Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008581-71.2003.4.01.3803.
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: ABDIAS DE SOUZA LANDIM JUNIOR - ME, ABDIAS DE SOUZA LANDIM JUNIOR DECISÃO Observo que o cartório do 2º Ofício de Imóveis encaminhou ofício a este Juízo solicitando o pagamento dos emolumentos referentes ao cancelamento da averbação da indisponibilidade determinada por este Juízo. Razão não lhe assiste. De acordo com a Lei n. 6.830/80 “a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos”, de modo que as despesas para a prática dos atos processuais e judiciais determinados no processamento da ação de execução fiscal não estão sujeitos a pagamento pela União. Do mesmo modo, como se trata de cumprimento de uma ordem judicial, apesar da aparente contradição apresentada no parecer mencionado no ofício do Cartório de Registro de Imóveis, o Provimento CNJ n. 39/2014 é bem claro ao determinar no § único do seu art. 7º que “nenhum pagamento será devido por qualquer modalidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB pelos registradores, tabeliãs de notas, órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública”. Não olvido ainda que, de acordo com jurisprudência do STJ, na execução fiscal o despacho do juiz importa em ordem para citação, penhora e registro da penhora, no caso de não pagamento do débito, nos termos do art. 7º da Lei n. 6.830/80, sendo certo que o art. 1º do DL n. 1.537/77, reputado constitucional pelo STF na ADPF n. 194, também assegura o registro da penhora no cartório de imóveis respectivo, independentemente do pagamento de custas. Conforme ressaltado na decisão proferida no Recurso Especial n. 1970051, a Relatora Ministra Regina Helena Costa destacou que “o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte segundo a qual a União e as Autarquias Federais são isentas do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei n. 1.537/1977.” (STJ - REsp n. 1.970.051, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 10/12/2021.) POSTO ISSO,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) indefiro o pedido do cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Uberlândia e reconheço a isenção da União ao pagamento de emolumentos ao referido cartório para averbação da indisponibilidade. Comunique-se o Cartório, solicitando o cancelamento da indisponibilidade. Intime-se. Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE Juiz Federal em substituição