Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027918-16.2007.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0027918-16.2007.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DERMEVAL AGUIAR NETO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRUNA DE ALMEIDA ANDRADE MEIRELES - MG112635-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RICARDO FERNANDES CESAR JUNIOR - MG84670-A RELATOR(A):LINCOLN RODRIGUES DE FARIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0027918-16.2007.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator): 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por DERMEVAL AGUIAR NETO (id n. 36477551 – fls. 65/99), em face da sentença prolatada pelo juízo da 8ª Vara da Subseção Judiciária de Belo Horizonte, que, nos autos da ação ordinária n. 2007.38.00.028447-4, proposta pelo apelante, em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do BANCO INTERMEDIUM S/A, extinguiu o processo sem resolução do mérito, quanto ao pedido de revisão contratual, bem como julgou improcedente o pleito de anulação da execução extrajudicial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em R$500,00 (quinhentos reais), suspensa a exigibilidade de tais verbas, por ser beneficiário da gratuidade de justiça (id n. 36477551 – fls. 51/58). 2. O apelante arguiu preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento da prova pericial por ele pleiteada. Sustentou que possui interesse de agir, na medida em que ajuizou a presente ação revisional em momento anterior à arrematação do imóvel objeto da garantia hipotecária, no âmbito do procedimento de execução extrajudicial conduzido pelos apelados. No mérito, defendeu a observância do Código de Defesa do Consumidor e o reconhecimento da ilegalidade da incidência da taxa efetiva de juros em prejuízo da taxa nominal prevista no contrato, da atualização do saldo devedor em momento anterior à amortização decorrente do pagamento da prestação, da imposição de pagamento do seguro habitacional (MIP e DFI); da cobrança de juros remuneratórios em percentuais exorbitantes e das taxas de administração e risco de crédito. Pleiteou a anulação ou a reforma da sentença e o julgamento de procedência dos pedidos iniciais, com a inversão dos ônus da sucumbência. 3. A apelação foi recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo (id n. 36477551 – fl. 101). 4. O Banco Intermedium S/A apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (id n. 36477551 – fls. 103/107), ao passo que a Caixa Econômica Federal deixou transcorrer in albis o prazo para responder à apelação (id n. 36477551 – fl. 108). É o relatório. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0027918-16.2007.4.01.3800 V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator): 1. Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso. 2. De início, impõe-se o exame da preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, por ter o juízo de origem indeferido a produção da prova pericial. 3. Com efeito, os atos probatórios são destinados ao juiz, a quem incumbe a administração do processo. Na esteira do art. 130 do CPC de 1973 e do art. 370 do CPC de 2015, o julgador deve ponderar acerca da viabilidade de se produzir a prova, indeferindo aquela que reputar inútil ou desnecessária à formação de seu livre convencimento motivado, frente aos fatos alegados pelas partes e aos demais elementos probatórios já existentes nos autos (STJ, 2ª Turma, Recurso Especial n. 802.437/MS; Rel. Ministro Castro Meira, publicado em 23.03.2006). 4. No caso concreto, as cláusulas e encargos contratuais expressamente impugnados pelo autor constituem matéria exclusivamente de direito, não carecendo de comprovação mediante perícia contábil. Ademais, a espécie não trata de contrato com reajuste das prestações pelo Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional – PES/CP, tampouco há discussão sobre amortizações negativas ou de capitalização decorrente da utilização da Tabela Price, visto que o sistema de amortização pactuado é o SACRE. De modo que também não se afiguram presentes as hipóteses nas quais a jurisprudência, em regra, reputa imprescindível a prova técnica. 5. Logo, rejeito a preliminar. 6. No que tange à pretensão revisional, o juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o autor não teria interesse de agir, tendo em vista que o imóvel objeto da garantia hipotecária foi arrematado no curso do procedimento de execução extrajudicial. 7. A utilidade e a necessidade do provimento postulado em juízo caracterizam o interesse processual, o qual, por sua vez, constitui uma das condições da ação, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil. A propósito, é oportuna a lição doutrinária a seguir coligida: “Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares). Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação. O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial. Mesmo que a parte esteja na iminência de sofrer um dano em seu interesse material, não se pode dizer que exista interesse processual, se aquilo que se reclama do órgão judicial não será útil juridicamente para evitar a temida lesão. É preciso sempre que o pedido apresentado ao juiz traduza formulação adequada à satisfação do interesse contrariado, não atendido, ou tornado incerto." (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 44ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 65-66). 8. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que, após a adjudicação do bem, com o consequente registro da carta de arrematação no Cartório de Registro de Imóveis, a relação obrigacional decorrente do contrato de mútuo habitacional extingue-se com a transferência do imóvel, dando ensejo à ausência de interesse em propor ação de revisão de cláusulas contratuais do negócio jurídico extinto (STJ, AgRg no Ag 1356222/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Severino, 3T, julgado em 06/03/2012, DJe 15/03/2012; REsp 886.150/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 17.05.2007). 9. Entretanto, no caso concreto, o autor ajuizou a ação em 06/09/2007, ou seja, antes da arrematação do imóvel, datada de 10/09/2007, tendo sido formulado, inclusive, pedido de tutela provisória de urgência, para que a instituição financeira se abstivesse de prosseguir com a execução extrajudicial, mediante o depósito dos valores incontroversos. De modo que não restou prejudicada a análise do pedido de revisão do contrato de financiamento habitacional celebrado entre as partes, em 27/06/2001, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, o qual foi deduzido a tempo e modo, durante a vigência da relação contratual impugnada. 10. Assim, presente o interesse processual do autor, a pretensão recursal merece guarida neste ponto, restando insubsistente a sentença recorrida. 11. Ato contínuo, estando a causa madura para julgamento, por envolver matéria de direito e ter sido prolatada a sentença após a formação do contraditório, cabe ao órgão de segundo grau decidir o mérito da demanda, não sendo viável a devolução dos autos à origem nesta hipótese, na forma do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, que assim dispõe: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; 12. A relação jurídica em questão submete-se ao regime do Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicabilidade aos contratos bancários constitui matéria já pacificada na jurisprudência pátria, nos termos da súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. 13.. Ao discorrer especificamente sobre o crédito habitacional no Sistema Financeiro da Habitação – SFH, Arnaldo Rizzardo assevera que o contrato de financiamento: Apresenta-se com cláusulas uniformes, não deixando espaço ao princípio da autonomia da vontade, quer no que respeita à determinação do conteúdo, quer quanto à escolha do outro contratante. É um típico contrato de adesão, ou, usando as palavras de Orlando Gomes, 'o negócio jurídico no qual a participação de um dos sujeitos sucede pela aceitação em bloco de uma série de cláusulas formuladas antecipadamente, de modo geral e abstrato, pela outra parte, para constituir o conteúdo normativo e obrigacional de futuras relações concretas. (...) No contrato de financiamento da casa própria, o mutuário nem tem a faculdade de discutir com a outra parte sobre o conteúdo do já ordenado previamente. A ele cabe subordinar-se, aderindo às condições preestabelecidas, para ter financiada, pelos termos do sistema, a aquisição da moradia pretendida (Contratos de Crédito Bancário", 5ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000, p. 118-119). 14. Portanto, nos contratos de financiamento da casa própria, deve-se atentar não só à legislação pertinente, como também à finalidade do SFH, que, conforme Arnaldo Rizzardo, na obra citada acima, tem por objetivo precípuo "facilitar e promover a construção e a aquisição da moradia" (Contratos de Crédito Bancário", 5ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000, p. 120). 15. De outro norte, a revisão judicial do contrato bancário está limitada às cláusulas expressamente impugnadas, não cabendo ao juiz implementá-la de ofício, nos termos da súmula n. 381 do STJ. Na análise do contrato, o magistrado não pode, portanto, atuar como auditor da parte, considerando eventuais irregularidades não apontadas pelo demandante, a quem incumbe promover o questionamento explícito das cláusulas que entender abusivas ou excessivamente onerosas. 16. A respeito da alegada capitalização indevida, é certo que, ao estabelecerem a incidência de juros remuneratórios cobrados à taxa nominal de 6,0% ao ano, equivalente à taxa efetiva de 6,1677% ao ano (id n. 36477554 – fl. 42), as partes definiram que o percentual de juros realmente devido seria este último, afastando-se a alegação de prática de anatocismo. 17. No julgamento do REsp 1070297/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o STJ decidiu que “o art. 6º, alínea "e", da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação dos juros remuneratórios” (2ª Seção, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 18/09/2009). 