Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0000334-27.2005.4.01.3805/MG
EXECUTADO: WELINGTON MUMIC
ADVOGADO(A): IDARIO ROGERI (OAB MG041598)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Compulsando os autos, verifica-se a manifestação do Cartório de Registro de Imóveis de São Sebastião do Paraíso/MG no evento 376, solicitando informações sobre gratuidade judiciária e o recolhimento de emolumentos para a averbação do cancelamento da restrição (R.21) na matrícula nº 20.008.
Esclareça-se à referida Serventia que a desconstituição da penhora e o respectivo cancelamento da restrição decorrem de expressa ordem judicial, conforme determinado na decisão proferida no evento 357, que acolheu o pedido da própria exequente ante a arrematação do bem em outro feito.
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis local, encaminhando cópia deste despacho e da decisão do evento 357, para o cumprimento do mandado nº 380000960426.
2 - No evento 378, o executado Welington Mumic apresentou impugnação à reavaliação dos imóveis de matrículas nº 25.805 e nº 19.854 (efetuada no evento 377), sustentando que o valor de mercado das áreas seria de aproximadamente R$ 1.700.000,00, com base em valores de terrenos em loteamentos vizinhos.
3 - Compulsando a referida peça, verifica-se que a parte executada limitou-se a tecer alegações genéricas, sem colacionar aos autos qualquer documento, laudo técnico ou avaliação firmada por corretor de imóveis que desse suporte à sua tese de subavaliação.
A avaliação realizada pelo Oficial de Justiça goza de presunção de legitimidade e veracidade, a qual só pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso.
Ante o exposto, não conheço da impugnação de evento 378, ante a ausência de mínima prova do alegado pelo executado.
Fica mantida a avaliação constante no auto de constatação e reavaliação do evento 377, que fixou o valor total dos bens em R$ 750.000,00.
3 - No evento 387, a exequente requer providências prévias à alienação por iniciativa particular dos imóveis de matrículas nº 25.805 e nº 19.854, visando dar cumprimento aos arts. 799 e 841 do CPC e ao art. 12 da LEF.
Diante da necessidade de cientificar credores com constrições averbadas e garantir a lisura do certame, defiro os pedidos formulados:
a) Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso/MG, solicitando que, nos autos do processo nº 0647.08.084702-1, proceda à intimação do respectivo credor acerca da penhora e das avaliações realizadas nestes autos sobre os referidos imóveis (registradas sob o R-11 na matrícula 25.805 e R-45 na matrícula 19.854).
b) Intime-se a credora hipotecária, Cooperativa de Crédito Rural de São Sebastião do Paraíso, para que tome conhecimento da penhora e das avaliações constantes destes autos (evento 377).
Intimem-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, (data no rodapé).
(assinado eletronicamente)
Juiz Federal