dívida na data da arrematação; d) Caso o valor da arrematação se mostre insuficiente para liquidar o débito em cobrança, a execução deverá prosseguir pelo saldo remanescente; e) Nas hasta públicas de bens imóveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será a mesma levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da hipoteca em favor da União; f) Nas hastas de bens móveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, quando for o caso, o qual será registrado na repartição competente mediante requerimento do arrematante. Não será concedido parcelamento da arrematação de bens consumíveis; g) É vedada a concessão de parcelamento da arrematação no caso de concurso de penhora com credor privilegiado; h) Tratando-se o bem arrematado de veículo, o prazo máximo do parcelamento será de 04 (quatro) anos, em razão do disposto no art. 1.466 da Lei nº. 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); i) Levada a efeito a arrematação, o valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante. O valor da primeira prestação deverá ser depositado no ato da arrematação e será considerado como pagamento parcial, devendo o saldo ser dividido pelo número de meses restantes, nos termos do art. 3º da presente Portaria. Até a expedição da carta de arrematação, o arrematante deverá continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a se vencer, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais (DJE), utilizando o código de receita nº. 4396. Os valores depositados por meio de DJE permanecerão à disposição do juízo até que seja expedida a carta de arrematação, quando então deve ser solicitada a transformação em pagamento definitivo. Após a emissão da carta de arrematação, os valores deverão ser recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) utilizando o código de receita nº. 7739. j) O parcelamento do valor da arrematação será formalizado mediante processo eletrônico, no sistema E-processo, devendo constar no requerimento cujo modelo consta no Anexo Único, o nome do arrematante, sua inscrição no CPF/CNPJ, o endereço para correspondência, o número de prestações, data da arrematação e o valor a ser parcelado, bem como a quantidade e o valor de prestações pagas a título de antecipação. O requerimento de parcelamento deve conter o comprovante de protocolo do registro exigido nos termos dos artigos.7º e/ou 8º da Portaria. No processo referente ao parcelamento da arrematação devem constar, ainda, a identificação do executado, o montante da dívida quitada com a indicação dos respectivos números de inscrições em dívida ativa, bem como as cópias da avaliação judicial do bem leiloado, do resultado da hasta e da carta de arrematação. k) Se o arrematante deixar de pagar no vencimento quaisquer prestações mensais o parcelamento será rescindido vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento), a título de multa de mora, conforme § 6º do art. 98 da Lei nº. 8.212, de 24 de julho de 1991; l) Ocorrendo a rescisão do parcelamento, o crédito será inscrito em dívida ativa e executado, se for o caso, indicando-se à penhora o imóvel hipotecado ou o bem móvel dado em garantia. A inscrição em dívida ativa do débito decorrente do saldo remanescente do parcelamento não quitado será de responsabilidade da unidade da PGFN correspondente ao domicílio do arrematante. A unidade da PGFN responsável pela administração do parcelamento da arrematação deverá, em caso de descumprimento das parcelas do acordo, encaminhar à unidade da PGFN do domicílio do arrematante, por meio do E-processo, o processo administrativo de controle e acompanhamento do parcelamento da arrematação, instruído com todas as informações relativas à arrematação, aos pagamentos e à caracterização da inadimplência; m) O parcelamento disciplinado por esta Portaria aplica-se subsidiariamente, o disposto nos atos normativos internos que regulamentam o parcelamento previsto nos artigos 10 a 13 da Lei nº. 10.522, de 19 de julho de 2002; n) Os parcelamentos autorizados anteriormente à vigência desta Portaria permanecem sujeitos às condições sob as quais foram concedidos; o) A presente Portaria não se aplica às execuções fiscais que têm como fundamento a cobrança de débitos devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação. Fica a Leiloeira autorizada a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição de registro de cadastro de proteção ao crédito. MODALIDADE ELETRÔNICA: Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do site ww.leiloesjudiciaismg.com.br, devendo para tanto os interessados efetuarem cadastramento prévio, em até 24 horas de antecedência do início do leilão, confirmar os lances e recolher a quantia respectiva na data designada para a realização da praça, para fins de lavratura do termo próprio, ficando ciente de que os arrematantes deverão depositar a disposição do Juízo o valor total da arrematação, via depósito Judicial no prazo de 24 horas a partir do encerramento da hasta. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. ÔNUS DO ARREMATANTE: Custas de arrematação no importe de 0,5%, respeitando o limite mínimo de 10 UFIR’s (R$ 10,64) e máximo de 1.800 UFIR’s (R$ 1.915,58), conforme Lei nº. 9.289/96, e comissão do(s) leiloeiro(s) de 5% (cinco por cento), calculados sobre o valor da arrematação e 2% (dois por cento) sobre o valor do débito consignado no edital que será devido por quem der causa a suspensão ou cancelamento do leilão após a sua publicação. Cabe ao arrematante custear o transporte do bem arrematado, bem como providenciar o pagamento de despesas relativas ao registro da transferência da propriedade. O arrematante declara estar ciente de que, além de possíveis ônus perante o DETRAN, poderá haver outras restrições judiciais originárias de outras Varas, que poderão causar morosidade na transferência do bem perante o DETRAN. Fica desde já ciente o arrematante que é responsável pela verificação de todos e quaisquer ônus que recaiam sobre o veículo, pois poderá ocorrer novas inclusões após a confecção do edital de leilão e sua realização. Os impedimentos para registro do veículo, devem ser informados via petição ao Exmo. Juiz que preside o processo, para que oficie as Varas e o Detran para as devidas baixas. O modelo de petição poderá ser obtida junto a equipe do leiloeiro. LOCAL, DATAS E HORÁRIO: Site www.leiloesjudiciaismg.com.br. 1º Leilão: dia 19/09/2023, com encerramento as 09:00 horas; e 2º Leilão: dia 28/09/2023, com encerramento as 09:00horas – que somente será realizado na hipótese de o(s) bem(ns) não alcançar(em) o valor da avaliação no 1º leilão, caso em que a venda será pelo melhor preço, exceto pelo preço vil inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital. ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS: 01) Fica(m) intimado(a)(s) pelo presente Edital o(a)(s) executado(a)(s) e respectivo(s) cônjuge(s), se casado(a)(s) for(em), bem como o(s) advogado(a)(s), o(a)(s) depositário(a)(s) e, ainda, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, o credor fiduciário, que não sejam de qualquer modo parte no processo, caso não tenha(m) sido localizado(s) para intimação pessoal, bem como se frustrada a intimação por outro meio idôneo, acerca do processo de execução, do leilão designado e/ou da (re)avaliação realizada; 02) Havendo pagamento ou pedido de parcelamento da dívida após a intimação (pessoal ou por edital), caberá ao executado pagar comissão ao leiloeiro(s) no percentual de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor devido ao erário e limitada a R$ 1.000,00 (um mil reais), sendo devido a partir da publicação do edital e deverá ser paga por quem lhe der causa; 03) O(a)(s) executado(a)(s) não poderá(ão) impedir a(o)(s) leiloeiro(s) e/ou representante legal de vistoriar e fotografar o(s) bem(ns) constrito(s), ficando desde já advertido de que a obstrução ou impedimento constitui crime (art. 330 do Código Penal); 04) O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado de conservação em que se encontrar(em), não cabendo à Justiça Federal e/ou ao leiloeiro(s) quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles arrematados. Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão. Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição do(s) bem(ns) deverá ser dirimida no ato do leilão; 05) Os débitos decorrentes de multas, IPVA e outros que eventualmente gravem o(s) bem(ns) e cujo fato gerador seja anterior à expedição da carta de arrematação serão sub-rogados no valor ofertado na arrematação; 06) O auto de arrematação será confeccionado pelo Juízo; 07) Para os bens imóveis, a expedição da carta de arrematação ficará condicionada à comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI; 08) Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 09) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente. Dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do NCPC/2015). 10) No caso de bem imóvel em posse de terceiro, caberá ao arrematante tomar as medidas cabíveis à sua imissão na posse do bem. 11) No caso de determinação judicial, os bens poderão ser reavaliados ou sua avaliação atualizada pelo índice de correção monetária da poupança, até a data do leilão, podendo sofrer alteração em seus valores, os quais serão informados pelo Leiloeiro Oficial no ato do leilão. VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o 2º leilão, inclusive os preços mínimos. O prazo da venda direta é 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final. Tudo em conformidade com o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017. O Leiloeiro, por ocasião do leilão, fica desde já, desobrigado a efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados. O Leiloeiro Publico Oficial não se enquadra na condição de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim, eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolso, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro. Este edital está em conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ. EXPEDIDO nesta cidade de Poços de Caldas, aos 04 de setembro de 2023. Eu, Hildalice Freire Torres da Silva, Técnica Judiciária, o digitei e conferi. E eu, Delmar Carneiro Pessoa Júnior, Diretor de Secretaria, reconferi e subscrevi. FRANCISCO DE ASSIS GARCÊS CASTRO JÚNIOR Juiz Federal
11/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2023, 16:33
Documento (Certidão)
08/09/2023, 16:29
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:02
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 17:12
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 18:48
Mandado (entregue ao destinatário)
19/07/2023, 07:17
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 07:17
Expedida/Certificada
14/07/2023, 15:49
Mandado
13/07/2023, 18:36
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2023, 11:52
Documento (Certidão)
10/07/2023, 16:18
Expedida/Certificada
10/07/2023, 16:17
Decurso de Prazo
11/04/2023, 00:13
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 16:03
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:50
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:47
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:47
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:47
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:46
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:46
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:46
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:46
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:45
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:45
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:45
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:44
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:44
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:44
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:44
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:43
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:43
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:43
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:43
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 19:08
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 17:19
Processo devolvido à Secretaria
16/03/2023, 10:23
Documento (Certidão)
16/03/2023, 10:23
Expedida/Certificada
16/03/2023, 10:23
Mandado (entregue ao destinatário)
15/03/2023, 21:26
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 21:26
Conclusão (para despacho)
15/03/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 15:24
Mandado
12/03/2023, 19:27
Expedição de documento (Mandado)
03/03/2023, 13:54
Expedida/Certificada
01/03/2023, 13:16
Ato ordinatório
01/03/2023, 13:01
Mero expediente
28/02/2023, 17:20
Conclusão (para despacho)
28/02/2023, 14:21
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 14:10
Mandado (entregue ao destinatário)
14/02/2023, 09:47
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 09:47
Mandado
14/10/2022, 06:31
Expedição de documento (Mandado)
10/10/2022, 18:00
Processo devolvido à Secretaria
04/10/2022, 17:16
Mero expediente
04/10/2022, 17:16
Conclusão (para despacho)
03/10/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 17:36
Ato ordinatório
28/07/2022, 22:58
Decurso de Prazo
10/06/2022, 02:28
Publicação
19/05/2022, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2022, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001559-33.2016.4.01.3826.
