Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0015403-41.2010.4.01.3800/MG
AUTOR: ANTONIO RIBEIRO GOMES
ADVOGADO(A): BRUNO FREITAS CAMPOS (OAB MG076841)
ADVOGADO(A): IRMAR FERREIRA CAMPOS (OAB MG022355)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANTÔNIO RIBEIRO GOMES em face da UNIÃO, visando ao adimplemento da obrigação reconhecida no título judicial formado nos autos de conhecimento, referente ao pagamento dos valores retroativos decorrentes da Portaria nº 3.889/2004, que reconheceu a condição de anistiado político do exequente e lhe assegurou reparação econômica, inclusive em parcela pretérita. Na fase executiva, o exequente apresentou memória de cálculo sustentando a desnecessidade de prévia liquidação, por se tratar de mera apuração aritmética, e postulou o prosseguimento do cumprimento com base na conta por ele elaborada.
Intimada na forma do art. 535 do CPC, a União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, divergência quanto aos critérios de cálculo, especialmente no tocante aos juros moratórios, bem como apresentando memória com os valores que entendia devidos.
Diante da divergência, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que concluiu assistir razão à União quanto à taxa de juros moratórios, não identificando outros erros materiais no cálculo por ela apresentado.
Após a manifestação técnica, o exequente informou concordância com a conta da União, no valor de R$ 795.507,61, atualizado até junho de 2021, requerendo sua homologação.
É o breve relatório. Decido.
A impugnação merece acolhimento parcial.
No tocante aos cálculos, a controvérsia foi devidamente solucionada pela Contadoria Judicial, cuja manifestação técnica, imparcial e fundamentada, não foi infirmada por prova em sentido contrário. Ao contrário, o próprio exequente passou a concordar com os valores apresentados pela União.
Assim, deve prevalecer o cálculo da executada, no valor de R$ 795.507,61, atualizado até junho de 2021, com posterior atualização até a data da expedição da requisição, observados os critérios fixados no título executivo, o Manual de Cálculos da Justiça Federal e o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
No que se refere à gratuidade de justiça, não há elementos suficientes para sua revogação, devendo o benefício ser mantido.
Quanto aos honorários advocatícios, verifico que a impugnação foi acolhida apenas no tocante à adequação dos critérios de cálculo, tendo sido reconhecida a correção da conta apresentada pela União, com posterior concordância do próprio exequente.
Assim, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela União, nos termos do art. 85, §3º, II, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, para homologar o cálculo apresentado pela União, no valor de R$ 795.507,61, atualizado até junho de 2021, com posterior atualização até a data da expedição da requisição.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os requisitórios.
Intimem-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura.