Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006113-03.2004.4.01.3803.
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: LIGA UBERLANDENSE DE KARATE, PAULO CESAR SIMOES DECISÃO-OFÍCIO Nº 890/EF/2024/2ªV Proceda a d. Secretaria a migração deste processo para o e-proc. Em seguida, de acordo com a Lei n. 6.830/80 “a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos”, de modo que as despesas para a prática dos atos processuais e judiciais determinados no processamento da ação de execução fiscal não estão sujeitos a pagamento pela União. Do mesmo modo, como se trata de cumprimento de uma ordem judicial, apesar da aparente contradição apresentada no parecer mencionado no ofício do Cartório de Registro de Imóveis, o Provimento CNJ n. 39/2014 é bem claro ao determinar no § único do seu art. 7º que “nenhum pagamento será devido por qualquer modalidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB pelos registradores, tabeliãs de notas, órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública”. Não olvido ainda que, de acordo com jurisprudência do STJ, na execução fiscal o despacho do juiz importa em ordem para citação, penhora e registro da penhora, no caso de não pagamento do débito, nos termos do art. 7º da Lei n. 6.830/80, sendo certo que o art. 1º do DL n. 1.537/77, reputado constitucional pelo STF na ADPF n. 194, também assegura o registro da penhora no cartório de imóveis respectivo, independentemente do pagamento de custas. Conforme ressaltado na decisão proferida no Recurso Especial n. 1970051, a Relatora Ministra Regina Helena Costa destacou que “o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte segundo a qual a União e as Autarquias Federais são isentas do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei n. 1.537/1977.” (STJ - REsp n. 1.970.051, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 10/12/2021). POSTO ISSO, em resposta ao Ofício nº 1.586/1.907 do Cartório de 2º Registros de Imóveis de Uberlândia (ID-1531363367), reconheço a isenção ao pagamento de taxas e emolumentos, relativamente ao cancelamento da penhora e/ ou da(s) anotação(ões) averbada(s) na matrícula do(s) imóvel(is) do(s) executado(s) e/ou no Livro de Registro de Indisponibilidade (LRI) que tenha(m) sido determinada(s) nestes autos. Tendo em vista a informação prestada pelo 2º CRI, oficie-se ao Cartório solicitando que proceda à desconstituição da indisponibilidade averbada sob o nº 32 do imóvel de matrícula nº 22.515, comunicando a este juízo o cumprimento da medida, no prazo de 5 (cinco) dias. Por razões de celeridade e economia processuais, confiro força de ofício à presente decisão, que deverá ser encaminhada ao Cartório de 2º Registro de Imóveis de Uberlândia, com cópia da decisão (ID-1434689881), do ofício nº 0376/2024/EF/2ªV (ID-1512107867) e do ofício nº 1.586/1.907 (ID-1531363367). Intime(m)-se. Cumpra-se. Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica. OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA JÚNIOR Juiz Federal em Substituição Ilustríssimo Senhor Gerente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGÊNCIA 1472 - PAB/JUSTIÇA FEDERAL UBERLÂNDIA - MG
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)