Intimação polo ativo - Subseção Judiciária de Poços de Caldas-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Poços de Caldas MG INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ - MG87253, CAROLINA ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ - MG112270 e SELMA DA CONSOLACAO INOCENCIO FERREIRA MARTINS - MG108930 POLO PASSIVO:RENATO GONCALVES CIA LTDA - ME e outros Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ - (OAB: MG87253) CAROLINA ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ - (OAB: MG112270) SELMA DA CONSOLACAO INOCENCIO FERREIRA MARTINS - (OAB: MG108930) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. POÇOS DE CALDAS, 17 de maio de 2022. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Poços de Caldas-MG
18/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 18:18
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 18:59
Documento (Certidão)
15/03/2022, 17:54
Processo devolvido à Secretaria
24/02/2022, 16:08
Mero expediente
24/02/2022, 16:08
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 17:43
Decurso de Prazo
30/01/2022, 07:34
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 15:01
Documento (Certidão)
03/12/2021, 15:23
Expedida/Certificada
03/12/2021, 15:23
Ato ordinatório
03/12/2021, 15:23
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 17:50
Documento (Certidão)
05/11/2021, 14:05
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - SENTENÇA
SENTENÇA
Edital EDITAL DE INTIMAÇÃO - EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO 01/2021 O MM. Juiz Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Poços de Caldas/MG, Dr. Rafael Vasconcelos Porto, com o auxílio de THAIS COSTA BASTOS TEIXEIRA e ALESSANDRO DE ASSIS TEIXEIRA, Leiloeiros Públicos Oficial, FAZ SABER, a todos quantos virem o presente EDITAL, ou dele tiverem conhecimento, que a Vara Única Federal de Poços de Caldas levará à venda em arrematação pública, nas modalidades PRESENCIAL e ELETRÔNICA, nas datas, local e sob as condições adiante descritas, o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos da(s) ação(ões) a seguir relacionada(s): (...) 26 – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001559-33.2016.4.01.3826 EXEQUENTE(S): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CNPJ: 00.360.305/2813-67 EXECUTADO(A)(S): RENATO GONÇALVES CIA. LTDA. - ME - CNPJ: 25.957.978/0001-77, ADRIANA DE CASSIA NAVARRO MORAES - CPF: 806.905.136-15, RENATO GONÇALVES - CPF: 714.576.156-49 BEM(NS): Motocicleta JTA/Suzuki AN 125, placa HGM-4436, ano/modelo 2007/2008, Chassi 9CDCF47AJ8M036322, Renavam 00959486267, se encontra desmontada. (RE)AVALIAÇÃO: R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), em 08 de março de 2021. ÔNUS: Restrição Judicial de Transferência; Restrição Judicial de Penhora; Alienação Fiduciária (com informação de quitação). Outros eventuais constantes no Detran/MG. VALOR DA DÍVIDA: R$ 61.742,22 (sessenta e um mil, setecentos e quarenta e dois reais e vinte e dois centavos), em 14 de junho de 2018. DEPOSITÁRIO(A): RENATO GONÇALVES, Avenida Doutor Benedito Ottoni, 536, Jardim dos estados, Poços de Caldas/MG. LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Avenida Doutor Benedito Ottoni, 536, Jardim dos Estados, Poços de Caldas/MG. (...) DAS CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO: PARCELAMENTO CPC: Nos processos que em União/Fazenda Nacional não for parte exequente, será admitido o parcelamento estabelecido no art. 895 do CPC, nas seguintes condições: Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: 01) Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; 02) Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; 03) Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; 04) Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária da poupança; 05) Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; 06) Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo. Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação; 07) Sanções em caso de atraso ou não pagamento do parcelamento: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos; 09) OBS.: sobre direito de preferência: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. PARCELAMENTO PGFN nº 79/2014: Quando a parte exequente for União/Fazenda Nacional/INSS, e SOMENTE NO CASO DE BEM IMÓVEL COM O VALOR DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA SUPERIOR AO VALOR DE R$ 100.000,00, resta autorizado o parcelamento do valor da arrematação, desde que observados os seguintes requisitos (art. 98 da Lei 8.212/91 e Portaria PGFN nº. 79, de 03 de fevereiro de 2014): a) O parcelamento observará a quantidade máxima de 60 (sessenta) prestações iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma. O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; b) o parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da dívida ativa objeto da execução. O parcelamento da arrematação de bem cujo valor supere a dívida por ele garantida, só será deferido quando o arrematante efetuar o depósito à vista da diferença, no ato da arrematação, para levantamento pelo executado; c) Sendo o valor da arrematação suficiente para quitação da dívida exequenda, o Procurador da Fazenda Nacional responsável pela atuação nos autos deverá solicitar a extinção do processo de execução. A baixa da dívida nos sistemas da PGFN somente poderá ocorrer após a expedição da carta de arrematação, sendo utilizado como referência o valor da dívida na data da arrematação; d) Caso o valor da arrematação se mostre insuficiente para liquidar o débito em cobrança, a execução deverá prosseguir pelo saldo remanescente; e) Nas hasta públicas de bens imóveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será a mesma levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da hipoteca em favor da União; f) Nas hastas de bens móveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, quando for o caso, o qual será registrado na repartição competente mediante requerimento do arrematante. Não será concedido parcelamento da arrematação de bens consumíveis; g) É vedada a concessão de parcelamento da arrematação no caso de concurso de penhora com credor privilegiado; h) Tratando-se o bem arrematado de veículo, o prazo máximo do parcelamento será de 04 (quatro) anos, em razão do disposto no art. 1.466 da Lei nº. 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); i) Levada a efeito a arrematação, o valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante. O valor da primeira prestação deverá ser depositado no ato da arrematação e será considerado como pagamento parcial, devendo o saldo ser dividido pelo número de meses restantes, nos termos do art. 3º da presente Portaria. Até a expedição da carta de arrematação, o arrematante deverá continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a se vencer, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais (DJE), utilizando o código de receita nº. 4396. Os valores depositados por meio de DJE permanecerão à disposição do juízo até que seja expedida a carta de arrematação, quando então deve ser solicitada a transformação em pagamento definitivo. Após a emissão da carta de arrematação, os valores deverão ser recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) utilizando o código de receita nº. 7739. j) O parcelamento do valor da arrematação será formalizado mediante processo eletrônico, no sistema E-processo, devendo constar no requerimento cujo modelo consta no Anexo Único, o nome do arrematante, sua inscrição no CPF/CNPJ, o endereço para correspondência, o número de prestações, data da arrematação e o valor a ser parcelado, bem como a quantidade e o valor de prestações pagas a título de antecipação. O requerimento de parcelamento deve conter o comprovante de protocolo do registro exigido nos termos dos artigos 7º e/ou 8º da Portaria. No processo referente ao parcelamento da arrematação devem constar, ainda, a identificação do executado, o montante da dívida quitada com a indicação dos respectivos números de inscrições em dívida ativa, bem como as cópias da avaliação judicial do bem leiloado, do resultado da hasta e da carta de arrematação. k) Se o arrematante deixar de pagar no vencimento quaisquer prestações mensais o parcelamento será rescindido vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento), a título de multa de mora, conforme § 6º do art. 98 da Lei nº. 8.212, de 24 de julho de 1991; l) Ocorrendo a rescisão do parcelamento, o crédito será inscrito em dívida ativa e executado, se for o caso, indicando-se à penhora o imóvel hipotecado ou o bem móvel dado em garantia. A inscrição em dívida ativa do débito decorrente do saldo remanescente do parcelamento não quitado será de responsabilidade da unidade da PGFN correspondente ao domicílio do arrematante. A unidade da PGFN responsável pela administração do parcelamento da arrematação deverá, em caso de descumprimento das parcelas do acordo, encaminhar à unidade da PGFN do domicílio do arrematante, por meio do E-processo, o processo administrativo de controle e acompanhamento do parcelamento da arrematação, instruído com todas as informações relativas à arrematação, aos pagamentos e à caracterização da inadimplência; m) O parcelamento disciplinado por esta Portaria aplica-se subsidiariamente, o disposto nos atos normativos internos que regulamentam o parcelamento previsto nos artigos 10 a 13 da Lei nº. 10.522, de 19 de julho de 2002; n) Os parcelamentos autorizados anteriormente à vigência desta Portaria permanecem sujeitos às condições sob as quais foram concedidos; o) A presente Portaria não se aplica às execuções fiscais que têm como fundamento a cobrança de débitos devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou. MODALIDADE ELETRÔNICA: Quem pretender arrematar ditos bens deverá ofertar lances pela Internet através do site ww.leiloesjudiciaismg.com.br, devendo para tanto os interessados efetuarem cadastramento prévio, em até 24 horas de antecedência do início do leilão, confirmar os lances e recolher a quantia respectiva na data designada para a realização da praça, para fins de lavratura do termo próprio, ficando ciente de que os arrematantes deverão depositar a disposição do Juízo o valor total da arrematação, via depósito Judicial no prazo de 24 horas a partir do encerramento da hasta. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. ÔNUS DO ARREMATANTE: Custas de arrematação no importe de 0,5%, respeitando o limite mínimo de 10 UFIR’s (R$ 10,64) e máximo de 1.800 UFIR’s (R$ 1.915,58), conforme Lei nº. 9.289/96, e comissão do(s) leiloeiro(s) de 5% (cinco por cento), calculados sobre o valor da arrematação. Cabe ao arrematante custear o transporte do bem arrematado, bem como providenciar o pagamento de despesas relativas ao registro da transferência da propriedade. O arrematante declara estar ciente de que, além de possíveis ônus perante o DETRAN, poderá haver outras restrições judiciais originárias de outras Varas, que poderão causar morosidade na transferência do bem perante o DETRAN. Fica desde já ciente o arrematante que é responsável pela verificação de todos e quaisquer ônus que recaiam sobre o veículo, pois poderá ocorrer novas inclusões após a confecção do edital de leilão e sua realização. Os impedimentos para registro do veículo, devem ser informados via petição ao Exmo. Juiz que preside o processo, para que oficie as Varas e o Detran para as devidas baixas. O modelo de petição poderá ser obtida junto a equipe do leiloeiro. LOCAL, DATAS E HORÁRIO: Site www.leiloesjudiciaismg.com.br. 1º Leilão: dia 16/11/2021, com encerramento as 09:00horas; e 2º Leilão: dia 16/11/2021, com encerramento as 10:00horas – que somente será realizado na hipótese de o(s) bem(ns) não alcançar(em) o valor da avaliação no 1º leilão, caso em que a venda será pelo melhor preço, exceto pelo preço vil inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital. ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS: 01) Fica(m) intimado(a)(s) pelo presente Edital o(a)(s) executado(a)(s) e respectivo(s) cônjuge(s), se casado(a)(s) for(em), bem como o(s) advogado(a)(s), o(a)(s) depositário(a)(s) e, ainda, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, o credor fiduciário, que não sejam de qualquer modo parte no processo, caso não tenha(m) sido localizado(s) para intimação pessoal, bem como se frustrada a intimação por outro meio idôneo, acerca do processo de execução, do leilão designado e/ou da (re)avaliação realizada; 02) Havendo pagamento ou pedido de parcelamento da dívida após a intimação (pessoal ou por edital), caberá ao executado pagar comissão ao leiloeiro(s) no percentual de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor devido ao erário e limitada a R$ 1.000,00 (um mil reais), sendo devido a partir da publicação do edital e deverá ser paga por quem lhe der causa; 03) O(a)(s) executado(a)(s) não poderá(ão) impedir a(o)(s) leiloeiro(s) e/ou representante legal de vistoriar e fotografar o(s) bem(ns) constrito(s), ficando desde já advertido de que a obstrução ou impedimento constitui crime (art. 330 do Código Penal); 04) O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado de conservação em que se encontrar(em), não cabendo à Justiça Federal e/ou ao leiloeiro(s) quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles arrematados. Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão. Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição do(s) bem(ns) deverá ser dirimida no ato do leilão; 05) Os débitos decorrentes de multas, IPVA e outros que eventualmente gravem o(s) bem(ns) e cujo fato gerador seja anterior à expedição da carta de arrematação serão sub-rogados no valor ofertado na arrematação; 06) O auto de arrematação será confeccionado pelo Juízo; 07) Para os bens imóveis, a expedição da carta de arrematação ficará condicionada à comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI; 08) Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 09) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente. Dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do NCPC/2015). 10) No caso de bem imóvel em posse de terceiro, caberá ao arrematante tomar as medidas cabíveis à sua imissão na posse do bem. O Leiloeiro, por ocasião do leilão, fica desde já, desobrigado a efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados. O Leiloeiro Publico Oficial não se enquadra na condição de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim, eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolso, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro. Este edital está em conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ. EXPEDIDO nesta cidade de Poços de Caldas, aos 26 de outubro de 2021. Eu, Hildalice Freire Torres, Técnica Judiciária, o digitei e conferi. E eu, Dalva Carvalho Borges, Diretor de Secretaria, reconferi e subscrevi. RAFAEL VASCONCELOS PORTE Juiz Federal