Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000397-31.2023.4.06.3816.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teófilo Otoni-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSA MARIA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JENAINE LACERDA FIGUEIREDO - MG174639 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Cuida-se de ação ajuizada por ROSA MARIA FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se postula benefício previdenciário. Distribuídos os autos digitais para a Vara Única desta Subseção Judiciária, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relato necessário. Decido.
Trata-se de demanda cujo valor da causa foi estabelecido em R$ 27.249,08 (Vinte e sete mil, duzentos e quarenta e nove reais e oito centavos). À vista disso, insta pontuar que, nos termos do caput do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, que criou os juizados especiais federais, compete ao juizado especial cível processar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Ademais, consoante o disposto no §3º, do mesmo art. 3º, da referida lei, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial Federal, a sua competência é absoluta. No presente caso, tem-se que o valor da causa não ultrapassa o limite fixado pelo dispositivo legal mencionado e não se trata de matéria legalmente excluída da competência dos Juizados Especiais Federais (art. 3º, §1º, da Lei nº 10.259/01). Assim, tratando-se a hipótese de incompetência absoluta, há de ser reconhecida de oficio a qualquer tempo e grau de jurisdição, independente da iniciativa das partes, conforme dispõe o artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Concedo os efeitos da gratuidade da justiça à parte autora (art. 98 do Código de Processo Civil). Sem honorários advocatícios ante a ausência de angularização processual. Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teófilo Otoni/MG, [data da assinatura]. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL