Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0005353-28.2007.4.01.3810/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005353-28.2007.4.01.3810/MG
APELADO: GERALDA CAZAROTO BARBOSA
ADVOGADO(A): CLEBER ADRIANO NOVO (OAB SP152392)
ADVOGADO(A): SANDRA REGINA TOGNOLO SILVA (OAB SP122016)
APELADO: ZELIA MARIA TREVISAN PASTRE
ADVOGADO(A): CLEBER ADRIANO NOVO (OAB SP152392)
ADVOGADO(A): SANDRA REGINA TOGNOLO SILVA (OAB SP122016)
APELADO: ANTONIO TEODORO TEIXEIRA
ADVOGADO(A): CLEBER ADRIANO NOVO (OAB SP152392)
ADVOGADO(A): SANDRA REGINA TOGNOLO SILVA (OAB SP122016)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, tendo como objeto a aplicação de expurgos inflacionários sobre valores depositados em caderneta de poupança.
A Caixa Econômica Federal apresentou proposta de transação, com base nos termos homologados pelo Supremo Tribunal Federal no Acordo Coletivo firmado entre Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), a Advocacia-Geral da União (AGU), o Banco Central (Bacen), o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e a Frente Brasileira pelos Poupadores (Febrapo), visando à extinção da presente demanda.
Por petição protocolada em 13/4/2026 (evento 42) a parte autora manifestou concordância com os termos do acordo proposto pela CEF e requereu sua homologação, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos.
É o relatório. Decido.
O Código de Processo Civil de 2015 prestigia a conciliação como forma de pacificação social e redução da litigiosidade, nos termos do art. 3º, §2º.
No caso, verifica-se que a proposta apresentada pela CEF foi aceita pela parte autora, estando ambas regularmente representadas por advogados constituídos e plenamente capazes para transigir.
Diante disso, homologo o acordo celebrado para que produza seus regulares efeitos jurídicos e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Por consequência, declaro prejudicada a apelação, em razão da superveniente perda de objeto, com fundamento no art. 932, inciso III do CPC.
Os atos necessários à execução do acordo deverão ser processados e acompanhados perante o juízo de origem.
Intimem-se.
Dispensado o transcurso do prazo recursal, à vista da preclusão lógica verificada no caso. Após a intimação, encerre-se o prazo processual e devolvam-se os autos à origem, para os devidos fins.
Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura.