Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001992-29.2004.4.01.3803.
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: ODONTOMEDICA VECCI LTDA, VILSON VECCI BERNARDES DECISÃO - OFÍCIO N° 357/2024/2V/EF De acordo com a Lei n. 6.830/80 “a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos”, de modo que as despesas para a prática dos atos processuais e judiciais determinados no processamento da ação de execução fiscal não estão sujeitos a pagamento pela União. Do mesmo modo, como se trata de cumprimento de uma ordem judicial, apesar da aparente contradição apresentada no parecer mencionado no ofício do Cartório de Registro de Imóveis, o Provimento CNJ n. 39/2014 é bem claro ao determinar no § único do seu art. 7º que “nenhum pagamento será devido por qualquer modalidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB pelos registradores, tabeliãs de notas, órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública”. Não olvido ainda que, de acordo com jurisprudência do STJ, na execução fiscal o despacho do juiz importa em ordem para citação, penhora e registro da penhora, no caso de não pagamento do débito, nos termos do art. 7º da Lei n. 6.830/80, sendo certo que o art. 1º do DL n. 1.537/77, reputado constitucional pelo STF na ADPF n. 194, também assegura o registro da penhora no cartório de imóveis respectivo, independentemente do pagamento de custas. Conforme ressaltado na decisão proferida no Recurso Especial n. 1970051, a Relatora Ministra Regina Helena Costa destacou que “o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte segundo a qual a União e as Autarquias Federais são isentas do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei n. 1.537/1977.” (STJ - REsp n. 1.970.051, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 10/12/2021). POSTO ISSO, em resposta ao Ofício nº 1.982/2.271 do Cartório de 2º Registros de Imóveis de Uberlândia (ID 1469689908), reconheço a isenção ao pagamento de emolumentos, relativamente ao cancelamento da indisponibilidade averbada no imóvel matriculado sob o nº 9.999. Reitere-se o Ofício n° 485/2023/2ªV/EF (ID 1456829374) ao 2º Cartório de Registros de Imóveis de Uberlândia para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao cancelamento da indisponibilidade averbada no imóvel de matrícula o nº 9.999 que foi realizada por determinação nos presentes autos. Por razões de celeridade e economia processuais, confiro força de ofício à presente decisão, que deverá ser encaminhada ao Cartório de 2º Registro de Imóveis de Uberlândia, com cópia do Ofício n° 485/2023/2ªV/EF (ID 1456829374) e do Ofício nº 1.982/2.271 (ID 1469689908). Comprovado nos autos o cumprimento da determinação, arquivem-se os autos. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO FERREIRA Juiz Federal Ilmo(a). Sr(a). Oficial(a) do Cartório CARTÓRIO DO 2º REGISTRO DE IMÓVEIS DE UBERLÂNDIA Av. João Pinheiro, n. 332, Centro, CEP 38400-124 UBERLÂNDIA-MG
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)