Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: FREDERICO RODRIGUES BRANQUINHO SENTENÇA
Sentença Tipo A - Subseção Judiciária de Paracatu-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paracatu-MG Sentença Tipo "A" PROCESSO Nº 0000373-12.2010.4.01.3817 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo(a) em face de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em face de FREDERICO RODRIGUES BRANQUINHO, objetivando a satisfação do crédito representado pela(s) CDA que instrui a inicial. Os autos encontram-se digitalizados no id 513680851. Citação positiva, conforme pag. 11 dos autos digitalizados. Foi penhorado o valor R$10.951,38, via Sisbajud (pag. 24-26), convertido em renda em favor da exequente (pag. 124). Manifesta-se a exequente pela extinção do feito, em razão do pagamento integral do débito pela parte executada (id 1418891846). Compulsando os autos, verifica-se que, nos termos da certidão de id 1433472872, em conferência aos relatórios encaminhados pela CEF contendo os processos com valores depositados em conta judicial vinculada, o presente feito possui o valor R$285,73, depositado na conta judicial 138/5/100020-0, datado de 09/08/2011. Verifica-se ainda que o valor refere-se ao saldo remanescente na conta judicial 138/5/100020-0 (R$270,90), após a conversão em renda do valor penhorado via Sisbajud, conforme comprovante CEF de pag. 124-126 id 513680851. A Instrução Normativa Coger 01/2019, que dispõe sobre os depósitos judiciais em processos findos e baixados com depósito, no âmbito da 1ª Região, determina que, havendo valores remanescentes sob responsabilidade do Juízo, deve ser providenciado o levantamento daqueles, a conversão em renda ou a destinação, conforme o caso (art. 1º). É o relatório. DECIDO. Ante o pagamento do débito informado pela parte exequente, deve ser extinta a presente execução, pelo cumprimento integral da obrigação. Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil (CPC/2015). Deixo de condenar a parte executada em custas, tendo em vista que o valor destas é inferior ao valor mínimo estabelecido pela Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa. Considerando-se o valor depositado em conta judicial vinculada, determino a devolução do valor ao executado. Desta forma, cópia desta Setença servirá como MANDADO, com a seguinte finalidade: - INTIMAR o executado FREDERICO RODRIGUES BRANQUINHO - CPF: 966.957.226-68 para ciência da presente Sentença, bem como para que informe dados bancários para devolução do saldo remanescente na conta judicial vinculada ao presente feito (R$270,90 e acréscimos). Prazo de 15 dias. - ENDEREÇO: Rua Machado de Assis 45, Apt 902, - Bairro Centro - Paracatu/MG CEP: 38600000 Com a manifestação do executado, cópia deste Despacho servirá como: - OFÍCIO dirigido à agência local da CEF (0138) para que proceda à devolução do valor total do saldo existente na conta judicial 138/5/100020-0, referente ao saldo remanescente da penhora Bacenjud (R$270,90 e acréscimos), em favor do executado FREDERICO RODRIGUES BRANQUINHO - CPF: 966.957.226-68, devendo comprovar a este juízo no prazo de 10 dias. Cópia do comprovante Bacenjud (pag. 24-26) e comprovante CEF (pag. 124-126)deverão integrar este Ofício. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Paracatu/MG, data da assinatura. (assinatura eletrônica) Mário de Paula Franco Júnior Juiz Federal