18. Nesse contexto, a simples previsão de juros nominais e juros efetivos, por si só, não importa em anatocismo, pois o cálculo dos juros faz-se mediante aplicação de índice único. A previsão contratual não afronta a lei e não importa também em abuso, na medida em que os juros efetivos decorrem da aplicação mensal da taxa nominal anual estabelecida no contrato (AC 0010886-93.2005.4.01.3500 / GO, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, e-DJF1 p.1072 de 27/04/2012). Vale lembrar que, normalmente, o mutuário de financiamento imobiliário contrai o empréstimo em condições bem mais favoráveis do que aquelas usualmente encontradas no mercado, pelo Sistema Financeiro da Habitação, que pratica taxas de juros reduzidas, de acordo com os critérios legais. 19. Ainda no que concerne aos juros remuneratórios, não se vislumbra qualquer abusividade nas taxas cobradas pela Caixa Econômica Federal, de 6,0% (nominal) e 6,1677% (efetiva) ao ano, não havendo qualquer indício de que foram aplicadas em desacordo com a legislação de regência, com o contrato ou com a média de mercado relativa a este tipo de operação financeira, razão pela qual não há que se falar em onerosidade excessiva ou desproporcionalidade dos referidos percentuais. 20. No tocante ao momento em que é efetuada a amortização do saldo devedor, em que o agente financeiro procede à sua atualização antes do abatimento do valor da prestação mensal paga, melhor sorte não socorre a apelante. 21. O argumento desfavorável à validade deste método de amortização parte do pressuposto de que ele permitiria a cobrança de juros capitalizados mensalmente, o que era vedado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação – SFH, até a edição da Lei n. 11.977/2009. 22. Entretanto, prevalece o entendimento em sentido contrário, pois, de outro modo, estar-se-ia permitindo um enriquecimento indevido por parte do mutuário, abatendo o valor da prestação do valor nominal do saldo devedor, completamente desatualizado, fazendo com que ocorra um desequilíbrio no Sistema Financeiro da Habitação. 23. É de se notar que os artigos 5º e 6º da Lei 4.380/64 instituíram, pela primeira vez, a correção monetária do saldo devedor e das prestações, nos contratos destinados ao financiamento da casa própria, limitada, porém, nos termos do art. 6º, aos contratos que tivessem por objeto imóveis de área construída não superior a 100 (cem) metros quadrados e às transações não superiores a 200 (duzentas) vezes o valor do maior salário mínimo, em que parte do financiamento ou do preço fosse paga “em prestações mensais e sucessivas, de igual valor, antes do reajustamento, que inclua amortização e juros”. 24. Logo, a expressão “antes do reajustamento”, posta na alínea “c”, do citado art. 6º, significava, realmente, que a amortização, através das prestações mensais, deveria ser realizada antes do reajustamento do saldo devedor, visto que não se pode admitir a existência de palavras inúteis no texto legal. 25. Contudo, não se pode olvidar que, não tendo sido estabelecida tal forma como regra geral de amortização dos financiamentos contraídos no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a invocação do dispositivo limitador da ação do agente financeiro só teria cabimento em contratos celebrados na vigência daquela disposição legal e que se enquadrassem nas exigências constantes das alíneas “a” e “b” do mesmo artigo 6º, no tocante à área do imóvel e ao valor da transação, exigências essas não atendidas pelo contrato firmado entre as partes. 26. Ademais, mister se faz registrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Representação nº 1.288-DF, de que foi Relator o Ministro Rafael Mayer, entendeu que as normas dos parágrafos do art. 5º da Lei nº 4.380/64 foram revogadas pelo Decreto-Lei nº 19/66, que, editado com base no Ato Institucional nº 2/65, tem efeito de lei, revogando, assim, normas anteriores antagônicas. De modo que restou esvaziado de conteúdo o art. 6º da mencionada lei, cuja função precípua era explicitar e restringir a aplicação do artigo 5º, tido como revogado pelo Excelso Pretório, não existindo na legislação vigente reguladora da matéria outra disposição que assegure a pretensão do recorrente. 27. Cumpre destacar que há muito a jurisprudência do STJ é pacífica em permitir a atualização do saldo devedor antes da dedução da parcela paga, como se infere do aresto a seguir coligido: DIREITO ECONÔMICO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AMORTIZAÇÃO DE PARCELAS PAGAS. PROIBIÇÃO DE ANATOCISMO. 1. O art. 6º, letra c, da Lei 4.380/64, que determinava o reajuste do saldo devedor somente após a amortização das parcelas pagas, foi revogado diante de sua incompatibilidade com a nova regra ditada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº. 19/66, o qual instituiu novo sistema de reajustamento dos contratos de financiamento e atribuiu competência ao BNH para editar instruções sobre a correção monetária dos valores. 2. O Decreto-lei n. 2.291/86 extinguiu o Banco Nacional de Habitação, atribuindo ao Conselho Monetário Nacional e ao Banco Central do Brasil as funções de orientar, disciplinar, controlar e fiscalizar as entidades do Sistema Financeiro de Habitação. Diante dessa autorização concedida pela citada legislação para editar regras para o reajustamento dos contratos de mútuo para aquisição de imóvel residencial, editou-se a Resolução nº 1.446/88-BACEN, posteriormente modificada pela Resolução nº 1.278/88, estabelecendo novos critérios de amortização, nos quais definiu-se que a correção do saldo devedor antecede a amortização das prestações pagas. As Leis 8.004/90 e 8.100/90 reservaram ao Banco Central do Brasil a competência para expedir instruções necessárias à aplicação das normas do Sistema Financeiro de Habitação, inclusive quanto a reajuste de prestações e do saldo devedor dos financiamentos, recepcionando plenamente a legislação que instituiu o sistema de prévia atualização e posterior amortização das prestações. (...). 5. Recurso especial parcialmente provido (REsp 601.445/SE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29.06.2004, DJ 13.09.2004 p. 178). 28. Como se pode ver, não há ilegalidade no critério de amortização da dívida realizado posteriormente ao reajustamento do saldo devedor nos contratos de mútuo habitacional, tendo o STJ, a propósito, editado a súmula n. 450, segundo a qual "nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação". 29. Quanto à cobrança dos prêmios de seguro (MIP e DFI), decidiu o STJ, no julgamento do REsp 969129/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC de 1973 (Tema 54), que "é necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura 'venda casada', vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC" (STJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 15/12/2009). 30. Nesse contexto, "a vinculação ao seguro habitacional é obrigatória e legítima, pois se encontra inserida no regramento do SFH como norma impositiva, à qual não poderia se furtar a instituição financeira, não se afastando, todavia, a livre escolha da seguradora por parte do mutuário." (AC 0041652-73.2003.4.01.3800 / MG, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 p.143 de 25/09/2014.) 31. Todavia, no caso concreto, não há disposição contratual que imponha a obrigatoriedade de contratação do seguro exclusivamente junto à Caixa Econômica Federal ou a uma seguradora a ela vinculada, não tendo a parte recorrente comprovado, também, que a referida instituição financeira tenha recusado outra seguradora por ela indicada. 32. Outrossim, "havendo previsão no contrato e inexistindo vedação legal a respeito, é legítima a cobrança da Taxa de Risco de Crédito (TRC), bem como da Taxa de Cobrança e Administração (TCA)”, nos termos da pacífica jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1, 5ª Turma, Apelação Cível n. 1002415-87.2018.4.01.3800, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, publicado em 15/09/2020). Na espécie, tais encargos foram expressamente pactuados, como se infere do item 10 do quadro resumo do instrumento contratual (id n. 36477554 – fl. 43). 33. Por fim, é importante registrar que as questões relativas à pretendida anulação da execução extrajudicial foram tratadas no julgamento do recurso interposto nos autos da ação ordinária n. 0029364-20.2008.4.01.3800. 34.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para afastar a carência de ação reconhecida na sentença recorrida e, aplicando o disposto no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, na forma do art. 487, I, do mesmo diploma legal. 35. Sem honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC de 2015), por se tratar de sentença publicada na vigência do CPC de 1973. 36. Traslade-se cópia desta decisão para os autos do processo conexo n. 0029364-20.2008.4.01.3800. É como voto. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0027918-16.2007.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027918-16.2007.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DERMEVAL AGUIAR NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA DE ALMEIDA ANDRADE MEIRELES - MG112635-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO FERNANDES CESAR JUNIOR - MG84670 E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – SFH. REVISÃO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA DE DIREITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AJUIZAMENTO ANTERIOR À ARREMATAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. INSUBSISTÊNCIA DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. INCIDÊNCIA DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. PREVISÃO DE TAXA DE JUROS NOMINAL E EFETIVA. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO EM RELAÇÃO AOS PERCENTUAIS CONTRATADOS E À MÉDIA DE MERCADO. AMORTIZAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO REAJUSTAMENTO DO SALDO DEVEDOR. CABIMENTO. SEGURO HABITACIONAL (MIP E DFI). IMPOSIÇÃO DE CONTRATAÇÃO COM DETERMINADA SEGURADORA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. I. os atos probatórios são destinados ao juiz, a quem incumbe a administração do processo. Na esteira do art. 130 do CPC de 1973 e do art. 370 do CPC de 2015, o julgador deve ponderar acerca da viabilidade de se produzir a prova, indeferindo aquela que reputar inútil ou desnecessária à formação de seu livre convencimento motivado, frente aos fatos alegados pelas partes e aos demais elementos probatórios já existentes nos autos (STJ, 2ª Turma, Recurso Especial n. 802.437/MS; Rel. Ministro Castro Meira, publicado em 23.03.2006). No caso concreto, as cláusulas e encargos contratuais expressamente impugnados pelo autor constituem matéria exclusivamente de direito, não carecendo de comprovação mediante perícia contábil. Ademais, a espécie não trata de contrato com reajuste das prestações pelo Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional – PES/CP, tampouco há discussão sobre amortizações negativas ou de capitalização decorrente da utilização da Tabela Price, visto que o sistema de amortização pactuado é o SACRE. De modo que também não se afiguram presentes as hipóteses nas quais a jurisprudência, em regra, reputa imprescindível a prova técnica. II. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que, após a adjudicação do bem, com o consequente registro da carta de arrematação no Cartório de Registro de Imóveis, a relação obrigacional decorrente do contrato de mútuo habitacional extingue-se com a transferência do imóvel, dando ensejo à ausência de interesse em propor ação de revisão de cláusulas contratuais do negócio jurídico extinto (STJ, AgRg no Ag 1356222/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Severino, 3T, julgado em 06/03/2012, DJe 15/03/2012; REsp 886.150/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 17.05.2007). Entretanto, no caso concreto, o autor ajuizou a ação em 06/09/2007, ou seja, antes da arrematação do imóvel, datada de 10/09/2007, tendo sido formulado, inclusive, pedido de tutela provisória de urgência, para que a instituição financeira se abstivesse de prosseguir com a execução extrajudicial, mediante o depósito dos valores incontroversos. De modo que não restou prejudicada a análise do pedido de revisão do contrato de financiamento habitacional celebrado entre as partes, em 27/06/2001, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, o qual foi deduzido a tempo e modo, durante a vigência da relação contratual impugnada. Assim, presente o interesse processual do autor, a pretensão recursal merece guarida neste ponto, restando insubsistente a sentença recorrida. III. Estando a causa madura para julgamento, por envolver matéria de direito e ter sido prolatada a sentença após a formação do contraditório, cabe ao órgão de segundo grau decidir o mérito da demanda, não sendo viável a devolução dos autos à origem nesta hipótese, na forma do art. 1.013, § 3º, I, do CPC IV. A relação jurídica em questão submete-se ao regime do Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicabilidade aos contratos bancários constitui matéria já pacificada na jurisprudência pátria, nos termos da súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. V. A simples previsão de juros nominais e juros efetivos, por si só, não importa em anatocismo, pois o cálculo dos juros se faz mediante aplicação de índice único. A previsão contratual não afronta a lei e não importa também em abuso, na medida em que os juros efetivos decorrem da aplicação mensal da taxa nominal anual estabelecida no contrato (AC 0010886-93.2005.4.01.3500 / GO, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, e-DJF1 p.1072 de 27/04/2012). VI. Ainda no que concerne aos juros remuneratórios, não se vislumbra qualquer abusividade nas taxas cobradas pela Caixa Econômica Federal, de 6,0% (nominal) e 6,1677% (efetiva) ao ano, não havendo qualquer indício de que foram aplicadas em desacordo com a legislação de regência, com o contrato ou com a média de mercado relativa a este tipo de operação financeira, razão pela qual não há que se falar em onerosidade excessiva ou desproporcionalidade dos referidos percentuais. VII. Não há ilegalidade no critério de amortização da dívida realizado posteriormente ao reajustamento do saldo devedor nos contratos de mútuo habitacional, tendo o STJ, a propósito, editado a súmula n. 450, segundo a qual "nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação". VIII. O STJ, no julgamento do REsp 969129/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC de 1973 (Tema 54), que "é necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura 'venda casada', vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC" (STJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 15/12/2009).Todavia, no caso concreto, não há disposição contratual que imponha a obrigatoriedade de contratação do seguro exclusivamente junto à Caixa Econômica Federal ou a uma seguradora a ela vinculada, não tendo os autores comprovado, também, que a referida instituição financeira tenha recusado outra seguradora por eles indicada. IX. "Havendo previsão no contrato e inexistindo vedação legal a respeito, é legítima a cobrança da Taxa de Risco de Crédito (TRC), bem como da Taxa de Cobrança e Administração (TCA)”, nos termos da pacífica jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1, 5ª Turma, Apelação Cível n. 1002415-87.2018.4.01.3800, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, publicado em 15/09/2020). Na espécie, tais encargos foram expressamente pactuados, como se infere do item 10 do quadro resumo do instrumento contratual (id n. 36477554 – fl. 43). X. Apelação provida em parte. Pedidos iniciais improcedentes (art. 1.013, § 3º, I, CPC). A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator