Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE MINAS GERAIS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PEDRO PAULO GARCIA DE CARVALHO - MG115381-A POLO PASSIVO:ELOY DE MATTOS LAGE RELATOR(A):LINCOLN RODRIGUES DE FARIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0041083-18.2016.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA: 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS – CORE/MG (id n. 31928051 – fls. 08/13), em face da sentença prolatada pelo juízo da 15ª Vara da Subseção Judiciária de Belo Horizonte, que, nos autos da ação ordinária n. 0041083-18.2016.4.01.3800, ajuizada pelo recorrente, em desfavor de ELOY DE MATTOS LAGE – ME, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento das custas processuais, sem incidência de honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da revelia da parte ré (id n. 31928051 – fls. 02/06). 2. O apelante sustentou, em síntese, que a ré atua irregularmente no ramo da representação comercial; que a realização do registro no conselho profissional é obrigatória; que todos os atos fiscalizatórios disponíveis na via administrativa foram empregados, sem sucesso; que a ré presta serviços profissionais de mediação de negócios, envolvendo bens móveis inseridos no contexto das obrigações de resultado, restando caracterizado o exercício ilegal da atividade regulamentada; que não foi produzida nenhuma prova em sentido contrário à sua pretensão. Pleiteou a reforma da sentença e a inversão dos ônus sucumbenciais. Comprovou o recolhimento do preparo recursal (id n. 31928051 – fls. 16/17). 3. Não foram apresentadas contrarrazões (id n. 31928051 – fl. 22). É o relatório. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0041083-18.2016.4.01.3800 V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA: 1. Na origem, a presente ação foi ajuizada, sob o procedimento comum, com o objetivo de impor à ré a obrigação de fazer consistente em efetuar o registro perante o Conselho Profissional, assim como o do representante técnico, sob pena de multa, condenando-a ao pagamento das respectivas anuidades. 2. Não obstante o julgamento de improcedência proferido em primeiro grau, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. 3. Com efeito, a utilidade e a necessidade do provimento postulado em juízo caracterizam o interesse processual, o qual, por sua vez, constitui uma das condições da ação, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil. A propósito, é oportuna a lição doutrinária a seguir coligida: “Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares). Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação. O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial. Mesmo que a parte esteja na iminência de sofrer um dano em seu interesse material, não se pode dizer que exista interesse processual, se aquilo que se reclama do órgão judicial não será útil juridicamente para evitar a temida lesão. É preciso sempre que o pedido apresentado ao juiz traduza formulação adequada à satisfação do interesse contrariado, não atendido, ou tornado incerto." (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 44ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 65-66). 4. A Constituição Federal de 1988, em seu capítulo destinado aos direitos e deveres individuais e coletivos, mais especificamente no art. 5º, XIII, assegurou a liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. 5. Por seu turno, os conselhos profissionais são entidades criadas por lei federal, que exercem a função precípua de fiscalizar as profissões regulamentadas. Sua atuação constitui expressão do poder de polícia do Estado, que, segundo a doutrina tradicional, é a prerrogativa dos agentes da Administração de restringir ou limitar direitos e garantias individuais, com vistas a assegurar a prevalência do interesse público e social, tendo por atributos a coercibilidade e a autoexecutoriedade. 6. Ainda que o conselho não possa impor, na forma de obrigação de fazer, o registro do profissional ou da empresa sujeita à sua fiscalização, a legislação de regência da atividade prevê as sanções e as medidas coercitivas cabíveis, tanto na esfera administrativa quanto na seara penal, para coibir o exercício ilegal da profissão. De modo que não se justifica a transferência para o Poder Judiciário de uma prerrogativa que é essencialmente sua (TRF5, 3ª Turma, Apelação Cível n. 0823961-23.2019.4.05.8300/PB, Rel. Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, publicado em 04/05/2021). 7. Ressalte-se que, no exercício da fiscalização, os conselhos profissionais são legalmente autorizados a promoverem a autuação dos infratores, sejam eles pessoas naturais ou jurídicas, independentemente da intervenção do Poder Judiciário, não lhes faltando, também, a competência para a cobrança judicial dos valores devidos a título de multa, através de execução fiscal. 8. O fato de a penalidade administrativa prevista em lei ser aparentemente insuficiente para desestimular o exercício ilegal da profissão não afasta a carência de ação. A imposição de sanção mais grave do que aquela escolhida pelo legislador constituiria ofensa aos princípios da separação dos Poderes e da legalidade, resultando em correção indevida de uma decisão política levada a efeito na via própria do processo Legislativo. De modo que o pretendido agravamento da multa deve ser perseguido na esfera política, para que seja estabelecido de modo geral e abstrato e, não, através do Poder Judiciário, ao qual não compete a emissão de comandos normativos. 9. A eventual dificuldade encontrada pelo Conselho para autuar o infrator também não lhe confere o interesse processual, na medida em que cabe à própria Administração Pública empreender uma efetiva fiscalização para coibir as infrações, seja aumentando o número de agentes ou aprimorando os procedimentos administrativos destinados à prevenção e repressão da conduta ilícita combatida. Do contrário, o Poder Judiciário estaria substituindo não somente o legislador, para aumentar o valor das multas, mas também a entidade da Administração, pois passaria a aplica-las em caráter supletivo, redundando num procedimento eterno de cumprimento de sentença. 10. Nesse sentido vem se firmando a jurisprudência, como se infere dos arestos a seguir transcritos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS. FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA
Processo: 0041083-18.2016.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0041083-18.2016.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS, em sede de Ação Ordinária, contra sentença proferida sob a égide do CPC/2015, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do 330, III, c/c 485, IV, inciso II, do CPC. 2. O cerne da controvérsia está em saber se há interesse processual do conselho profissional em propor ação que visa determinar à recorrida que efetue o seu registro e o do seu responsável técnico, perante o conselho profissional. 3. (...) Os conselhos profissionais, órgãos criados por lei federal para exercer atividades de controlar e fiscalizar o exercício das profissões regulamentadas, típica atividade estatal e de eminente interesse público e social, são investidos de poder de polícia administrativa outorgado pelo Estado. Nesse aspecto, tais entes possuem competência fiscalizatória e poder de polícia, com atributo de autoexecutoriedade, permitindo a imposição de medidas coercitivas aos estabelecimentos que estão sob sua fiscalização, não havendo razão para transferir ao Judiciário uma atividade que é essencialmente sua (AP 0823961-23.2019.4.05.8300/PB, TRF5, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Rogério de Meneses Fialho Moreira, unânime, PJe 04/05/2021)" 4. In casu, o apelante é carecedor de ação. Em razão do seu poder de polícia dispõe de recursos para resolver a situação administrativamente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 5. Apelação não provida (TRF1, 7ª Turma, Apelação Cível n. 1084125-27.2021.4.01.3800, Rel. Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, publicado em 18/09/2022). APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSELHOS PROFISSIONAIS. COMPELIR O REGISTRO DA EMPRESA E DE SEU RESPONSÁVEL TÉCNICO. DESCABIMENTO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PRESCINDIBILIDADE DE INTERVEÇÃO DO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS POR AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA ORIGINÁRIA. 1. Este E. TRF da 1ª Região tem entendimento no sentido de que é incabível ação cominatória para compelir empresa irregular a inscrever-se no órgão profissional de classe, sob pena de multa diária (AC 0011596-89.1995.4.01.000/MG, Desembargadora Federal Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJ de 18/09/2000; AC 0006670-94.1997.4.01.0000/MG, Desembargador Federal Aloísio Palmeira Lima, DJ de 27/03/2000; AC 0045102-85.19974.01.000/MG, Juiz Federal Aldir Passarinho Júnior, 1ª Turma, DJ de 23/04/1998, entre outros). Isso porque ainda que os Conselhos profissionais não possam impor, na forma de obrigação de fazer, o registro do profissional ou da empresa nos respectivos órgãos de classe, a legislação de regência da atividade profissional prevê as sanções e medidas coercitivas cabíveis, tanto na esfera administrativa quanto penal, para coibir o exercício ilegal da profissão [Precedente: AC 0030149-53.1996.4.01.0000/MG, Relator Juiz Aldir Passarinho Junior, Relator Acórdão Juiz Amilcar Machado, Primeira Turma, DJ de 07/05/2001] (AC 0009843-74.2017.4.01.3800/MG, Juiz Federal Clodomir Sebastião Reis Sétima Turma, DJ de 26/01/2018). 2. Sendo fato incontroverso que os conselhos de fiscalização profissional são, legalmente, autorizados a fiscalizar e, se for o caso, autuar pessoas físicas ou jurídicas infratoras, não lhes faltando competência, portanto, para a cobrança dos valores devidos a título de multa por meio de execução fiscal, não merece reparo à sentença que, ao argumento de ausência de interesse processual (CPC/2015, art. 330, III), indeferiu a petição inicial de ação de rito ordinário proposta para determinar que a empresa Ré realize o seu registro e o registro do seu responsável técnico, entendendo que a medida requerida não se coaduna com o poder de polícia ínsito aos referidos Conselhos, pois estes possuem outros meios para reprimir o incorreto exercício da profissão, o que inviabiliza o prosseguimento deste feito, já que a via judicial não é necessária para alcançar a efetividade de suas ações (AC 0003279-70.2017.4.01.3803, Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, DJ de 30/08/2019). 3. Apelação não provida. 4. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015 (enunciado Administrativo STJ nº 7). A sentença foi proferida, em 12/03/2019, contudo, considerando que não houve sucumbência originária, não arbitrados honorários recursais (TRF1, 7ª Turma, Apelação Cível n. 1008750-54.2020.4.01.3800, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, publicado em 23/09/2021). 11. Portanto, se a providência pleiteada em juízo pode ser adotada diretamente pelo autor, na via administrativa, já que o descumprimento da pretendida ordem judicial importaria em idêntica imposição de multa, a outra conclusão não se pode chegar, senão a de que ele carece de ação, por ausência de interesse processual. 12.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ficando prejudicada a apelação. É como voto. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0041083-18.2016.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0041083-18.2016.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO PAULO GARCIA DE CARVALHO - MG115381-A POLO PASSIVO:ELOY DE MATTOS LAGE E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM EFETUAR O REGISTRO, SOB PENA DE MULTA. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. A utilidade e a necessidade do provimento postulado em juízo caracterizam o interesse processual, o qual, por sua vez, constitui uma das condições da ação, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil. II. A Constituição Federal de 1988, em seu capítulo destinado aos direitos e deveres individuais e coletivos, mais especificamente no art. 5º, XIII, assegurou a liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Por seu turno, os conselhos profissionais são entidades criadas por lei federal, que exercem a função precípua de fiscalizar as profissões regulamentadas. Sua atuação constitui expressão do poder de polícia do Estado, que, segundo a doutrina tradicional, é a prerrogativa dos agentes da Administração de restringir ou limitar direitos e garantias individuais, com vistas a assegurar a prevalência do interesse público e social, tendo por atributos a coercibilidade e a autoexecutoriedade. III. Ainda que o conselho não possa impor, na forma de obrigação de fazer, o registro do profissional ou da empresa sujeita à sua fiscalização, a legislação de regência da atividade prevê as sanções e as medidas coercitivas cabíveis, tanto na esfera administrativa quanto na seara penal, para coibir o exercício ilegal da profissão. De modo que não se justifica a transferência para o Poder Judiciário de uma prerrogativa que é essencialmente sua (TRF5, 3ª Turma, Apelação Cível n. 0823961-23.2019.4.05.8300/PB, Rel. Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, publicado em 04/05/2021). Ressalte-se que, no exercício da fiscalização, os conselhos profissionais são legalmente autorizados a promoverem a autuação dos infratores, sejam eles pessoas naturais ou jurídicas, independentemente da intervenção do Poder Judiciário, não lhes faltando, também, a competência para a cobrança judicial dos valores devidos a título de multa, através de execução fiscal. IV. O fato de a penalidade administrativa prevista em lei ser aparentemente insuficiente para desestimular o exercício ilegal da profissão não afasta a carência de ação. A imposição de sanção mais grave do que aquela escolhida pelo legislador constituiria ofensa aos princípios da separação dos Poderes e da legalidade, resultando em correção indevida de uma decisão política levada a efeito na via própria do processo Legislativo. De modo que o pretendido agravamento da multa deve ser perseguido na esfera política, para que seja estabelecido de modo geral e abstrato e, não, através do Poder Judiciário, ao qual não compete a emissão de comandos normativos. V. A eventual dificuldade encontrada pelo Conselho para autuar o infrator também não lhe confere o interesse processual, na medida em que cabe à própria Administração Pública empreender uma efetiva fiscalização para coibir as infrações, seja aumentando o número de agentes ou aprimorando os procedimentos administrativos destinados à prevenção e repressão da conduta ilícita combatida. Do contrário, o Poder Judiciário estaria substituindo não somente o legislador, para aumentar o valor das multas, mas também a entidade da Administração, pois passaria a aplica-las em caráter supletivo, redundando num procedimento eterno de cumprimento de sentença. VI. Portanto, se a providência pleiteada em juízo pode ser adotada diretamente pelo autor, na via administrativa, já que o descumprimento da pretendida ordem judicial importaria em idêntica imposição de multa, a outra conclusão não se pode chegar, senão a de que ele carece de ação, por ausência de interesse processual. VII. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação prejudicada. A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, ficando prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, data da assinatura. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator