Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001808-13.2003.4.01.3802.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ESPER INDUSTRIA E COMERCIO DE LINGERIE LTDA e outros SENTENÇA Classificada como tipo C, para os fins do Provimento COGER/TRF1 n.º 129, de 08 de abril de 2016.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO em face de ESPER INDUSTRIA E COMERCIO DE LINGERIE LTDA, MARIA ODETE GONÇALVES ESPER e SEBASTIANA GONÇALVES ESPER, objetivando a satisfação de créditos discriminados na certidão de dívida ativa que instrui a petição inicial. Citação editalícia da empresa executada (ID 1327232869, página 31). A exequente requereu a suspensão da tramitação processual, em face do parcelamento (ID 1327232869, página 35). Determinada a reunião dos autos nº 0001809-95.2003.4.01.3802 a este processo (ID 1327232869, página 42). Suspensão do curso do processo (ID 1327232869, página 39). Por este Juízo foram expedidos mandados de penhora e intimação (ID 1327232869, páginas 13, 102 e 115). Este juízo determinou o bloqueio de contas e movimentações financeiras de titularidade das executadas, via sistema BACENJUD (ID 1327232869, página46). Tal medida restou infrutífera (ID 1327232869, páginas 50/51). Ainda, foi determinado o bloqueio de veículos de titularidade das executadas, através do sistema RENAJUD (ID 1327232869, página 62). Citação das coexecutadas MARIA ODETE GONÇALVES ESPER (ID 1327232869, página 116) e SEBASTIANA GONÇALVES ESPER (ID 1327232869, página 141). A exequente requereu a suspensão do feito (ID 1327232869, página 143). Determinada a suspensão da execução sine die (ID 1327232869, página 146). A exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e requereu a extinção do feito, com fulcro no art. 26, da Lei nº 6.830/80 (ID 1328762884).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80. Sem custas e honorários advocatícios. Desconstituam-se eventuais constrições efetuadas nos autos. Traslade-se cópia desta sentença para os autos associados nº 0001809-95.2003.4.01.3802. Com o trânsito em julgado e cumpridas todas as providências, nada sendo requerido pelas partes, deverá a Secretaria do Juízo observar o disposto no art. 1º da Portaria 7770124, de 08/03/19, publicada em 14/03/19, com o consequente arquivamento dos autos e as respectivas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Uberaba-MG, data infra. Assinado digitalmente CLÁUDIA APARECIDA SALGE Juíza Federal