Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1000169-47.2021.4.01.3822.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1000169-47.2021.4.01.3822 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA DAS GRACAS GOMES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA CRISTINA DE CAMARGO URSO - SP161118-A RELATOR(A):GREGORE MOREIRA DE MOURA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL GRÉGORE MOURA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000169-47.2021.4.01.3822 RELATÓRIO Proferida sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para revisar a RMI do benefício de aposentadoria do cônjuge e, consequentemente, majorar o valor da pensão por morte concedido à autora em âmbito administrativo (fls. 338/344 – id 259995362), o INSS interpôs apelação, alegando a natureza personalíssima do ato de revisão do benefício recebido pelo falecido no momento do óbito, a afastar a legitimidade ativa da autora para a causa. Pugna pela decadência e pela prescrição de cinco anos e pela prescrição do fundo do direito. Alerta sobre a falta de interesse de agir da autora, ao argumento de que ela não apresentou o pedido de revisão do benefício na via administrativa (fls. 347/351 – id 259995365). A parte autora apresentou contrarrazões (fls. 355/359 - id 259995719). É o relatório. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL GRÉGORE MOURA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000169-47.2021.4.01.3822 VOTO 1 – Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso (cabimento – artigo 994, I, e 1.009 do CPC/2015; legitimidade para recorrer e interesse em recorrer - artigo 996 do CPC/2015; tempestividade, regularidade formal – 1.010 do CPC/2015, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo, que não é exigido em casos como este), admito o recurso e passo a analisar o seu mérito. 2 – Mérito da apelação. A autora e pensionista ajuizou a ação pretendendo a revisão do benefício de aposentadoria concedido ao marido em 2008 (fls. 243 – id 259995338), a fim de que a RMI do benefício seja majorada e, consequentemente, também seja majorado o valor do benefício de pensão por morte por ela recebido; portanto, não se discute o ato de concessão da pensão, mas sim o valor do benefício. O Juízo de origem acolheu o pedido, depois de considerar acertadamente, com base na CTPS do instituidor da pensão e demais documentos, que o esposo da autora exerceu vínculos empregatícios nos períodos de 08.10.1968 a 06.07.1971 e 22.01.1999 a 04.07.2008, os quais não foram considerados pelo INSS em sua planilha de cálculo de tempo de contribuição; em face disso, o INSS não interpôs apelação. No mesmo passo, o Juízo de origem constatou, também com base em documentos oficiais juntados aos autos, que o instituidor da pensão recebeu auxílio-acidente e determinou ao INSS que considere tais valores na base de cálculo do benefício de aposentadoria, conforme prevê o artigo 31 da Lei 8.213/91; em face disso, o INSS também não interpôs apelação. Em sua apelação, a autarquia alegou a decadência, prescrição de cinco anos, prescrição do fundo do direito, ausência de legitimidade ativa da autora para revisar benefício de aposentadoria concedido ao seu esposo e ausência de interesse de agir dado que a autora não apresentou o pedido de revisão em âmbito administrativo. A pretensão da autora de revisão do benefício de aposentadoria outrora concedido ao seu cônjuge é pertinente à esfera jurídica dela, pois a majoração do benefício originário refletirá no valor da pensão que lhe é paga, portanto a autora tem legitimidade ativa para a causa. Acerca da alegação do INSS de falta de interesse de agir, nada a prover visto que a autora apresentou o pedido de revisão de benefício de pensão por morte em 22.01.2021, mas não obteve êxito em âmbito administrativo (fls. 259995349). Quanto à decadência e prescrição do fundo do direito, é aplicável o prazo decadencial de 10 anos, estabelecido no artigo 103 da Lei 8.213/91, aos pedidos de revisão de benefício previdenciário nas hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada por ocasião do ato administrativo de concessão do benefício, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ evidenciado no REsp 1644191/RS. Observe que a decisão administrativa final relativa ao ato de concessão da aposentadoria por idade ao cônjuge da autora foi remetida a ele, via carta, em 08.02.2011, na qual a autarquia informa que o recurso administrativo interposto naquela ocasião foi desprovido (fls. 56 – id 259995332). Até tal data, o curso do prazo decadencial estava suspenso, nos termos do artigo 103 da Lei 8.213/91. A autora ajuizou a ação em 28.01.2021, portanto antes de findar o prazo decadencial de 10 anos. Por fim, em relação à prescrição de cinco anos, o Juízo de origem a aplicou ao caso concreto, determinando ao INSS que pague à autora as parcelas atrasadas anteriores a 5 anos do ajuizamento da ação. Todavia, em relação a este ponto da sentença, o Juízo de origem equivocou-se. Aqui, a autora pede a revisão de benefício de pensão por morte com base na revisão do benefício de aposentadoria do instituidor da pensão, o que foi indeferido pelo INSS quando a autarquia analisou o pedido de revisão na via administrativa, feito pela autora em 22.01.2021. Segundo o Superior Tribunal de Justiça – STJ, a prescrição tem como alvo um direito violado, ou seja, para que ela incida deve haver controvérsia sobre o objeto de direito consubstanciada na resistência manifestada pelo sujeito passivo, sendo essa a essência do princípio da actio nata (o direito de ação nasce com a violação ao direito). Essa disciplina está disposta no art. 189 do CC: "art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206." (REsp 1648336/RS) Assim, as parcelas são devidas a partir da DER de revisão do benefício, em 22.01.2021. Assim, conheço da apelação do INSS e dou-lhe parcial provimento. Quanto aos honorários advocatícios recursais, o recurso de apelação do INSS foi parcialmente provido, para fixar a data das parcelas devidas a partir de 22.01.2021, alterando substancialmente a base de cálculos dos honorários de sucumbência a que a autarquia foi condenada. Portanto, em fase recursal, a sucumbência passou a ser parcial e recíproca. Por isso, mantenho a condenação do INSS ao pagamento de 10% de honorários advocatícios à parte autora, a incidir sobre as parcelas devidas, respeitada a Súmula 111 do STJ. Em casos como este, fixo os honorários nos patamares mínimos do § 3º do artigo 85 do CPC/2015, sobre o valor da condenação, conforme se apurar em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, do CPC/2015. Por fim, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 12% sobre o valor da causa, com base no artigo 85, § 11, do CPC/2015. É como voto. Belo Horizonte, 10.10.2023. Desembargador Federal GRÉGORE MOURA Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL GRÉGORE MOURA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000169-47.2021.4.01.3822 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000169-47.2021.4.01.3822 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA DAS GRACAS GOMES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA CRISTINA DE CAMARGO URSO - SP161118-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIOS PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E BASE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. DATA A PARTIR DA QUAL A REVISÃO DEVE SER CONCEDIDA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A autora e pensionista ajuizou a ação pretendendo a revisão do benefício de aposentadoria concedido ao marido em 2008 (fls. 243 – id 259995338), a fim de que a RMI do benefício seja majorada e, consequentemente, também seja majorado o valor do benefício de pensão por morte por ela recebido; portanto, não se discute o ato de concessão da pensão, mas sim o valor do benefício. O Juízo de origem acolheu o pedido, depois de considerar acertadamente, com base na CTPS do instituidor da pensão e demais documentos, que o esposo da autora exerceu vínculos empregatícios nos períodos de 08.10.1968 a 06.07.1971 e 22.01.1999 a 04.07.2008, os quais não foram considerados pelo INSS em sua planilha de cálculo de tempo de contribuição; em face disso, o INSS não interpôs apelação. No mesmo passo, o Juízo de origem constatou, também com base em documentos oficiais juntados aos autos, que o instituidor da pensão recebeu auxílio-acidente e determinou ao INSS que considere tais valores na base de cálculo do benefício de aposentadoria, conforme prevê o artigo 31 da Lei 8.213/91; em face disso, o INSS também não interpôs apelação. 