Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 1005847-70.2023.4.06.3810/MG
IMPETRANTE: THV SANEAMENTO LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDA DRUMMOND PARISI (OAB SP204433)
IMPETRANTE: SOLUCOES D' AGUA LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDA DRUMMOND PARISI (OAB SP204433)
IMPETRANTE: SOLUCOES LOCADORA LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDA DRUMMOND PARISI (OAB SP204433)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por THV SANEAMENTO LTDA, SOLUCOES D' AGUA LTDA e SOLUCOES LOCADORA LTDA contra a sentença que denegou a segurança em mandado de segurança no qual se pretendeu afastar a exigência de recolhimento do PIS/COFINS com inclusão de seus próprios valores nas bases de cálculo, bem como reconhecer a suspensão da exigibilidade da diferença apurada, sustentando-se, em suma, a existência de obscuridade na delimitação da controvérsia, omissão quanto ao enfrentamento dos fundamentos do pedido e obscuridade quanto à conclusão lançada na sentença. Requer-se, ainda, pronunciamento para fins de prequestionamento.
A União apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, ao argumento de que se pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida.
Decido.
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses legais, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado, ainda que sob a roupagem de inconformismo da parte.
No caso, assiste razão parcial às embargantes quanto à delimitação inicial do objeto, pois a sentença consignou, no início da fundamentação, tratar-se de “exclusão de outros custos operacionais diversos da base de cálculo do PIS e COFINS”, expressão que efetivamente não corresponde ao pedido mandamental descrito no relatório e na causa de pedir, centrados na inclusão do PIS/COFINS em suas próprias bases de cálculo. Trata-se de imprecisão redacional apta a gerar dúvida sobre a exata circunscrição da controvérsia, passível de correção como erro material/obscuridade, sem que disso decorra alteração do resultado do julgamento, pois o desenvolvimento da motivação e o dispositivo trataram do tema efetivamente discutido nos autos.
Assim, onde se lê na sentença de evento 26, DOC1: “Trata-se de discussão acerca da possibilidade de exclusão de outros custos operacionais diversos da base de cálculo do PIS e COFINS”, leia-se: “Trata-se de discussão acerca da possibilidade de exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo”.
Quanto à alegada omissão sobre os fundamentos jurídicos deduzidos na inicial e sobre a repercussão geral (Tema 1067), não se verifica o vício apontado. A sentença, ao adotar precedente como razão de decidir, enfrentou expressamente a distinção em relação ao Tema 69 (RE 574.706/PR), consignando que nele não se examinou a exclusão do PIS/COFINS de suas próprias bases, e registrou, ainda, que, embora pendente de julgamento o recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (Tema 1067), não houve determinação de suspensão nacional, motivo pelo qual aplicou-se, até ulterior deliberação do STF, a orientação firmada em recurso repetitivo do STJ, reputando legítima a incidência do PIS/COFINS sobre suas próprias bases. Nessas condições, o que se extrai dos embargos é a pretensão de modificar o desfecho do julgamento, providência incompatível com a via integrativa.
Também não há obscuridade remanescente quanto ao trecho em que se afirmou que o acolhimento da tese implicaria “alterar a sistemática tributária” e “oferecer créditos tributários sem previsão legal”. Tal passagem traduz, de forma sintética, a compreensão adotada na sentença de que a exclusão postulada demandaria afastar, por decisão judicial, o modo de apuração tal como previsto na legislação de regência, com repercussões diretas na forma de cálculo e em eventuais compensações/repetições, sem que haja comando normativo específico autorizando o Poder Judiciário a substituir o legislador na definição dessa engenharia tributária. A explicitação ora feita não altera o fundamento nem o dispositivo, apenas esclarece o sentido do raciocínio já externado.
No tocante ao pré-questionamento, registre-se que ele não impõe ao julgador a repetição de todos os dispositivos invocados pelas partes, bastando que a matéria controvertida tenha sido efetivamente enfrentada, como ocorreu. De todo modo, para fins de pré-questionamento, consigno que a presente decisão aprecia as questões suscitadas nos embargos, e que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no julgado os elementos jurídicos ventilados pela parte embargante, ainda que os aclaratórios sejam acolhidos apenas em parte ou rejeitados, caso o órgão julgador tenha se pronunciado sobre a inexistência dos vícios indicados.
Por fim, no que toca à referência das embargantes à liminar cuja análise fora postergada no curso do feito, cumpre esclarecer que, proferida sentença de mérito denegatória, resta prejudicada a apreciação autônoma do pedido liminar, por sua natureza instrumental em relação ao provimento final.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para sanar a obscuridade/erro material indicado, retificando a frase inicial da fundamentação nos termos acima, sem efeitos infringentes. No mais, REJEITO os embargos.
Intimem-se.
Pouso Alegre, data de assinatura.