Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005089-42.2001.4.01.3803.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: IRMAOS KEHDI COMERCIO IMPORTACAO LTDA, ANTONIO KEHDI SOBRINHO, IBRAHIM KEHDI DECISÃO-OFÍCIO Nº 293/EF/2024/2ªV De acordo com a Lei n. 6.830/80 “a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos”, de modo que as despesas para a prática dos atos processuais e judiciais determinados no processamento da ação de execução fiscal não estão sujeitos a pagamento pela União. Do mesmo modo, como se trata de cumprimento de uma ordem judicial, o Provimento CNJ n. 39/2014 é bem claro ao determinar no § único do seu art. 7º que “nenhum pagamento será devido por qualquer modalidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB pelos registradores, tabeliãs de notas, órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública”. Não olvido ainda que, de acordo com jurisprudência do STJ, na execução fiscal o despacho do juiz importa em ordem para citação, penhora e registro da penhora, no caso de não pagamento do débito, nos termos do art. 7º da Lei n. 6.830/80, sendo certo que o art. 1º do DL n. 1.537/77, reputado constitucional pelo STF na ADPF n. 194, também assegura o registro da penhora no cartório de imóveis respectivo, independentemente do pagamento de custas. Conforme ressaltado na decisão proferida no Recurso Especial n. 1970051, a Relatora Ministra Regina Helena Costa destacou que “o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte segundo a qual a União e as Autarquias Federais são isentas do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei n. 1.537/1977.” (STJ - REsp n. 1.970.051, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 10/12/2021). POSTO ISSO, em resposta ao Ofício nº 533/2024 do Cartório de 1º Registros de Imóveis de Uberlândia, reconheço a isenção ao pagamento de emolumentos, relativamente ao cancelamento da penhora e/ ou da(s) anotação(ões) averbada(s) na matrícula do(s) imóvel(is) do(s) executado(s) e/ou no Livro de Registro de Indisponibilidade (LRI) que tenha(m) sido determinada(s) nestes autos. Oficie-se ao Cartório de 1º Registro de Imóveis de Uberlândia encaminhando cópia da presente decisão para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao cancelamento da penhora e/ ou da(s) anotação(ões) averbada(s) na matrícula do imóvel do(s) executado(s) e/ou no Livro de Registro de Indisponibilidade (LRI) que tenha(m) sido determinada(s) nestes autos. Por razões de celeridade e economia processuais, confiro força de ofício à presente decisão, que deverá ser encaminhada ao Cartório de 1º Registro de Imóveis de Uberlândia, com cópia da sentença (ID 1434722894), do ofício nº 093/2024/2ªV/EF (ID 1484051868) e do ofício nº 533/2024 (ID 1496240875). Comprovado nos autos o cumprimento da determinação, arquivem-se os autos. Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO FERREIRA Juiz Federal Ilmo(a). Sr(a). Oficial(a) do Cartório CARTÓRIO DO 1º REGISTRO DE IMÓVEIS DE UBERLÂNDIA Av. Cesário Alvim, n. 356, Centro, CEP 38400-124 UBERLÂNDIA-MG
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)