Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
APELADO: ANDREIA MOREIRA DE PAIVA (EXECUTADO)
EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PRAZO. LEI 14.195/2021. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS contra sentença que reconheceu de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu a presente execução com fulcro nos artigos 487, II, e 924, V, do CPC c/c artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão a ser decidida consiste em saber se o prazo prescricional para a cobrança de anuidades inadimplidas restou suspenso em razão da publicação da Lei nº 14.195/2021, que deu nova redação ao art. 8º, da Lei nº 12.514/2011. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo entendeu o magistrado sentenciante, ?o prazo prescricional começou a correr automaticamente em 15/12/2017, um ano após a suspensão dos autos com fulcro no art. 40 da LEF, tendo ocorrido a prescrição intercorrente, pois decorridos mais de cinco anos desde o arquivamento automático do feito.? 4. Ocorre que no curso do processo sobreveio a Lei nº 14.195/2021 que, alterando a Lei nº 12.514/2011, impôs o sobrestamento das execuções fiscais cujo montante não superasse o valor correspondente a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 12.514/2011, observado o disposto no seu § 1º. 5. Suspenso o processo nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 em 15/12/2016, ter-se-ia iniciado o prazo de prescrição intercorrente em 15/12/2017, porém, referido prazo não chegou a termo, posto que publicada a Lei nº 14.195 em 27 de agosto de 2021, que determinou a suspensão dos feitos que não atingiam o novo requisito de procedibilidade, suspendendo a prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento da presente execução fiscal, com a suspensão do feito até ulterior momento em que o valor executado supere o disposto no caput do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021. Tese de julgamento: ?O prazo prescricional para a cobrança de anuidades inadimplidas suspende-se em decorrência da publicação da Lei 14.195/2021, que, alterando a Lei nº 12.514/2011, impôs o sobrestamento das execuções fiscais cujo montante não superasse o valor correspondente a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 12.514/2011, observado o disposto no seu § 1.? ___________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.514/2011, art. 8º, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021; Lei nº 6.830/1980, art. 40. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento da presente execução fiscal, com a suspensão do feito até ulterior momento em que o valor executado supere o disposto no caput do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 08 de novembro de 2024.