2. Em sua apelação, a autarquia alegou a decadência, prescrição de cinco anos, prescrição do fundo do direito, ausência de legitimidade ativa da autora para revisar benefício de aposentadoria concedido ao seu esposo e ausência de interesse de agir dado que a autora não apresentou o pedido de revisão em âmbito administrativo. 3. A pretensão da autora de revisão do benefício de aposentadoria outrora concedido ao seu cônjuge é pertinente à esfera jurídica dela, pois a majoração do benefício originário refletirá no valor da pensão que lhe é paga, portanto a autora tem legitimidade ativa para a causa. 4. Acerca da alegação do INSS de falta de interesse de agir, nada a prover visto que a autora apresentou o pedido de revisão de benefício de pensão por morte em 22.01.2021, mas não obteve êxito em âmbito administrativo. 5. Quanto à decadência e prescrição do fundo do direito, é aplicável o prazo decadencial de 10 anos, estabelecido no artigo 103 da Lei 8.213/91, aos pedidos de revisão de benefício previdenciário nas hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada por ocasião do ato administrativo de concessão do benefício, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ evidenciado no REsp 1644191/RS. Observe que a decisão administrativa final relativa ao ato de concessão da aposentadoria por idade ao cônjuge da autora foi remetida a ele, via carta, em 08.02.2011, na qual a autarquia informa que o recurso administrativo interposto naquela ocasião foi desprovido. Até tal data, o curso do prazo decadencial estava suspenso, nos termos do artigo 103 da Lei 8.213/91. A autora ajuizou a ação em 28.01.2021, portanto antes de findar o prazo decadencial de 10 anos. 6. Por fim, em relação à prescrição de cinco anos, o Juízo de origem a aplicou ao caso concreto, determinando ao INSS que pague à autora as parcelas atrasadas anteriores a 5 anos do ajuizamento da ação. 7. Todavia, em relação a este ponto da sentença, o Juízo de origem equivocou-se. Aqui, a autora pede a revisão de benefício de pensão por morte com base na revisão do benefício de aposentadoria do instituidor da pensão, o que foi indeferido pelo INSS quando a autarquia analisou o pedido de revisão na via administrativa, feito pela autora em 22.01.2021. Segundo o Superior Tribunal de Justiça – STJ, a prescrição tem como alvo um direito violado, ou seja, para que ela incida deve haver controvérsia sobre o objeto de direito consubstanciada na resistência manifestada pelo sujeito passivo, sendo essa a essência do princípio da actio nata (o direito de ação nasce com a violação ao direito). Essa disciplina está disposta no art. 189 do CC: "art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206." (REsp 1648336/RS). Assim, as parcelas são devidas a partir da DER de revisão do benefício, em 22.01.2021. 8. Recurso do INSS parcialmente provido. Quanto aos honorários advocatícios recursais, o recurso de apelação do INSS foi parcialmente provido, para fixar a data das parcelas devidas a partir de 22.01.2021, alterando substancialmente a base de cálculos dos honorários de sucumbência a que a autarquia foi condenada. Portanto, em fase recursal, a sucumbência passou a ser parcial e recíproca. Por isso, mantém-se a condenação do INSS ao pagamento de 10% de honorários advocatícios à parte autora, a incidir sobre as parcelas devidas, respeitada a Súmula 111 do STJ. Em casos como este, o Colegiado fixa os honorários nos patamares mínimos do § 3º do artigo 85 do CPC/2015, sobre o valor da condenação, conforme se apurar em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, do CPC/2015. Por fim, condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 12% sobre o valor da causa, com base no artigo 85, § 11, do CPC/2015. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Sexta Região, por unanimidade, conhecer o recurso de apelação do INSS e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, 10.10.2023. Desembargador Federal GRÉGORE MOURA Relator