Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008464-26.2002.4.01.3800.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: TIO PASTEL LANCHES LTDA - ME SENTENÇA
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 23ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal de crédito derivado da ausência de recolhimentos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, inscrito na CDA nº FGMG200101551. Citada a executada por edital, os autos foram arquivados provisoriamente enquanto a exequente diligenciava na busca do endereço do representante legal da devedora para sua inclusão na lide. Todavia, os autos permaneceram nesse estado até a apresentação de pedido de busca e bloqueio de valores em conta-corrente de titularidade da executada. Este Juízo então determinou à exequente que se manifestasse sobre a orientação jurisprudencial firmada pelo STF no exame do Tema de Repercussão Geral nº 608, estabelecendo o prazo prescricional quinquenal para cobrança dos créditos ao FGTS. Em resposta apresentada após a migração dos autos ao PJe, a exequente limitou-se a requerer nova suspensão do processo com fundamento no art. 48 da Lei nº 13.043/2014. Constatado que o pedido de busca e constrição de valores foi apresentado poucos dias antes da data estabelecida pelo STF para aplicação da prescrição quinquenal, foi deferida a diligência via SISBAJUD, tendo este Juízo consignado que já apresentada manifestação da exequente sobre a prescrição, os autos deveriam retornar conclusos no caso do insucesso da busca de ativos financeiros. A consulta ao SISBAJUD retornou resultado de que a executada não possui relacionamentos com instituições financeiras apto a permitir a busca de valores. É o necessário. Decido. Em primeiro lugar, aponto que o magistrado possui a prerrogativa de examinar, até mesmo de ofício, a ocorrência da prescrição, matéria de ordem pública. Além disso, a busca pela eficiência e celeridade processuais impõe ao juiz o dever de zelar pela duração razoável de todos os processos sob sua atribuição, providência que passa pela extinção daqueles processos que não mais poderão alcançar seu objetivo (neste caso, a satisfação do crédito), a fim de que os recursos humanos e materiais sejam alocados para o processamento dos feitos regularmente constituídos. Atente-se ainda ao fato de que, em obediência ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), bem como ao art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80,, foi dada a oportunidade à exequente de se manifestar sobre o fundamento utilizado para a extinção deste processo. Nesse ponto, ressalto que embora a intimação logo após o procedimento de migração destine-se principalmente à aferição da sua regularidade, houve manifestação concernente ao trâmite processual (pedido de suspensão), o que torne desnecessária, por economia processual, nova intimação da exequente. Feitos tais esclarecimentos, observo que no julgamento do REsp 1.340.553/RS (DJe 16/10/2018), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Temas nº 566 a 571), o STJ fixou as balizas necessárias ao exame da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, de caráter vinculante (art. 927, III, do CPC), dentre as quais destaco as teses firmadas na apreciação dos temas nº 566, 567 e 568: Tema nº 566: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.” Tema nº 567: “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.” Tema nº 568: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.” No caso em tela, entendo que as teses firmadas no exame dos Temas de Recurso Repetitivo nº 566 e 568, acima descritas, têm aplicação no caso em tela, porque houve a citação, via edital, da devedora, como se vê às pp. 28/29 do Volume nº 609802371. Tendo a exequente tomado ciência da citação da devedora por remessa dos autos em 16/06/2005 (p. 30 do Volume nº 609802371) iniciou-se ali o prazo de um ano de suspensão, tratado no Tema nº 566, nos termos do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80, já que a partir daquele momento a exequente já poderia diligenciar na busca de bens da executada, e em 16/06/2006 o prazo prescricional começou a fluir (Tema nº 567). Dali em diante, nenhuma diligência voltada à busca de bens da executada foi requerida, e tampouco apresentado o Anexo II para exame do redirecionamento da execução, intenção manifestada pela exequente antes do arquivamento dos autos. Também nenhum bem foi localizado, a teor do mandado de penhora não cumprido à p. 31 do Volume nº 609852355, a ausência de manifestação sobre o resultado de pesquisa de declarações de bens acostada à contracapa dos autos físicos (p. 36 do mesmo documento), bem como o insucesso da pesquisa de valores depositados em contas-correntes da executada, tanto por meio de ofício encaminhado pelo BACEN às instituições financeiras quanto pela utilização do sistema SISBAJUD (respectivamente, às pp. 47 e 60 do volume digitalizado). Ainda, o processo permaneceu sobrestado por mais de quatorze anos anos entre 2005 e 2019 (p. 34 do Volume nº 609802371). Portanto, não se implantaram marcos de interrupção do prazo prescricional, que, no momento de início de sua fluência, era de trinta anos (Súmula do STJ nº 210). Todavia, no julgamento do ARE 709.212 (Tema de Repercussão Geral nº 608 - DJe 19/02/2015), o STF decidiu que o prazo prescricional para a cobrança de crédito advindo do inadimplemento do FGTS, passaria a ser quinquenal, estabelecendo-se, a título de modulação dos efeitos daquele pronunciamento, que o reconhecimento da prescrição para casos análogos ao presente, em que o correspondente prazo já havia se iniciado, dependeria da implantação de um dos marcos temporais, o que ocorresse primeiro: a) trinta anos contados do termo inicial; ou b) cinco anos contados da data daquele julgamento (13/11/2014). Destaco que o entendimento acima derivou da atividade de interpretação constitucional precipuamente atribuída ao Supremo Tribunal Federal, possuindo, assim, prevalência sobre o entendimento estabelecido em sede infraconstitucional. Isso porque havia nítida contrariedade entre o prazo quinquenal estabelecido pelo art. 7º, XXIX da CR/88 para ajuizamento das ações visando o recebimento de créditos derivados da relação de trabalho, e o prazo trintenário do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.038/90. Chamo a atenção para este excerto do voto do Exmo. Min. Relator no inteiro teor do acórdão no ARE 709.212 que aborda justamente tal contradição e a necessidade de unificação do prazo prescricional: Contudo, não se pode olvidar que, por mais de vinte anos, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Tribunal Superior do Trabalho mantiveram o entendimento segundo o qual o prazo prescricional aplicável ao FGTS seria o trintenário, mesmo após o advento da Constituição de 1988. O que se propõe, portanto, é a revisão da jurisprudência há muito consolidada no âmbito desta Corte. Ainda, restou explicitada a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º da Lei nº 8.036/90, que amparava a prescrição trintenária para os créditos do FGTS: Por conseguinte, voto no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade dos artigos 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990, na parte em que ressalvam o “privilégio do FGTS à prescrição trintenária”, haja vista violarem o disposto no art. 7º, XXIX, da Carta de 1988 E não há que se imputar ao mecanismo judiciário a demora na tramitação do processo, pois a leitura dos autos demonstra que este Juízo deferiu as medias constritivas requeridas pela exequente, até mesmo o último pedido apresentado antes de esgotado o prazo prescricional, no caso da pesquisa SISBAJUD apontando a inexistência de relacionamentos da executada em instituições financeiras. Logo, não foi a atuação deste órgão jurisdicional que frustrou a execução, mas sim a impossibilidade de localização de bens penhoráveis durante o prazo prescricional, que não é eterno. Com essas considerações, verificada a hipótese do transcurso de cinco anos contados do pronunciamento do STF no ARE 709.212 sem a existência de causas para suspensão ou interrupção do prazo prescricional, em 13/11/2019 a pretensão executiva foi fulminada.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fundamento no art. 924, V, do CPC, pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente. Deixo de condenar a exequente ao pagamento da verba honorária diante da ausência de relação de causalidade entre a atuação da parte executada e a extinção deste processo, decorrente de exame de ofício acerca da ocorrência da prescrição. Sem custas (art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.844/94). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a quem cumprirá exercer o juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com baixa. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura. LUIZ CLÁUDIO LIMA VIANA Juiz Federal Substituto da 23ª Vara/MG